br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 54/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 54 / 2021
Date 2021-07-02
Ementa“INSTITUI O REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, TITULARES E CARGOS EFETIVOS; FIXA O LIMITE MÁXIMO PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIAS E PENSÕES DE QUE TRATA O ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AUTORIZA A CELEBRAÇÃO DE CONVÊNIO COM ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3380

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-02 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.549 de 14 de julho de 2021.
2021-07-13 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-07-12 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-07-12 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-07-06 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e baixada para a CCJ
2021-07-02 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 7

OFÍCIO Nº 511/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 02 DE JULHO DE 2021.
SENHOR PRESIDENTE. 
SENHORES VEREADORES. 
Encaminhamos para apreciação dessa Câmara de Vereadores Projeto de
Lei que “Institui o Regime de Previdência Complementar para os servidores
públicos do Município de Estância Velha, titulares de cargos efetivos; fixa o
limite máximo para a concessão de aposentadorias e pensões de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a celebração de convênio com
Entidade Fechada de Previdência Complementar, e dá outras providências.”.
A Emenda Constitucional nº 103 delegou aos municípios a
obrigatoriedade de implantação da Previdência Complementar, aos futuros
servidores públicos, conforme preceituado pelo § 6º do artigo 9º:
§ 6º A instituição do regime de previdência complementar na forma dos §§
14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal e a adequação do órgão ou entidade
gestora do regime próprio de previdência social ao § 20 do art. 40 da Constituição
Federal deverão ocorrer no prazo máximo de 2 (dois) anos da data de entrada em
vigor desta Emenda Constitucional.
Para tanto, em conformidade com as orientações feitas pela Secretaria de
Previdência no “Guia da Previdência Complementar Para os Entes Federados”,
através do Decreto nº 26 de 17/03/2021 foi constituído o Grupo de Trabalho, que
auxiliará o Poder Executivo na elaboração das normativas necessárias para a sua
correta implantação.
Em primeiro momento, é necessário a edição de lei municipal para a
implantação, e em seguida, será feita a escolha da Entidade Fechada de
Previdência Complementar, para futura assinatura do Convênio de Adesão, nas
normas editadas pela PREVIC – que é o órgão que fiscaliza e supervisiona as
entidades de previdência complementar.
Diante do exposto, apresentamos a presente proposta para apreciação e
deliberação de Vossas Excelências.
Sem mais para o momento, aproveitamos o ensejo para apresentar a
Vossa Excelência nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. 
Certo de vossa compreensão ao exposto, solicito a apreciação do
presente Projeto de Lei.
 Atenciosamente,
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha-RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Institui o Regime de Previdência
Complementar para os servidores
públicos do Município de Estância Velha,
titulares de cargos efetivos; fixa o limite
máximo para a concessão de
aposentadorias e pensões de que trata o
art. 40 da Constituição Federal; autoriza a
celebração de convênio com Entidade
Fechada de Previdência Complementar, e
dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Estância Velha, o
Regime de Previdência Complementar a que se referem os §§ 14 e 15 do art. 40 da
Constituição Federal e estabelecido o limite máximo previsto para o Regime de
Previdência Social para os benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de
Previdência Social aos seus servidores efetivos e seus dependentes.
§ 1º O Regime de Previdência Complementar instituído pelo caput, aplica￾se aos servidores efetivos que ingressarem no serviço púbico a partir da data de
publicação de aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de
Adesão do Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela
Entidade Fechada de Previdência Complementar, independentemente de sua
inscrição como participante no plano de benefícios oferecido, bem assim, àqueles
servidores que exercerem, expressamente, a opção de que trata o § 16 do art. 40 da
Constituição Federal.
§ 2º A implementação do Regime de Previdência Complementar se dará
por meio da adesão, pelo Município de Estância Velha, na qualidade de
Patrocinador, a Plano de Benefícios administrado por Entidade Fechada de
Previdência Complementar, mediante aprovação de Convênio de Adesão pela
autoridade fiscalizadora competente.
Art. 2º O Plano de Benefícios a que se refere o art. 1º será estruturado em
regulamento próprio, sob a modalidade de Contribuição Definida, observados os
comandos das Leis Complementares nº 108 e 109, de 2001.
§ 1º Todos os benefícios oferecidos pelo Plano deverão ser calculados e
mantidos em função do saldo previamente constituído em favor de cada participante.
§ 2º Para os benefícios cujo fato gerador tenha natureza não programado,
como os concedidos em decorrência de eventos de invalidez e falecimento, o plano
de benefícios poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à
sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico. 
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de
sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora. 
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES
Art. 3º Poderão aderir ao Plano de Benefícios de que trata o art. 2º desta
Lei todos os servidores de cargo efetivo, dos poderes Executivo e Legislativo,
incluídos seus respectivos órgãos, autarquias e fundações, desde que:
I - tenham ingressado no serviço público após a data de publicação de
aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do
Patrocinador ao Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade
Fechada de Previdência Complementar;
II - tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação, de
aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, do Convênio de Adesão do
Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade
Fechada de Previdência Complementar e optado por transacionar de regime, na
forma definida no art. 40, § 16, da Constituição Federal e art. 4º desta Lei; ou
III - tenham ingressado no serviço público antes da data de publicação de
aprovação, pela autoridade fiscalizadora competente, de Convênio de Adesão do
Patrocinador a Plano de Benefícios previdenciário administrado pela Entidade
Fechada de Previdência Complementar, e declararem ciência de que não farão jus
às contribuições do Patrocinador. 
§ 1º A inscrição do servidor de cargo efetivo a que se refere o inciso I do
caput se dará de forma automática desde a data de entrada em exercício. 
§ 2º É facultado aos servidores referidos no inciso I do caput
manifestarem a ausência de interesse em aderir ao plano de benefícios patrocinado
pelo Município de Estância Velha, sendo seu silêncio ou inércia, no prazo de
noventa dias após sua inscrição automática, reconhecida como aceitação tácita à
inscrição.
§ 3º Na hipótese de a manifestação de que trata o § 2º deste artigo
ocorrer no prazo de até noventa dias da data da inscrição automática, fica
assegurado o direito à restituição integral das contribuições vertidas, a ser paga em
até sessenta dias do pedido de anulação, atualizadas nos termos do regulamento.
§ 4º A anulação da inscrição prevista no § 2º deste artigo e a restituição
prevista no § 3º deste artigo não constituem resgate.
§ 5º No caso de anulação da inscrição prevista no § 2º deste artigo, a
contribuição aportada pelo patrocinador será devolvida à respectiva fonte pagadora
no mesmo prazo da devolução da contribuição aportada pelo participante.
§ 6º Sem prejuízo ao prazo para manifestação da ausência de interesse
em aderir ao plano de benefícios, fica assegurado ao participante o direito de
requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do
regulamento do plano de benefícios.
Art. 4º Os servidores de cargo efetivo referidos no inciso II do art. 3º
poderão, mediante prévia e expressa opção, de forma irretratável, aderir ao Regime
de que trata esta Lei, na forma estabelecida em lei específica, passando a ser
observado, neste caso, o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime
Geral de Previdência Social quando da concessão de aposentadorias e pensões
pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Estância Velha.
Art. 5º Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o
participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta
ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas
públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com
ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mandato eletivo
em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocinado, na
forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º Na hipótese prevista no inciso II, em que o servidor não perceba a
remuneração, o Patrocinador ficará desobrigado do pagamento das suas
contribuições.
§ 2º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a
manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
CAPÍTULO III
DO PATROCINADOR
Art. 6º O titular do Poder, no qual estiver vinculado o participante, será o
responsável pelo aporte de contribuições do Patrocinador e pelas transferências das
contribuições descontadas dos servidores do Município de Estância Velha à
Entidade Fechada de Previdência Complementar administradora do seu Plano de
Benefícios, observado o disposto nesta Lei, no Convênio de Adesão e no estatuto da
Entidade.
Art. 7º Sem prejuízo às demais penalidades e responsabilidades previstas
nesta Lei e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão
sujeitas à atualização monetária e consectários de mora estabelecidos no Convênio,
regulamento e plano de custeio do respectivo plano de benefícios, ficando o
Patrocinador desde já autorizado a adotar as providências necessárias para o
regular adimplemento de suas obrigações junto ao plano de benefícios.
Art. 8º Deverão estar previstas, expressamente, nos instrumentos
jurídicos cabíveis ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência
complementar, cláusulas que estabeleçam, no mínimo:
I - a inexistência de solidariedade do patrocinador em relação às
obrigações:
a) da respectiva Entidade Fechada de Previdência Complementar;
b) de planos de benefícios aos quais não estejam vinculados; e
c) de outro patrocinador, ainda que vinculado ao mesmo plano de
benefícios que o Município de Estância Velha.
II - os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das
sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de
participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III - os prazos de aferição e as condições de saída do patrocinador em
caso de inadimplemento contratual;
IV - o compromisso da Entidade Fechada de Previdência Complementar
de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o
inadimplemento de patrocinador no pagamento ou repasse de contribuições ou
outros valores, sem prejuízo das demais providências cabíveis;
V - que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros
suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de
contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a
contribuição em atraso;
VI - eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de
contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo.
CAPÍTULO IV
DO CUSTEIO
Art. 9º Para definição da base de cálculo das contribuições do
patrocinador e do participante será considerado o conceito de remuneração de
contribuição para fins de incidência da contribuição previdenciária, definidas na lei
local.
Art. 10. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre
a parcela da remuneração de contribuição que supere o teto de benefícios pagos
pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante será por ele livremente
definida, observado o disposto no regulamento do plano de benefícios e o plano de
custeio aprovado pela Entidade Fechada de Previdência Complementar, na forma
do art. 18 da Lei Complementar nº 109, de 2001.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições adicionais, de caráter
voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento
do plano de benefícios.
Art. 11. O Patrocinador somente se responsabilizará em realizar
contribuições em contrapartida às dos participantes que atendam,
concomitantemente, as seguintes condições: 
I - ser servidor efetivo, na forma prevista no art. 3º, incisos I e II desta Lei;
e
II - receba subsídios ou remuneração que exceda o limite máximo a que
se refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 1º As contribuições do Patrocinador em favor do participante
enquadrado nas condições previstas no caput deste artigo incidirão sobre a parcela
da base de contribuição do participante que exceder ao limite máximo a que se
refere o art. 1º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da
Constituição Federal.
§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante,
observadas as condições previstas no regulamento do plano de benefícios e o plano
de custeio previsto no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 109, de 2001, e não
poderá exceder ao percentual de 8% (oito por cento) sobre a parcela que exceder o
limite máximo a que se refere o art. 1º desta Lei.
§ 3º Os participantes que não se enquadrarem nas condições previstas
neste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput, o Patrocinador deverá realizar o
repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio
dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados
nos incisos I ou II do caput, estejam inscritos no Plano e permaneçam vinculados ao
Patrocinador.
Art. 12. A Entidade Fechada de Previdência Complementar, gestora do
Plano de Benefícios, manterá controle das reservas individuais constituídas em
nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE SELEÇÃO DA ENTIDADE
Art. 13. A escolha da entidade de previdência responsável pela
administração do Plano de Benefícios será precedida de processo seletivo
conduzido com impessoalidade, publicidade e transparência e que contemple
requisitos de qualificação técnica e economicidade indispensáveis à garantia da boa
gestão dos planos de benefícios. 
Parágrafo único. A relação jurídica com a entidade será formalizada por
convênio de adesão, com vigência por prazo indeterminado.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. Na condição de Patrocinador do Plano de Benefícios destinado
aos servidores efetivos dos Poderes Executivo e Legislativo, o Município de Estância
Velha será representado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo
compreende a celebração de convênios de adesão e suas alterações, retirada de
patrocínio, transferência de gerenciamento e para manifestação acerca da
aprovação ou da alteração de plano de benefícios de que trata esta Lei e demais
atos correlatos. 
Art. 15. A concessão dos benefícios programados oferecidos pelo Plano
de Benefícios de que trata esta Lei é condicionada à concessão do benefício pelo
Regime Próprio de Previdência Social do Município, ou ao término da relação de
trabalho entre o participante e o Município. 
Art. 16. Acrescenta o art. 14-A na Lei Municipal nº 878, de 29 de
dezembro de 2003, com a seguinte redação: 
Art. 14-A. Para os fins desta lei, a contribuição previdenciária dos
servidores que tenham ingressado no serviço público após a vigência do plano de
previdência complementar e aos que optarem por transacionar de regime, aderindo
ao plano de previdência complementar, ficará limitada ao valor-base de contribuição
do teto do Regime Geral de Previdência Social.
Art. 17. As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à
conta de dotação orçamentária própria. 
Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

open original →