OFICIO Nº 327/2021-GAB, Estância Velha, 30 de abril de 2021.
Senhor Presidente,
Senhoras e Senhores Vereadores,
Estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei que
“AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO FINANCEIRO AO CONSEPRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”, para devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
Indiscutivelmente relevantes os serviços prestados pelo CONSELHO
MUNICIPAL PRÓ-SEGURANÇA DE ESTÂNCIA VELHA - CONSEPRO em favor da
segurança pública local, houve por bem este Poder Executivo em agasalhar o
respectivo pedido de auxílio pecuniário para dotar os efetivos da Polícia Civil e da
Brigada Militar aqui radicados, com o mínimo necessário a que permaneçam e
realizem, com eficiência, o respectivo múnus de proteger a comunidade, coibir a
violência, investigar os crimes, localizar os culpados, etc..., já que inaceitavelmente
escassos os recursos disponibilizados para tanto pelo Estado do Rio Grande do Sul.
Possível ao Orçamento Municipal conceder tal auxílio, e evidente o
interesse público a tal medida amparar, sob pena de se tornar crescente a
criminalidade local, contamos com o seu apoio.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade
para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente,
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO
FINANCEIRO AO CONSEPRO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder auxílio
pecuniário de até R$281.184,00 (duzentos e oitenta e um mil cento e oitenta e
quatro reais) ao CONSELHO COMUNITÁRIO PRÓ-SEGURANÇA PÚBLICA DE
ESTÂNCIA VELHA - CONSEPRO, para os fins específicos constantes do Plano de
Aplicação que este Diploma integra como Anexo I.
Parágrafo único. O auxílio a que se refere o caput deste artigo será
creditado em doze parcelas mensais e consecutivas de R$23.432,00 (vinte e três mil
quatrocentos e trinta e dois reais) cada, a serem pagas de maio a dezembro de 2021
e janeiro até abril de 2022.
Art. 2º O CONSEPRO prestará contas da aplicação dos valores recebidos
por conta do auxílio de que trata esta Lei, em até 60 (sessenta) dias contados do
recebimento de cada parcela.
§ 1º Caso não ocorra a utilização, total ou parcial, dos recursos
disponibilizados pelo Município, o CONSEPRO os restituirá juntamente com a
prestação de contas, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, e correção
monetária consoante à variação do IPCA – (Índice de Preços ao Consumidor Amplo)
divulgado pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, incidindo igual
procedimento em caso de aplicação dos recursos em fim diverso do definido no
Plano de Aplicação que instrui este Diploma.
§ 2º Nos gastos realizados com os recursos públicos havidos, será
observado pelo CONSEPRO o disposto na Lei Federal nº 8.666/1993, e alterações
subsequentes.
§ 3º Os recursos públicos auferidos, enquanto não utilizados, serão
obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira
oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês; ou, em fundo de
aplicação financeira de curto prazo ou operação de Mercado Aberto lastreada em
títulos da Dívida Pública, quando a respectiva utilização ocorrer em prazo inferior a
um mês.
§ 4º Será mantido pelo CONSEPRO arquivo atualizado e acompanhado
de documentação fiscal pertinente, com todos os registros dos recursos auferidos, e
despesas realizadas, devendo constar de demonstrativo específico que integre as
prestações de contas, os rendimentos pecuniários auferidos em razão de aplicações
financeiras.
§ 5º O CONSEPRO se responsabilizará, integral e isoladamente, por
todos os encargos cíveis, tributários, civis, trabalhistas, previdenciários, acidentários
e fundiários, decorrentes dos contratos que firmar envolvendo os recursos públicos
recebidos, de tal sorte a nada ser carreado ao Município de Estância Velha/RS, ao
qual, por cautela, ficará assegurado direito regressivo por tudo o que tenha que
despender, em sendo subsidiária, solidária, ou isoladamente responsabilizado.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei, correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4º Esta Lei entra vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em 30 de abril de 2021.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública