br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 48/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 48 / 2021
Date 2021-06-25
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA DE PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, DISPÕE SOBRE A SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3363

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-07-05 07-Matéria Reprovada - Arquivada — Matéria reprovada pela CCJ e Arquivada
2021-06-29 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ.
2021-06-25 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

OFÍCIO Nº 495/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 25 DE JUNHO DE 2021.
SENHOR PRESIDENTE. 
SENHORES VEREADORES. 
Encaminhamos para apreciação dessa Câmara de Vereadores
Projeto de Lei que “Institui o Programa de Pavimentação Comunitária de vias
públicas municipais, dispõe sobre sua execução e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei propõe a implantação de um Programa
Municipal voltado à pavimentação comunitária no Município que beneficiará a
população em geral, sob a iniciativa de esforços conjuntos entre o Poder Público e a
iniciativa privada. 
Sua finalidade é constituir uma base legal para que o Município
possa resolver a situação de diversas ruas em que moradores se articulam em
parceria com o Poder Público para viabilizar investimentos em pavimentação e
drenagem. 
O modelo prevê, entre outros dispositivos, a execução em conjunto
entre o Município e os proprietários ou possuidores a qualquer título, com o custo
diluído entre as partes. A sistemática ora proposta busca agilizar o atendimento
dessas demandas, além de propiciar que diversas outras ruas possam ser
beneficiadas. 
Denota-se o intuito de participação dos proprietários ou possuidores
a qualquer título na organização, planejamento, execução e controle dos serviços
desta natureza, a envolver o aprimoramento do sistema viário, o que se revela
plausível e harmonioso na conjunção de esforços. 
Ainda, destacamos que o fim social da presente matéria visa,
sobretudo, ao aprimoramento do programa viário da cidade, através de projetos e
obras de implementação da malha viária, no afã de atribuir maior e melhor
mobilidade urbana, através de vias pavimentadas. 
Tal programa comunitário irá contribuir com as ações de interesse
coletivo desenvolvidas pelo Município na qualidade de vida e bem-estar comum da
população, oferecendo melhor qualidade nas questões da trafegabilidade e trânsito. 
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar
a Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Certo de vossa compreensão ao exposto, solicito a apreciação do
presente Projeto de Lei.
 Atenciosamente,
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha-RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
INSTITUI O PROGRAMA DE
PAVIMENTAÇÃO COMUNITÁRIA DE
VIAS PÚBLICAS MUNICIPAIS, DISPÕE
SOBRE AS FORMAS DE SUA
EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS. 
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Estância Velha, o Programa
de Pavimentação Comunitária, visando à pavimentação de vias públicas, com os
seguintes objetivos:
I - Expandir a pavimentação de vias públicas no Município de Estância
Velha;
II - Promover a iniciativa popular, participação comunitária e o
associativismo;
III - Distribuir os benefícios públicos de infraestrutura, de acordo com a
apresentação de demandas por iniciativa e participação direta da população
interessada.
Art. 2º Caracteriza-se como Pavimentação Comunitária aquela em que
ocorre a contratação direta, por iniciativa dos proprietários ou possuidores a
qualquer título de imóveis urbanos, dos serviços de pavimentação de vias públicas
que entestam com sua propriedade ou área de posse, observadas as condições
desta lei e da legislação municipal.
Parágrafo único. Considera-se “possuidor a qualquer título” a pessoa que
ocupa o imóvel a ser beneficiado diretamente pelo Programa instituído por esta Lei
que, independentemente de ser proprietário registral do imóvel, responsabiliza-se
pela contratação e pagamento da pavimentação comunitária
Art. 3º As obras de pavimentação comunitária poderão ser executadas
com revestimento de pedra basalto em forma de paralelepípedo regular, blocos de
concreto do tipo PAVS, ou CBUQ (asfalto).
Art. 4º Somente será autorizada a negociação com a empresa para a
execução de serviços de pavimentação nas vias públicas se houver, no mínimo,
80% (oitenta por cento) de adesão dos proprietários ou possuidores a qualquer título
dos imóveis diretamente beneficiados, observados os demais requisitos desta Lei.
Art. 5º A execução da pavimentação comunitária será custeada de forma
compartilhada entre o Município e os proprietários ou possuidores a qualquer título
dos imóveis diretamente beneficiados, mediante adesão ao Programa de
Pavimentação Comunitária, na seguinte proporção:
I - Será de responsabilidade do Município:
a) Elaboração do projeto de pavimentação, com a indicação do material
de revestimento, de acordo com as normas técnicas exigidas pela legislação
municipal;
b) Fornecimento de todos os materiais necessários para a pavimentação,
tais como, pedra basalto em forma de paralelepípedo regular, blocos de concreto do
tipo PAVS, ou CBUQ, cordões de concreto, canos de concreto para esgoto pluvial e
bueiros, material para o leito e subleito da via a ser pavimentada, entre outros
materiais equivalentes e necessários para a obra;
c) Realização dos serviços de topografia, preparação do leito e subleito
da área a ser pavimentada, assentamento de tubulações (canos);
d) Emissão de autorização para início de obra;
e) Fiscalização e recebimento da obra;
f) Mobilização, auxílio e participação na organização e fomento à adesão
dos proprietários ou possuidores a qualquer título dos imóveis situados com testada
para vias não pavimentadas, ao Programa instituído por esta Lei;
II - Será de responsabilidade dos proprietários ou possuidores a qualquer
título:
a) Adesão ao Programa de Pavimentação Comunitária de que trata esta
lei, segundo procedimentos estabelecidos por meio de Decreto e/ou edital;
b) A contratação direta de empresa previamente cadastrada junto ao
Município para a execução dos serviços de pavimentação e o pagamento integral do
preço dos serviços contratados, conforme rateio estabelecido pelos aderentes;
c) Responsabilidade exclusiva pelo cumprimento das obrigações
assumidas junto à empresa contratada; 
d) O acompanhamento e fiscalização da obra, em conjunto com o
Município.
§ 1º O custo individual da participação comunitária será o preço da mão
de obra do metro quadrado praticado pela empresa que vier a ser contratada,
calculado pela extensão da testada do imóvel, multiplicado pela metade da largura
da via a ser pavimentada.
§ 2º Para os imóveis situados em esquina de ruas, o preço do metro
quadrado da mão de obra será calculado pela extensão da testada do imóvel,
acrescido da extensão até a metade da rua da esquina, se essa vier a ser
pavimentada.
Art. 6º Em relação aos não aderentes ao plano, o custo respectivo devido
por cada um deles deverá ser diluído entre os aderentes, estando, o Município,
isento de qualquer complementação de recursos para fazer jus a essa despesa. 
Art. 7º Para a obtenção dos serviços definidos na presente lei, os
interessados deverão protocolar junto ao Município requerimento acompanhado da
ata da reunião que aprovou, pelo quórum mínimo previsto no art. 4°, a realização da
pavimentação na forma e condições desta Lei.
Parágrafo único. A ata ou documento correspondente deverá conter o
nome completo dos interessados, o número do CPF ou RG, o endereço, a indicação
dos imóveis com área e metragem da testada para a via a ser pavimentada.
Art. 8º O Município dará preferência para execução de obras de
pavimentação comunitária para solicitações que contem com adesão de 100% (cem
por cento) dos proprietários dos imóveis ou possuidores a qualquer título
diretamente beneficiados com a pavimentação, independente da data de seu
requerimento.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar Termos de Parceira
com Associações de Moradores ou Núcleo de moradores do Município para a
realização de pavimentações comunitárias, de ruas e estradas municipais,
observados os princípios e limites desta Lei.
Art. 10. Constituem-se como pré-requisito das empresas que vierem a ser
contratadas diretamente pelos interessados na execução das obras da
Pavimentação Comunitária os seguintes itens: 
a) a habilitação jurídica;
b) a qualificação técnica;
c) a capacidade econômico-financeira;
d) a regularidade fiscal com o Poder Público Federal, Estadual e
Municipal.
Art. 11. No caso de pavimentação de via pública pelo regime desta Lei em
que existam imóveis de propriedade do Município, o custo respectivo será por este
assumido, podendo o correspondente valor ser pago em pecúnia ao executor das
obras ou mediante participação na execução, superior à prevista no art. 5º, inciso I,
desta Lei. 
Art. 12. O Município não responderá, nem subsidiariamente, pelos
compromissos, de qualquer espécie, assumidos pelos proprietários ou possuidores a
qualquer título.
Art. 13. O Município não arcará com as despesas dos contratantes que,
no decorrer da execução da obra vierem, por quaisquer motivos, desistir da
participação no referido Plano ou deixarem de adimplir o valor e prazo pactuado com
a contratada, sendo que, nestas circunstâncias a empresa poderá promover o
acionamento através dos meios previstos em lei para a satisfação de seus créditos.
Art. 14. O atendimento aos pedidos de pavimentação comunitária, com
base nos critérios definidos nesta Lei, ficará condicionado à disponibilidade
financeira e orçamentária do Município.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo a previsão de dotação
orçamentária anual para atendimento ao Programa de Pavimentação Comunitária.
Art. 15. As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de
dotação orçamentária própria.
Art. 16. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei, no
que couber. 
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

open original →