OFÍCIO N°266/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 22 DE ABRIL DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores;
Estamos encaminhando o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE OS
VEÍCULOS OFICIAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DO PODER
EXECUTIVO MUNICIPAL, REVOGA A LEI MUNICIPAL Nº 300, DE 31 DE
AGOSTO DE 1998, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação e votação
dos Nobres Edis.
O projeto ora apresentado visa resolver um grave problema presente
na Administração Pública direta Municipal: o uso abusivo e descontrolado dos
veículos oficiais pelos agentes públicos.
Trata-se assim de evitar que os veículos do patrimônio municipal
sejam utilizados para fins particulares pelos agentes públicos, de economizar para o
Erário Público e garantir maior eficiência e transparência.
Ademais, busca-se possibilitar a utilização dos veículos oficiais em
todos os deslocamentos no território nacional, sempre que necessário à satisfação
do interesse público municipal.
Como exemplo de legislação já produzida em torno da temática,
tem-se a Lei Federal nº 1.081, de 13 de abril de 1950, e Lei Federal nº 9.327, de 9 de
dezembro de 1996.
Por todos esses motivos, contamos com o apoio dos Nobres Edis
para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Dispõe sobre os veículos oficiais da
Administração Pública direta do Poder
Executivo Municipal, revoga a Lei
Municipal nº 300, de 31 de agosto de
1998, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta lei dispõe sobre os veículos oficiais da Administração Pública
direta do Poder Executivo Municipal de Estância Velha.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I - veículo oficial: todo aquele dotado de motor próprio, sendo capaz de se
locomover em virtude da propulsão produzida, como carros, caminhonetes, ônibus,
caminhões, motocicletas e assemelhados, e que sejam de propriedade, estejam em
posse ou sejam contratados de prestadores de serviços pela Administração Pública
direta do Poder Executivo Municipal;
II - agente público: todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou
sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer
outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função na
Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º Os veículos oficiais destinam-se, exclusivamente, ao atendimento
das necessidades do serviço público da Administração Pública direta do Poder
Executivo Municipal.
Parágrafo único. A utilização dos veículos oficiais deve observar os
princípios que regem a Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA CONDUÇÃO E RESPONSABILIZAÇÃO
Art. 4º Os veículos oficiais serão conduzidos por agentes públicos
ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante, desde que entre suas atribuições
esteja prevista a condução de veículos oficiais.
Parágrafo único. Os demais agentes públicos, no interesse do serviço
público e no exercício de suas próprias atribuições, poderão conduzir veículos
oficiais quando houver insuficiência ou indisponibilidade de agentes públicos
ocupantes do cargo de Motorista ou semelhante.
Art. 5º Os veículos oficiais só serão conduzidos, em qualquer hipótese,
por agente público possuidor de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) válida e
devidamente autorizado pelo Prefeito Municipal.
§ 1º A autorização se dará mediante o modelo constante no Anexo I.
§ 2º O agente público só estará autorizado a conduzir os veículos oficiais
enquadrados nos limites da categoria de sua CNH.
§ 3º A autorização terá validade de 1 (um) ano e será pessoal e
intransferível.
§ 4º O Prefeito Municipal poderá delegar, por meio de Portaria Municipal,
a Secretário Municipal, a atribuição de assinar as autorizações.
Art. 6º O agente público condutor de veículo oficial é responsável pelo
cumprimento de todas regulamentações cabíveis, em especial as normas de trânsito
brasileiras.
Art. 7º Em caso de ocorrências de trânsito, multas ou qualquer outro fato
durante a condução de veículos oficiais, será o agente público condutor diretamente
responsabilizado, ressalvado o direito de defesa.
§ 1º No caso de multa, o agente público poderá se defender na forma
estipulada pelo órgão autuador, nos demais casos, proceder-se-á com a abertura de
sindicância, na forma do previsto na Lei Municipal 1.041, de 05 de abril de 1990.
§ 2º Ficará o agente público condutor responsável pelo pagamento de
danos, multas ou qualquer outro fato que gere responsabilização pecuniária, sendo
o desconto efetuado diretamente em folha de pagamento independentemente de
autorização prévia, bem como pela pontuação atribuída à eventual infração
cometida.
CAPÍTULO III
DA CLASSIFICAÇÃO E UTILIZAÇÃO
Art. 8º Os veículos oficiais serão divididos e geridos conforme a Secretaria
Municipal, ou órgão equivalente, que os adquiriram, ressalvado o caso de gestão
unificada da frota.
Parágrafo único. A bem do serviço público, os veículos oficiais poderão
ser remanejados para outra Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, a qualquer
tempo, desde que respeitadas as normas patrimoniais.
Art. 9º Os veículos oficiais são classificados, para fins de utilização, nas
seguintes categorias:
I - de representação;
II - de serviços comuns;
III - de serviços especiais.
Art. 10. Os veículos oficiais de representação serão utilizados
exclusivamente pelo Prefeito Municipal, Vice-Prefeito Municipal, Procurador-Geral e
Secretários Municipais do Município de Estância Velha.
Parágrafo único. Os substitutos dos ocupantes dos cargos de que trata o
caput farão jus à utilização do veículo de representação enquanto exercerem a
substituição.
Art. 11. Consideram-se veículos oficiais de serviços comuns:
I - os utilizados em transporte de material;
II - os utilizados em transporte de pessoal.
Art. 12. Os veículos oficiais de serviços especiais são aqueles utilizados
para prestar serviços relacionados a:
I - segurança pública;
II - saúde pública;
III - fiscalização;
IV - coleta de dados.
Art. 13. Os veículos oficiais poderão ser utilizados em todos os
deslocamentos no território nacional.
Art. 14. É vedado:
I - o uso de veículos oficiais para conduzir agentes públicos de sua
residência ao local de trabalho e vice-versa;
II - o uso de veículos oficiais para excursões ou passeios de lazer quando
não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
III - o uso de veículos oficiais para transportar familiares dos agentes
públicos ou de pessoas estranhas ao serviço público para fins particulares, quando
não decorrente da prestação de serviço público legalmente permitido;
IV - o uso de veículos oficiais para atividades estranhas ao
serviço público;
V - a guarda de veículos oficiais em garagem residencial de agente
público ou pessoa estranha ao serviço público;
VI - manter o veículo oficial ligado por mais de 10 (dez) minutos, enquanto
estiver parado, ressalvados os casos de necessidade por motivo de segurança.
Parágrafo único. Fica ressalvado o disposto no inciso I, quando o veículo
oficial for utilizado pelo Prefeito Municipal.
Art. 15. Quando for possível, os agentes públicos deverão dispor de
veículo oficial de modo compartilhado.
Art. 16. Os agentes públicos usuários têm o dever de zelar pelo bom uso,
pela economia de combustível, pela limpeza e pela conservação dos veículos
oficiais.
Parágrafo único. Os agentes públicos usuários têm o dever de levar ao
conhecimento de sua chefia imediata as irregularidades de que tiver ciência,
cabendo a esta tomar as devidas providências.
Art. 17. Os veículos oficiais devem ser recolhidos, após sua utilização, em
garagem ou estacionamento da Administração Pública direta do Poder Executivo
Municipal.
Parágrafo único. A garagem ou estacionamento, na medida do possível,
deve resguardar os veículos oficiais de furtos ou roubos, assim como dos perigos
mecânicos e das ameaças climáticas.
CAPÍTULO IV
DO CONTROLE
Art. 18. A cada uso de veículo oficial, o agente público condutor deverá
preencher planilha de controle própria, conforme modelo disposto no Anexo II desta
Lei.
§ 1º Todos os campos da planilha deverão ser obrigatoriamente
preenchidos e de forma legível.
§ 2º A planilha será substituída mensalmente pela chefia imediata no
último dia útil do mês.
Art. 19. Os veículos oficiais poderão ser equipados com sistema de
rastreamento por satélite, que deverá permitir a identificação do condutor, o controle
e aferição dos trajetos percorridos, gráficos de velocidade relativos aos percursos,
posições geográficas em tempo real, assim como outros elementos, tudo com
acesso em ambiente via web.
§ 1º Fica dispensado o uso da planilha prevista no art. 18 no caso de uso
de sistema de rastreamento.
§ 2º Os veículos oficiais de representação e de serviços especiais ficam
dispensados da obrigatoriedade prevista no caput caso o sistema de rastreamento
prejudique o bom andamento das atividades, desde que devidamente justificado.
CAPÍTULO V
DA IDENTIDADE VISUAL
Art. 20. Os veículos oficiais possuirão placas próprias, em conformidade
com a legislação federal.
Parágrafo único. Fica vedado o uso de placa oficial em veículo particular,
bem como de placa particular em veículo oficial.
Art. 21. Os veículos oficiais de representação deverão ter cor
preferencialmente preta e os veículos oficiais de serviços comuns e de serviços
especiais deverão ter cor preferencialmente branca.
Art. 22. Todos os veículos oficiais trarão nas portas dianteiras,
posicionado abaixo de cada uma das janelas, um adesivo do brasão do município,
com tamanho de 30 cm (trinta centímetros) x 30 cm (trinta centímetros), e, abaixo
deste, um adesivo de 32 cm (trinta e dois centímetros) x 9 cm (nove centímetros)
com a identificação da Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável,
ressalvado, neste último ponto, no caso de frota com gestão unificada.
Parágrafo único. Fica permitido o uso temporário, até o tempo de seu
término, de adesivos alusivos à divulgação de promoções e festejos promovidos ou
apoiados pelo Município de Estância Velha.
Art. 23. Ressalvado o disposto no art. 22 desta Lei, os veículos oficiais de
serviços especiais poderão ter identidade visual própria em conformidade com o uso
a que forem destinados.
CAPÍTULO VI
DA AQUISIÇÃO
Art. 24. Os veículos oficiais a serem adquiridos serão dos tipos mais
econômicos e não se permitirá a aquisição de modelos de luxo, salvo na hipótese
dos veículos oficiais de representação.
Art. 25. A aquisição de veículos oficiais deverá ser adotada somente
quando comprovada a sua vantagem econômica em relação à adoção de qualquer
dos demais modelos de contratação praticados pela Administração Pública.
Art. 26. O pedido de aquisição de veículo oficial deverá conter a
justificativa da necessidade, a natureza do serviço em que será empregado, a
dotação orçamentária, própria, ou o crédito pelo qual deverá correr a despesa, o
preço provável do custo, a classe, o tipo e as características do veículo.
CAPÍTULO VII
DA MANUTENÇÃO
Art. 27. A manutenção dos veículos oficiais próprios ou em posse da
Administração Pública direta do Poder Executivo Municipal será realizada por
prestadores de serviços contratados na forma da legislação de compras e licitações,
respeitada também as normas patrimoniais.
Parágrafo único. Os custos para a manutenção serão arcados pela
Secretaria Municipal, ou órgão equivalente, responsável pelo veículo oficial,
ressalvado o caso de gestão unificada da frota.
Art. 28. Mensalmente será designado agente público para verificar as
condições dos veículos oficiais.
Parágrafo único. Verificada alguma irregularidade na manutenção do
veículo oficial, o agente público deverá levar tal fato ao conhecimento de sua chefia
imediata que deverá tomar as devidas providências.
Art. 29. A lavagem e higienização ficará a cargo da Secretaria Municipal,
ou órgão equivalente, responsável pelo veículo oficial, ressalvado o caso de frota
com gestão unificada, e poderá ser realizada por meios próprios ou através de
serviços contratados na forma da legislação de compras e licitações.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30. Cabe a Administração Pública direta do Poder Executivo
Municipal fornecer os veículos necessários para o cumprimento das atribuições dos
agentes públicos.
Art. 31. Os casos omissos desta Lei serão dirimidos pelo Prefeito
Municipal.
Art. 32. O descumprimento por parte do agente público do previsto nesta
Lei poderá ensejar sua responsabilização administrativa, civil e penal.
Art. 33. Fica revogada a Lei Municipal nº 300, de 31 de agosto de 1998.
Art. 34. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias da data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública
ANEXO I
PREFEITURA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA
AUTORIZAÇÃO
O servidor público municipal
, matrícula , ocupante do cargo de
, está autorizado a dirigir veículos oficiais desta Prefeitura
Municipal.
Validade: 31 de dezembro de .
PREFEITO MUNICIPAL
ANEXO II
PLANILHA DE CONTROLE
NOME
COMPLETO
MATRÍCULAORIGEMDESTINOFINALIDADEHORÁRIO
SAÍDA
KM
SAÍDA
HORÁRIO
CHEGADA
KM
CHEGADA