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materia nº 55/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 55 / 2021
Date 2021-07-09
Ementa“INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA – RS.”
native_id3390

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-02 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.550 de 22 de julho de 2021.
2021-07-20 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-07-19 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-07-13 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-07-09 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 07 de julho de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que 
“INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE 
ESTÂNCIA VELHA – RS.”
Ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas 
Vereadores, estou propondo a instituição de uma ouvidoria neste Poder 
Legislativo para dar cumprimento às disposições da Lei Federal nº 13.460, de 
26 de junho de 2017, para que assim haja um canal que contribua como uma 
ferramenta de fortalecimento de democracia participativa e auxilie no 
aperfeiçoamento e melhoria das atividades legislativas e fiscalizatórias pela 
Câmara Municipal.
Por isso, peço que este Projeto de Lei seja aprovado 
pelos colegas.
Autores:
João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. do PSDB
Yuri Campos
Ver. do PTB
 Douglas Bitencourt
 Ver. do PSDB
PROJETO DE LEI Nº 055- 2021
INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA – RS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1° Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores, 
vinculada à Presidência.
Art. 2° Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais da Câmara 
Municipal as manifestações na forma de reclamações, sugestões, críticas ou 
representações de pessoas físicas ou jurídicas a respeito de:
a) Funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da 
Câmara Municipal;
b) informações relativas aos setores da Câmara Municipal; 
c) Violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades 
fundamentais vinculados ao Poder Legislativo Estanciense;
d) Ilegalidade e abuso de poder relacionados ao Poder Legislativo Municipal;
II- Sugerir medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;
III- Arquivar as manifestações que não sejam pertinentes à competência do 
Poder Legislativo, com a anuência do Presidente do Poder Legislativo;
IV- Quando se tratar de denúncia feita em relação aos parlamentares, a mesma 
deve ser encaminhada à Mesa Diretora, para as providências das medidas 
cabíveis;
Art. 3° A Ouvidoria da Câmara Municipal é composta de um ouvidor.
Art. 4° Compete ao ouvidor:
I- ouvir, receber e anotar elogios, críticas, reclamações, denúncias e sugestões 
dos cidadãos;
II- dar conhecimento imediato à Presidência do Poder Legislativo sobre os 
elogios, críticas, reclamações, denúncias e sugestões oferecidas pelos 
cidadãos, quando relacionadas à Câmara de Vereadores;
III- receber, anotar, autuar e, por determinação da Mesa Diretora, fazer tramitar 
as reclamações e denúncias sobre irregularidades e atos de improbidade 
praticados pelos agentes públicos no âmbito do Legislativo Municipal;
IV- apresentar, anualmente, relatório de gestão à Mesa Diretora nos termos 
das Lei nº 13.460 de 26 de junho de 2017;
V- enviar ao arquivo da Câmara Municipal, mediante despacho fundamentado, 
as manifestações desprovidas de argumento verossímil e/ou que não sejam de 
competência da Câmara de Vereadores; 
VI- realizar os serviços administrativos da Ouvidoria. 
§ 1° O Ouvidor somente anotará as reclamações e denúncias devidamente 
fundamentadas e oferecidas por meio de:
I- exposição oral, perante o ouvidor, que a reduzirá a termo;
II- informação escrita protocolada no setor competente;
III- via postal ou eletrônica ou, ainda, informação escrita protocolada no setor 
competente.
§ 2° Para a apresentação de reclamações e denúncias não será exigida a 
identificação pessoal do cidadão.
§ 3º O prazo para dar ciência ao demandante acerca das providências 
adotadas será de 20 (vinte) dias.
§ 4° Comprovada má-fé na denúncia ou reclamação, o Ouvidor comunicará à 
Mesa Diretora e tomará as providências legais.
Art. 5° O Ouvidor terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Serviço de 
Informação ao Cidadão, o qual irá centralizar as informações oriundas das 
Comissões Técnicas Permanentes e auxiliará no tocante a matérias atinentes 
aos processos legislativos.
Art. 6° A Presidência assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal apoio físico, 
técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação 
orçamentária própria.
Art. 8º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº Lei Municipal nº 2.445, 
de 18/09/2019.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.

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