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materia nº 2/2021

Tipo Emenda a Lei Orgânica Municipal
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-08-23
EmentaPROJETO DE EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA 002/2021 QUE “INCLUI O ART. 72-A. A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Emenda a Lei Orgânica Municipal Nº 012 de 17 de setembro de 2021.
2021-09-14 15-Em 2º Votação — Matéria aprovada por maioria em Sessão Ordinária em 2ª Votação com voto de abstenção do Vereador João Dilkin
2021-08-24 14-Em 1º Votação — Matéria aprovada em Sessão Extraordinária em Primeira Votação por maioria com abstenção do Vereador João Dilkin
2021-08-24 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-08-24 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-08-24 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-08-23 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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PROJETO DE EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA n. 02/2021.
INCLUI O ART. 72-A. A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO 
DE ESTÂNCIA VELHA, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO 
IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO 
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO 
INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO 
LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA 
ANUAL.
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA RS, no uso 
de suas atribuições e nos termos do art. 15, inciso V, art. 36 da Lei Orgânica do 
Município de Estância Velha, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do 
Município:
Art. 1º Fica inserido o art. 72-A a Lei Orgânica do Município de Estância Velha, 
com a seguinte redação:
“Art. 72-A. É obrigatória a execução orçamentária e 
financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo 
Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º A programação incluída por emendas de vereadores 
a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um 
vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo 
Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a 
ações de serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações de 
serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio, 
será computada para os fins do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição 
Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou 
encargos sociais.
§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira 
das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante 
correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida 
realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da 
Constituição Federal de 1988.
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste 
artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.
§ 5º A programação prevista no § 1º deste artigo não será 
de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma 
do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no 
empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo, 
serão adotadas as seguintes medidas:
I - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo 
Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias, 
contados da data de publicação da Lei Orçamentária Anual;
II - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal 
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até 
30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste 
parágrafo;
III - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei 
sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em 
até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste 
parágrafo; e
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre 
o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal, 
nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual, em até 30 (trinta) dias, 
contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
§ 7º Findado o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste 
artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no 
inciso I do § 6º deste artigo.
§ 8º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e 
da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal 
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º 
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação 
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua 
publicação.
Estância Velha - RS, 23 de agosto de 2021.
Antônio Worst Douglas Bitencourt
Vereador do DEM Vereador do PSDB
Jacob Immig Yuri Campos 
Vereadora do PTB Vereador do PTB
Décio Hansen Gabriele Martins
Vereador do DEM Vereadora do PDT
Elizabeth Griebeler Lucas Kondörfer
Vereadora do PSDB Vereador do MDB 

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