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materia nº 28/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 28 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaALTERA O ARTIGO 66 DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27.12.2002, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, REVOGA A DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES (DAI), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id3211

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-29 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria promulgada em Lei Municipal n.º 2.526 de 29 de abril de 2021.
2021-04-27 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2021-04-26 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação em Plenário.
2021-04-20 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2021-04-16 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

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OFÍCIO N°253/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 16 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “ALTERA O ARTIGO 66
DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27.12.2002, QUE ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO
DO MUNICÍPIO, REVOGA A DECLARAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES (DAI), E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação e votação dos Nobres Edis.
Encaminhamos o presente Projeto de Lei que visa subtrair uma
obrigação acessória ainda prevista em nossa legislação, a Declaração Anual de
Informações (DAI), porém, que se tornou obsoleta, a partir da implementação da
Nota Fiscal Eletrônica de Serviços.
Trata-se de declaração que era exigida dos contribuintes para que o Fisco
Municipal mantivesse o controle das notas fiscais impressas utilizadas por eles, bem
como para o cruzamento de informações com a finalidade de verificar a correção
dos pagamentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN). Tais
circunstâncias, a partir da automatização dos sistemas tornou-se desnecessária,
eliminando a necessidade de exigir dos contribuintes a regra, eis que o controle
agora é exercido mensalmente no cruzamento eletrônico entre as notas emitidas e
os documentos de arrecadação.
A eliminação de um instrumento burocrático e desnecessário torna-se um
incentivo ao estabelecimento de empresas no Município, já que grande parte dos
demais Municípios não a exigem, além de diminuir custos das empresas já
estabelecidas na cidade. 
Também entendemos necessário um dispositivo legal que configure a
constituição do Crédito Tributário a partir da emissão da nota fiscal ou declaração
necessária ao recolhimento do tributo.
Para tanto, estamos propondo, a revogação do artigo 87 e da alínea “k”
do inciso III do artigo 190, ambos da Lei Municipal 768, de 27.12.2002, adotando-se
a redação que define a emissão da nota ou a prestação de declaração o suficiente à
constituição do crédito tributário nos §§ 1º e 2º do art. 66 da Lei n. 768, de
27.12.2002.
Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
Com isso, extinguimos a declaração anual de ISSQN e instituímos a
constituição do crédito tributário a partir da emissão da nota fiscal ou declaração
pelo contribuinte.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
 
 Atenciosamente.
 
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Altera o artigo 66 da Lei Municipal nº 768,
de 27.12.2002, que estabelece o Código
Tributário do Município, revoga a
Declaração Anual de Informações (DAI),
e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam inseridos os §§ 1º e 2º no artigo 66 da Lei Municipal nº 768,
de 27 de dezembro de 2002:
"Art. 66. (...)
§ 1º A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica
ou a prestação de declaração de movimento econômico
utilizada para a apuração do imposto sobre serviços de
qualquer natureza (ISSQN), ou ainda a geração de guia para
pagamento do imposto devido têm caráter declaratório,
constituindo-se em autolançamento e instrumento hábil e
suficiente de constituição do Crédito Tributário para a exigência
do imposto que não tenha sido pago;
§ 2º Na hipótese de não pagamento ou pagamento a
menor do imposto lançado através da forma prevista no §1º, a
fiscalização tributária realizará o lançamento de ofício, na forma
do art. 156. 
" (NR)
Art. 2º Ficam revogados o art. 87 e a alínea “k” do inciso III do artigo 190,
ambos da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002.
Art. 3º Esta lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
 Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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