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materia nº 64/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 64 / 2021
Date 2021-08-06
Ementa“ESTABELECE O PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS VISANDO À INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, À MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS EMPRESAS JÁ ESTABELECIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3464

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-08-25 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.558 de 19 de agosto de 2021.
2021-08-17 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-08-16 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-08-16 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-08-16 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-08-10 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-08-06 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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OFÍCIO Nº 644/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 06 DE AGOSTO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue em anexo o Projeto de Lei que “ESTABELECE O 
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO QUE 
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS VISANDO À 
INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA 
VELHA, À MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS EMPRESAS JÁ 
ESTABELECIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para a devida apreciação 
e votação dos Nobres Edis.
Com o propósito de tornar nosso município mais atrativo para os 
empreendedores desenvolverem novos negócios, apoiar as empresas já 
estabelecidas, fomentar projetos empresariais sustentáveis, manter e gerar 
empregos, encaminho a essa Egrégia Casa o presente Projeto de Lei que institui 
o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Este programa dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e 
econômicos com finalidade de criar um ambiente propício ao desenvolvimento 
econômico no município, de forma sustentável e duradoura, gerando mais 
empregos e mais renda, o que resultará no aumento da capacidade de compra 
da população, e numa economia mais forte e competitiva.
A ideia central do programa é melhorar nosso desempenho no 
Índice de Participação dos Municípios (IPM). Esse indicador regula a 
transferência de recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços 
(ICMS) do Estado para os municípios. A apuração do valor a ser transferido leva 
em consideração o desempenho médio dos últimos dois anos, sendo que o fator 
de maior peso é o Valor Adicionado Fiscal (VAF), que responde por 75% da 
composição do IPM. Esse valor é gerado pelas empresas locais e o crescimento 
do VAF deve ser fomentado com iniciativas para auxiliar as empresas a se 
modernizarem e ampliarem suas operações.
De modo responsável, com total transparência, sem jamais 
comprometer as contas públicas, pretende-se conceder incentivos às empresas 
que gerarem um acréscimo do seu VAF e consequentemente do valor do ICMS 
repassado a nossa cidade. O benefício será concedido, em até 50% (cinqüenta 
por cento) sobre o incremento de ICMS gerado pela empresa ao Município, sem 
interferir na parcela desse imposto destinada ao FUNDEB (Fundo de 
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) e demais receitas 
vinculadas, além da condição desse benefício ser aplicado na manutenção ou 
ampliação das atividades da própria empresa, ou seja, a intenção é gerar um 
ciclo perene de desenvolvimento.
Acreditamos que a proposta é inovadora e justa, pois possibilita 
uma ideia de parceria, ou seja, uma relação de reciprocidade entre o ente privado 
e o município, todos saem ganhando.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a 
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
 Atenciosamente.
 Airton Luiz Haag
 Vice-Prefeito Municipal no exercício
 do cargo de Prefeito Municipal
Ilma Sra. Presidente
Ver(a). Elizabeth da Silva Griebeler
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Estabelece o Programa Municipal de 
Desenvolvimento Econômico que 
dispõe sobre a concessão de incentivos 
visando à instalação de novas 
empresas no Município de Estância 
Velha, à modernização e ampliação das 
empresas já estabelecidas, e dá outras 
providências. 
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições 
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 
Art. 1º. Esta Lei estabelece o programa municipal de incentivos 
destinado ao desenvolvimento do setor comercial, industrial e de prestação de 
serviços do Município de Estância Velha.
§1º. Implanta-se o Regime de Expansão do Desenvolvimento 
Econômico, na forma das ações e do programa de incentivos previstos nesta Lei.
§2º. O Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico 
compreenderá também a adoção de medidas permanentes voltadas à 
implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais 
logísticas e parques tecnológicos no Município de Estância Velha.
Art. 2º. Nos limites dos recursos orçamentários e de suas 
prioridades administrativas, o Município de Estância Velha promoverá ações 
permanentes voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivará a 
implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e 
formação de mão-de-obra. 
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da Política Municipal de Incentivos Fiscais e Econômicos 
Art. 3º. O Município de Estância Velha poderá conceder incentivos 
fiscais e econômicos às empresas interessadas que iniciem atividades ou 
investimentos em seu território, e também às empresas já estabelecidas na 
cidade que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou 
instalações.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos 
neste programa Municipal de Desenvolvimento Econômico será outorgada por 
lei autorizativa específica.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei considerar-se￾á na análise de cada projeto:
I. prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e 
indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao 
desenvolvimento do município;
II. incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento 
de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do 
empreendimento;
III. incentivo econômico: a participação do Município de Estância 
Velha no regime de ações previsto nos artigos 9º e 10º desta Lei como 
instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação 
do empreendimento;
IV. prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis 
que possuam em seu plano ou até mesmo executados projetos de 
reaproveitamento da água e geração limpa de energia.
SEÇÃO II
Da Prioridade Socioeconômica 
Art. 5º. A prioridade socioeconômica será analisada pela Secretaria 
de Indústria, Comércio e Turismo do Município (SEMICT), com base no incentivo 
solicitado, levando em consideração, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I. o número de empregos diretos existentes ou projetados no 
empreendimento;
II. o faturamento realizado ou projetado;
III. o valor adicionado de ICMS gerado ou projetado pelo 
empreendimento;
IV. a localização do empreendimento fora ou dentro das zonas 
consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta;
V. o valor total do investimento realizado pelo empreendedor no 
Município de Estância Velha;
VI. o ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no 
Município de Estância Velha;
VII. o apoio ao desenvolvimento das Microempresas (ME’s), das 
Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) e do Microempreendedor Individual (MEI);
VIII. a disponibilidade de recursos orçamentários do Município de 
Estância Velha na concessão do incentivo solicitado, e observado o Capítulo III 
desta Lei.
SEÇÃO III
Dos Incentivos Fiscais 
Art. 6º. São incentivos de tributos e taxas de competência 
municipal:
I. isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II. isenção, junto à secretaria competente, das taxas de aprovação 
e licenciamento de projeto; alinhamento; demarcação e carta de habite-se;
III. isenção das taxas de alvará de funcionamento, licenciamento 
ambiental e sanitário;
IV. redução de Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens 
Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, quando a aquisição do imóvel 
for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, salvo se, nesses 
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses 
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§1º. A isenção do IPTU limitar-se-á ao prazo máximo de até 05 
(cinco) anos, prorrogáveis por, no máximo, igual período, se apresentado o 
projeto de ampliação ou modernização do empreendimento, e será concedido 
para o ano posterior ao ano requerido, quando for aprovado até o final do 
primeiro semestre; os requerimentos efetuados e aprovados no segundo 
semestre somente obterão isenção para o segundo ano subsequente ao da 
aprovação, e ambos terão sua duração determinada.
§ 2º. A isenção de IPTU poderá ser total ou parcial, de acordo com 
a relevância social ou econômica do projeto apresentado. 
Art. 7º. Poderá a lei autorizar incentivos fiscais para 
empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico do 
município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições 
especiais ao projeto apresentado.
SEÇÃO IV
Dos Incentivos Econômicos 
Art.8º São incentivos econômicos:
I. execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de 
aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de 
infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação, 
ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
II. execução ou contratação, total ou parcial, de projetos ou serviços 
técnicos necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação 
do empreendimento;
III. custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, 
com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos 
comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até o 
limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;
IV. permissão ou concessão de uso de bem público municipal 
diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação ou 
ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de 
serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização 
legislativa, na forma do artigo 31, incisos V e VI da Lei Orgânica Municipal. 
V. apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores, 
artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, observados os requisitos 
dispostos na presente lei;
VI. contratação de empresas ou profissionais especializados na 
qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das 
atividades, observados os requisitos dispostos na presente lei;
VII. execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta 
exclusiva de hora/máquina e saibramento, para melhorias no local do 
empreendimento, dispensada a formalização de contrato administrativo com o 
empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhamento de metas;
VIII. doação com encargo de bem público ao empreendedor, que 
dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá 
conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições 
ajustadas, obedecida a forma do artigo 24, inciso I, alínea d, da Lei Orgânica do 
município;
IX. Outros benefícios:
a) Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de 
empresas no município, na análise com vistas ao licenciamento ambiental 
pertinente e urbanístico, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, condicionada a 
apresentação da documentação completa necessária à análise;
b) Apoio institucional junto aos órgãos competentes no âmbito 
estadual e federal.
§1º. Considerando o volume de faturamento, o quadro de 
funcionários existentes e o reflexo socioeconômico do empreendimento para o 
Município de Estância Velha, o custeio do valor da locação, previsto no inciso III 
deste artigo, poderá ser prorrogado até o limite de 24 (vinte e quatro) meses, 
cumprindo-se as determinações descritas no capítulo III desta lei. 
§ 2º. O incentivo previsto no inciso VII deste artigo ficará 
condicionado à disponibilidade do Município de Estância Velha na concessão da 
hora/máquina.
§ 3º. Do instrumento de doação com encargo, previsto no inciso VIII 
deste artigo, constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu 
cumprimento e a cláusula de reversão ao município.
Art. 9º. Fica o Município de Estância Velha autorizado a conceder 
incentivos econômicos para subsidiar investimentos em empreendimentos 
industriais e comerciais que visem o desenvolvimento socioeconômico do 
município, através de subvenções econômicas, calculados sobre o acréscimo do 
valor adicionado proporcionado pelo empreendimento na formação do índice de 
participação do Município.
§1º. Os recursos concedidos na forma do caput deste artigo serão 
utilizados para subsidiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização 
ou reativação de plantas industriais e comerciais.
§2º. Os benefícios previstos neste artigo compreenderão a 
restituição dos investimentos realizados e comprovados pelos empreendedores, 
sendo passíveis de enquadramento, para fins de ressarcimento, os seguintes 
itens:
I. aquisição do terreno;
II. obras de terraplanagem e de infraestrutura;
III. obras civis e instalações industriais;
IV. máquinas e equipamentos;
V. treinamento de pessoal para a operacionalização do 
empreendimento;
VI. feiras e marketing;
VII. outros investimentos que permitam benefícios sociais à 
comunidade;
VIII. aquisição de sala, pavilhão, galpão, prédio ou assemelhados.
§3º. O ressarcimento será concedido, em até 50% (cinquenta por 
cento) sobre o incremento de ICMS, efetivamente recebido pelo Município, 
decorrente do aumento do valor adicionado do empreendimento beneficiado. 
§4º. Para a definição do percentual do incentivo econômico que 
será concedido serão consideradas as características de cada projeto, conforme 
trata o artigo 12º desta lei.
CAPÍTULO III
DO LIMITADOR FINANCEIRO E DAS REGRAS DE RETORNO DOS 
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Do Limitador Financeiro
Art.10. Os incentivos fiscais e benefícios econômicos concedidos 
serão somados, sendo que o valor total concedido deverá observar o limitador 
financeiro, a ser calculado por exercício, na forma deste Capítulo, e estarão 
sempre limitados ao que segue:
I. Até 50% do ICMS, relativo à cota parte do município, e 
correspondente ao incremento deste imposto, gerado pela empresa beneficiária 
como fruto do investimento realizado no município, apurado individualmente no 
Índice de Retorno do ICMS do município, com base em seu Valor Adicionado 
Fiscal, nos termos da Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990 e Lei 
Estadual n.º 11.038, de 14 de novembro de 1997;
II. Não será considerado para fins do cálculo do benefício a parcela 
destinada ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação 
Básica) e demais receitas vinculadas por determinação legal;
§1º. Não serão considerados para o cálculo da soma dos incentivos 
e benefícios concedidos:
I. o disposto no inciso III do artigo 6º desta Lei Complementar;
II. o disposto nos incisos IV e VIII do artigo 8º desta Lei 
Complementar;
III. os outros benefícios dispostos no inciso IX do art. 8º desta Lei 
Complementar.
§2°. Para empresas já sediadas no município, no cálculo do ICMS 
incremental, será tomado por base de cálculo a média do valor adicionado 
gerado pela empresa nos últimos doze meses que antecederam o mês anterior 
ao protocolo do Projeto de Solicitação de Incentivo junto à Secretaria de 
Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT), observando a previsão de geração de 
receitas, tributos e valor adicionado a serem arrecadados, conforme previsão do 
inciso V do artigo 18º desta Lei.
§3º. Na hipótese de a empresa beneficiada apresentar Valor 
Adicionado Fiscal negativo ao término de exercício, o município irá apurar quanto 
o respectivo montante implicou em perda líquida no retorno de ICMS ao longo 
do(s) ano(s) em que efetivamente computou na formação do índice de retorno 
de ICMS do município, devendo tal valor ser abatido de pagamentos futuros.
§4º. Os valores relativos à perda de arrecadação serão apurados 
pela Secretaria competente, e, ao final do exercício, será auferido o montante 
total de perda de arrecadação de ICMS gerado pelo empreendimento, pela 
aplicação de correção monetária sobre os valores, pelo índice do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). 
§5º. Os benefícios relativos à solicitação serão realizados para a 
beneficiária posteriormente à formação do montante total de perda de 
arrecadação de ICMS, sendo deduzidos do mesmo, e havendo o efetivo 
pagamento de valores somente após o total da amortização. 
§6º. Na hipótese de a empresa apresentar Valor Adicionado Fiscal 
negativo por dois exercícios consecutivos, a contar do segundo ano de atividade, 
o benefício será cancelado. 
Art. 11º. O limitador financeiro, nos termos do artigo 10º desta Lei, 
para empresas que se instalarem em Estância Velha, será apurado na forma a 
seguir:
§1°. Nos dois primeiros exercícios, o limitador financeiro de que 
trata o caput será apurado com base na previsão de geração de receitas, tributos 
e valor adicionado a serem arrecadados, na forma do inciso V do caput do art. 
18º desta Lei.
§2º. No exercício de início das atividades da empresa incentivada 
e/ou beneficiada, o limitador financeiro de que trata o caput será apurado com 
base na previsão de geração de receitas, tributos e valor adicionado a serem 
arrecadados, na forma do inciso V do caput do artigo 18º desta Lei, considerando 
a média mensal proporcional prevista multiplicada por 12 (doze) meses.
§3°. A partir do terceiro exercício após a instalação da empresa 
incentivada e/ou beneficiada, o limitador financeiro será apurado com base no 
valor adicionado fiscal real auferido nos exercícios anteriores.
§4°. Se a diferença entre o valor adicionado fiscal realizado e o 
valor adicionado fiscal previsto for negativa, fica a empresa incentivada e/ou 
beneficiada obrigada a restituir o município no valor da diferença apurada em 
cada exercício em que tenha sido utilizada a previsão, atualizada conforme os 
créditos tributários municipais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao 
mês, o que, quando possível, poderá ser realizado por compensação de 
incentivos e/ou benefícios ainda a serem auferidos pela empresa.
§5°. Para análise da observância em relação ao limitador 
financeiro, as apurações serão realizadas por exercício de acordo com o ano 
calendário civil.
Art. 12. O benefício previsto no artigo 9º conterá limitador financeiro 
de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do custo total do novo 
investimento.
§1°. O prazo máximo de utilização do benefício previsto no artigo 
9º será de até 10 (dez) anos.
§2°. A empresa beneficiária somente poderá receber os recursos 
previstos no artigo 9º após a efetiva realização da receita decorrente do 
empreendimento na Fazenda Municipal, com base em seu Valor Adicionado 
Fiscal incremental, conceito caixa, sendo vedado ao Município antecipar a 
liberação dos benefícios.
§3°. Para fins de cálculo do incentivo, conforme o artigo 9º, poderão 
ser aceitos os investimentos realizados no período de 2 (dois) meses anteriores 
ao protocolo do projeto (data de abertura do processo).
§4°. A partir do resultado do cálculo do ICMS incremental, será 
calculado o que corresponde à cota parte do município, apurado individualmente 
no Índice de Retorno do ICMS do município, com base em seu Valor Adicionado 
Fiscal incremental.
§5º. Na hipótese de a empresa beneficiada apresentar Valor 
Adicionado Fiscal negativo ao término do exercício, o município irá apurar quanto 
o respectivo montante implicou em perda líquida no retorno de ICMS, ao longo 
do(s) ano(s) em que efetivamente computou na formação do índice de retorno 
de ICMS do Município, devendo tal valor ser abatido de pagamentos futuros.
§6º. Os valores relativos à perda de arrecadação serão apurados 
pela Secretaria competente, e, ao final do exercício, será auferido o montante 
total de perda de arrecadação de ICMS gerado pelo empreendimento, pela 
aplicação de correção monetária sobre os valores, pelo Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§7º. Os benefícios relativos à solicitação serão realizados para a 
beneficiária posteriormente à formação do montante total de perda de 
arrecadação de ICMS, sendo deduzidos do mesmo, e havendo o efetivo 
pagamento de valores somente após o total da amortização. 
§8º. Na hipótese de a empresa apresentar Valor Adicionado Fiscal 
negativo por dois exercícios consecutivos, a contar do segundo ano de atividade, 
o benefício será cancelado. 
Art. 13. Para receber os benefícios previstos no artigo 9º, a 
empresa beneficiária deverá, previamente, comprovar os gastos realizados, em 
itens constantes do projeto aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e 
Turismo.
Art.14. A comprovação financeira poderá ser feita em etapas, à 
medida da concretização do cronograma do projeto, admitindo-se a elaboração 
de um Termo Aditivo para elevação do benefício em decorrência de novas 
comprovações de investimentos, a cada 6 (seis) meses, contados a partir da 
data de assinatura do contrato ou protocolo de fruição.
Parágrafo Único. Nos casos em que não for possível à beneficiária 
do incentivo cumprir com o estabelecido no cronograma aprovado, mediante 
justificativas técnicas apresentadas pela empresa incentivada, poderão ser 
estabelecidos novos prazos para conclusão do cronograma de implantação do 
projeto, mediante aprovação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 15. Para fins de atualização do investimento e dos recursos 
devidos pelo município, fica definida a aplicação de correção pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que o 
município vier a utilizar como referência. 
Art. 16. A apuração dos valores de subsídio a serem repassados 
às empresas beneficiárias ficará a cargo da Secretaria Municipal de Indústria, 
Comércio e Turismo, que deverá consultar previamente o setor contábil do 
município.
SEÇÃO II
Das Condições para a Solicitação de Incentivos 
Art. 17. Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos 
previstos nesta Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de 
requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio 
e Turismo (SEMICT), acompanhado do PROJETO DE INVESTIMENTO e de 
outros documentos que vierem a ser solicitados pela Administração Municipal.
 Art. 18. Sem prejuízo da complementação de documentos por meio 
de Decreto, o PROJETO DE INVESTIMENTO, previsto no artigo 17º, 
apresentará, conforme o caso: 
I. missão da empresa; setores de atividade; descrição dos 
principais produtos ou serviços;
II. dados dos empreendedores e atribuições; dados do 
empreendimento;
III. fonte de recursos; estimativa dos investimentos fixos; estimativa 
do investimento total no empreendimento;
IV. indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos 
últimos 12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 5 (cinco) 
exercícios; demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e 
previsão de valor adicionado para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios; indicação do 
número de empregos existentes e previsão de geração de empregos diretos 
para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios;
V. a previsão de geração de receitas e tributos a serem 
arrecadados, inclusive projeção de Valor Adicionado Fiscal e Receita base de 
cálculo de ISSQN, por exercício, conforme o caso.
§1º. Considerando as características do empreendimento, o 
volume de investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o Município 
de Estância Velha dispensar, de forma motivada, parte das informações 
previstas neste artigo.
§2º. As informações assinaladas no projeto de investimento 
previsto neste artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme
as características do empreendimento ou incentivo solicitado.
Art. 19. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir 
os benefícios concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do 
Município de Estância Velha, ainda que assegurada a continuidade de 
propósitos, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios a ela 
concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do município.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por 
conta das dotações previstas no orçamento do Município de Estância Velha.
Art. 21. O município concederá, dentro de suas disponibilidades 
orçamentárias e considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos 
fiscais e econômicos previstos nesta Lei. 
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO
Art. 22. A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela 
Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo (SEMICT), ouvida a 
Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), podendo, justificadamente, opinar 
pelo indeferimento da solicitação.
Parágrafo Único. A empresa beneficiária somente poderá habilitar￾se a receber os recursos previstos nesta lei se estiver rigorosamente em dia com 
os impostos municipais, estaduais e federais, bem como demais contribuições 
obrigatórias, devendo regularmente comprovar esta situação.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 23. Deferida a solicitação ao programa de incentivos, firmará a 
empresa pertinente Termo de Adesão, obrigando-se, a partir de então, a 
protocolar anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, o pedido de 
ressarcimento, se for o caso, juntamente com relatórios comprovando ao 
município as atividades que está a empreender, objetivando a manutenção e/ou 
geração de novos postos de trabalho.
§1º. Descumprido injustificadamente o cronograma físico de 
instalação/expansão, a empresa será excluída do programa, restando obrigada 
a ressarcir o município por todos os benefícios que deste tiver recebido, os quais 
terão os respectivos valores atualizados consoante a variação do Índice Nacional 
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros moratórios de 1% 
(um por cento) ao mês, sendo posteriormente lançados em Dívida Ativa 
Municipal, para os fins de reivindicação judicial, via Ação de Execução Fiscal.
§2º. Entendendo a Municipalidade que o cronograma físico de 
instalação/expansão está sendo descumprido, notificará a empresa para a 
prestação de esclarecimentos e justificativas, no prazo máximo de 15 (quinze) 
dias, findo o qual, a mantença ou exclusão da mesma será objeto de decisão do 
Secretário Municipal de Industria, Comércio e Turismo, à vista de pareceres 
técnicos dos setores pertinentes, sobre o caso. 
§3º. Sendo notificada da exclusão do programa, a empresa 
incentivada, no prazo de até (15) dias, poderá ingressar com pedido de 
reconsideração junto ao Prefeito Municipal, o qual, após analisá-lo, proferirá, 
dentro de igual prazo, decisão irrecorrível.
Art. 24. São, ainda, deveres da empresa incentivada e/ou 
beneficiada nos termos desta Lei:
I. quando envolver obras, dar início a elas no prazo máximo de 03 
(três) meses, contados da data em que se firmaram compromissos e contratos 
entre a empresa beneficiária e o município e encerrá-las no prazo definido no 
projeto aprovado ou em até 02 (dois) anos;
II. quando envolver incremento de atividades e ampliação do 
funcionamento, dar início a eles no prazo máximo de até 3 (três) meses contados 
da data em que se firmaram compromissos e contratos entre a empresa 
beneficiária e o município e encerrá-los no prazo definido no projeto aprovado 
ou em até 02 (dois) anos;
III. comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição 
ambiental em seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas 
as condições de controle ambiental determinadas e exigidas pelos órgãos 
competentes;
IV. faturar no Município de Estância Velha toda a produção e 
comercialização de sua unidade instalada ou ampliada, atendendo às 
orientações da Secretaria Municipal da Fazenda;
V. licenciar obrigatoriamente toda a sua frota de veículos utilizados 
na unidade incentivada e/ou beneficiada no Município de Estância Velha, o que 
deve ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses após a concessão efetiva do 
incentivo e/ou benefício;
VI. facilitar o acesso às dependências dos estabelecimentos, objeto 
do incentivo e/ou benefício, de servidores do município devidamente 
credenciados pela Administração Municipal, para o fim de fiscalizar o 
cumprimento das obrigações para com o Poder Público;
VII. prestar e orientar eventuais responsáveis por livros, papéis e 
documentos para que prestem aos agentes municipais as informações que lhes 
forem solicitadas, assim como, a entrega de documentos originais ou cópia 
deles, mediante recibo, na forma que for solicitada ou requisitada;
VIII. sempre que possível, buscar contratação de mão de obra junto 
aos bancos de emprego do Município de Estância Velha;
IX. sempre que possível, efetuar a contratação de serviços 
terceirizados e aquisição de mercadorias em estabelecimentos instalados no 
Município de Estância Velha;
X. manter a operação no município pelo mínimo de 05 (cinco) 
exercícios fiscais após encerramento do benefício concedido, exceto nos casos 
de concessão de direito real de uso de imóvel público.
Art. 25. É dever de terceiras pessoas que tenham vínculo direto ou 
indireto com a empresa incentivada e/ou beneficiada, tais como procuradores e 
contadores, prestar as informações necessárias e entregar ou fornecer cópias 
dos documentos solicitados por agentes municipais, na forma que for solicitada 
ou requisitada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Município de Estância Velha fica autorizado a elaborar 
cartilha para a ampla divulgação dos incentivos e ações instituídos por esta Lei 
e de outros programas de desenvolvimento econômico.
Art. 27. Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza 
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei 
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Todos e quaisquer benefícios concedidos pelo município 
constarão de maneira detalhada, e acompanhados do respectivo valor, de ficha 
financeira especialmente criada para a beneficiada. 
Parágrafo Único. A venda do ponto comercial, a extinção da 
empresa ou a sua inatividade ensejarão a rescisão do instrumento contratual, a 
cargo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT).
Art. 29. No que se fizer necessário, o Poder Executivo 
regulamentará por Decreto o contido neste Diploma.
Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.266, de 24 de agosto de 
2017.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Airton Luiz Haag
 Vice-Prefeito Municipal no exercício
do cargo de Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Viviane da Silva Diogo
Secretária da Administração e Segurança Pública

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