OFÍCIO Nº 621/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 30 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue em anexo o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DO ANO 2022, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para a devida apreciação e votação dos Nobres
Edis.
Estamos enviando as metas prioritárias para o exercício de 2022, e respectivos
anexos.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a oportunidade para
renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias
para elaboração e execução da lei
orçamentária para o exercício financeiro do
ano 2022, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS, no uso de suas atribuições legais,
Faço Saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, nos termos desta Lei, as diretrizes orçamentárias
do Município de Estância Velha, relativas ao exercício financeiro de 2022,
compreendendo:
I - as diretrizes para a elaboração e execução do orçamento do Município, sua
estrutura e organização, e de suas eventuais alterações;
II - as prioridades e metas da administração pública municipal;
III - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;
IV - as disposições relativas às despesas com pessoal e encargos sociais; e
V - as disposições gerais.
Parágrafo único. Integram a presente Lei as metas e riscos fiscais, as prioridades
e metas da administração pública municipal, e outros demonstrativos, constantes
dos Anexos respectivos.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 2º A elaboração da proposta orçamentária abrangerá os Poderes Legislativo,
Executivo, seus fundos e entidades da administração direta, nos termos da Lei
Complementar nº 101, de 2000, observando-se os seguintes objetivos
principais:
I - combater a pobreza e promover a cidadania e a inclusão social;
II - promover o desenvolvimento do Município e o crescimento econômico;
III - reestruturação e reorganização dos serviços administrativos, buscando
maior eficiência de trabalho e de arrecadação;
IV - assistência à criança e ao adolescente;
V - melhoria da infra-estrutura urbana;
VI - oferecer assistência médica, odontológica e ambulatorial à população
carente, através do Sistema Único de Saúde.
Art. 3º O Projeto de Lei Orçamentária será elaborado em conformidade com as
diretrizes fixadas nesta Lei, com o artigo 165, §§ 5º, 6º; 7º, e 8º, da Constituição
Federal, com a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, assim como em
conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º A Lei Orçamentária Anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal;
II - o orçamento da seguridade social.
§ 2º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a receita em
anexo próprio e de acordo com a classificação constante do Anexo I - Natureza
da Receita - da Portaria Interministerial nº 163, de 2001, do Ministério da
Fazenda e do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 3º Os orçamentos fiscais e da seguridade social discriminarão a despesa, com
relação à sua natureza, no mínimo, por elemento econômico, de acordo com o
que dispõe o artigo 15 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.
Seção II
Das Diretrizes Específicas
Art. 4º A proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2022 obedecerá
às seguintes disposições:
I - cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos
valores e metas;
II - as atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão
observar o mesmo código, independentemente da unidade orçamentária;
III - a alocação dos recursos na Lei Orçamentária será efetuada de modo a
possibilitar o controle de custos das ações e a avaliação dos resultados dos
programas de governo;
IV - na estimativa da receita considerar-se-á a tendência do presente exercício
e o incremento da arrecadação decorrente das modificações na legislação
tributária;
V - as receitas e despesas serão orçadas segundo os preços vigentes em junho
de 2021;
VI - somente poderá incluir novos projetos, desde que devidamente atendidos
aqueles em andamento, bem como após contempladas as despesas de
conservação com o patrimônio público;
VII - os recursos legalmente vinculados a finalidade específica deverão ser
utilizados exclusivamente para o atendimento do objeto de sua vinculação, ainda
que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso.
Parágrafo único. Os projetos a serem incluídos na lei orçamentária anual
poderão conter previsão de execução por etapas, devidamente definidas nos
respectivos cronogramas físico-financeiros.
Art. 5º Para atendimento do disposto nos artigos anteriores, as unidades
orçamentárias dos Poderes Legislativo e Executivo, encaminharão ao
Departamento de Contabilidade e Orçamento da Prefeitura Municipal suas
propostas parciais até o dia 06 de setembro de 2021.
Parágrafo único. As unidades orçamentárias projetarão suas despesas correntes
até o limite fixado para o ano em curso considerado as suplementações,
ressalvados os casos de aumento ou diminuição dos serviços a serem
prestados.
Art. 6º A Lei Orçamentária Anual não poderá prever como receitas de operações
de crédito, montante que seja superior ao das despesas de capital, excluídas
aquelas por antecipação de receita orçamentária.
Art. 7º A Lei Orçamentária Anual deverá conter reserva de contingência para
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais e legais
imprevistos.
§ 1º . A reserva de contingência corresponderá aos valores apurados a partir da
situação financeira do mês de junho do corrente exercício, projetados até o seu
final, observando-se o limite mínimo de 3% da receita corrente líquida.
§ 2º Na hipótese de ficar demonstrado que a reserva de contingência constituída
para atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos não precisará ser utilizada para sua finalidade, no todo ou em parte,
o Chefe do Executivo poderá utilizar seu saldo para dar cobertura a outros
créditos adicionais, legalmente autorizados na forma dos artigos 41,42 e 43 da
Lei Federal nº 4320/1964.
Art. 8º A Lei Orçamentária Anual poderá conter autorização ao Poder Executivo
para promover, por Decreto:
I - a transposição, transferência ou remanejamento de recursos, desde que
dentro do mesmo órgão e dentro do mesmo programa, obedecida a categoria de
programação;
II - a alteração da fonte de recursos, mediante o comportamento do efetivo
ingresso das receitas, para melhor atender à programação dela constante.
Parágrafo único. Na execução orçamentária, a transposição, transferência ou
remanejamento de recursos e a alteração da fonte de recursos não poderão
resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei
Orçamentária ou em seus créditos adicionais.
Art. 9º A concessão de subvenções sociais, auxílios e contribuições a instituições
privadas, que prestem serviços nas áreas de saúde, assistência social e
educação, dependerão de autorização legislativa obedecida os padrões mínimos
de eficiência previamente fixados pelo Poder Executivo.
§ 1º As subvenções sociais serão concedidas a instituições privadas sem fins
lucrativos que tenham atendimento direto ao público, de forma gratuita.
§ 2º As concessões de auxílios estarão subordinadas às razões de interesse
público e obedecerão às seguintes condições:
I - destinar-se-ão, exclusivamente, às entidades sem fins lucrativos;
II - destinar-se-ão à ampliação, aquisição de equipamentos e de material
permanente e instalações.
§ 3º A destinação de recursos para entidades privadas, a título de contribuições,
terá por base serviços prestados a população.
Art. 10. O custeio, pelo Poder Executivo Municipal, de despesas de competência
dos Estados, da União, somente poderá ser realizado:
I - caso se refira a ações de competência comum dos referidos entes da
Federação, previstas no artigo 23 da Constituição Federal;
II - se houver expressa autorização em lei específica, detalhando o seu objeto;
III - sejam objeto de celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento
congênere.
Seção III
Da Execução do Orçamento
Art. 11. Até trinta dias após a aprovação do orçamento, o Poder Executivo deverá
estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso.
§ 1º As receitas, conforme as previsões respectivas serão programadas em
metas de arrecadações bimestrais, enquanto que os desembolsos financeiros
deverão ser fixados em metas mensais.
§ 2º A programação financeira e o cronograma de desembolso de que tratam
este artigo poderão ser revistos no decorrer do exercício financeiro a que se
referirem, conforme os resultados apurados em função de sua execução.
Art. 12. Caso ocorra frustração das metas de arrecadação da receita,
comprometendo o equilíbrio entre a receita e a despesa ou mesmo as metas de
resultados, será fixada a limitação de empenho e da movimentação financeira.
§ 1º A limitação de que trata este artigo será fixada de forma proporcional à
participação dos Poderes Legislativo e Executivo no total das dotações
orçamentárias constantes da Lei Orçamentária de 2022 e de seus créditos
adicionais.
§ 2º A limitação terá como base percentual de redução proporcional ao déficit de
arrecadação e será determinada por unidades orçamentárias.
§ 3º A limitação de empenho e da movimentação financeira será determinada
pelos Chefes do Poder Legislativo e Executivo, dando-se, respectivamente, por
ato da mesa e por decreto.
§ 4º Excluem-se da limitação de que tratam este artigo as despesas que
constituem obrigação constitucional e legal de execução.
Art. 13. O Poder Legislativo, por ato da mesa, deverá estabelecer até trinta dias
após a publicação da Lei Orçamentária de 2022, o cronograma anual de
desembolso mensal para pagamento de suas despesas.
Parágrafo único. O cronograma de que trata este artigo contemplará as
despesas correntes e de capital, levando-se em conta os dispêndios mensais
para o alcance dos objetivos de seus programas.
Art. 14. Para efeito de exclusão das normas aplicáveis à criação, expansão ou
aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretem aumento da despesa,
considera-se despesa irrelevante, aquela cujo valor não ultrapasse, para bens e
serviços, os limites dos incisos I e II do art. 24, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.
Art. 15. Os atos relativos à concessão ou ampliação de incentivo ou benefício
tributário que importem em renúncia de receita deverão obedecer às disposições
da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, devendo estar
acompanhados do demonstrativo do impacto orçamentário-financeiro a que se
refere o seu artigo 14.
Parágrafo único. Excluem-se os atos relativos ao cancelamento de créditos cujos
montantes sejam inferiores aos dos respectivos custos de cobrança, bem como
eventuais descontos para pagamento à vista do Imposto Predial e Territorial
Urbano, desde que os valores respectivos tenham sido considerados na
estimativa da receita.
Seção IV
Das Disposições Relativas ao Regime de Aprovação e
Execução das Emendas Individuais
Art. 16. O regime de aprovação e execução das emendas individuais ao projeto
de lei orçamentária de que tratam os §§ 9º a 18 do art. 166 da Constituição da
República atenderão ao disposto nesta Seção.
Art. 17. É obrigatória a execução orçamentária e financeira, de forma equitativa,
das programações decorrentes de emendas individuais aprovadas ao projeto de
lei orçamentária, observado, na execução, o limite estabelecidos no § 11 do art.
166 da Constituição.
§ 1º Considera-se equitativa a execução das programações que atenda, de
forma igualitária e impessoal, as emendas apresentadas, independentemente da
autoria.
§ 2º Caso as emendas de que trata esta seção contemplem recursos para
entidades privadas sob a forma de subvenções, auxílios ou contribuições, os
autores deverão indicar, quando necessário, no prazo que for estabelecido pelo
Poder Executivo, os beneficiários específicos e a ordem de prioridade para efeito
da aplicação do disposto no § 1º.
§ 3º A obrigatoriedade de execução orçamentária e financeira de que trata o
caput compreende, cumulativamente, o empenho e o pagamento, observado o
disposto no §14 do art. 166 da Constituição.
§ 4º Se durante o exercício financeiro de 2022 for verificada a frustração de
receitas na forma estabelecida pelos §§3° e 4º do art. 2º desta Lei, a execução
orçamentária das programações orçamentárias das emendas individuais poderá
ser reduzida na mesma proporção.
Art. 18. O Projeto de Lei Orçamentária de 2022 conterá reserva de contingência
específica em valor equivalente 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) da
receita corrente líquida estimada para o exercício, sendo 0,6% (seis décimos por
cento) de recursos livres e 0,6% (seis décimos por cento) de recursos vinculados
às ações e serviços públicos de saúde, a qual deverá ser indicada como fonte
de recursos para a aprovação das emendas individuais.
§ 1º Para fins de cálculo do valor da Receita Corrente Liquida de que trata o
caput, considerar-se-á a metodologia estabelecida na Instrução Normativa nº
04/2021, do Tribunal de Contas do Estado ou a norma que lhe for superveniente.
§ 2º O valor do limite para apresentação das emendas individuais por autor será
obtido a partir da divisão do montante estabelecido no caput pelo número de
vereadores da Câmara de Vereadores de Estancia Velha.
§ 3º É vedada qualquer forma de cessão ou transferência entre vereadores ou
entre bancadas, do limite individual de que trata o parágrafo anterior.
§ 4º Não será obrigatória a execução orçamentária e financeira da emenda
individual que desatenda ao disposto nos §§ 9º e 10 do art. 166 da Constituição
Federal, ou os critérios estabelecidos nesta seção, sendo os recursos
correspondentes revertidos à reserva de contingência, os quais poderão ser
utilizados pelo Poder Executivo para a abertura de créditos adicionais.
Art. 19. Para fins do disposto no § 13 do art. 166 da Constituição, consideramse, impedimentos de ordem técnica:
I - não indicação, pelo autor da emenda individual, quando for o caso, do
beneficiário e respectivo valor da emenda;
II - desistência expressa do autor da emenda;
III - incompatibilidade do objeto da emenda com a finalidade do programa ou da
ação orçamentária emendada;
IV - no caso de emendas relativas à execução de obras, incompatibilidade do
valor proposto com o cronograma físico financeiro de execução do projeto;
V - a aprovação de emenda individual que conceda dotação para instalação ou
funcionamento de serviço público que não esteja anteriormente criado por Lei;
VI - a não indicação da Reserva de Contingência como fonte de recursos para
as emendas individuais;
§ 1º os casos de impedimentos de ordem técnica que trata este artigo serão
comunicados formalmente pelo Poder Executivo, observado o disposto no § 14
do art. 166 da Constituição.
§ 2º As dotações orçamentárias relativas às emendas individuais que
permanecerem com impedimento técnico após 20 de novembro de 2022
poderão ser utilizadas pelo Poder Executivo como fonte de recursos para a
abertura de créditos adicionais, na forma da Lei Federal nº 4.320/1964.
§ 3º Além do disposto nos inciso I a VI, o Poder Executivo poderá, mediante
decreto, estabelecer critérios e procedimentos adicionais relacionados aos casos
de impedimentos de ordem técnica que trata o caput .
Art. 20. Caberá à contabilidade do Município, através de registros contábeis
específicos, ou através de codificação a ser introduzida no sistema de execução
financeira e orçamentária, identificar e acompanhar a execução orçamentária da
programação incluída ou acrescida mediante emendas de que trata esta Seção.
CAPÍTULO III
DAS PRIORIDADES E METAS
Art. 21. As prioridades e metas para o exercício financeiro de 2022 são as
especificadas no Anexo de Prioridades e Metas, que integra esta Lei, as quais
terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária de 2022 e na
sua execução.
Parágrafo único. As despesas correntes inclusas no orçamento de 2022 serão
consideradas como ações relativas a despesas obrigatórias de caráter
continuado de ordem legal ou constitucional, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei
Complementar nº 101, de 2000.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 22. O Poder Executivo poderá encaminhar à Câmara Municipal projetos de
lei dispondo sobre alterações na legislação tributária, especialmente sobre:
I - revisão e atualização do Código Tributário Municipal, de forma a corrigir
distorções;
II - revogações das isenções tributárias que contrariem o interesse público e a
justiça fiscal;
III - revisão das taxas, objetivando sua adequação aos custos efetivos dos
serviços prestados e ao exercício do poder de polícia do Município;
IV - atualização da Planta Genérica de Valores ajustando-a aos movimentos de
valorização do mercado imobiliário;
V - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança, execução fiscal e
arrecadação de tributos.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS A PESSOAL E ENCARGOS
Art. 23. O Poder Executivo poderá encaminhar projeto de lei visando revisão do
sistema de pessoal, particularmente do plano de carreira e salários, incluindo:
I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de
servidores;
II - a criação e a extinção de empregos públicos, bem como a criação e alteração
de estrutura de carreira;
III - o provimento de empregos e contratações emergenciais estritamente
necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.
Parágrafo único. As alterações autorizadas neste artigo dependerão da
existência de prévia dotação orçamentária suficiente para atender as projeções
de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes.
Art. 24. O total da despesa com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo no
mês, somada com a dos onze meses imediatamente anteriores, apuradas ao
final de cada quadrimestre, não poderá exceder o limite máximo de 60%
(sessenta por cento), assim dividido:
I - 6% (seis por cento) para o Poder Legislativo;
II - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Poder Executivo.
Parágrafo único. Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo
não serão computadas as despesas:
I - de indenização por demissão de servidores ou empregados;
II - relativas a incentivos à demissão voluntária;
III - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior de que
trata o "caput" deste artigo;
IV - com inativos, ainda que por intermédio de fundo específico, custeadas com
recursos provenientes:
a) da arrecadação de contribuições dos segurados;
b) da compensação financeira de que trata o § 9º do art. 201 da Constituição
Federal;
c) das demais receitas diretamente arrecadadas pelo fundo vinculado à
previdência municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os repasses mensais de recursos financeiros ao Poder Legislativo serão
realizados de acordo com o cronograma anual de desembolso mensal de que
trata o art. 13 desta Lei, respeitado o limite máximo estabelecido no art. 29-A da
Constituição Federal de 1988, introduzido pela Emenda Constitucional nº 25, de
14 de fevereiro de 2000.
§ 1º Caso a Lei Orçamentária de 2022 tenha contemplado ao Poder Legislativo
dotações superiores ao limite máximo previsto no caput deste artigo, aplicar-seá a limitação de empenho e da movimentação financeira, para o ajuste ao limite.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do previsto no § 1º, deverá o Poder Executivo
comunicar o fato ao Poder Legislativo, no prazo de até noventa dias após o início
da execução orçamentária respectiva.
§ 3º No caso da não elaboração do cronograma anual de desembolso mensal,
os recursos financeiros serão repassados à razão de 1/12 (um doze avos) por
mês, aplicados sobre o total das dotações orçamentárias consignadas ao Poder
Legislativo, respeitado, em qualquer caso, o limite máximo previsto na
Constituição Federal.
Art. 26. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais serão apresentados na
forma e com o detalhamento estabelecido na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. Os projetos de lei relativos a créditos adicionais solicitados pelo
Poder Legislativo, com indicação dos recursos compensatórios, serão
encaminhados à Câmara Municipal no prazo de até trinta dias, a contar da data
do recebimento do pedido.
Art. 27. Os créditos de natureza tributária, em montante inferior a R$ 500,00
(quinhentos reais) por contribuinte, poderão ser cancelados nos termos do inciso
II, § 3º, do artigo 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 28. Caso o projeto de lei orçamentária não seja devolvido para sanção até o
encerramento da sessão legislativa, conforme determina o disposto no art. 35, §
2º, inciso III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição
Federal, a sua programação poderá ser executada na proporção de 1/12 (um
doze avos) do total da despesa orçada, multiplicados pelo número de meses
decorridos até a sanção da respectiva lei.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e terá seus efeitos
a partir de janeiro de 2022.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se