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materia nº 46/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 46 / 2021
Date 2021-06-17
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES EXECUTADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, INSTITUI A COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA PECUNIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3350

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-09 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.544 de 01 de julho de 2021
2021-06-29 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em votação única e encaminhada para a sanção do Poder Executivo.
2021-06-28 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido Parecer da CCJ e encaminhado para votação em Plenário.
2021-06-28 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário — Encaminhado para análise da Comissão Especial de Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-06-28 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Encaminhado para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-06-22 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para análise da CCJ.
2021-06-17 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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OFÍCIO Nº 464/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA,15 DE JUNHO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Pelo presente, estamos encaminhando, incluso a este, o Projeto de Lei
que “INSTITUI O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES
EXECUTADAS EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL, INSTITUI A
COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA PECUNIÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”,
para devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem como objetivo oferecer à comunidade
estanciense uma oportunidade de garantir propriedade aos seus imóveis irregulares,
através de um Programa de Regularização de Imóveis. Sabe-se que existem
diversas construções e ampliações construídas irregularmente na cidade de
Estância Velha. 
Desta forma, a intenção é Instituir esse Programa de Regularização, que
trará benefícios aos proprietários, que passarão a ter sua situação regularizada e
passível de real posse, e também ao Município, que poderá identificar e atualizar
sua situação cadastral bem como poderá identificar situações inadequadas. 
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar à
Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Certo de vossa compreensão ao exposto, solicito a apreciação do
presente Projeto de Lei.
 
 Atenciosamente,
 Diego Willian Francisco 
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
ESTÂNCIA VELHA/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Institui o Programa de Regularização de
Edificações executadas em desacordo
com a Legislação Municipal, institui a
Compensação Urbanística Pecuniária e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir Programa de Regularização
de Edificações no Município de Estância Velha e instituir Compensação Urbanística
Pecuniária, nos termos que seguem:
I - O programa de regularização de edificações é uma forma de
regularização voluntária, a qual pretende garantir o direito de propriedade a
situações irregulares;
II - Consideram-se construções irregulares aquelas executadas em
desacordo com as normas urbanísticas municipais;
III - Entende-se por regularização voluntária as situações em que o
proprietário manifesta interesse de regularizar; 
IV - Para efeito desta Lei, entende-se como direito de propriedade o
reconhecimento, por parte do Executivo Municipal, da existência de área com
edificação concluída sem alvará de construção, inclusive reforma, ampliação e
alteração de uso;
V - Entende-se por edificações concluídas aquelas em que a área objeto
da regularização contenha condições mínimas de higiene, segurança, uso,
estabilidade e habitabilidade.
Art. 2º A adesão ao programa deverá ocorrer por meio de Declaração de
Inconformidade (Anexo II) preenchida pelo responsável técnico e encaminhada à
administração, acompanhada dos seguintes documentos:
I - Requerimento, assinado pelo proprietário ou pessoa legalmente
habilitada, contendo os seguintes dados:
a) Nome completo, endereço, número do CPF e RG do interessado;
b) Identificação de interesse de REGULARIZAÇÃO, descrevendo a área e
o uso destinado, bem como a identificação da modalidade de regularização
(ampliação, construção, alteração de uso, etc.) e a metragem correspondente;
c) Localização e informações cadastrais do imóvel a ser regularizado,
preferencialmente com a apresentação do carnê de IPTU do imóvel em anexo;
II - Matrícula atualizada do imóvel (emitida no máximo a 90 dias)
acompanhada de documento complementar, se necessário (anuência dos
condôminos, declaração de inventariante, autorização de construção, anuência da
credora fiduciária ou outros documentos que sejam necessários mediante avaliação
da equipe técnica);
III - Cópia da Anotação, Termo ou Registro de Responsabilidade Técnica
(ART, TRT ou RRT), referente aos serviços profissionais específicos de
regularização, devidamente quitado;
IV - No mínimo 2 (duas) vias do Laudo Técnico da edificação;
V - No mínimo 2 (duas) vias do projeto de regularização, elaborado em
escala compatível, conforme normas específicas vigentes, contendo:
a) Planta de situação e localização do imóvel;
b) Planta baixa, cortes e fachada da edificação, com as devidas cotas e
afastamentos;
c) Projeto hidrossanitário dentro das normativas e acompanhado de
memorial de cálculo comprovando seu pleno atendimento à unidade apresentada;
VI - Preenchimento da declaração para fins ambientais prevista no Anexo
III desta Lei; 
§ 1º No caso de já existirem áreas construídas, devidamente averbadas
perante o Ofício de Registro de Imóveis, os projetos de regularização deverão
indicar estas áreas como averbadas, bem como mencionar o número da averbação
e matrícula do imóvel.
§ 2º No caso de existirem edificações aprovadas anteriormente, deverá
ser mencionado o número do processo de construção anterior, bem como a
identificação em projeto.
Art. 3º Serão autorizadas, sob a forma de Compensação Urbanística
Pecuniária, os itens que seguem:
I - A inexistência ou recuo frontal menor que o exigido pelo Plano Diretor
no lote em questão;
II - Edificações que tenham a taxa de ocupação acima do limite exigido
pelo Plano Diretor, podendo atingir no máximo até um total de 90% (noventa por
cento) a ocupação do lote em questão;
III - Edificações que tenham o índice de aproveitamento acima do limite
exigido pelo Plano Diretor, podendo atingir no máximo até um total de 50%
(cinquenta por cento) o aproveitamento do lote em questão, não podendo
ultrapassar no máximo 1 pavimento do permitido pelo Plano Diretor;
IV - Edificações que estejam em desacordo com os recuos laterais e de
fundos exigidos pelo Plano Diretor;
V - Edificações que estejam em desacordo com a altura estabelecida no
Plano Diretor, não podendo ultrapassar no máximo 1 pavimento do permitido pelo
Plano Diretor;
VI - Edificações que estejam em desacordo com as determinações do
Código de Obras;
VII - Vagas de estacionamento em desconformidade com o exigido pelo
Plano Diretor;
Parágrafo único. Nos casos citados neste artigo, caberá o pagamento da
Compensação Urbanística Pecuniária, conforme tabela constante no Anexo I da
presente Lei.
Art. 4º O órgão técnico municipal poderá exigir adequações nas
edificações para garantir as condições de acessibilidade universal conforme normas
federais, estaduais e municipais vigentes.
Art. 5º O valor total da compensação urbanística pecuniária, estipulado
conforme tabela constante no Anexo I, será o resultado da soma dos valores de
todas as irregularidades da edificação. 
Art. 6º Para fins de regularização de edificações, serão aceitas as
construções edificadas até a data da publicação desta Lei, sendo de
responsabilidade do requerente comprovar a existência da situação consolidada, o
que poderá ser feito por meio da apresentação de algum dos documentos
relacionados abaixo:
I - Notas fiscais de prestação de serviços, compra de material de
construção, recibos que comprovem a devida obra, desde que devidamente
assinados;
II - Cópia do carnê de IPTU, em que conste o lançamento da existência
da benfeitoria (ano a ano), ou documento similar;
III - Documento comprobatório de existência de empresa aberta com o
respectivo uso requerido anteriormente à data constante do caput deste artigo;
IV - Fotos/ imagens datadas ou passíveis de comprovação de data.
Parágrafo único. Em relação ao contido no art. 6º e seus incisos, caso
constatada qualquer falsidade nas informações e/ou documentos prestados, não
será autorizada a regularização, além de ser encaminhada para autoridade
competente para apuração de eventual ilícito penal.
Art. 7º São passíveis de regularização as edificações consideradas
habitáveis e que possuam no mínimo: paredes, telhado e contra piso concluídos,
esquadrias instaladas, instalações elétricas e hidrossanitárias em pleno
funcionamento e acesso mínimo adequado do logradouro até a edificação.
Art. 8º Não são passíveis de regularização as construções que:
I - Desrespeitem o direito de vizinhança;
II - Estejam situadas em Áreas de Preservação Permanente (APP);
III - Invadam áreas ou faixas non aedificandi de proteção de rodovias,
ferrovias e hidrovias ou de terrenos que contenham servidão de passagem de redes
de água, esgoto, alta tensão, vielas ou outros melhoramentos públicos;
IV - Estejam situadas em áreas de risco, como tal definida na legislação;
V - Estejam situadas em loteamentos clandestinos ou irregulares;
VI - Estejam em débito com os tributos municipais;
VII - Estejam localizadas ou avançadas sobre logradouros públicos não
autorizados, permitidos ou concedidos;
VIII - Construídas em madeira, se comércio;
IX - Obras edificadas em descumprimento ao Código Civil;
X - Não possuam abastecimento de água potável pela concessionária
local ou fonte alternativa com outorga;
XI - Sobre vias projetadas no Plano Diretor;
XII - Não respeitarem a taxa de permeabilidade, conforme previsto no
Plano Diretor.
Art. 9º O prazo para que os interessados requeiram os benefícios desta
Lei é de 1 (um) ano, contado a partir da publicação desta.
Art. 10. Os processos de regularização em andamento, na data da
publicação desta Lei, poderão ser analisados conforme os parâmetros por ela
estabelecidos, desde que haja requerimento.
Parágrafo único. Constatada, a qualquer tempo, divergência nas
informações apresentadas, o requerente será notificado, para esclarecimento, sob
pena de indeferimento do pedido e aplicação das sanções cabíveis.
Art. 11. Além dos valores instituídos pelo Anexo I, serão devidas as
demais taxas pela prestação dos serviços municipais, de acordo com o Código
Tributário Municipal e outras leis pertinentes.
Art. 12. O pagamento da compensação urbanística pecuniária poderá ser
feito de forma à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas, iguais, mensais e
consecutivas.
§ 1º O pagamento à vista ensejará abatimento de 10% (dez por cento) no
valor total da compensação urbanística pecuniária.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) URM’s (
Unidades de Referência Municipal).
§ 3º O valor de cada parcela será atualizado anualmente pelo índice de
variação do IPCA/IBGE ou outro que venha a substituí-lo. 
§ 4º O atraso no pagamento de qualquer parcela da compensação
urbanística pecuniária ajustada implicará incidência de juros, multa e correção nos
termos do Código Tributário Municipal.
§ 5º A falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas da
compensação urbanística pecuniária implicará vencimento antecipado das demais e
consequente inscrição em dívida ativa. 
Art. 13. Após a aprovação do projeto de regularização e apuração da
compensação pecuniária urbanística, o requerente deverá assinar termo de ciência
do valor a ser cobrado, a ser disponibilizado pelo Município, oportunidade em que
deverá requerer o pagamento na forma prevista no art. 12 desta Lei. 
Art. 14. Terá o benefício do abono de 40% (quarenta por cento) do valor
da compensação urbanística pecuniária o contribuinte que cumulativamente:
I - Comprovar ter renda familiar inferior a 02 (dois) salários mínimos;
II - Comprovar que o objeto da regularização é seu único imóvel;
III - Comprovar que o imóvel objeto da regularização é de uso residencial.
§ 1º A comprovação do inciso I dar-se-á mediante a apresentação de um
dos documentos a seguir (rol exemplificativo): contracheque atualizado, declaração
de trabalhador autônomo, extrato de Benefício da Previdência Social (de quem for
aposentado), Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), entre outros
documentos, a critério do órgão técnico municipal.
§ 2º A comprovação do inciso II dar-se-á por meio de Certidão emitida
pelo Registro de Imóveis da Comarca de Estância Velha e de Declaração pessoal do
requerente de que não possui outro imóvel, a qualquer título, com reconhecimento
de firma em Cartório.
§ 3º A comprovação do inciso III dar-se-á por intermédio da apresentação
dos documentos a seguir: cópia do Carnê de IPTU do imóvel e Declaração pessoal
do requerente de que o imóvel é de uso residencial com reconhecimento de firma
em Cartório, a critério do órgão técnico municipal.
§ 4º A concessão do abono referido no caput não obsta o parcelamento
do pagamento nem o abatimento de 10% na modalidade à vista, na forma do art. 12
desta Lei.
Art. 15. As ações previstas nesta Lei serão executadas e coordenadas
pelos servidores lotados na Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em
colaboração com o setor de Cadastro Imobiliário.
Art. 16. Obrigatoriamente, para as edificações concluídas e/ou habitadas,
será a Carta de Habite-se emitida de Ofício, considerando ser ela parte integrante do
processo de regularização.
Art. 17. A retirada do Alvará de Construção e da Certidão de Habite-se
está condicionada ao pagamento das respectivas taxas, bem como da compensação
pecuniária, de forma à vista ou, no caso de parcelamento, a partir da sua efetivação,
que ocorrerá mediante o pagamento da primeira parcela. 
Art. 18. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei mediante
decreto.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública
ANEXO I
COMPENSAÇÃO URBANÍSTICA PECUNIÁRIA
IRREGULARIDADE VALOR EM URM
Residencial 
Unifamiliar
Taxa de Ocupação excedente 10 URM/m² excedente
Índice de aproveitamento 
excedente 15 URM/m² excedente
Construção sob o recuo de 
jardim obrigatório 15 URM/m² sobre o recuo
Não atende aos recuos laterais 
e de fundos exigidos no Plano 
Diretor
100 URM (contrapartida fixa)
Altura da edificação superior ao 
permitido no Plano Diretor 100 URM (contrapartida fixa)
Código de Obras
* Considerada toda a área a 
regularizar da edificação 
Para a área edificada 
irregularmente de até 100 m² 
(cem metros quadrados) - 100 
URMs (contrapartida fixa)
Para a área edificada 
irregularmente acima de 100 m² 
(cem metros quadrados) - 100 
URMs + 2 URMs/m² excedente a 
100m²
Multifamiliar, 
Comércio, 
Serviços, 
Indústria
Taxa de Ocupação excedente 15 URM/m² excedente
Índice de aproveitamento 
excedente 30 URM/m² excedente
Construção sob o recuo de 
jardim obrigatório 30 URM/m² sobre o recuo
Construção sem as vagas de 
estacionamento exigidas no 
Plano Diretor
500 URM por vaga ausente
Não atende aos recuos laterais 
e de fundos exigidos no Plano 
Diretor
120 URM/m² da área de piso 
localizada sobre recuo devido de 
cada pavimento não recuado
Altura da edificação superior ao 
permitido no Plano Diretor (no 
máximo 1 pavimento)
300 URM/m² do pavimento 
excedido
Código de Obras
Para a área edificada 
irregularmente de até 100 m² 
(cem metros quadrados) - 300 
URMs (contrapartida fixa)
Para a área edificada 
irregularmente acima de 100 m² 
(cem metros quadrados) - 300 
URMs + 2 URMs/m² excedente a 
100m²
ANEXO II
DECLARAÇÃO DE INCONFORMIDADE
Eu,___________________________________________________________CPF nº________________________, RG 
nº___________________, com registro de responsabilidade técnica no CAU/CREA nº ________________ responsável 
técnico sobre a obra regularizada mediante a ART/RRT nº __________________, declaro por intermédio deste 
instrumento que a obra objeto desta declaração possui as seguintes inconformidades com a legislação municipal:
( ) Taxa de ocupação excedente; _____ m²;
( ) Índice de aproveitamento excedente; _____ m²;
( ) Construção sob o recuo de jardim obrigatório; _____ m²;
( ) Construção sem as vagas de estacionamento exigidas no Plano Diretor, constando a ausência de ___ vagas;
( ) Não atende aos recuos laterais ou de fundos exigidos no Plano Diretor;
( ) Altura da edificação superior ao permitido no Plano Diretor sendo _____m² ou _____ pavimentos;
( ) Não possui marquise obrigatória;
( ) Não obedecidos os artigos ________ do Códigos de Obras;
( ) Outros:__________________________________________.
______________________________________
Assinatura do Responsável técnico
ANEXO III
DECLARAÇÃO AMBIENTAL
(Nome e CPF do Responsável Legal), em conjunto com (Nome e CPF do 
Responsável Técnico), declaram, sob as penas da lei1 e de responsabilização 
administrativa, civil e penal, que todas as informações prestadas são verdadeiras e 
contemplam integralmente as exigências estabelecidas no art. __ da Lei ________.
1) Existe arroio na área construída ou no seu entorno?
Sim Distância do arroio até a construção ___________ metros. Não 
2) Existe vertente (nascente ou olho d’água na área construída ou no seu 
entorno?
Sim Distância da vertente até a construção _________ metros. Não 
3) Existia vegetação na área onde foi realizada a construção? 
Sim Quantidade de vegetais suprimidos (cortados) ___________. Não 
4) A residência foi construída sobre área úmida ou banhado? 
Sim Não 
5) A residência foi construída em área de risco (barranco, encosta de morro, 
margem de arroio)? 
Sim Especifique: _________________________________. Não 
Data: 
Responsável Técnico Responsável Legal
Nome Nome
CPF CPF 
 
1 Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais) estabelece: 
Artigo 69-A: Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento 
administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão: 
Pena - reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Se o crime é culposo: 
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 2o A pena é aumentada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se há dano significativo ao meio ambiente, em 
decorrência do uso da informação falsa, incompleta ou enganosa.

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