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materia nº 62/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 62 / 2021
Date 2021-08-05
Ementa“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3462

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-03 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.560 de 19 de agosto de 2021.
2021-08-17 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-08-16 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-08-16 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-08-16 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-08-10 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-08-05 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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Estância Velha - RS, 04 de agosto de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “DISPÕE 
SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO 
LAZER, NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS”.
O presente projeto visa criar no Município de Estância 
Velha, o programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer, com intuito de estimular 
as pessoas jurídicas a firmarem parceria com o Poder Executivo Municipal, na 
fomentação do esporte e lazer.
A participação das empresas no programa se dará pela 
doação de materiais esportivos e/ou de lazer, realização de obras de reformas 
ou ampliação em equipamentos ou áreas destinadas a práticas esportivas e/ou 
de lazer. A empresa deverá submeter ao Poder Executivo Municipal projeto, 
quando se tratar de realização de obras, devendo somente iniciar a intervenção 
após sua aprovação.
O presente projeto visa desonerar os cofres públicos, 
incentivando pessoas jurídicas a participarem do referido programa, autorizando
os participantes a fazerem sua divulgação com fins promocionais e publicitários, 
inclusive com instalação de placas, nos locais onde fizeram a parceria. Assim, o 
Poder Executivo Municipal não onera seus cofres públicos em melhorias em 
áreas destinadas para esporte e/ou lazer e, em contrapartida, a empresa faz 
divulgação promocional e publicitária, na área em que promover a intervenção.
No que tange a Juridicidade da proposição em comento, é 
de se salientar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que nem toda lei 
que acarrete aumento de despesa para o Poder Executivo é vedada à iniciativa 
parlamentar. Para que isso ocorra, é necessário que, cumulativamente, a 
legislação tenha tratado de alguma das matérias constantes do art. 61, § 1º, da 
Constituição Federal, o que não ocorreu no caso em análise. Nesse sentido, 
anote-se o julgado proferido em sede de repercussão geral pelo STF: 
TEMA 917 (STF)
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. 
Ação Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 
5.616/2013, do Município do Rio de Janeiro. Instalação de 
câmeras de monitoramento em escolas e cercanias. 3. 
Inconstitucionalidade formal. Vício de iniciativa. 
Competência privativa do Poder Executivo municipal. Não 
ocorrência. Não usurpa a competência privativa do 
chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa 
para a Administração Pública, não trata da sua 
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do 
regime jurídico de servidores públicos. 4. Repercussão 
geral reconhecida com reafirmação da jurisprudência 
desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido (ARE nº 
878.911/RJ-RG, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar 
Mendes, DJe de 11/10/16). (Grifou-se)
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja 
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
José Dresch
Vereador do PSDB
Projeto de Lei nº. 062 - 2021
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
EMPRESA AMIGA DO ESPORTE E DO LAZER, NO 
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Institui o “Programa Empresa Amiga do Esporte e do 
Lazer” com o propósito de estimular as empresas a contribuírem para o incentivo 
e a qualidade da prática de esportes, no âmbito do Município de Estância Velha.
Parágrafo único. O Programa referido no caput será 
implementado através de termo de parceria, firmado entre o Poder Público e a 
empresa interessada.
Art. 2º A participação das empresas no Programa será 
efetuada das seguintes formas:
I – doação de materiais;
II – realização de obras de manutenção nos equipamentos 
esportivos públicos;
III – reforma e ampliação de áreas públicas destinadas a 
práticas de esporte e lazer;
IV – realização de ações que visam fomentar o esporte e o 
lazer;
V – desenvolvimento de projetos voltados para o incentivo 
da prática de esportes;
VI – patrocínio aos participantes dos eventos municipais e 
intermunicipais de esporte;
VII – doação de uniformes, medalhas e troféus.
§ 1º Os uniformes, medalhas e troféus doados deverão 
conter:
I – cor predominante do Município de Estância Velha;
II – escudo e Brasão do Município de Estância Velha.
§ 2º Decreto Regulamentar poderá prever outras formas de 
participação das empresas no programa previsto na presente legislação.
Art. 3º As pessoas jurídicas participantes do Programa 
poderão divulgar, com fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em 
benefício do esporte e do lazer, inclusive por meio da colocação de placas para 
divulgação, ou logomarcas em uniformes, troféus e medalhas.
Parágrafo único. O Poder Público expedirá e concederá o 
título “Empresa Amiga do Esporte e do Lazer” à empresa que firmar a parceria e 
implementar as ações previstas na presente legislação.
Art. 4º O Poder Público Municipal não terá ônus de 
nenhuma natureza e não concederá qualquer incentivo econômico ou estímulo 
fiscal às empresas, em razão da participação no Programa, além da autorização 
prevista no artigo 3º.
Art. 5º Fica a critério do Poder Público Municipal 
disponibilizar o espaço para promover as empresas participantes do programa.
Art. 6º O Poder Público Municipal manterá cadastro 
atualizado dos integrantes do Programa Empresa Amiga do Esporte e Lazer, 
tanto na condição de apoiadores do esporte como de beneficiados, publicando 
anualmente a relação dos mesmos.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando-se disposições em contrário.
Ar
Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Art. 

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