OFÍCIO Nº 492/2021 - GAB ESTÂNCIA VELHA, 25 DE JUNHO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “AUTORIZA O
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DESAFETAR E ALIENAR BEM IMÓVEL DE
PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA MEDIANTE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA”, para a devida apreciação e votação dos Nobres
Edis.
A presente proposição inclusa objetiva a venda de um imóvel
público, com a finalidade de auferir receita necessária para a construção de um
Centro Administrativo Municipal.
O Há muitos anos o Município de Estância Velha vem estudando a
possibilidade da construção de um Centro Administrativo próprio, adequado e capaz
de oferecer condições dignas, tanto para os Servidores Municipais, quanto para a
população, na prestação de um serviço público eficiente, célere e digno. Assim, um
novo Centro Administrativo, com a devida infraestrutura física e lógica, constituir-seá como mais uma ferramenta para esse propósito.
Esse sonho da comunidade está prestes a acontecer, contudo, para
que isso ocorra é necessária à alienação de imóvel público para que se possa
auferir receita necessária para a construção do tão sonhado e desejado Centro
Administrativo Municipal.
Para que ocorra a alienação em questão, que se dará na forma e
condições da Lei de Licitações e da Lei de Responsabilidade Fiscal, faz-se
necessária a aprovação do presente Projeto de Lei, para que possamos proceder na
Concorrência Pública, ofertando a quem desejar, a compra dos imóveis pelo maior
valor ofertado
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha-RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
DESAFETAR E ALIENAR BEM IMÓVEL
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA VELHA MEDIANTE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica desafetado para fins de alienação, mediante processo de
licitação - modalidade concorrência pública, o seguinte imóvel de propriedade do
Município de Estância Velha:
I - Uma área de terras sem benfeitorias, com 1.611,15m², situada na zona
urbana, Bairro União, em Estância Velha/RS, localizada no quarteirão formado pela
Rua Presidente Lucena, Rua Acácia Mimosa, e Rua 17, na quadra 15, com as
seguintes medidas e confrontações: frente ao oeste, no sentido da largura, para a
Rua Presidente Lucena, na extensão de 25,00 metros, onde quebra em direção
leste, na extensão de 32,00 metros, confrontando com o lote C de propriedade da
Habitasinos Empreendimentos Imobiliários Ltda., onde divide com parte da quadra
15, de propriedade de Habitasinos Empreendimentos Imobiliários Ltda., onde quebra
novamente em direção ao sul, na extensão de 46,63 metros, confrontando com a
àrea Verde, onde quebra finalmente em direção ao oeste, na extensão de 43,05
metros, confrontando com parte da quadra 15, de propriedade de Habitasinos
Empreendimentos Imobiliários Ltda., assim fechando o polígono, distante 48,16
metros da esquina com a Rua 17, que lhe fica ao norte, conforme matrícula nº 36329
do Livro 2 - Registro Geral do Registro de Imóveis de Estância Velha, avaliada em
R$644.460,00 (seiscentos e quarenta e quatro mil e quatrocentos e sessenta reais).
Art. 2º A alienação do imóvel descrito no art. 1° considera-se de interesse
público ante a necessidade de receita para a construção de um centro
administrativo.
Parágrafo único. A receita derivada da alienação do imóvel será investida,
integralmente, na construção de um Centro Administrativo Municipal, na forma do
art. 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei, como se nela transcrito estivesse, a cópia
da matrícula imobiliária do imóvel descrito no art. 1° e o Laudo de Avaliação
realizado pela Comissão de Avaliação do Município relativo ao imóvel a ser
alienado.
Art. 4º O valor da alienação será depositado em conta específica pelo
Município de Estância Velha para os fins do art. 2º parágrafo único desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública