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materia nº 36/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 36 / 2021
Date 2021-05-19
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA.
native_id3276

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-22 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.535 de 08 de junho de 2021.
2021-06-01 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria Aprovada por unanimidade em turno único, encaminhado para Sanção do Poder Executivo.
2021-05-31 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para votação em plenário.
2021-05-25 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encmainhada para análise das Comissões Parlamentares.
2021-05-19 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 19 de maio de 2021.



			

Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:





Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA.”

A ideia de elaboração deste Projeto de Lei visa buscar mais segurança aos cidadãos que vivem na cidade de Estância Velha que, nos últimos anos vivem assustados, cada vez mais, com recorrentes casos de insegurança e atos de violência em escolas, que até podem ser considerados de terrorismos.

 A violência urbana nas escolas é um dos temas que mais preocupam a população, pois é crescente o fenômeno que vem crescendo no País de ocorrência de ataques nas escolas envolvendo jovens, menores de idade, e uma das explicações poderá ser a facilidade ao acesso irregular as armas de fogo, o aumento no uso de drogas e o crescente aparecimento de gangues.

                                   Não resta dúvida sobre a importância e a necessidade de que o Poder Público encontre meios adequados para a prevenção de atos de violência entre cidadãos que compõem o nosso município porque ele é a expressão mais próxima do Estado Democrático de Direito para assegurar a cidadania e a dignidade.

                                  Esse sistema visa permitir uma ação rápida das forças de segurança, que será acionada imediatamente para o socorro à escola onde ocorra a violência, podendo interceptar as ações criminosas em andamento e ainda a simples divulgação da existência do "botão de pânico" poderá fazer que diminua a possibilidade de ocorrência de ataques de violência nas escolas.

De se pontuar, oportunamente, que o Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou jurisprudência dominante no sentido de que não invade a competência privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa para os cofres municipais, não trate da estrutura ou da atribuição de órgãos do município nem do regime jurídico de servidores públicos. A matéria foi apreciada no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 878911, de relatoria do ministro Gilmar Mendes, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF. (TEMA 917)

No caso dos autos, o prefeito do Rio de Janeiro ajuizou ação direta de inconstitucionalidade no Tribunal de Justiça estadual (TJ-RJ) buscando a invalidade da Lei Municipal 5.616/2013, que prevê a obrigatoriedade de instalação de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias. 

No mérito, ao propor a reafirmação da jurisprudência, o ministro destacou que o STF, em diversos precedentes, firmou o entendimento no sentido de que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão taxativamente previstas no artigo 61 da Constituição, que trata da reserva de iniciativa de lei do chefe do poder Executivo. Segundo o relator, não é possível ampliar a interpretação do dispositivo constitucional para abranger matérias além das que são relativas ao funcionamento e estruturação da Administração Pública, “mais especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo”.

No caso, o ministro explicou não foi verificado qualquer vício de inconstitucionalidade formal, pois a lei não cria ou altera a estrutura ou a atribuição de órgãos da Administração Pública local nem trata do regime jurídico de servidores públicos. “Acrescente-se que a proteção aos direitos da criança e do adolescente qualifica-se como direito fundamental de segunda dimensão que impõe ao Poder Público a satisfação de um dever de prestação positiva destinado a todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado Brasileiro, nos termos do artigo 227 da Constituição”, concluiu.

Assim, o ministro conheceu do agravo e deu provimento ao recurso extraordinário para reformar o acórdão do TJ-RJ e declarar a constitucionalidade da Lei 5.616/2013 do Município do Rio de Janeiro.

A manifestação do relator pelo reconhecimento da repercussão geral foi seguida por unanimidade no Plenário Virtual. Quanto ao mérito, no sentido de reafirmar a jurisprudência consolidada do Tribunal, a decisão foi majoritária, vencido o ministro Marco Aurélio.

Sendo o objeto da presente proposição análogo, ou seja, semelhante, não há óbice quanto a juridicidade do projeto em questão.

                                  Por isso, pedimos que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.



Douglas Bitencourt

Ver. do PSDB







João Dilkin

Ver. do PSDB



Projeto de Lei nº. 36 - 2021



DISPÕE SOBRE A INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVO ELETRÔNICO DE SEGURANÇA DO TIPO BOTÃO DE PÂNICO NAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE DE ENSINO DA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA.



O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.

				

Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:





Art. 1º Torna obrigatória a instalação de dispositivo eletrônico de segurança do tipo botão de pânico nas escolas públicas da rede de ensino da Cidade de Estância Velha.

§ 1º O botão de pânico deverá ser instalado em local da escola onde haja restrição por questão funcional de acesso a alunos a fim de evitar o acionamento desnecessário.

§ 2º Entende-se por botão de pânico o equipamento formado por um receptor e botão de acionamento que será usado para enviar sinal de alerta para uma central de monitoramento que deverá estar instalada na Guarda Municipal.



§ 3º Deverá ainda ser instalado dispositivo que acione sirene de alto volume no lado externo da escola pública, para chamar atenção de transeuntes para alertar da possibilidade de ocorrência de ato de violência no local.

Art. 2º As escolas públicas deverão ser adequadas às disposições desta Lei nos prazos abaixo, contados a partir da identificação daquelas com o maior número de alunos ou propensas em razão do local onde estão localizadas ou que já ocorreram casos de bullying:



I - instalação em dez por cento das escolas no primeiro ano após publicação desta Lei;

II - instalação em trinta por cento das escolas ao final do segundo ano;

III - cem por cento das escolas ao final do quinto ano.

Art. 3º Para a implementação do botão de pânico o Poder Executivo poderá realizar convênios e parcerias com órgãos e instituição federal ou estadual, bem como com universidade e empresa privada.

Art. 4º O Poder Executivo, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Cultura e Secretaria de Administração e Segurança, em conjunto com a Guarda Municipal, estabelecerá a forma de implantação do botão de pânico previsto nesta Lei.

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Ar Diego Willian Francisco

             Prefeito Municipal

Registre-se e Publique-se.				







Art. 					



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