OFICIO Nº 426/2021 - GAB, ESTANCIA VELHA, 02 DE JUNHO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, segue, em anexo, o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE PEQUENO VALOR DE QUE TRATAM
OS §§ 3º e 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos nobres Edis,
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 062/2009,
houve a possibilidade de os municípios regulamentarem no âmbito de suas
competências legislativas as obrigações de pequeno valor.
Nesse sentido, nos termos do §4º do art. 100 da CF/88, tem-se que:
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
(...);
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor
do maior benefício do regime geral de previdência social.
Assim sendo, considerando as dificuldades financeiras que o
Município de Estância Velha vem enfrentando, bem como as obrigações financeiras
dos próximos anos e as condenações judiciais sofridas pelo município, necessário
se faz regulamentar, no âmbito municipal, as obrigações de pequeno valor
adequando-se à realidade jurídica e econômico-financeira e adotando-se como limite
o valor de 06(seis) salários mínimos nacionais, conforme previsto no §4º do art. 100
da CF/88.
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESTÂNCIA VELHA/RS
São essas as considerações que faço, submetendo o presente
Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a
presteza e soberana análise e aprovação.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO
PECUNIÁRIA DE PEQUENO VALOR DE
QUE TRATAM OS §§ 3º e 4º DO ART.
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui-se como obrigação pecuniária de pequeno valor, a ser
paga pelo Município de Estância Velha/RS, em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado, independentemente de precatório requisitório, nos termos dos
§§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, aquela cujo montante, devidamente
atualizado, não exceda o valor de 06(seis) salários mínimos nacionais.
§ 1º Para os fins do caput, é vedado o fracionamento, a repartição ou a
quebra do valor em execução judicial, de modo que o pagamento se faça, parte na
forma desta Lei, e parte mediante a expedição de precatório requisitório
complementar ou suplementar.
§ 2º É facultada ao credor exequente a renúncia ao crédito de valor
excedente ao estatuído no caput, com expressa e escrita opção pelo singelo
recebimento do valor limite fixado neste Diploma, independentemente de precatório
requisitório.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias inerentes à quitação de demandas judiciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública