OFÍCIO Nº 644/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 06 DE AGOSTO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue em anexo o Projeto de Lei que “ESTABELECE O
PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO QUE
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE INCENTIVOS VISANDO À
INSTALAÇÃO DE NOVAS EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
VELHA, À MODERNIZAÇÃO E AMPLIAÇÃO DAS EMPRESAS JÁ
ESTABELECIDAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS” para a devida apreciação
e votação dos Nobres Edis.
Com o propósito de tornar nosso município mais atrativo para os
empreendedores desenvolverem novos negócios, apoiar as empresas já
estabelecidas, fomentar projetos empresariais sustentáveis, manter e gerar
empregos, encaminho a essa Egrégia Casa o presente Projeto de Lei que institui
o Programa Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Este programa dispõe sobre a concessão de incentivos fiscais e
econômicos com finalidade de criar um ambiente propício ao desenvolvimento
econômico no município, de forma sustentável e duradoura, gerando mais
empregos e mais renda, o que resultará no aumento da capacidade de compra
da população, e numa economia mais forte e competitiva.
A ideia central do programa é melhorar nosso desempenho no
Índice de Participação dos Municípios (IPM). Esse indicador regula a
transferência de recursos do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços
(ICMS) do Estado para os municípios. A apuração do valor a ser transferido leva
em consideração o desempenho médio dos últimos dois anos, sendo que o fator
de maior peso é o Valor Adicionado Fiscal (VAF), que responde por 75% da
composição do IPM. Esse valor é gerado pelas empresas locais e o crescimento
do VAF deve ser fomentado com iniciativas para auxiliar as empresas a se
modernizarem e ampliarem suas operações.
De modo responsável, com total transparência, sem jamais
comprometer as contas públicas, pretende-se conceder incentivos às empresas
que gerarem um acréscimo do seu VAF e consequentemente do valor do ICMS
repassado a nossa cidade. O benefício será concedido, em até 50% (cinqüenta
por cento) sobre o incremento de ICMS gerado pela empresa ao Município, sem
interferir na parcela desse imposto destinada ao FUNDEB (Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica) e demais receitas
vinculadas, além da condição desse benefício ser aplicado na manutenção ou
ampliação das atividades da própria empresa, ou seja, a intenção é gerar um
ciclo perene de desenvolvimento.
Acreditamos que a proposta é inovadora e justa, pois possibilita
uma ideia de parceria, ou seja, uma relação de reciprocidade entre o ente privado
e o município, todos saem ganhando.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Airton Luiz Haag
Vice-Prefeito Municipal no exercício
do cargo de Prefeito Municipal
Ilma Sra. Presidente
Ver(a). Elizabeth da Silva Griebeler
Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Estabelece o Programa Municipal de
Desenvolvimento Econômico que
dispõe sobre a concessão de incentivos
visando à instalação de novas
empresas no Município de Estância
Velha, à modernização e ampliação das
empresas já estabelecidas, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 1º. Esta Lei estabelece o programa municipal de incentivos
destinado ao desenvolvimento do setor comercial, industrial e de prestação de
serviços do Município de Estância Velha.
§1º. Implanta-se o Regime de Expansão do Desenvolvimento
Econômico, na forma das ações e do programa de incentivos previstos nesta Lei.
§2º. O Regime de Expansão do Desenvolvimento Econômico
compreenderá também a adoção de medidas permanentes voltadas à
implantação de distritos industriais, áreas de geração de empregos, centrais
logísticas e parques tecnológicos no Município de Estância Velha.
Art. 2º. Nos limites dos recursos orçamentários e de suas
prioridades administrativas, o Município de Estância Velha promoverá ações
permanentes voltadas ao desenvolvimento econômico e incentivará a
implantação de programas dedicados à atração de novos empreendimentos e
formação de mão-de-obra.
CAPÍTULO II
DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Da Política Municipal de Incentivos Fiscais e Econômicos
Art. 3º. O Município de Estância Velha poderá conceder incentivos
fiscais e econômicos às empresas interessadas que iniciem atividades ou
investimentos em seu território, e também às empresas já estabelecidas na
cidade que ampliem, modernizem ou diversifiquem as suas atividades ou
instalações.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer dos incentivos previstos
neste programa Municipal de Desenvolvimento Econômico será outorgada por
lei autorizativa específica.
Art. 4º. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei considerar-seá na análise de cada projeto:
I. prioridade socioeconômica: o conjunto de benefícios diretos e
indiretos que serão gerados pelo projeto à população, economia e ao
desenvolvimento do município;
II. incentivo fiscal: a isenção de impostos e taxas, como instrumento
de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do
empreendimento;
III. incentivo econômico: a participação do Município de Estância
Velha no regime de ações previsto nos artigos 9º e 10º desta Lei como
instrumento de apoio à implantação, ampliação, modernização ou diversificação
do empreendimento;
IV. prioridade para empreendimentos ambientalmente sustentáveis
que possuam em seu plano ou até mesmo executados projetos de
reaproveitamento da água e geração limpa de energia.
SEÇÃO II
Da Prioridade Socioeconômica
Art. 5º. A prioridade socioeconômica será analisada pela Secretaria
de Indústria, Comércio e Turismo do Município (SEMICT), com base no incentivo
solicitado, levando em consideração, no mínimo, um dos seguintes requisitos:
I. o número de empregos diretos existentes ou projetados no
empreendimento;
II. o faturamento realizado ou projetado;
III. o valor adicionado de ICMS gerado ou projetado pelo
empreendimento;
IV. a localização do empreendimento fora ou dentro das zonas
consideradas prioritárias para o tipo de atividade proposta;
V. o valor total do investimento realizado pelo empreendedor no
Município de Estância Velha;
VI. o ramo de atividade ou a diversificação do empreendimento no
Município de Estância Velha;
VII. o apoio ao desenvolvimento das Microempresas (ME’s), das
Empresas de Pequeno Porte (EPP’s) e do Microempreendedor Individual (MEI);
VIII. a disponibilidade de recursos orçamentários do Município de
Estância Velha na concessão do incentivo solicitado, e observado o Capítulo III
desta Lei.
SEÇÃO III
Dos Incentivos Fiscais
Art. 6º. São incentivos de tributos e taxas de competência
municipal:
I. isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
II. isenção, junto à secretaria competente, das taxas de aprovação
e licenciamento de projeto; alinhamento; demarcação e carta de habite-se;
III. isenção das taxas de alvará de funcionamento, licenciamento
ambiental e sanitário;
IV. redução de Imposto sobre a Transmissão “Inter-Vivos” de Bens
Imóveis e de Direitos Reais a eles relativos - ITBI, quando a aquisição do imóvel
for destinada à implantação ou ampliação do empreendimento, salvo se, nesses
casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses
bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§1º. A isenção do IPTU limitar-se-á ao prazo máximo de até 05
(cinco) anos, prorrogáveis por, no máximo, igual período, se apresentado o
projeto de ampliação ou modernização do empreendimento, e será concedido
para o ano posterior ao ano requerido, quando for aprovado até o final do
primeiro semestre; os requerimentos efetuados e aprovados no segundo
semestre somente obterão isenção para o segundo ano subsequente ao da
aprovação, e ambos terão sua duração determinada.
§ 2º. A isenção de IPTU poderá ser total ou parcial, de acordo com
a relevância social ou econômica do projeto apresentado.
Art. 7º. Poderá a lei autorizar incentivos fiscais para
empreendimentos específicos que promovam o desenvolvimento econômico do
município, independente da forma prevista nesta Lei, com prazos e condições
especiais ao projeto apresentado.
SEÇÃO IV
Dos Incentivos Econômicos
Art.8º São incentivos econômicos:
I. execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de
aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de
infraestrutura não especificados anteriormente, necessários à implantação,
ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;
II. execução ou contratação, total ou parcial, de projetos ou serviços
técnicos necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação
do empreendimento;
III. custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial,
com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos
comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até o
limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;
IV. permissão ou concessão de uso de bem público municipal
diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação ou
ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de
serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização
legislativa, na forma do artigo 31, incisos V e VI da Lei Orgânica Municipal.
V. apoio, total ou parcial, à realização de feiras de produtores,
artesãos, pecuária, comércio, serviços e tecnologia, observados os requisitos
dispostos na presente lei;
VI. contratação de empresas ou profissionais especializados na
qualificação, capacitação ou treinamento de pessoas ou execução própria das
atividades, observados os requisitos dispostos na presente lei;
VII. execução de serviços simples de infraestrutura com a oferta
exclusiva de hora/máquina e saibramento, para melhorias no local do
empreendimento, dispensada a formalização de contrato administrativo com o
empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhamento de metas;
VIII. doação com encargo de bem público ao empreendedor, que
dependerá de prévia autorização legislativa e a escritura respectiva deverá
conter cláusula de reversão no caso de descumprimento das condições
ajustadas, obedecida a forma do artigo 24, inciso I, alínea d, da Lei Orgânica do
município;
IX. Outros benefícios:
a) Prioridade aos projetos para implantação ou ampliação de
empresas no município, na análise com vistas ao licenciamento ambiental
pertinente e urbanístico, no prazo de até 15 (quinze) dias úteis, condicionada a
apresentação da documentação completa necessária à análise;
b) Apoio institucional junto aos órgãos competentes no âmbito
estadual e federal.
§1º. Considerando o volume de faturamento, o quadro de
funcionários existentes e o reflexo socioeconômico do empreendimento para o
Município de Estância Velha, o custeio do valor da locação, previsto no inciso III
deste artigo, poderá ser prorrogado até o limite de 24 (vinte e quatro) meses,
cumprindo-se as determinações descritas no capítulo III desta lei.
§ 2º. O incentivo previsto no inciso VII deste artigo ficará
condicionado à disponibilidade do Município de Estância Velha na concessão da
hora/máquina.
§ 3º. Do instrumento de doação com encargo, previsto no inciso VIII
deste artigo, constarão, obrigatoriamente, os encargos, o prazo de seu
cumprimento e a cláusula de reversão ao município.
Art. 9º. Fica o Município de Estância Velha autorizado a conceder
incentivos econômicos para subsidiar investimentos em empreendimentos
industriais e comerciais que visem o desenvolvimento socioeconômico do
município, através de subvenções econômicas, calculados sobre o acréscimo do
valor adicionado proporcionado pelo empreendimento na formação do índice de
participação do Município.
§1º. Os recursos concedidos na forma do caput deste artigo serão
utilizados para subsidiar a instalação, ampliação, modernização, relocalização
ou reativação de plantas industriais e comerciais.
§2º. Os benefícios previstos neste artigo compreenderão a
restituição dos investimentos realizados e comprovados pelos empreendedores,
sendo passíveis de enquadramento, para fins de ressarcimento, os seguintes
itens:
I. aquisição do terreno;
II. obras de terraplanagem e de infraestrutura;
III. obras civis e instalações industriais;
IV. máquinas e equipamentos;
V. treinamento de pessoal para a operacionalização do
empreendimento;
VI. feiras e marketing;
VII. outros investimentos que permitam benefícios sociais à
comunidade;
VIII. aquisição de sala, pavilhão, galpão, prédio ou assemelhados.
§3º. O ressarcimento será concedido, em até 50% (cinquenta por
cento) sobre o incremento de ICMS, efetivamente recebido pelo Município,
decorrente do aumento do valor adicionado do empreendimento beneficiado.
§4º. Para a definição do percentual do incentivo econômico que
será concedido serão consideradas as características de cada projeto, conforme
trata o artigo 12º desta lei.
CAPÍTULO III
DO LIMITADOR FINANCEIRO E DAS REGRAS DE RETORNO DOS
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS
SEÇÃO I
Do Limitador Financeiro
Art.10. Os incentivos fiscais e benefícios econômicos concedidos
serão somados, sendo que o valor total concedido deverá observar o limitador
financeiro, a ser calculado por exercício, na forma deste Capítulo, e estarão
sempre limitados ao que segue:
I. Até 50% do ICMS, relativo à cota parte do município, e
correspondente ao incremento deste imposto, gerado pela empresa beneficiária
como fruto do investimento realizado no município, apurado individualmente no
Índice de Retorno do ICMS do município, com base em seu Valor Adicionado
Fiscal, nos termos da Lei Complementar n.º 63, de 11 de janeiro de 1990 e Lei
Estadual n.º 11.038, de 14 de novembro de 1997;
II. Não será considerado para fins do cálculo do benefício a parcela
destinada ao FUNDEB (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação
Básica) e demais receitas vinculadas por determinação legal;
§1º. Não serão considerados para o cálculo da soma dos incentivos
e benefícios concedidos:
I. o disposto no inciso III do artigo 6º desta Lei Complementar;
II. o disposto nos incisos IV e VIII do artigo 8º desta Lei
Complementar;
III. os outros benefícios dispostos no inciso IX do art. 8º desta Lei
Complementar.
§2°. Para empresas já sediadas no município, no cálculo do ICMS
incremental, será tomado por base de cálculo a média do valor adicionado
gerado pela empresa nos últimos doze meses que antecederam o mês anterior
ao protocolo do Projeto de Solicitação de Incentivo junto à Secretaria de
Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT), observando a previsão de geração de
receitas, tributos e valor adicionado a serem arrecadados, conforme previsão do
inciso V do artigo 18º desta Lei.
§3º. Na hipótese de a empresa beneficiada apresentar Valor
Adicionado Fiscal negativo ao término de exercício, o município irá apurar quanto
o respectivo montante implicou em perda líquida no retorno de ICMS ao longo
do(s) ano(s) em que efetivamente computou na formação do índice de retorno
de ICMS do município, devendo tal valor ser abatido de pagamentos futuros.
§4º. Os valores relativos à perda de arrecadação serão apurados
pela Secretaria competente, e, ao final do exercício, será auferido o montante
total de perda de arrecadação de ICMS gerado pelo empreendimento, pela
aplicação de correção monetária sobre os valores, pelo índice do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§5º. Os benefícios relativos à solicitação serão realizados para a
beneficiária posteriormente à formação do montante total de perda de
arrecadação de ICMS, sendo deduzidos do mesmo, e havendo o efetivo
pagamento de valores somente após o total da amortização.
§6º. Na hipótese de a empresa apresentar Valor Adicionado Fiscal
negativo por dois exercícios consecutivos, a contar do segundo ano de atividade,
o benefício será cancelado.
Art. 11º. O limitador financeiro, nos termos do artigo 10º desta Lei,
para empresas que se instalarem em Estância Velha, será apurado na forma a
seguir:
§1°. Nos dois primeiros exercícios, o limitador financeiro de que
trata o caput será apurado com base na previsão de geração de receitas, tributos
e valor adicionado a serem arrecadados, na forma do inciso V do caput do art.
18º desta Lei.
§2º. No exercício de início das atividades da empresa incentivada
e/ou beneficiada, o limitador financeiro de que trata o caput será apurado com
base na previsão de geração de receitas, tributos e valor adicionado a serem
arrecadados, na forma do inciso V do caput do artigo 18º desta Lei, considerando
a média mensal proporcional prevista multiplicada por 12 (doze) meses.
§3°. A partir do terceiro exercício após a instalação da empresa
incentivada e/ou beneficiada, o limitador financeiro será apurado com base no
valor adicionado fiscal real auferido nos exercícios anteriores.
§4°. Se a diferença entre o valor adicionado fiscal realizado e o
valor adicionado fiscal previsto for negativa, fica a empresa incentivada e/ou
beneficiada obrigada a restituir o município no valor da diferença apurada em
cada exercício em que tenha sido utilizada a previsão, atualizada conforme os
créditos tributários municipais e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao
mês, o que, quando possível, poderá ser realizado por compensação de
incentivos e/ou benefícios ainda a serem auferidos pela empresa.
§5°. Para análise da observância em relação ao limitador
financeiro, as apurações serão realizadas por exercício de acordo com o ano
calendário civil.
Art. 12. O benefício previsto no artigo 9º conterá limitador financeiro
de até 75% (setenta e cinco por cento) do valor do custo total do novo
investimento.
§1°. O prazo máximo de utilização do benefício previsto no artigo
9º será de até 10 (dez) anos.
§2°. A empresa beneficiária somente poderá receber os recursos
previstos no artigo 9º após a efetiva realização da receita decorrente do
empreendimento na Fazenda Municipal, com base em seu Valor Adicionado
Fiscal incremental, conceito caixa, sendo vedado ao Município antecipar a
liberação dos benefícios.
§3°. Para fins de cálculo do incentivo, conforme o artigo 9º, poderão
ser aceitos os investimentos realizados no período de 2 (dois) meses anteriores
ao protocolo do projeto (data de abertura do processo).
§4°. A partir do resultado do cálculo do ICMS incremental, será
calculado o que corresponde à cota parte do município, apurado individualmente
no Índice de Retorno do ICMS do município, com base em seu Valor Adicionado
Fiscal incremental.
§5º. Na hipótese de a empresa beneficiada apresentar Valor
Adicionado Fiscal negativo ao término do exercício, o município irá apurar quanto
o respectivo montante implicou em perda líquida no retorno de ICMS, ao longo
do(s) ano(s) em que efetivamente computou na formação do índice de retorno
de ICMS do Município, devendo tal valor ser abatido de pagamentos futuros.
§6º. Os valores relativos à perda de arrecadação serão apurados
pela Secretaria competente, e, ao final do exercício, será auferido o montante
total de perda de arrecadação de ICMS gerado pelo empreendimento, pela
aplicação de correção monetária sobre os valores, pelo Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§7º. Os benefícios relativos à solicitação serão realizados para a
beneficiária posteriormente à formação do montante total de perda de
arrecadação de ICMS, sendo deduzidos do mesmo, e havendo o efetivo
pagamento de valores somente após o total da amortização.
§8º. Na hipótese de a empresa apresentar Valor Adicionado Fiscal
negativo por dois exercícios consecutivos, a contar do segundo ano de atividade,
o benefício será cancelado.
Art. 13. Para receber os benefícios previstos no artigo 9º, a
empresa beneficiária deverá, previamente, comprovar os gastos realizados, em
itens constantes do projeto aprovado pela Secretaria de Indústria, Comércio e
Turismo.
Art.14. A comprovação financeira poderá ser feita em etapas, à
medida da concretização do cronograma do projeto, admitindo-se a elaboração
de um Termo Aditivo para elevação do benefício em decorrência de novas
comprovações de investimentos, a cada 6 (seis) meses, contados a partir da
data de assinatura do contrato ou protocolo de fruição.
Parágrafo Único. Nos casos em que não for possível à beneficiária
do incentivo cumprir com o estabelecido no cronograma aprovado, mediante
justificativas técnicas apresentadas pela empresa incentivada, poderão ser
estabelecidos novos prazos para conclusão do cronograma de implantação do
projeto, mediante aprovação da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo.
Art. 15. Para fins de atualização do investimento e dos recursos
devidos pelo município, fica definida a aplicação de correção pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro índice que o
município vier a utilizar como referência.
Art. 16. A apuração dos valores de subsídio a serem repassados
às empresas beneficiárias ficará a cargo da Secretaria Municipal de Indústria,
Comércio e Turismo, que deverá consultar previamente o setor contábil do
município.
SEÇÃO II
Das Condições para a Solicitação de Incentivos
Art. 17. Para o alcance dos incentivos fiscais e econômicos
previstos nesta Lei, a empresa deverá formalizar o pedido através de
requerimento próprio, fornecido pela Secretaria Municipal de Indústria, Comércio
e Turismo (SEMICT), acompanhado do PROJETO DE INVESTIMENTO e de
outros documentos que vierem a ser solicitados pela Administração Municipal.
Art. 18. Sem prejuízo da complementação de documentos por meio
de Decreto, o PROJETO DE INVESTIMENTO, previsto no artigo 17º,
apresentará, conforme o caso:
I. missão da empresa; setores de atividade; descrição dos
principais produtos ou serviços;
II. dados dos empreendedores e atribuições; dados do
empreendimento;
III. fonte de recursos; estimativa dos investimentos fixos; estimativa
do investimento total no empreendimento;
IV. indicadores de viabilidade: declaração de faturamento dos
últimos 12 (doze) meses e projeção de faturamento para, no mínimo, 5 (cinco)
exercícios; demonstrativo do valor adicionado do último exercício social e
previsão de valor adicionado para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios; indicação do
número de empregos existentes e previsão de geração de empregos diretos
para, no mínimo, 5 (cinco) exercícios;
V. a previsão de geração de receitas e tributos a serem
arrecadados, inclusive projeção de Valor Adicionado Fiscal e Receita base de
cálculo de ISSQN, por exercício, conforme o caso.
§1º. Considerando as características do empreendimento, o
volume de investimento do projeto e o incentivo solicitado, poderá o Município
de Estância Velha dispensar, de forma motivada, parte das informações
previstas neste artigo.
§2º. As informações assinaladas no projeto de investimento
previsto neste artigo serão adaptadas, reduzidas ou complementadas, conforme
as características do empreendimento ou incentivo solicitado.
Art. 19. A empresa beneficiada por esta Lei não poderá transferir
os benefícios concedidos a outras unidades sem a prévia autorização do
Município de Estância Velha, ainda que assegurada a continuidade de
propósitos, sob pena de ressarcimento aos cofres públicos dos benefícios a ela
concedidos, acrescidos de correção pelo índice oficial do município.
CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Art. 20. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações previstas no orçamento do Município de Estância Velha.
Art. 21. O município concederá, dentro de suas disponibilidades
orçamentárias e considerando as suas prioridades administrativas, os incentivos
fiscais e econômicos previstos nesta Lei.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DA SOLICITAÇÃO DE INCENTIVO
Art. 22. A solicitação de incentivo será previamente avaliada pela
Secretaria Municipal de Industria, Comércio e Turismo (SEMICT), ouvida a
Secretaria Municipal da Fazenda (SEFAZ), podendo, justificadamente, opinar
pelo indeferimento da solicitação.
Parágrafo Único. A empresa beneficiária somente poderá habilitarse a receber os recursos previstos nesta lei se estiver rigorosamente em dia com
os impostos municipais, estaduais e federais, bem como demais contribuições
obrigatórias, devendo regularmente comprovar esta situação.
CAPÍTULO VI
DO ACOMPANHAMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Art. 23. Deferida a solicitação ao programa de incentivos, firmará a
empresa pertinente Termo de Adesão, obrigando-se, a partir de então, a
protocolar anualmente, no primeiro trimestre de cada ano, o pedido de
ressarcimento, se for o caso, juntamente com relatórios comprovando ao
município as atividades que está a empreender, objetivando a manutenção e/ou
geração de novos postos de trabalho.
§1º. Descumprido injustificadamente o cronograma físico de
instalação/expansão, a empresa será excluída do programa, restando obrigada
a ressarcir o município por todos os benefícios que deste tiver recebido, os quais
terão os respectivos valores atualizados consoante a variação do Índice Nacional
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), acrescidos de juros moratórios de 1%
(um por cento) ao mês, sendo posteriormente lançados em Dívida Ativa
Municipal, para os fins de reivindicação judicial, via Ação de Execução Fiscal.
§2º. Entendendo a Municipalidade que o cronograma físico de
instalação/expansão está sendo descumprido, notificará a empresa para a
prestação de esclarecimentos e justificativas, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, findo o qual, a mantença ou exclusão da mesma será objeto de decisão do
Secretário Municipal de Industria, Comércio e Turismo, à vista de pareceres
técnicos dos setores pertinentes, sobre o caso.
§3º. Sendo notificada da exclusão do programa, a empresa
incentivada, no prazo de até (15) dias, poderá ingressar com pedido de
reconsideração junto ao Prefeito Municipal, o qual, após analisá-lo, proferirá,
dentro de igual prazo, decisão irrecorrível.
Art. 24. São, ainda, deveres da empresa incentivada e/ou
beneficiada nos termos desta Lei:
I. quando envolver obras, dar início a elas no prazo máximo de 03
(três) meses, contados da data em que se firmaram compromissos e contratos
entre a empresa beneficiária e o município e encerrá-las no prazo definido no
projeto aprovado ou em até 02 (dois) anos;
II. quando envolver incremento de atividades e ampliação do
funcionamento, dar início a eles no prazo máximo de até 3 (três) meses contados
da data em que se firmaram compromissos e contratos entre a empresa
beneficiária e o município e encerrá-los no prazo definido no projeto aprovado
ou em até 02 (dois) anos;
III. comprovar a inexistência de qualquer forma de poluição
ambiental em seu processo produtivo ou, existindo, que foram atendidas todas
as condições de controle ambiental determinadas e exigidas pelos órgãos
competentes;
IV. faturar no Município de Estância Velha toda a produção e
comercialização de sua unidade instalada ou ampliada, atendendo às
orientações da Secretaria Municipal da Fazenda;
V. licenciar obrigatoriamente toda a sua frota de veículos utilizados
na unidade incentivada e/ou beneficiada no Município de Estância Velha, o que
deve ocorrer no prazo máximo de 06 (seis) meses após a concessão efetiva do
incentivo e/ou benefício;
VI. facilitar o acesso às dependências dos estabelecimentos, objeto
do incentivo e/ou benefício, de servidores do município devidamente
credenciados pela Administração Municipal, para o fim de fiscalizar o
cumprimento das obrigações para com o Poder Público;
VII. prestar e orientar eventuais responsáveis por livros, papéis e
documentos para que prestem aos agentes municipais as informações que lhes
forem solicitadas, assim como, a entrega de documentos originais ou cópia
deles, mediante recibo, na forma que for solicitada ou requisitada;
VIII. sempre que possível, buscar contratação de mão de obra junto
aos bancos de emprego do Município de Estância Velha;
IX. sempre que possível, efetuar a contratação de serviços
terceirizados e aquisição de mercadorias em estabelecimentos instalados no
Município de Estância Velha;
X. manter a operação no município pelo mínimo de 05 (cinco)
exercícios fiscais após encerramento do benefício concedido, exceto nos casos
de concessão de direito real de uso de imóvel público.
Art. 25. É dever de terceiras pessoas que tenham vínculo direto ou
indireto com a empresa incentivada e/ou beneficiada, tais como procuradores e
contadores, prestar as informações necessárias e entregar ou fornecer cópias
dos documentos solicitados por agentes municipais, na forma que for solicitada
ou requisitada.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. O Município de Estância Velha fica autorizado a elaborar
cartilha para a ampla divulgação dos incentivos e ações instituídos por esta Lei
e de outros programas de desenvolvimento econômico.
Art. 27. Toda a concessão de incentivo ou benefício de natureza
tributária da qual decorra renúncia de receita deverá atender ao disposto na Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 28. Todos e quaisquer benefícios concedidos pelo município
constarão de maneira detalhada, e acompanhados do respectivo valor, de ficha
financeira especialmente criada para a beneficiada.
Parágrafo Único. A venda do ponto comercial, a extinção da
empresa ou a sua inatividade ensejarão a rescisão do instrumento contratual, a
cargo da Secretaria de Indústria, Comércio e Turismo (SEMICT).
Art. 29. No que se fizer necessário, o Poder Executivo
regulamentará por Decreto o contido neste Diploma.
Art. 30. Fica revogada a Lei Municipal n.º 2.266, de 24 de agosto de
2017.
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Airton Luiz Haag
Vice-Prefeito Municipal no exercício
do cargo de Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Viviane da Silva Diogo
Secretária da Administração e Segurança Pública