ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
CÂMARA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA
“Trabalhando unidos pela Comunidade!”
“Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida”.
Av. Brasil, 1144 – Bairro União – Estância Velha – CEP: 93610-080
Fone: (51) 3561-2090 – site: www.estanciavelha.rs.leg.br
CNPJ: 00.505.432/0001-54
Estância Velha - RS, 17 de junho de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “INSTITUI A
CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À
VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA: “JUNHO VIOLETA”, NO MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA VELHA/RS.”
“Junho Violeta” é uma campanha de conscientização, realizada por
diversos segmentos públicos e privados, já instituído por Lei em alguns municípios do RS,
no mês em referência, dirigido à população idosa em geral sobre a importância da
prevenção dos casos de abuso e violência, tendo como consequência a adoção de medidas
para o seu enfrentamento. A apresentação deste presente projeto é instituir também essas
atividades em Estância Velha.
No dia 15 de junho comemora-se o Dia Mundial de Conscientização
da Violência contra a Pessoa Idosa, o qual foi instituído em 2006 pela ONU, com o objetivo
de chamar a atenção e criar uma consciência social e política da existência da violência
contra a pessoa idosa. Urge, portanto, a necessidade da aprovação desta política pública
para caminharmos no mesmo sentido, unindo os Poderes Públicos e as instituições locais
em implementar ações de prevenção para que atos desta natureza não mais ocorram no
âmbito da territorialidade municipal.
Sob o âmbito jurídico, a matéria objeto desta proposição legislativa
não está inserida nas competências privativas do Chefe do Poder Executivo, elencadas no
Art. 38 da Lei Orgânica Municipal.
Para corroborar o exposto acima, cita-se o entendimento da
jurisprudência pátria sob matérias semelhantes:
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CÂMARA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA
“Trabalhando unidos pela Comunidade!”
“Doe sangue, doe órgãos, salve uma vida”.
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"Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º da Lei 11.409, de 08
de setembro de 2016, do Município de Sorocaba, que institui a Semana de Conscientização,
Prevenção e Combate à Verminose no Município de Sorocaba e dá outras providências.
Legislação oriunda de iniciativa parlamentar. Inconstitucionalidade. Não ocorrência.
Matéria cuja iniciativa não é reservada ao Chefe do Poder Executivo. Não intervenção
nas atividades da Administração municipal. Entendimento no C. Órgão Especial. Ação
improcedente." (TJ-SP - ADI: 22268614920168260000 SP 2226861-49.2016.8.26.0000,
Relator: Borelli Thomaz, Data de Julgamento: 15/03/2017, Órgão Especial, Data de
Publicação: 17/03/2017).
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja aprovado pelos
colegas e submetido ao Poder Executivo.
Elizabeth Griebeler
Vereadora do PSDB
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Projeto de Lei nº. 47- 2021
INSTITUI A CAMPANHA DE CONSCIENTIZAÇÃO, PREVENÇÃO E
ENFRENTAMENTO À VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA IDOSA:
“JUNHO VIOLETA”, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA/RS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo
a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o “Junho Violeta”, no Município de Estância
Velha, a ser referenciado, anualmente, no mês de junho, a fim de conscientizar, prevenir e
enfrentar a violência contra a pessoa idosa.
Parágrafo Único. Fica incluído o “Junho Violeta”, no calendário oficial
anual de eventos do Município de Estância Velha, no mês de junho.
Art. 2º Nas edificações públicas municipais, sempre que possível,
será procedida a iluminação na cor violeta com aplicação do símbolo da campanha ou
sinalização, alusivo ao tema, durante todo o mês de junho.
Art. 3º No mês do “Junho Violeta” poderão ser desenvolvidas ações,
conjuntamente com o Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal nº 719, 08 de
agosto de 2002, destinadas à população, com os seguintes objetivos:
I – alertar, conscientizar e promover debates sobre a importância da
prevenção do Combate à Violência Contra a Pessoa Idosa;
II – contribuir para a redução dos casos de violência;
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III – estabelecer diretrizes para o desenvolvimento de ações
integradas, envolvendo a população, órgãos públicos, instituições públicas e privadas,
visando ampliar o debate sobre o problema;
IV – estimular, sob o ponto de vista social e educacional, a
concretização de ações, programas e projetos na área da educação e prevenção;
V – utilização do laço de fita cor violeta.
Art. 4º Durante o mês do "Junho Violeta" poderão ser planejadas e
desenvolvidas ações em conjunto com o Poder Legislativo Municipal, com outros órgãos e
entes públicos e privados, mediante:
I - palestras/oficinas;
II - apresentações diversas;
III - distribuição de material educativo (panfletos, folders, cartazes,
cartilhas informativas) e assemelhados.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
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