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PROJETO DE EMENDA ADITIVA À LEI ORGÂNICA n. 02/2021.
INCLUI O ART. 72-A. A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
DE ESTÂNCIA VELHA, QUE INSTITUI O ORÇAMENTO
IMPOSITIVO E DISPÕE SOBRE A EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA DA PROGRAMAÇÃO
INCLUÍDA POR EMENDAS INDIVIDUAIS DO
LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA
ANUAL.
A MESA DA CÂMARA DE VEREADORES DE ESTÂNCIA VELHA RS, no uso
de suas atribuições e nos termos do art. 15, inciso V, art. 36 da Lei Orgânica do
Município de Estância Velha, promulga a presente Emenda à Lei Orgânica do
Município:
Art. 1º Fica inserido o art. 72-A a Lei Orgânica do Município de Estância Velha,
com a seguinte redação:
“Art. 72-A. É obrigatória a execução orçamentária e
financeira da programação incluída por emendas individuais do Legislativo
Municipal ao Projeto de Lei Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º A programação incluída por emendas de vereadores
a Projeto de Lei Orçamentária Anual será aprovada no limite de 1,2% (um
vírgula dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo
Executivo Municipal, devendo a metade desse percentual ser destinado a
ações de serviços públicos de saúde.
§ 2º A execução do montante destinado a ações de
serviços públicos de saúde previstos no § 1º deste artigo, inclusive custeio,
será computada para os fins do inciso III do § 2º do art. 198 da Constituição
Federal de 1988, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou
encargos sociais.
§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira
das programações a que se refere o § 1º deste artigo em montante
correspondente aos percentuais ali previstos da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior, conforme o disposto no § 9º do art. 165 da
Constituição Federal de 1988.
§ 4º As emendas impositivas previstas no § 1º deste
artigo deverão ter frações igualitárias entre os vereadores.
§ 5º A programação prevista no § 1º deste artigo não será
de execução obrigatória no caso de impedimento de ordem técnica, na forma
do § 6º deste artigo.
§ 6º No caso de impedimento de ordem técnica, no
empenho da despesa que integre a programação na forma do § 1º deste artigo,
serão adotadas as seguintes medidas:
I - o Executivo Municipal enviará notificação ao Legislativo
Municipal com as justificativas do impedimento em até 120 (cento e vinte) dias,
contados da data de publicação da Lei Orçamentária Anual;
II - o Legislativo Municipal indicará ao Executivo Municipal
o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em até
30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso I deste
parágrafo;
III - o Executivo Municipal encaminhará projeto de lei
sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável em
até 30 (trinta) dias, contados do término do prazo previsto no inciso II deste
parágrafo; e
IV - no caso de o Legislativo Municipal não deliberar sobre
o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Executivo Municipal,
nos termos previstos na Lei Orçamentária Anual, em até 30 (trinta) dias,
contados do término do prazo previsto no inciso III deste parágrafo.
§ 7º Findado o prazo previsto no inciso IV do § 6º deste
artigo, as programações previstas no § 1º deste artigo não serão de execução
obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no
inciso I do § 6º deste artigo.
§ 8º Caso seja verificado que a reestimativa da receita e
da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal
estabelecida na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o montante previsto no § 1º
deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação
incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua
publicação.
Estância Velha - RS, 23 de agosto de 2021.
Antônio Worst Douglas Bitencourt
Vereador do DEM Vereador do PSDB
Jacob Immig Yuri Campos
Vereadora do PTB Vereador do PTB
Décio Hansen Gabriele Martins
Vereador do DEM Vereadora do PDT
Elizabeth Griebeler Lucas Kondörfer
Vereadora do PSDB Vereador do MDB
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