Estância Velha - RS, 29 de julho de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Institui o
Programa Farmácia Solidária no município de Estância Velha e dá outras
providências.”.
Há em nossa cidade um grande número de pessoas
carentes que não dispõem de valores financeiros para custear seu tratamento
médico e este projeto proporcionará uma qualidade de vida a estas pessoas, e
ainda, evitará que muitos pacientes retornem ao atendimento médico, já que
conseguirão através de recebimento de medicamentos feito pela Farmácia.
Sobre o descarte irregular, o projeto visa que a
comunidade possa dar destinação as medicações sem uso, antes da perda de
sua validade, ou que sofram com a destinação incorreta, pela falta de
conhecimento do local adequado.
No que tange a Juridicidade da proposição em comento, é
de se salientar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que nem toda lei
que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa
parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a
legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido,
anote-se o julgado proferido em sede de repercussão geral pelo STF:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência
desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido (ARE nº
878.911/RJ-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar
Mendes , DJe de 11/10/16). (Grifou-se)
Há recente julgado pelo Supremo Tribunal Federal (STF),
asseverando a CONSTITUCIONALIDADE, sobre uma Lei semelhante ao Projeto
de Lei em questão:
CONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO À SAÚDE E A PESSOAS
COM DEFICIÊNCIAS. LEI 16.285/2013, DE SANTA
CATARINA. ASSISTÊNCIA A VÍTIMAS INCAPACITADAS
POR QUEIMADURAS GRAVES. ALEGAÇÕES DIVERSAS
DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. VÍCIOS DE
INICIATIVA. INEXISTÊNCIA. OCORRÊNCIA DE
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIAS MUNICIPAIS (ART.
30, V) E DA UNIÃO, QUANTO À AUTORIDADE PARA
EXPEDIR NORMA GERAL (ART. 24, XIV, § 1º). 1. Os
artigos 1º, 4º, 6º e 7º da lei impugnada não afrontam a
regra, de reprodução federativamente obrigatória, que
preserva sob a autoridade do chefe do Poder Executivo
local a iniciativa para iniciar leis de criação e/ou
extinção de Ministérios e órgãos da Administração
Pública (art. 61, § 1º, II, “e”, da CF). Mera especificação
de quais cuidados médicos, dentre aqueles já
contemplados nos padrões nacionais de atendimento
da rede pública de saúde, devem ser garantidos a
determinada classe de pacientes (portadores de
sequelas graves causadas por queimaduras). 2. A
cláusula de reserva de iniciativa inscrita no art. 61, § 1º,
II, “b”, da Constituição, por sua vez, não tem qualquer
pertinência com a legislação objeto de exame, de
procedência estadual, aplicando-se tão somente aos
territórios federais. Precedentes 3. Inocorrência, ainda,
de violação a preceitos orçamentários, tendo em vista o
acréscimo de despesas públicas decorrentes da
garantia de assistência médica especializada a vítimas
de queimaduras. Conforme reafirmado pelo Plenário
Virtual desta Suprema Corte em sede Documento
assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001 de
24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. O documento pode ser
acessado no endereço eletrônico
http://www.stf.jus.br/portal/autenticacao/ sob o número
14070432. Supremo Tribunal Federal Inteiro Teor do
Acórdão - Página 1 de 23 Ementa e Acórdão ADI 5293 /
SC repercussão geral (ARE 878.911, Rel. Min. GILMAR
MENDES, DJe de 10/10/2016): “Não usurpa
competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não
trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos
nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61,
§ 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição Federal)”. 4. Ao
dispor sobre transporte municipal, o art. 8º da Lei nº
16.285/2013 do Estado de Santa Catarina realmente
interferiu na autonomia dos entes municipais, pois avançou
sobre a administração de um serviço público de interesse
local (art. 30, V, da CF). Além disso, o dispositivo criou
presunção legal de restrição de mobilidade de vítimas de
queimaduras graves, distanciando-se do critério prescrito
em normas gerais expedidas pela União dentro de sua
competência para legislar sobre proteção e integração
social das pessoas portadoras de deficiência (art. 24, XIV, e
§ 1º, da CF). 5. A norma prevista no art. 9º da Lei estadual
16.285/2013 funciona como cláusula de mero valor
expletivo, que apenas conecta uma categoria normativa
geral, de “pessoas com deficiência”, com uma classe
especial de destinatários sempre caracterizados por
incapacidade laboral – “pessoas com sequelas graves
incapacitantes decorrentes de queimaduras” – sem que
exista qualquer contraste entre as duas disciplinas. 6. Ação
direta parcialmente procedente quanto ao art. 8º da Lei
16.285/2013, do Estado de Santa Catarina. AÇÃO DIRETA
DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.293 SANTA CATARINA
– 08/11/017. (Grifou-se)
Cabe salientar que o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo já se pronunciou sobre proposições análogas:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Lei n.
1.310, de 04 de setembro de 2018, de iniciativa
parlamentar, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de
permanência de ambulâncias durante a realização de
eventos públicos ou particulares no âmbito do Município de
Ilhabela”. 1. Alegação de inconstitucionalidade decorrente
da criação de despesas sem indicação de fonte de custeio.
Rejeição. Supremo Tribunal Federal que já consolidou
entendimento no sentido de que a “ausência de dotação
orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a
declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tãosomente a sua aplicação. 2. Alegação de vício de iniciativa.
Rejeição. Conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 878.911/RJ, em
sede de repercussão geral, “não usurpa a competência
privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie
despesa para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos” (Tema 917). O fato de a
regra estar dirigida (também) ao Poder Público, por si só,
não implica que ela deva ser de iniciativa privativa do
Prefeito (ADI2444/RS, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 06/11/2014).
3. Alegação de ofensa ao princípio da separação dos
poderes. Rejeição. Norma impugnada que foi editada de
forma genérica e abstrata, em contexto envolvendo
proteção e defesa da saúde, nos denominados eventos
de massa. Organização de eventos, aliás, que não
constitui função típica da administração pública, daí
não existir interferência em atos de gestão. Se o Poder
Público (Executivo ou Legislativo) eventualmente
exercer essa atividade (própria da iniciativa privada), na
condição de organizador (e não de gestor público),
deverá como todos os demais destinatários da norma -
cumprir (no seu evento) as regras gerais e abstratas de
segurança dos participantes e do público. 4. Suposta
usurpação da competência da União e dos Estados para
legislar sobre proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, da
Constituição Federal). Rejeição. Município que busca
apenas cumprir ou aprimorar o dever material de cuidar
proteção da saúde e assistência pública (CF, artigo 23,
inciso II), sem contrariar nenhum dispositivo da legislação
estadual ou federal. Conforme já decidiu o plenário do
Supremo Tribunal Federal, “é possível que Estadosmembros, Distrito Federal e Municípios, no exercício da
competência que lhes são próprias, legislem com o fito de
expungirem vácuos normativos para atender a interesses
que lhe são peculiares, haja vista que à União cabe editar
apenas normas gerais na espécie” (ADPF 109, Rel. Min.
Edson Fachin, j. 30/11/2017). 5. Ação julgada
improcedente. ADI processo 2206966-63.2020.8.26.0000.
O Município, ao editar normas relativas à saúde, busca
apenas cumprir seu dever de cuidar da saúde e da assistência pública (artigo 23,
inciso VII, e artigo 225, inciso II, da Constituição Federal), e nesse ponto não
contraria nenhuma norma da legislação federal ou estadual.
Por isso, pedimos que este Projeto de lei em anexo seja
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Yuri Campos
Ver. do PTB
Gabriele Martins
Ver. do PDT
PROJETO DE LEI Nº. 59 - 2021
INSTITUI O PROGRAMA FARMÁCIA SOLIDÁRIA NO
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Farmácia Solidária no
Município de Estância Velha, com o objetivo de favorecer à população de baixa
renda, por meio da organização e distribuição gratuita de medicamentos,
provenientes de doações realizadas pela comunidade e demais instituições da
sociedade civil.
§ 1º Para fins dessa lei, considera-se população de baixa
renda aquelas pessoas que percebam renda mensal de até R$ 1.600,00 (mil e
seiscentos reais).
§ 2º Para a correção do valor apontado no § 1º aplicar-seá, anualmente, a correção monetária pelo IGP-M.
Art. 2º O Programa Farmácia Solidária consiste em receber
a doação de medicamentos, incluindo amostras grátis, provenientes da
população, de clínicas e profissionais da saúde, de empresas do segmento
farmacêutico e sua subsequente dispensação gratuita à população de baixa
renda.
Parágrafo único. O Programa Farmácia Solidária, de
cunho social, funcionará como um serviço complementar à assistência
farmacêutica tradicional.
Art. 3º As Unidades Básicas de Saúde (UBS’s) do
município receberão medicamentos advindos do programa Farmácia Solidária no
município de Estância Velha, nos termos estabelecidos em regulamento.
Art. 4º A dispensação de medicamentos à população de
baixa renda somente será efetuada mediante a apresentação dos seguintes
requisitos:
I – apresentar receituário original, prescrito de maneira
clara e legível, através de nomenclatura, sistema de pesos e medidas oficiais,
assinatura, registro no órgão profissional conforme legislação vigente;
II – apresentar documento de identificação com foto;
III – apresentar comprovante de residência no município; e
IV – apresentar comprovante de que se enquadra nos
requisitos da presente lei como pertencente à população de baixa renda.
§ 1º Outros requisitos poderão ser impostos ao beneficiário
nos termos estabelecidos em regulamento, desde que não inviabilizem de
maneira desarrazoada a aplicação da presente lei.
§ 2º Fica vedada a dispensação de medicamentos para o
menor de 18 anos de idade desacompanhado do responsável.
§ 3º As crianças em acompanhamento pediátrico e idosos
terão prioridade no atendimento do programa.
Art. 5º Sob nenhuma hipótese deve ser feita a recepção de
medicamentos:
I – fora do prazo de validade;
II – manipulados;
III – suspeitos de terem sido fraudados;
IV – mal identificados, com nome ilegível ou em língua
estrangeira, sem data de validade, sem dosagem, sem lote ou sem
concentração;
V – fracionados que não possuam identificação do lote e
data de vencimento;
VI – com integridade física comprometida, que apresentem
manchas, grumos, problemas na coloração, umidade, deformação aparente e
outros danos;
VII – colírios, pomadas e xaropes com lacres violados;
VIII – termolábeis.
§ 1º Constatado qualquer mínimo vestígio de violação da
embalagem primária, o medicamento será sumariamente descartado.
§ 2º É vedada a dispensação de medicamentos não
registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor após 120 (cento e vinte) dias
da data de sua publicação.
Ar Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.