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materia nº 5/2021

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 5 / 2021
Date 2021-04-27
EmentaEmenda Aditiva ao Projeto de Lei 025/2021 que “REESTRUTURA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DISCIPLINA A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3248

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-05-12 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria promulgada em Lei Municipal n.º 2.529 de 12 de maio de 2021.
2021-05-11 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria a provada por unanimidade em turno único e encaminhado para a sanção do Poder Executivo.
2021-05-10 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação em Plenário.
2021-05-04 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2021-04-27 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 27 de abril de 2021.





Senhor Presidente,

Senhores Vereadores:





Pelo presente, segue em anexo a proposta de Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 025/2021 que “REESTRUTURA O SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL - SIM, E DISCIPLINA A INSPEÇÃO E FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".



O Projeto de Lei ao qual esta emenda se refere tem por objetivo melhor adequá-lo as necessidades do Município de Estância Velha e, assim, torná-lo mais eficaz. 



Sendo assim, os Vereadores desta Casa Legislativa propõem a Emenda em anexo.

 

Ver. Yuri Campos

Vereador do PTB





Ver. Jacob Immig

Vereador do PTB





	













EMENDA ADITIVA  005/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 025/2021



					

Art. 1º - Acrescenta parágrafo único ao Art. 5º, do Projeto de Lei 025/2021, passando a vigorar com a seguinte redação:



"Art. 5º. (.......) 

Parágrafo único. Deverá o Poder Executivo Municipal publicar, anualmente, no Portal de Transparência do município, em aba específica, a data da inspeção, o nome do médico veterinário responsável, a razão social da empresa fiscalizada e o seu respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).











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