OFÍCIO Nº 563/2021-GAB, ESTÂNCIA VELHA, 26 DE JULHO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue o Projeto de Lei Complementar que “ALTERA DISPOSITIVO DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 006, DE 15.12.1995, QUE “DISPÕE SOBRE AS
NORMAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação
dos Nobres Edis.
O presente Projeto de Lei Complementar visa alterar o artigo 117
e seus parágrafos, com vistas a obrigar, também, o possuidor a qualquer título
de terrenos urbanos, a murá-los ou cercá-los, mantê-los limpos, drenados e
executar o calçamento do passeio fronteiriço, dentro do prazo e padrão
estabelecidos pelo Município e conforme legislação pertinente.
Nos termos deste Projeto, considera-se possuidor a qualquer título a pessoa que
ocupa o imóvel e, independentemente de ser proprietário registral deste,
responsabiliza-se pelo cumprimento das obrigações supramencionadas.
Ademais, nos casos em que o responsável pelo imóvel não promova o
cumprimento das obrigações que lhe couber, fica autorizado o Poder Executivo
a executar as obras ou serviços, cobrando as despesas do proprietário ou
possuidor a qualquer título, na forma estabelecida em norma regulamentadora,
sem prejuízo da imposição de multa cominada em processo administrativo
sancionador próprio.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovamos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2021.
Altera Dispositivo da Lei Complementar nº
006, de 15.12.1995, que " Dispõe sobre as
normas de Polícia Administrativa do
Município de Estância Velha e dá outras
providências"
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 117, da Lei Complementar nº 006, de 15.12.1995, que "Dispõe
sobre as normas de Polícia Administrativa do Município de Estância Velha e dá
outras providências", passa a viger com a seguinte redação:
Art. 117. O proprietário ou possuidor a qualquer título de terrenos urbanos
edificados ou não, já beneficiados com o meio-fio e/ou pavimentação, são
obrigados a murá-los ou cercá-los, mantê-los limpos, drenados e executar o
calçamento do passeio fronteiriço a seus imóveis, dentro do prazo e padrão
estabelecidos pelo Município e conforme legislação pertinente.
§ 1º Os lotes devidamente ajardinados, desobrigam seus proprietários a murálos ou cercá-los.
§ 2º Considera-se possuidor a qualquer título a pessoa que ocupa o imóvel e,
independentemente de ser proprietário registra deste, responsabiliza-se pelo
cumprimento das obrigações previstas no caput deste artigo.
§ 3º Além de efetuar o calçamento do logradouro público destinado ao trânsito
de pedestres (passeio), o responsável pelo imóvel deverá mantê-lo em plenas
condições de uso e segurança para boa circulação, nos termos da legislação
vigente regulamentadora.
§ 4º A Prefeitura Municipal, de ofício ou após denúncia de qualquer cidadão,
notificará o responsável do terreno urbano, o qual terá o prazo de até 90
(noventa) dias para executar as obras ou serviços requeridos pelo órgão de
fiscalização municipal, em atendimento ao disposto no caput deste artigo.
§ 5º Os que deixarem de cumprir as determinações previstas na notificação de
que trata o §4º serão multados em 250(duzentas e cinquenta) Unidades de
Referência Municipal (URMs).
§ 6º Transcorrido o julgamento final do mérito do processo administrativo
sancionador sem que o responsável pelo imóvel promova o cumprimento das
obrigações que lhe couber, fica a Prefeitura Municipal autorizada a executar as
obras ou serviços, cobrando as despesas do proprietário ou possuidor a qualquer
título, na forma estabelecida em Decreto do Poder Executivo.
Art. 2º Revogam-se os artigos 1º, caput e parágrafo único, 2º, 3º e 4º da Lei
Municipal nº 026, de 13 de outubro de 1960, e o artigo 55, caput, da Lei Municipal
nº 870, de 19 de dezembro de 1985 e a Lei Municipal nº 1.848/2012, de 26 de
dezembro de 2012.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública