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materia nº 40/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 40 / 2021
Date 2021-05-25
Ementa“AUTORIZA A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PARA ATENDER A NECESSIDADE EMERGENCIAL, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
native_id3289

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-06-11 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria promulgada em Lei Municipal Nº 2.534 de 28 de maio de 2021.
2021-05-28 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimdade em turno único, em regime de urgência e encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2021-05-28 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encamihada para votação em Plenário.
2021-05-28 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da CCJ e encaminhada para votação em Plenário.
2021-05-25 10-Matéria em análise — Matéria protocolada em regime de urgência, encaminhada para o análise das Comissões Parlamentares.

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OFICIO Nº 402/2021 - GAB, ESTANCIA VELHA, 25 DE MAIO DE 2021.
 Senhor Presidente,
 Senhores Vereadores, 
 
Pelo presente, segue, em anexo, o Projeto de Lei que “AUTORIZA A
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES, PARA ATENDER A
NECESSIDADE EMERGENCIAL, DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos nobres Edis,
em REGIME DE EXTRAORDINÁRIA. 
 
Com base no art. 37, Inciso IX, da Constituição Federal e na Lei
Municipal Nº 1.041/90, artigos 215 a 226, propõe o presente Projeto de Lei a
contratação temporária de Professores para Educação Infantil; Séries Iniciais e nas
disciplinas de Português; Matemática; Educação Física; História; Geografia;
Ciências; Artes e Inglês para que estes, emergencialmente, possam atender as
necessidades da Secretarias Municipal de Educação e Cultura. 
 
 
As contratações dar-se-ão primeiro pelo cadastro reserva de
professores concursados, aguardando a vacância de cargos para provimento
definitivo e não havendo candidatos para preenchimento das vagas será através de
abertura de Processo Seletivo Simplificado, que se constituirá de análise de
currículos dos candidatos, de modo que os requisitos para classificação serão 
fixados em Edital específico para esse fim.
Salientamos ainda que a excepcionalidade para as contratações
decorre em virtude do aumento da demanda do número de alunos, aliado à
impossibilidade de novas nomeações, em 2020, decorrente das proibições
constantes do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 173/2020 e demais restrições
de atendimento presencial decorrentes da pandemia do Novo Coronavírus.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de
elevada estima e distinta consideração.
 
 Atenciosamente,
Diego Willian Francisco 
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESTÂNCIA VELHA/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Autoriza a contratação temporária de
professores, para atender necessidade
emergencial, de excepcional interesse
público, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Poder Executivo Municipal, nos termos autorizadores do inciso
IX do art. 37 da Constituição Federal, e dos arts. 215 à 226 da Lei Municipal nº
1041/1990, e alterações subsequentes, objetivando atender necessidade
temporária, de excepcional interesse público, fica autorizado a contratar, pelo prazo
de até 06 (seis) meses, prorrogável uma única vez por igual ou inferior período:
I - até 70 (setenta) professores, para uma carga horária semanal de 20
(vinte) horas de trabalho, com vencimento fixado em R$1.443,12 (hum mil,
quatrocentos e quarenta e três reais e doze centavos), regularmente habilitados à
docência para lecionar nos anos iniciais e finais do Ensino Fundamental, assim
distribuídos:
a) 40 (quarenta) professores para os anos iniciais;
b) 30 (trinta) professores para os anos finais, nas áreas a seguir: 05
professores na disciplina de Português; 05, na de Matemática; 04, na de Educação
Física; 03, na de História; 03, na de Geografia; 03, na de Ciências; 04, na de Artes e
03, na de Inglês.
II - até 40 (quarenta) professores para uma carga horária semanal de 40
(quarenta) horas de trabalho, com vencimento fixado em R$2.886,24 (dois mil,
oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos), regularmente habilitados
para atuar na Educação Infantil. 
Parágrafo único. As contratações de que tratam os incisos I e II do art. 1º
deverão obedecer aos requisitos de habilitação previstos no art. 9, incisos I e II, da
Lei Municipal nº 2.301, de 20 de dezembro de 2017. 
Art. 2º A excepcionalidade para as contratações previstas no art. 1°
decorre em virtude do aumento da demanda do número de alunos, aliado à
impossibilidade de novas nomeações, em 2020, decorrente das proibições
constantes do art. 8° da Lei Complementar Federal n° 173/2020 e demais restrições
de atendimento presencial decorrentes da Pandemia do Novo Coronavirus. 
Art. 3º O recrutamento da mão de obra a ser contratada nos termos desta
Lei será divulgado pelo Poder Executivo, e a seleção, que prescinde de prévio
concurso público, será feita, relativamente aos interessados que preencham os
requisitos de escolaridade, e do art. 220 da Lei Municipal nº 1.041/1990 e alterações
subsequentes, mediante edital simplificado de chamamento público, na forma do art.
15, parágrafo único, do Decreto Municipal nº 098, de 20 de maio de 2021. 
§ 1º A aprovação em chamamento público simplificado não gera direito à
contratação.
§ 2º Havendo empate entre os candidatos, terá preferência o candidato
com maior idade.
§ 3º Existindo cadastro reserva de professores concursados, aguardando
a vacância de cargos para provimento definitivo, fica autorizada a contratação
temporária dos integrantes deste cadastro, observada a ordem da respectiva
classificação, independentemente do edital de chamamento simplificado. 
Art. 4º As contratações formalizar-se-ão mediante contrato administrativo,
observando-se, no mínimo, o seguinte:
§ 1º Além do vencimento, o contratado fará jus às vantagens funcionais
previstas na Lei Municipal nº 1.041/1990, de 05 de abril de 1990.
§ 2º Sobre o valor da remuneração incidirão os descontos fiscais e
previdenciários.
§ 3º Os deveres e proibições aplicadas ao contratado correspondem
àqueles estabelecidos para os demais servidores estatutários constantes no Regime
Jurídico Único – Lei Municipal nº 1041/1990, sendo a apuração processada na forma
do Regime Disciplinar do mesmo Diploma, no que couber.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias, relativas ao Exercício de 2021, constando do respectivo
Anexo I, o impacto orçamentário-financeiro decorrente.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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