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materia nº 34/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 34 / 2021
Date 2021-05-05
EmentaDispõe Sobre a Saída de Alimentos destinados ao Consumo Humano, por Doação, nos Estabelecimentos Comerciais Localizados no Município de Estância Velha
native_id3266

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-10 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria promulgada em Lei Municipal Nº 2.533 de 25 de maio de 2021.
2021-05-18 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em turno único e encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2021-05-17 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para votação em Plenário.
2021-05-11 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das comissões parlamentares.
2021-05-05 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 05 de maio de 2021.



			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:





Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dispõe Sobre a Saída de Alimentos destinados ao Consumo Humano, por Doação, nos Estabelecimentos Comerciais Localizados no Município de Estância Velha”.

Sabemos que em nosso município (supermercados, indústrias que fornecem alimentos à seus colaboradores, restaurantes e outros), temos o desperdício de grande quantidade de alimentos diariamente, por não ter amparo legal de dar destino a esses alimentos que são descartados na lata do lixo, sendo que poderia ser saciada a fome de muitos munícipes, pois tem muitas entidades que atendem a população carente.

Sendo assim, a doação seria de grande relevância para quem tanto necessita da caridade humana.

Sobre o aspecto jurídico, cabe salientar que em relação à matéria de produção e consumo, a CF/88, de fato, estabelece a competência concorrente para a União legislar sobre normas gerais (art. 24, § 1º) e para os Estados e o Distrito Federal suplementá-las (art. 24, § 2º). Ocorre que o art. 30, incisos I e II, da CF/88 é claro ao garantir aos Municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como para suplementar, no que couber, a legislação federal e a estadual. Nesses termos, a interpretação adequada das regras constitucionais de distribuição de competências legislativas é a que garante ampla outorga de poderes aos Municípios, que só não podem criar normas que esbarrem na competência privativa do art. 22 da CF, atribuída rigorosamente à União, nada impedindo, por outro lado, que legislem com base no interesse local sobre matérias de competência concorrente, como produção e consumo. Tanto é que, caso não se admitisse aos Municípios a competência para legislar sobre matérias versadas no art. 24 da CF, não seria possível a formação dos típicos códigos sanitários (“proteção e defesa da saúde – art. 24, XII), códigos ambientais (“proteção do meio ambiente” – art. 24, VI), códigos tributários e leis de ordenamento territorial (“direito tributário” e “direito urbanístico” – art. 24, I).

 Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.



Gabriele Martins

Vereadora do PDT































Projeto de Lei nº. 0 - 2021



DISPÕE SOBRE A SAÍDA DE ALIMENTOS DESTINADOS AO   CONSUMO HUMANO, POR DOAÇÃO, NOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.



O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:



Art. 1º É facultado aos estabelecimentos comerciais, licenciados nos termos da legislação vigente, que produzem, preparam, processam ou fracionam alimentos destinados ao consumo humano, e revendedores de produtos in natura que operam em observância às normas aplicáveis à espécie editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e Vigilância Estadual e Municipal, bem como a Lei Estadual nº 15.390, de 03 e dezembro de 2019, colocá-los em disponibilidade para doação a entidade pública ou privada de assistência social, para consumo direto aos seus assistidos ou em programa próprio de inclusão social, no âmbito do município de Estância Velha.

Parágrafo único. Fica proibida a doação de qualquer tipo de alimento destinado ao consumo humano, oriundo de sobras ou restos de alimentos que já tenham sido servidos ou distribuídos para o consumo individual.

Art. 2º O disposto nesta lei aplica-se aos seguintes estabelecimentos:

I - Cozinha industrial;

II - Restaurante, bar e congênere;

III - Padaria;

IV - Mercado e supermercado;

V - Açougue e peixaria;

VI - Feira livre, sacolão e verdureira; 



Art. 3º É de responsabilidade da entidade receptora da doação, nos termos desta lei, o procedimento de transporte, armazenamento e distribuição, bem como a manutenção das condições sanitárias dos alimentos.

§ 1º A entidade receptora da doação deve declarar, por escrito, que preservará as condições sanitárias dos alimentos mediante supervisão de profissional da área de saúde.

§ 2º O estabelecimento que proporciona a saída de alimentos para o consumo humano, por doação, fica responsável por informar o prazo de validade do alimento e as características nutricionais.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ar Diego Willian Francisco

             Prefeito Municipal



Registre-se e Publique-se.				





Art. 					



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