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materia nº 58/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 58 / 2021
Date 2021-07-23
Ementa“DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A EVENTOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3426

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-25 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.554 de 09 de agosto de 2021.
2021-08-03 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-08-02 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-08-02 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-07-27 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-07-23 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

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OFÍCIO Nº. 546/2021 - GAB. ESTÂNCIA VELHA, 16 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores. 
Pelo presente, estamos encaminhando o Projeto de Lei que "
DISPÕE SOBRE O RECEBIMENTO DE PATROCÍNIO PELO PODER PÚBLICO A
EVENTOS REALIZADOS NO TERRITÓRIO DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para apreciação e votação dos Nobres
Edis.
Visa o Projeto de Lei em pauta o recebimento de patrocínio pelo
Poder Público para realização de eventos, transmissões ao vivo na internet (lives),
programas, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades a
serem executados no Município de Estância Velha. 
O objetivo maior é a promoção de mais eventos em prol dos
estancienses, o que refletirá no desenvolvimento socioeconômico, incremento da
arrecadação tributária e ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e
tradições próprias da comunidade.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de
elevada estima e consideração.
 Atenciosamente
Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Dispõe sobre o recebimento de patrocínio
pelo Poder Público a eventos realizados
no território do Município de Estância
Velha, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS, no uso de suas atribuições
legais, 
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo municipal autorizado a receber patrocínio
para realização de eventos, transmissões ao vivo na internet (lives), programas,
campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades que executar no
território local, com vistas ao desenvolvimento socioeconômico, incremento da
arrecadação tributária e/ou promoção e divulgação de valores, cultura, história e
tradições próprias da comunidade, nos termos desta Lei.
Art. 2º Poderão ser patrocinadores dos eventos públicos municipais
pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem finalidade lucrativa.
Art. 3º O patrocínio de que trata esta lei constitui transferência gratuita,
em caráter definitivo, de recursos para a realização do objeto patrocinado pelo Poder
Executivo.
Parágrafo único. São formas de patrocínio:
I - o repasse financeiro de valores;
II - a contratação de prestação de serviço, conforme a necessidade do
evento;
III - a aquisição e distribuição de bens móveis para o evento.
Art. 4º Para cada evento, transmissão ao vivo na internet (live), 
programa, campanha, feira, festival, congresso, seminário ou festividade que o
Poder Executivo Municipal executar no território local, deverá definir cotas de
patrocínio, com as respectivas contrapartidas públicas a serem oferecidas, que
serão exclusivamente relacionadas à imagem do patrocinador.
§ 1º As cotas de patrocínio poderão ser graduadas a partir dos recursos a
serem investidos no evento, dimensionando-se a contrapartida, em termos de
retorno à imagem institucional do patrocinador, em termos de tamanho e espaço a
ser ocupado pela logomarca e/ou slogan do patrocinador nos atos de divulgação do
objeto patrocinado.
§ 2º A contrapartida poderá se dar por áudio, mídia impressa ou
televisiva, nos espaços disponíveis e previamente definidos pela Administração
Pública ou pelo organizador do evento, considerando-se, obrigatoriamente que, para
os patrocínios de mesmo recurso, a divulgação dos apoiadores do evento se dará de
igual forma, no mesmo espaço de tempo, se ocorrer por áudio, ou com ocupação de
espaço físico de igual tamanho, se for mídia impressa, nos termos do regulamento
do evento.
Art. 5º O Poder Executivo municipal deverá divulgar em sua página
eletrônica na internet, bem como na imprensa oficial, por edital de chamada pública
de patrocinadores, a data de abertura das inscrições para patrocínio, com as cotas
que poderão ser adquiridas pelos patrocinadores e respectivas contrapartidas a que
dão direito, acompanhado da relação de documentos a serem apresentados com o
pedido.
Parágrafo único. O edital de chamada pública de patrocinadores deverá
ser divulgado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da realização do evento,
transmissão (lives), programas, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários
e festividades que executar no território local.
Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a Celebrar Termos de
Parceria, na forma da Lei Federal nº 13.019/2014, para a realização dos eventos,
programas, campanhas, feiras, festivais, congressos, seminários e festividades
descritos no art. 1° desta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de celebração de Parcerias com o Terceiro
Setor, permanecerão hígidas as condições de patrocínio previstas nesta Lei.
Art. 7º O Poder Executivo municipal não admitirá patrocínio de pessoas
físicas ou jurídicas que:
I - tiverem relação com entidade político-partidária ou de natureza
religiosa;
II - agredirem o meio ambiente ou a saúde;
III - violarem as normas de postura do Município;
IV - – utilizarem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção
pessoal de agente público;
V - caracterizem infringência à legislação penal, consumerista, dos
direitos da criança e do adolescente, das pessoas com deficiência ou dos idosos.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução da presente lei
correrão à conta de dotação orçamentária específica.
Art. 9º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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