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materia nº 3/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-07-30
Ementa“ALTERA DISPOSITIVO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 15.12.1995”, QUE “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3450

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-17 11-Retirada pelo Autor — Conforme ofício de Gabinete nº 674/2021 do Executivo Municipal, foi solicitado a retirada do referido Projeto de Lei Complementar.
2021-08-16 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-08-16 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-08-09 10-Matéria em análise — Projeto em análise na Comissão de Constituição e Justiça
2021-08-03 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-08-02 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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OFÍCIO Nº 563/2021-GAB, ESTÂNCIA VELHA, 26 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 
Segue o Projeto de Lei Complementar que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 006, DE 15.12.1995, QUE “DISPÕE SOBRE AS 
NORMAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA 
VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação 
dos Nobres Edis.
 O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar o artigo 117 
e seus parágrafos, com vistas a obrigar, também, o possuidor a qualquer título 
de terrenos urbanos, a murá-los ou cercá-los, mantê-los limpos, drenados e 
executar o calçamento do passeio fronteiriço, dentro do prazo e padrão 
estabelecidos pelo Município e conforme legislação pertinente.
Nos termos deste Projeto, considera-se possuidor a qualquer título a pessoa que 
ocupa o imóvel e, independentemente de ser proprietário registral deste, 
responsabiliza-se pelo cumprimento das obrigações supramencionadas.
Ademais, nos casos em que o responsável pelo imóvel não promova o 
cumprimento das obrigações que lhe couber, fica autorizado o Poder Executivo 
a executar as obras ou serviços, cobrando as despesas do proprietário ou 
possuidor a qualquer título, na forma estabelecida em norma regulamentadora, 
sem prejuízo da imposição de multa cominada em processo administrativo 
sancionador próprio.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de elevada 
estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2021.
Altera Dispositivo da Lei Complementar nº 
006, de 15.12.1995, que " Dispõe sobre as 
normas de Polícia Administrativa do 
Município de Estância Velha e dá outras 
providências"
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 117, da Lei Complementar nº 006, de 15.12.1995, que "Dispõe 
sobre as normas de Polícia Administrativa do Município de Estância Velha e dá 
outras providências", passa a viger com a seguinte redação:
Art. 117. O proprietário ou possuidor a qualquer título de terrenos urbanos 
edificados ou não, já beneficiados com o meio-fio e/ou pavimentação, são 
obrigados a murá-los ou cercá-los, mantê-los limpos, drenados e executar o 
calçamento do passeio fronteiriço a seus imóveis, dentro do prazo e padrão 
estabelecidos pelo Município e conforme legislação pertinente.
§ 1º Os lotes devidamente ajardinados, desobrigam seus proprietários a murá￾los ou cercá-los.
§ 2º Considera-se possuidor a qualquer título a pessoa que ocupa o imóvel e, 
independentemente de ser proprietário registra deste, responsabiliza-se pelo 
cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.
§ 3º Além de efetuar o calçamento do logradouro público destinado ao trânsito 
de pedestres (passeio), o responsável pelo imóvel deverá mantê-lo em plenas 
condições de uso e segurança para boa circulação, nos termos da legislação 
vigente regulamentadora.
§ 4º A Prefeitura Municipal, de ofício ou após denúncia de qualquer cidadão, 
notificará o responsável do terreno urbano, o qual terá o prazo de até 90 
(noventa) dias para executar as obras ou serviços requeridos pelo órgão de 
fiscalização municipal, em atendimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 5º Os que deixarem de cumprir as determinações previstas na notificação de 
que trata o §4º serão multados em 250(duzentas e cinquenta) Unidades de 
Referência Municipal (URMs).
§ 6º Transcorrido o julgamento final do mérito do processo administrativo 
sancionador sem que o responsável pelo imóvel promova o cumprimento das 
obrigações que lhe couber, fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar as 
obras ou serviços, cobrando as despesas do proprietário ou possuidor a qualquer 
título, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Revogam-se os artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º, 3º e 4º da Lei 
Municipal nº 026, de 13 de outubro de 1960, e o artigo 55, caput, da Lei Municipal 
nº 870, de 19 de dezembro de 1985 e a Lei Municipal nº 1.848/2012, de 26 de 
dezembro de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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