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OFÍCIO Nº 705/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 27 DE AGOSTO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue em anexo o Projeto de Lei que “Altera a Lei
Municipal nº 2.284, de 31 de outubro de 2017, que "Institui o Programa de
Gestão Autônoma das Escolas Públicas Municipais e dá outras providências"
para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
O Projeto tem por objetivo auxiliar o custeio de um melhor e
mais rápido acesso à internet nas escolas, além de cobrir custos de pequenos
reparos que a escola necessite, com maior celeridade.
O incremento da verba mensal da autonomia financeira
repassada às escolas municipais, na forma deste Projeto, não impactará as
contas do município e servirá como fonte de recurso o excesso de arrecadação
e/ou a redução de créditos de dotações dentro da mesma programática
orçamentária, conforme parecer da Secretaria Municipal da Fazenda em
anexo.
Certos da compreensão de Vossas Senhorias, e com a
certeza da aprovação desse Projeto de Lei, subscrevemo-nos.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Altera a Lei Municipal nº 2.284, de 31 de
outubro de 2017, que "Institui o Programa de
Gestão Autônoma das Escolas Públicas
Municipais e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º, caput, da Lei Municipal nº 2.284, de 31 de outubro de 2017
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para fins de análise e cadastramento, as unidades executoras
interessadas no Programa deverão manifestar sua intenção por escrito, até o
dia 31 de março de cada ano, junto com os seguintes documentos:
Art. 2º O parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.284, de 31 de outubro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Será repassado, mensalmente, às Escolas Municipais que atendam até o
limite de 139 (cento e trinta e nove) alunos, o valor equivalente a 1,5 URM por
aluno, tendo como referência o número total de matrículas da escola no ano
anterior ao da elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 3º O parágrafo 2º do Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.284, de 31 de outubro
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º No que se refere às Escolas Municipais que atendam entre 140 (cento e
quarenta) alunos e 299 (duzentos e noventa e nove) alunos, o valor mensal a
ser repassado será equivalente a 1,5 URM por aluno, tendo como referência a
média de matrículas da escola no ano anterior ao da elaboração do Orçamento
Municipal.
Art. 4º Acrescenta o parágrafo 3º ao Artigo 4º, com a seguinte redação:
§ 3º Às Escolas Municipais que atendam a partir de 300 (trezentos) alunos o
valor mensal a ser repassado será equivalente a 1,3 URM por aluno, tendo
como referência o número total de matrículas da escola no ano anterior ao da
elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 5º Acrescenta o parágrafo 4º ao Artigo 6º, com a seguinte redação:
§ 4º As tarifas bancárias advindas da movimentação realizada na conta
bancária em que forem depositados os recursos recebidos pela unidade
executora, vinculadas aos objetivos do Programa, serão pagos com os
recursos recebidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública
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