br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 29/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 29 / 2021
Date 2021-04-20
Ementa“Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei Municipal Nº 300, DE 31 de agosto de 1998, que “DISPÕE SOBRE A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS.”.
native_id3223

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-04-28 11-Retirada pelo Autor — Matéria retirada pelo autor.
2021-04-27 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2021-04-20 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1


Estância Velha - RS, 20 de abril de 2021.



			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:





Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei Municipal Nº 300, DE 31 de agosto de 1998, que “DISPÕE SOBRE A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS.”.

Trata-se de matéria de alta relevância, posto que é um anseio dos servidores públicos ter uma regulamentação mais adequada.

Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.



Yuri Campos

Ver. do PTB























Projeto de Lei nº. 29 - 2021



Dá nova redação ao Art. 1º, da Lei Municipal Nº 300, DE 31 de agosto de 1998, que “DISPÕE SOBRE A CONDUÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS”.



O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º. O Art. 1º da Lei Nº 300, de 31 de agosto de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:   



“Art. 1º Os servidores públicos municipais, de cargos efetivos e de cargos comissionados, no interesse do serviço e no exercício de suas próprias atribuições, quando houver insuficiência de servidores ocupantes do cargo de motorista, poderão dirigir veículos de propriedade do Município, nos limites do território do Estado do Rio Grande do Sul, desde que possuidores da Carteira Nacional de Habilitação e devidamente autorizados pelo superior hierárquico do órgão ou setor a que pertençam.” (NR) 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ar Diego Willian Francisco

             Prefeito Municipal



Registre-se e Publique-se.				

			



open original →