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materia nº 41/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 41 / 2021
Date 2021-06-04
Ementa“DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE PEQUENO VALOR DE QUE TRATAM OS §§ 3º e 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3309

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-25 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.553 de 09 de agosto de 2021.
2021-08-03 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-07-20 09-Recebeu pedido de Vista — Matéria recebeu Pedido de Vista
2021-06-29 09-Recebeu pedido de Vista — Recebeu Pedido de Vista do Vereador Lucas Konrdörfer e retornará para votação na próxima Sessão Ordinária.
2021-06-28 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido Parecer da CCJ e encaminhado para votação em Plenário.
2021-06-28 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário — encaminhado para a Comissão Especial de Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-06-28 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Encaminhado para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-06-14 10-Matéria em análise — permanece em análise na CCJ
2021-06-08 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2021-06-04 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada, aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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OFICIO Nº 426/2021 - GAB, ESTANCIA VELHA, 02 DE JUNHO DE 2021.
 Senhor Presidente,
 Senhores Vereadores, 
 
Pelo presente, segue, em anexo, o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DE PEQUENO VALOR DE QUE TRATAM
OS §§ 3º e 4º DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos nobres Edis, 
 
A partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 062/2009,
houve a possibilidade de os municípios regulamentarem no âmbito de suas
competências legislativas as obrigações de pequeno valor. 
Nesse sentido, nos termos do §4º do art. 100 da CF/88, tem-se que: 
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal,
Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária,
far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos
precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação
de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos
adicionais abertos para este fim.
(...);
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de
precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas
em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam
fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis
próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as
diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor
do maior benefício do regime geral de previdência social.
Assim sendo, considerando as dificuldades financeiras que o
Município de Estância Velha vem enfrentando, bem como as obrigações financeiras
dos próximos anos e as condenações judiciais sofridas pelo município, necessário
se faz regulamentar, no âmbito municipal, as obrigações de pequeno valor
adequando-se à realidade jurídica e econômico-financeira e adotando-se como limite
o valor de 06(seis) salários mínimos nacionais, conforme previsto no §4º do art. 100
da CF/88. 
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESTÂNCIA VELHA/RS
São essas as considerações que faço, submetendo o presente
Projeto de Lei para análise dos Excelentíssimos Vereadores, contando com a
presteza e soberana análise e aprovação. 
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de
elevada estima e distinta consideração.
 
 Atenciosamente,
Diego Willian Francisco 
 Prefeito Municipal
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO
PECUNIÁRIA DE PEQUENO VALOR DE
QUE TRATAM OS §§ 3º e 4º DO ART.
100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Constitui-se como obrigação pecuniária de pequeno valor, a ser
paga pelo Município de Estância Velha/RS, em decorrência de sentença judicial
transitada em julgado, independentemente de precatório requisitório, nos termos dos
§§ 3º e 4º do artigo 100 da Constituição Federal, aquela cujo montante, devidamente
atualizado, não exceda o valor de 06(seis) salários mínimos nacionais. 
§ 1º Para os fins do caput, é vedado o fracionamento, a repartição ou a
quebra do valor em execução judicial, de modo que o pagamento se faça, parte na
forma desta Lei, e parte mediante a expedição de precatório requisitório
complementar ou suplementar.
§ 2º É facultada ao credor exequente a renúncia ao crédito de valor
excedente ao estatuído no caput, com expressa e escrita opção pelo singelo
recebimento do valor limite fixado neste Diploma, independentemente de precatório
requisitório.
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias inerentes à quitação de demandas judiciais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
 Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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