Estância Velha - RS, 02 de julho de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “PROÍBE A
PRODUÇÃO DE MUDAS E O PLANTIO DA SPATHODEA CAMPANULATA,
TAMBÉM CONHECIDA COMO ESPATÓDEA, BISNAGUEIRA, TULIPEIRA-DOGABÃO, XIXI-DE-MACACO OU CHAMA-DA-FLORESTA E INCENTIVA A
SUBSTITUIÇÃO DAS EXISTENTES NA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
A “Spathodea Campanulata”, também conhecida como
“Espatódea”, “Bisnagueira”, “Tulipa-do-Gabão”, “Xixi-de- Macaco” ou “Chama-daFloresta” é uma árvore da família Bignoniacea, de origem africana de grande porte,
atingindo altura de 15 a 25 metros e diâmetro de 6 metros. Sua casca é fina e
suberosa, suas folhas são opostas ou em verticilos de três, chegando aos 50
centímetros de comprimento. Suas flores numerosas são grandes, vermelhas por
fora e amareladas por dentro.
Em condições favoráveis a espécie é potencialmente invasiva.
Tem raízes pouco profundas e são relativamente frequentes os casos de queda de
galhos (podres), fazendo com que esta árvore não seja uma boa opção em centros
urbanos.
A despeito de sua beleza, as flores possuem alcaloides
tóxicos que são letais para as abelhas e beija-flores que buscam seu néctar, para a
produção de mel e como alimento, causando, assim, grandes malefícios à nossa
fauna, eis que se trata de espécie invasora.
Isso causa um grande desequilíbrio ecológico, pois as
abelhas, beija-flores e outras espécies de insetos e aves são os principais
polinizadores de nossa flora, sem contar os prejuízos às pessoas que dependem da
apicultura e meliponicultura como fonte de renda.
As nossas abelhas nativas sem ferrão (melíponas) são as
maiores “vítimas” dessa planta. Pesquisadores brasileiros acreditam que uma
mucilagem presente no botão floral se mistura ao néctar da flor; Tal mucilagem é
tóxica para as abelhas, que acabam morrendo quando ingerem o néctar. A morte
de abelhas nativas pode trazer problemas para o ambiente natural por comprometer
a polinização de outras espécies nativas.
A proibição do plantio desta árvore e a substituição das
existentes por espécies nativas que não causem mal à nossas abelhas e aos
nossos beija-flores, principalmente, virá contribuir para que não exista desequilíbrio
na natureza, com preservação destas e de outras espécies.
Diante todo exposto, acosto ao presente alguns links para
pesquisa e solicito a aprovação da presente pelos Nobres Pares.
https://www.megacurioso.com.br/ciencia/112419-abelhas-saoconsideradas-os-seres-mais-importantes-da-terra.htm
Yuri Campos
Vereador do PTB
Jacob Immig
Vereador do PTB
Douglas Bitencourt
Vereador do PSDB
Projeto de Lei nº. 52-2021
PROÍBE A PRODUÇÃO DE MUDAS E O PLANTIO DA
SPATHODEA CAMPANULATA, TAMBÉM CONHECIDA
COMO ESPATÓDEA, BISNAGUEIRA, TULIPEIRA-DOGABÃO, XIXI-DE-MACACO OU CHAMA-DAFLORESTA E INCENTIVA A SUBSTITUIÇÃO DAS
EXISTENTES NA CIDADE DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam proibidos em toda a extensão territorial da
cidade de Estância Velha, a produção de mudas e o plantio das árvores da espécie
Spathodea Campanulata, também conhecida como Espatódea, Bisnagueira,
Tulipeira- do-Gabão, Xixi-de-Macaco ou Chama-da-Floresta.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de
Meio Ambiente e Preservação Ecológica, poderá promover campanhas (quando for
o caso) com o objetivo de conscientizar os munícipes no sentido de tornar público
os efeitos danosos da árvore que trata esta Lei, e ainda, incentivar a substituição
das existentes por espécies nativas.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o
infrator ao pagamento de multa, no valor de 300 URM´s (trezentas Unidades de
Referência Municipal) por planta ou muda produzida, a ser aplicada em dobro no
caso de reincidência.
Art. 4º As árvores que já houverem sido plantadas deverão ser
cortadas e as mudas produzidas ou em produção, descartadas.
§1º Caso as árvores estejam plantadas em terreno particular,
o corte se realizará sob autorização prévia da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Preservação Ecológica.
§2º As árvores plantadas em terrenos ou espaços públicos
serão cortadas imediatamente e as mudas, se houver, descartadas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
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