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materia nº 59/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 59 / 2021
Date 2021-07-29
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3446

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-03 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.559 de 19 de agosto de 2021.
2021-08-10 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-08-09 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-08-09 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-08-03 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-07-29 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 29 de julho de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Institui o 
Programa Farmácia Solidária no município de Estância Velha e dá outras 
providências.”.
Há em nossa cidade um grande número de pessoas 
carentes que não dispõem de valores financeiros para custear seu tratamento 
médico e este projeto proporcionará uma qualidade de vida a estas pessoas, e 
ainda, evitará que muitos pacientes retornem ao atendimento médico, já que 
conseguirão através de recebimento de medicamentos feito pela Farmácia.
 Sobre o descarte irregular, o projeto visa que a 
comunidade possa dar destinação as medicações sem uso, antes da perda de 
sua validade, ou que sofram com a destinação incorreta, pela falta de 
conhecimento do local adequado.
No que tange a Juridicidade da proposição em comento, é 
de se salientar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que nem toda lei 
que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa 
parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a 
legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da 
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, 
anote-se o julgado proferido em sede de repercussão geral pelo STF: 
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. 
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do 
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão 
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência 
desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido (ARE nº 
878.911/RJ-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar 
Mendes , DJe de 11/10/16). (Grifou-se)
Há recente julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), 
asseverando a CONSTITUCIONALIDADE, sobre uma Lei semelhante ao Projeto 
de Lei em questão:
CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E A PESSOAS 
COM DEFICIÊNCIAS. LEI 16.285/2013, DE SANTA 
CATARINA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS INCAPACITADAS 
POR QUEIMADURAS GRAVES. ALEGAÇÕES DIVERSAS 
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIOS DE 
INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE 
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS (ART. 
30, V) E DA UNIÃO, QUANTO À AUTORIDADE PARA 
EXPEDIR NORMA GERAL (ART. 24, XIV, § 1º). 1. Os 
artigos 1º, 4º, 6º e 7º da lei impugnada não afrontam a 
regra, de reprodução federativamente obrigatória, que 
preserva sob a autoridade do chefe do Poder Executivo 
local a iniciativa para iniciar leis de criação e/ou 
extinção de Ministérios e órgãos da Administração 
Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF). Mera especificação 
de quais cuidados médicos, dentre aqueles já 
contemplados nos padrões nacionais de atendimento 
da rede pública de saúde, devem ser garantidos a 
determinada classe de pacientes (portadores de 
sequelas graves causadas por queimaduras). 2. A 
cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, § 1º, 
II, “b”, da Constituição, por sua vez, não tem qualquer 
pertinência com a legislação objeto de exame, de 
procedência estadual, aplicando-se tão somente aos 
territórios federais. Precedentes 3. Inocorrência, ainda, 
de violação a preceitos orçamentários, tendo em vista o 
acréscimo de despesas públicas decorrentes da 
garantia de assistência médica especializada a vítimas 
de queimaduras. Conforme reafirmado pelo Plenário 
Virtual desta Suprema Corte em sede Documento 
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de 
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves 
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser 
acessado no endereço eletrônico 
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número 
14070432. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do 
Acórdão - Página 1 de 23 Ementa e Acórdão ADI 5293 / 
SC repercussão geral (ARE 878.911, Rel. Min. GILMAR 
MENDES, DJe de 10/10/2016): “Não usurpa 
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não 
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos 
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 
§ 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. 4. Ao 
dispor sobre transporte municipal, o art. 8º da Lei nº 
16.285/2013 do Estado de Santa Catarina realmente 
interferiu na autonomia dos entes municipais, pois avançou 
sobre a administração de um serviço público de interesse 
local (art. 30, V, da CF). Além disso, o dispositivo criou 
presunção legal de restrição de mobilidade de vítimas de 
queimaduras graves, distanciando-se do critério prescrito 
em normas gerais expedidas pela União dentro de sua 
competência para legislar sobre proteção e integração 
social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, e 
§ 1º, da CF). 5. A norma prevista no art. 9º da Lei estadual 
16.285/2013 funciona como cláusula de mero valor 
expletivo, que apenas conecta uma categoria normativa 
geral, de “pessoas com deficiência”, com uma classe 
especial de destinatários sempre caracterizados por 
incapacidade laboral – “pessoas com sequelas graves 
incapacitantes decorrentes de queimaduras” – sem que 
exista qualquer contraste entre as duas disciplinas. 6. Ação 
direta parcialmente procedente quanto ao art. 8º da Lei 
16.285/2013, do Estado de Santa Catarina. AÇÃO DIRETA 
DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.293 SANTA CATARINA 
– 08/11/017. (Grifou-se)
Cabe salientar que o Tribunal de Justiça do Estado de São 
Paulo já se pronunciou sobre proposições análogas:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n. 
1.310, de 04 de setembro de 2018, de iniciativa 
parlamentar, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de 
permanência de ambulâncias durante a realização de 
eventos públicos ou particulares no âmbito do Município de 
Ilhabela”. 1. Alegação de inconstitucionalidade decorrente 
da criação de despesas sem indicação de fonte de custeio. 
Rejeição. Supremo Tribunal Federal que já consolidou 
entendimento no sentido de que a “ausência de dotação 
orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a 
declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão￾somente a sua aplicação. 2. Alegação de vício de iniciativa. 
Rejeição. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no 
julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em 
sede de repercussão geral, “não usurpa a competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie 
despesa para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos” (Tema 917). O fato de a 
regra estar dirigida (também) ao Poder Público, por si só, 
não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do 
Prefeito (ADI2444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014). 
3. Alegação de ofensa ao princípio da separação dos 
poderes. Rejeição. Norma impugnada que foi editada de 
forma genérica e abstrata, em contexto envolvendo 
proteção e defesa da saúde, nos denominados eventos 
de massa. Organização de eventos, aliás, que não 
constitui função típica da administração pública, daí 
não existir interferência em atos de gestão. Se o Poder 
Público (Executivo ou Legislativo) eventualmente 
exercer essa atividade (própria da iniciativa privada), na 
condição de organizador (e não de gestor público), 
deverá como todos os demais destinatários da norma -
cumprir (no seu evento) as regras gerais e abstratas de 
segurança dos participantes e do público. 4. Suposta 
usurpação da competência da União e dos Estados para 
legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da 
Constituição Federal). Rejeição. Município que busca
apenas cumprir ou aprimorar o dever material de cuidar
proteção da saúde e assistência pública (CF, artigo 23, 
inciso II), sem contrariar nenhum dispositivo da legislação 
estadual ou federal. Conforme já decidiu o plenário do 
Supremo Tribunal Federal, “é possível que Estados￾membros, Distrito Federal e Municípios, no exercício da 
competência que lhes são próprias, legislem com o fito de 
expungirem vácuos normativos para atender a interesses 
que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar 
apenas normas gerais na espécie” (ADPF 109, Rel. Min. 
Edson Fachin, j. 30/11/2017). 5. Ação julgada
improcedente. ADI processo 2206966-63.2020.8.26.0000.
O Município, ao editar normas relativas à saúde, busca
apenas cumprir seu dever de cuidar da saúde e da assistência pública (artigo 23, 
inciso VII, e artigo 225, inciso II, da Constituição Federal), e nesse ponto não 
contraria nenhuma norma da legislação federal ou estadual.
Por isso, pedimos que este Projeto de lei em anexo seja 
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Yuri Campos
Ver. do PTB
Gabriele Martins
Ver. do PDT
PROJETO DE LEI Nº. 59 - 2021
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO 
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no 
Município de Estância Velha, com o objetivo de favorecer à população de baixa 
renda, por meio da organização e distribuição gratuita de medicamentos, 
provenientes de doações realizadas pela comunidade e demais instituições da 
sociedade civil.
§ 1º Para fins dessa lei, considera-se população de baixa 
renda aquelas pessoas que percebam renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e 
seiscentos reais).
§ 2º Para a correção do valor apontado no § 1º aplicar-se￾á, anualmente, a correção monetária pelo IGP-M.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária consiste em receber 
a doação de medicamentos, incluindo amostras grátis, provenientes da 
população, de clínicas e profissionais da saúde, de empresas do segmento 
farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população de baixa 
renda.
Parágrafo único. O Programa Farmácia Solidária, de 
cunho social, funcionará como um serviço complementar à assistência 
farmacêutica tradicional.
Art. 3º As Unidades Básicas de Saúde (UBS’s) do 
município receberão medicamentos advindos do programa Farmácia Solidária no 
município de Estância Velha, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º A dispensação de medicamentos à população de 
baixa renda somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes 
requisitos:
I – apresentar receituário original, prescrito de maneira 
clara e legível, através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais, 
assinatura, registro no órgão profissional conforme legislação vigente;
II – apresentar documento de identificação com foto;
III – apresentar comprovante de residência no município; e
IV – apresentar comprovante de que se enquadra nos 
requisitos da presente lei como pertencente à população de baixa renda.
§ 1º Outros requisitos poderão ser impostos ao beneficiário 
nos termos estabelecidos em regulamento, desde que não inviabilizem de 
maneira desarrazoada a aplicação da presente lei.
§ 2º Fica vedada a dispensação de medicamentos para o 
menor de 18 anos de idade desacompanhado do responsável.
§ 3º As crianças em acompanhamento pediátrico e idosos 
terão prioridade no atendimento do programa.
Art. 5º Sob nenhuma hipótese deve ser feita a recepção de 
medicamentos:
I – fora do prazo de validade;
II – manipulados;
III – suspeitos de terem sido fraudados;
IV – mal identificados, com nome ilegível ou em língua 
estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem 
concentração;
V – fracionados que não possuam identificação do lote e 
data de vencimento;
VI – com integridade física comprometida, que apresentem 
manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e 
outros danos;
VII – colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII – termolábeis.
§ 1º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da 
embalagem primária, o medicamento será sumariamente descartado.
§ 2º É vedada a dispensação de medicamentos não 
registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias 
da data de sua publicação.
Ar Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.

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