br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 71/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-08-27
Ementa“ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 2.284, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017”, QUE "INSTITUI O PROGRAMA DE GESTÃO AUTÔNOMA DAS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3509

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.567 de 20 de setembro de 2021.
2021-09-14 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-09-13 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Matéria encaminhada para votação em Plenário.
2021-09-13 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Proferido parecer da CCJ e encaminhado para análise da CEPF.
2021-08-31 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-08-27 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

OFÍCIO Nº 705/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 27 DE AGOSTO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue em anexo o Projeto de Lei que “Altera a Lei 
Municipal nº 2.284, de 31 de outubro de 2017, que "Institui o Programa de 
Gestão Autônoma das Escolas Públicas Municipais e dá outras providências"
para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
O Projeto tem por objetivo auxiliar o custeio de um melhor e 
mais rápido acesso à internet nas escolas, além de cobrir custos de pequenos 
reparos que a escola necessite, com maior celeridade.
O incremento da verba mensal da autonomia financeira 
repassada às escolas municipais, na forma deste Projeto, não impactará as 
contas do município e servirá como fonte de recurso o excesso de arrecadação 
e/ou a redução de créditos de dotações dentro da mesma programática 
orçamentária, conforme parecer da Secretaria Municipal da Fazenda em 
anexo.
Certos da compreensão de Vossas Senhorias, e com a 
certeza da aprovação desse Projeto de Lei, subscrevemo-nos. 
 Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Altera a Lei Municipal nº 2.284, de 31 de 
outubro de 2017, que "Institui o Programa de 
Gestão Autônoma das Escolas Públicas 
Municipais e dá outras providências"
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
Art. 1º O Artigo 3º, caput, da Lei Municipal nº 2.284, de 31 de outubro de 2017 
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º Para fins de análise e cadastramento, as unidades executoras 
interessadas no Programa deverão manifestar sua intenção por escrito, até o 
dia 31 de março de cada ano, junto com os seguintes documentos:
Art. 2º O parágrafo 1º do Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.284, de 31 de outubro 
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1º Será repassado, mensalmente, às Escolas Municipais que atendam até o 
limite de 139 (cento e trinta e nove) alunos, o valor equivalente a 1,5 URM por 
aluno, tendo como referência o número total de matrículas da escola no ano 
anterior ao da elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 3º O parágrafo 2º do Artigo 4º da Lei Municipal nº 2.284, de 31 de outubro 
de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º No que se refere às Escolas Municipais que atendam entre 140 (cento e 
quarenta) alunos e 299 (duzentos e noventa e nove) alunos, o valor mensal a 
ser repassado será equivalente a 1,5 URM por aluno, tendo como referência a 
média de matrículas da escola no ano anterior ao da elaboração do Orçamento 
Municipal.
Art. 4º Acrescenta o parágrafo 3º ao Artigo 4º, com a seguinte redação:
§ 3º Às Escolas Municipais que atendam a partir de 300 (trezentos) alunos o 
valor mensal a ser repassado será equivalente a 1,3 URM por aluno, tendo 
como referência o número total de matrículas da escola no ano anterior ao da 
elaboração do Orçamento Municipal.
Art. 5º Acrescenta o parágrafo 4º ao Artigo 6º, com a seguinte redação:
§ 4º As tarifas bancárias advindas da movimentação realizada na conta 
bancária em que forem depositados os recursos recebidos pela unidade 
executora, vinculadas aos objetivos do Programa, serão pagos com os 
recursos recebidos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

open original →