OFÍCIO Nº 539/2021 - GAB ESTÂNCIA VELHA, 13 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO – COMTUR E
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO – FUMTUR, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
Temos a honra de submeter à elevada consideração dessa Egrégia
Casa Legislativa o Projeto de Lei em anexo, que tem como escopo a constituição do
Conselho Municipal de Turismo - COMTUR e sobre o Fundo Municipal a ele
vinculado.
O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR tem como objetivo
assessorar o Poder Executivo nas questões referentes ao desenvolvimento turístico
do Município de Estância Velha, orientado e promovendo a sua difusão, além de
deliberar sobre a Política Municipal de Turismo, ações dela decorrentes e sobre a
aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo.
Estes, pois, os motivos que me inclinam a submeter o presente
PROJETO DE LEI à apreciação desse Poder Legislativo, contando, como sempre,
com a compreensão e apoio de Vossas Excelências, traduzidos na aprovação desta
proposição.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de
estima e consideração.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha-RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Dispõe sobre a criação do Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR e do
Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, com a
finalidade de orientar, promover e fomentar o desenvolvimento do turismo no
Município de Estância Velha.
Art. 2º O Conselho Municipal de Turismo compor-se-á de membros
representantes do poder público, da iniciativa privada e sociedade civil organizada
com vínculo e/ou interesse no desenvolvimento turístico do Município.
Art. 3º O Conselho de Turismo será constituído de 09 (nove) membros
titulares e em igual número de suplentes, com representantes do setor público e de
entidades e representantes do setor de turismo, com a seguinte composição:
I - 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Meio Ambiente e
Preservação Ecológica;
III - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio
e Turismo;
IV - 01 (um) representante do Centro Cultural da Secretaria Municipal de
Educação e Cultura;
V - 01 (um) representante da Secretaria Municipal do Planejamento
Urbano;
VI - 01 (um) representante da Associação Comercial, Industrial e de
Serviços de Estância Velha;
VII - 01 (um) representante da Câmara de Dirigentes Lojistas de Estância
Velha;
VIII - 01 (um) representante do Sindicato Rural;
IX - 01(um) representante do Sindicato Patronal do Calçado e do Couro;
§ 1º Na indicação dos membros as entidades representadas deverão
indicar titular e suplente, os quais serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º O Presidente, Vice-Presidente e Secretário do Conselho serão
escolhidos pelos conselheiros em sua primeira reunião anual.
§ 3º O mandato dos membros será de dois anos, admitida sua
recondução por mais um período.
§ 4º O mandato dos membros do Conselho será exercido gratuitamente e
suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.
§ 5º A presidência e vice-presidência será ocupada alternadamente, a
cada dois anos, na renovação do Conselho, por um representante do Poder Público
e da Sociedade Civil organizada.
§ 6º Além dos membros efetivos, quando estiver em pauta assuntos
específicos, poderão ser convidados representantes do comércio local, em número
máximo de 03 (três), os quais poderão participar das atividades do Conselho, porém
sem direito a voto.
Art. 4º Compete ao Conselho Municipal de Turismo:
I - Formular e desenvolver a política Municipal de Turismo;
II - Formular o plano de ação e aplicação de recursos do Fundo Municipal
de Turismo – FUMTUR;
III - Apreciar e deliberar os projetos que lhe sejam submetidos relativos à
Política Municipal de Turismo e do Plano de Recursos do FUMTUR;
IV - Avaliar e fiscalizar periodicamente o desempenho dos trabalhos
desenvolvidos pelo órgão colegiado;
V - Suprir, mediante decisão coletiva, homologada por decreto do
Executivo, os casos omissos;
VI - Apoiar iniciativas que venham incrementar o turismo no Município de
Estância Velha e promover melhorias na infraestrutura turística receptiva;
VII - Promover junto às autoridades de classe, campanhas no sentido de
conscientizar a comunidade sobre a importância do turismo como atividade
econômica;
VIII - Estimular e organizar o turismo sustentável, preservando a
identidade cultural e ecológica do Município;
IX - Fomentar a elaboração e implantação de um Plano Municipal de
Desenvolvimento do Turismo Sustentável.
Art. 5º O órgão coordenador e executor da Política Municipal de Turismo é
a Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo – SEMICT.
Art. 6º Compete ao órgão executor da Política de Turismo oferecer
infraestrutura e pessoal necessário para o funcionamento do Conselho Municipal de
Turismo.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, no mínimo, trimestralmente, ou por
convocação de seu Presidente, com antecedência mínima de quarenta e oito horas,
com indicação da pauta e do local em que as reuniões se realizarão.
§ 1º As reuniões poderão ocorrer no formato online, a critério dos
membros do Conselho.
§ 2º As deliberações serão aprovadas pela maioria dos membros
presentes, cabendo ao Presidente o voto de qualidade nos casos em que o
julgamento depender de desempate.
§ 3º Os membros do COMTUR estarão dispensados de comparecer às
sessões, por ocasião de férias ou licenças que lhe forem regularmente concedidas
pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolvem suas
atividades.
§ 4º O Presidente será substituído em suas ausências ou impedimentos
pelo Vice-presidente do COMTUR.
§ 5º Os membros do Conselho, em suas ausências, serão substituídos
pelos seus respectivos suplentes.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE TURISMO
Art. 8º Fica instituído o Fundo Municipal de Turismo de Estância Velha -
FUMTUR, instrumento de captação e aplicação de recursos, com a finalidade de
proporcionar apoio e suporte financeiro às ações municipais nas áreas de
responsabilidade, sendo de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal da
Industria, Comércio e Turismo – SEMICT.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal da Industria, Comércio e Turismo
– SEMICT, em conjunto com o Conselho Municipal de Turismo – COMTUR,
adotarão ações comuns no sentido de:
I - Definir mecanismos próprios de gerenciamento, registro e controle do
Fundo Municipal de Turismo - FUMTUR;
II - Aplicar os parâmetros da administração financeira pública na
execução do Fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º O Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR será constituído por:
I - Receitas provenientes de cessão de espaços públicos municipais, para
eventos de cunho turístico e de negócios;
II - Rendas provenientes da cobrança de ingressos e receitas, promovidas
por ações dos gestores do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR;
III - Dotações orçamentárias, consignadas no Orçamento do Município,
créditos especiais, transferências e repasses que lhe forem conferidos;
IV - Doações de pessoas físicas e jurídicas, de organismos
governamentais e não governamentais, nacionais ou estrangeiras, legados,
subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
V - Contribuições de qualquer natureza, destinadas ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, sejam públicas ou privadas;
VI - Recursos provenientes de convênios destinados ao fomento de
atividades relacionadas ao turismo, celebrado com o Município;
VII - Produto de operações de crédito, realizadas pelo Município,
observadas a legislação pertinente e destinadas a este fim específico;
VIII - Rendas provenientes da aplicação financeira de seus recursos
disponíveis, no mercado de capitais;
IX - Outras rendas eventuais.
Parágrafo único. Os recursos descritos neste artigo serão depositados em
conta especial remunerada a ser aberta e mantida em instituição financeira oficial,
sob a denominação de Fundo Municipal de Turismo, de titularidade do município de
Estância Velha.
Art. 10. As receitas do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR deverão
ser processadas de acordo com a legislação vigente, sendo utilizadas em programas
e projetos exclusivamente voltados ao turismo, a serem desenvolvidos pela
Secretaria Municipal da Industria, Comércio e Turismo – SEMICT e Conselho
Municipal de Turismo – COMTUR.
Art. 11. Os recursos do Fundo Municipal de Turismo – FUMTUR serão
aplicados preferencialmente em:
I - Pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas, de
direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do
setor de turismo;
II - Aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos diretamente ligados ao
turismo;
III - Financiar total ou parcialmente, programas e projetos de turismo,
através de convênio e parcerias;
IV - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de
recursos humanos na área de turismo;
V - Aplicação de recursos em quaisquer projetos turísticos e de eventos
de iniciativa da Secretaria Municipal da Industria, Comércio e Turismo – SEMICT e
do Conselho Municipal de Turismo – COMTUR, e que desenvolvam a atividade
turística no Município de Estância Velha.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Turismo – FUMTUR, para quaisquer finalidades, fica condicionada ao comprovado
atendimento do disposto no artigo 13 desta Lei.
Art. 12. Na aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Turismo –
FUMTUR observar-se-á:
I - As especificações definidas em orçamento próprio;
II - Os planos de aplicação e respectivos demonstrativos de recursos, por
origem, observada a legislação orçamentária.
Parágrafo único. O orçamento e os planos de aplicação do Fundo
Municipal de Turismo – FUMTUR, observarão rigorosamente as diretrizes traçadas
pela Secretaria Municipal da Industria, Comércio e Turismo – SEMICT em conjunto
com o Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 13. O Conselho Municipal de Turismo – COMTUR – deverá elaborar
seu Regimento Interno, que deverá ser aprovado por Decreto do Executivo.
Art. 14. O Poder Executivo Municipal consignará nos orçamentos anuais
dotações para atender as despesas de correntes da execução da presente lei.
Art. 15. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei,
através de Decreto, caso necessário.
Art. 16. Fica revogada a Lei nº 2.172, de 29 de julho de 2016.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública