Estância Velha - RS, 04 de agosto de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO
LAZER, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto visa criar no Município de Estância
Velha, o programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer, com intuito de estimular
as pessoas jurídicas a firmarem parceria com o Poder Executivo Municipal, na
fomentação do esporte e lazer.
A participação das empresas no programa se dará pela
doação de materiais esportivos e/ou de lazer, realização de obras de reformas
ou ampliação em equipamentos ou áreas destinadas a práticas esportivas e/ou
de lazer. A empresa deverá submeter ao Poder Executivo Municipal projeto,
quando se tratar de realização de obras, devendo somente iniciar a intervenção
após sua aprovação.
O presente projeto visa desonerar os cofres públicos,
incentivando pessoas jurídicas a participarem do referido programa, autorizando
os participantes a fazerem sua divulgação com fins promocionais e publicitários,
inclusive com instalação de placas, nos locais onde fizeram a parceria. Assim, o
Poder Executivo Municipal não onera seus cofres públicos em melhorias em
áreas destinadas para esporte e/ou lazer e, em contrapartida, a empresa faz
divulgação promocional e publicitária, na área em que promover a intervenção.
No que tange a Juridicidade da proposição em comento, é
de se salientar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que nem toda lei
que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa
parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a
legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido,
anote-se o julgado proferido em sede de repercussão geral pelo STF:
TEMA 917 (STF)
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2.
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3.
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa.
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência
desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido (ARE nº
878.911/RJ-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar
Mendes, DJe de 11/10/16). (Grifou-se)
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
José Dresch
Vereador do PSDB
Projeto de Lei nº. 062 - 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER, NO
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o “Programa Empresa Amiga do Esporte e do
Lazer” com o propósito de estimular as empresas a contribuírem para o incentivo
e a qualidade da prática de esportes, no âmbito do Município de Estância Velha.
Parágrafo único. O Programa referido no caput será
implementado através de termo de parceria, firmado entre o Poder Público e a
empresa interessada.
Art. 2º A participação das empresas no Programa será
efetuada das seguintes formas:
I – doação de materiais;
II – realização de obras de manutenção nos equipamentos
esportivos públicos;
III – reforma e ampliação de áreas públicas destinadas a
práticas de esporte e lazer;
IV – realização de ações que visam fomentar o esporte e o
lazer;
V – desenvolvimento de projetos voltados para o incentivo
da prática de esportes;
VI – patrocínio aos participantes dos eventos municipais e
intermunicipais de esporte;
VII – doação de uniformes, medalhas e troféus.
§ 1º Os uniformes, medalhas e troféus doados deverão
conter:
I – cor predominante do Município de Estância Velha;
II – escudo e Brasão do Município de Estância Velha.
§ 2º Decreto Regulamentar poderá prever outras formas de
participação das empresas no programa previsto na presente legislação.
Art. 3º As pessoas jurídicas participantes do Programa
poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em
benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas para
divulgação, ou logomarcas em uniformes, troféus e medalhas.
Parágrafo único. O Poder Público expedirá e concederá o
título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” à empresa que firmar a parceria e
implementar as ações previstas na presente legislação.
Art. 4º O Poder Público Municipal não terá ônus de
nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo
fiscal às empresas, em razão da participação no Programa, além da autorização
prevista no artigo 3º.
Art. 5º Fica a critério do Poder Público Municipal
disponibilizar o espaço para promover as empresas participantes do programa.
Art. 6º O Poder Público Municipal manterá cadastro
atualizado dos integrantes do Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer,
tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando
anualmente a relação dos mesmos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se disposições em contrário.
Ar
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Art.