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materia nº 70/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-08-26
Ementa“REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS TÍTULOS DE CIDADÃO ESTANCIENSE E CIDADÃO EMÉRITO DE ESTÂNCIA VELHA”.
native_id3507

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-24 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.565 de 01 de setembro de 2021.
2021-08-30 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Extraordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-08-30 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-08-30 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-08-30 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-08-26 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha - RS, 26 de agosto de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que 
“REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS TÍTULOS DE 
CIDADÃO ESTANCIENSE E CIDADÃO EMÉRITO DE ESTÂNCIA VELHA.”
As alterações ora propostas pelo signatário, visam uma 
melhor organização nas concessões de títulos honoríficos: Título de Cidadão 
Estanciense e Título Emérito de Estância Velha.
 Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja 
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
João Dilkin
Ver. do PSDB
Projeto de Lei nº 70 - 2021
REGULAMENTA A CONCESSÃO DOS TÍTULOS DE 
CIDADÃO ESTANCIENSE E CIDADÃO EMÉRITO DE 
ESTÂNCIA VELHA.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os títulos de Cidadão Honorário do Município de Estância Velha são os 
seguintes:
I. Cidadão Estanciense, que será conferido a pessoas não-nascidas em Estância 
Velha e que se tenham distinguido em qualquer ramo do saber humano ou que, 
por sua ação, tornaram-se merecedoras do reconhecimento da Cidade;
II. Cidadão Emérito de Estância Velha, que será conferido a pessoas nascidas 
em Estância Velha que tenham contribuído, com seu trabalho, para o 
desenvolvimento da sociedade estanciense.
Art. 2º Compete, privativamente, a Câmara Municipal, nos termos do inciso XIV 
do art. 31 da Lei Orgânica Municipal, conceder título de cidadão honorário ou 
qualquer outra honraria ou homenagem às pessoas que reconhecidamente 
tenham prestado serviço ao Município.
 
Art. 3º O projeto de Decreto Legislativo, que conceder o título de que trata esta 
Lei, somente será apresentado, discutido e votado, em Sessão Secreta,
especialmente convocada para este fim, sofrendo uma única discussão e 
votação.
§ 1º O projeto será apreciado, independentemente de requerimento, dentro de 
15 (quinze) dias de sua apresentação.
§ 2º O projeto, bem como o respectivo expediente, enquanto não aprovado, ou 
se rejeitado, ficará em sigilo administrativo.
Art. 4º O projeto de Decreto Legislativo, de que trata o artigo anterior, deverá 
ser subscrito por, no mínimo, 05 (cinco) vereadores e, em nenhum caso, o título 
poderá ser conferido a cidadão brasileiro que ocupe, no momento da 
apresentação do projeto e até a sua final apreciação, cargo público de 
provimento em comissão ou confiança ou cargo eletivo.
Art. 5º Poderão ser conferidos até 08 (oito) títulos por Legislatura, salvo no caso 
do homenageado ser personalidade estrangeira, ou quando um acontecimento 
extraordinário justificar a homenagem.
Art. 6º Não poderão ser conferidos mais do que 02 (dois) títulos por ano, salvo 
no caso do homenageado ser personalidade estrangeira, ou quando um 
acontecimento extraordinário justificar a homenagem.
Art. 7º O título constará de um diploma de formato retangular e uma medalha.
§ 1º As dimensões do diploma serão de no mínimo 40 (quarenta centímetros) de 
comprimento, por 30 (trinta centímetros) de largura, encimado à direita pelas 
armas da República e à esquerda pelo escudo rio-grandense, tendo ao centro, 
proeminente, o escudo do Município e o brasão da Câmara de Vereadores.
§ 2º O diploma levará os seguintes dizeres: REPÚBLICA FEDERATIVA DO 
BRASIL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA 
VELHA - A CÂMARA MUNICIPAL DE ESTÂNCIA VELHA, no exercício de suas 
atribuições e, de conformidade com a Lei Municipal nº ..., de ......, tem a honra de 
conceder o título de "CIDADÃO ESTANCIENSE" ou "CIDADÃO EMÉRITO DE 
ESTÂNCIA VELHA", conforme o caso, a ........................................... 
§ 3º As dimensões e formato da medalha dar-se-ão de acordo com o 
especificado no ANEXO I da presente Lei.
§ 4º Todo o título é dotado com especificações da localidade e levará a 
assinatura do presidente da Câmara de Vereadores.
 
Art. 8º Após a promulgação do Decreto Legislativo, o Presidente da Câmara 
fará a entrega do título em Sessão Solene do Legislativo, convocada para tal fim 
por seu Presidente.
Parágrafo único. O Presidente da Câmara de Vereadores, para outorga do título 
a pessoas residentes no estrangeiro, credenciará, se necessário, diplomata 
brasileiro acreditado junto ao governo respectivo.
Art. 9º Depois de conferido o título, será aberto registro em Livro Especial, com 
lavratura da Ata da solenidade na qual conste as causas que deram origem à 
homenagem, bem como uma síntese biográfica da personalidade homenageada, 
seguindo-se a data e a assinatura do Presidente da Câmara de Vereadores.
Art. 10. Será cassado o título quando o homenageado:
a) cometer atos contra a soberania da Nação;
b) atentar contra o regime democrático;
c) investir, por atos ou palavras, contra o País, o Município, ou seus interesses;
d) for condenado por crime, em grau irrecorrível;
e) se conduzir de forma a propiciar mau exemplo ou a promover escândalo 
público.
Art. 11. Os recursos para fazer face às despesas decorrentes da aplicação da 
presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Poder 
Legislativo Municipal.
Art. 12. Revoga-se integralmente a Lei Municipal Nº 015, de 04 de abril de1994.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Art. 
ANEXO I
Material e dimensões: confeccionada em latão, com 3 mm de espessura e 50 mm de 
diâmetro. Processo de fabricação: cunhagem do metal, frente e verso em alto relevo. 
Acabamento: envelhecimento através de banho de oxidação. Apresentação: estojo 
quadrado, com cantos arredondados, medindo 140 x 140 x 30 mm, composto de duas 
partes unidas por dobradiças, que devem permitir a abertura num ângulo superior a 90º, 
em estrutura básica de MDF, com rebaixo para encaixe da medalha, revestido externa e 
internamente por veludo, nas cores preta ou azul marinho, com fecho em metal dourado, 
contendo, ainda, mais dois elementos em metal: - * placa em latão, espessura entre 0,50 
e 1,00 mm, medindo 100 x 100 mm, gravação do texto em baixo relevo e preenchimento 
com tinta preta – essa placa deve ser colada na parte interna da tampa do estojo, que deve 
conter um rebaixo para tal encaixe; - placa em latão, espessura entre 0,50 e 1,00 mm, 
medindo 40 x 13 mm, gravação do texto em baixo relevo e preenchimento com tinta preta 
– essa placa deve ser colada na parte interna do estojo, abaixo do encaixe para a medalha.

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