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Estância Velha - RS, 07 de julho de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que
“INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE
ESTÂNCIA VELHA – RS.”
Ao apresentar este Projeto de Lei à apreciação dos nobres colegas
Vereadores, estou propondo a instituição de uma ouvidoria neste Poder
Legislativo para dar cumprimento às disposições da Lei Federal nº 13.460, de
26 de junho de 2017, para que assim haja um canal que contribua como uma
ferramenta de fortalecimento de democracia participativa e auxilie no
aperfeiçoamento e melhoria das atividades legislativas e fiscalizatórias pela
Câmara Municipal.
Por isso, peço que este Projeto de Lei seja aprovado
pelos colegas.
Autores:
João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Ver. do PSDB
Yuri Campos
Ver. do PTB
Douglas Bitencourt
Ver. do PSDB
PROJETO DE LEI Nº 055- 2021
INSTITUI A OUVIDORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE
VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA – RS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituída a Ouvidoria da Câmara Municipal de Vereadores,
vinculada à Presidência.
Art. 2° Compete à Ouvidoria da Câmara Municipal:
I- Receber, examinar e encaminhar aos órgãos operacionais da Câmara
Municipal as manifestações na forma de reclamações, sugestões, críticas ou
representações de pessoas físicas ou jurídicas a respeito de:
a) Funcionamento ineficiente de serviços legislativos ou administrativos da
Câmara Municipal;
b) informações relativas aos setores da Câmara Municipal;
c) Violação ou qualquer forma de desrespeito aos direitos e liberdades
fundamentais vinculados ao Poder Legislativo Estanciense;
d) Ilegalidade e abuso de poder relacionados ao Poder Legislativo Municipal;
II- Sugerir medidas necessárias à regularização dos trabalhos legislativos;
III- Arquivar as manifestações que não sejam pertinentes à competência do
Poder Legislativo, com a anuência do Presidente do Poder Legislativo;
IV- Quando se tratar de denúncia feita em relação aos parlamentares, a mesma
deve ser encaminhada à Mesa Diretora, para as providências das medidas
cabíveis;
Art. 3° A Ouvidoria da Câmara Municipal é composta de um ouvidor.
Art. 4° Compete ao ouvidor:
I- ouvir, receber e anotar elogios, críticas, reclamações, denúncias e sugestões
dos cidadãos;
II- dar conhecimento imediato à Presidência do Poder Legislativo sobre os
elogios, críticas, reclamações, denúncias e sugestões oferecidas pelos
cidadãos, quando relacionadas à Câmara de Vereadores;
III- receber, anotar, autuar e, por determinação da Mesa Diretora, fazer tramitar
as reclamações e denúncias sobre irregularidades e atos de improbidade
praticados pelos agentes públicos no âmbito do Legislativo Municipal;
IV- apresentar, anualmente, relatório de gestão à Mesa Diretora nos termos
das Lei nº 13.460 de 26 de junho de 2017;
V- enviar ao arquivo da Câmara Municipal, mediante despacho fundamentado,
as manifestações desprovidas de argumento verossímil e/ou que não sejam de
competência da Câmara de Vereadores;
VI- realizar os serviços administrativos da Ouvidoria.
§ 1° O Ouvidor somente anotará as reclamações e denúncias devidamente
fundamentadas e oferecidas por meio de:
I- exposição oral, perante o ouvidor, que a reduzirá a termo;
II- informação escrita protocolada no setor competente;
III- via postal ou eletrônica ou, ainda, informação escrita protocolada no setor
competente.
§ 2° Para a apresentação de reclamações e denúncias não será exigida a
identificação pessoal do cidadão.
§ 3º O prazo para dar ciência ao demandante acerca das providências
adotadas será de 20 (vinte) dias.
§ 4° Comprovada má-fé na denúncia ou reclamação, o Ouvidor comunicará à
Mesa Diretora e tomará as providências legais.
Art. 5° O Ouvidor terá como órgão auxiliar nas suas atividades o Serviço de
Informação ao Cidadão, o qual irá centralizar as informações oriundas das
Comissões Técnicas Permanentes e auxiliará no tocante a matérias atinentes
aos processos legislativos.
Art. 6° A Presidência assegurará à Ouvidoria da Câmara Municipal apoio físico,
técnico e administrativo necessários ao desenvolvimento de suas atividades.
Art. 7° As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta da dotação
orçamentária própria.
Art. 8º Fica revogada integralmente a Lei Municipal nº Lei Municipal nº 2.445,
de 18/09/2019.
Art. 9° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
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