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OFÍCIO Nº 707/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 27 DE AGOSTO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Segue em anexo o Projeto de Lei que “ALTERA DISPOSIÇÃO
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.351, DE 17 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS." para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
Visa o presente projeto de lei alterar o artigo 1º da Lei Municipal
nº 2.351, de 17 de agosto de 2018, com vistas a proibir o Poder Executivo de
contratar, por licitação, dispensa ou inexigibilidade, com sociedade empresária
ou sociedade civil cujo sócio seja companheiro, cônjuge ou parente, em linha
reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito e
Secretários.
O Projeto de Lei, destaca-se, limita a proibição ao Poder em que
atua o agente público que possui parentesco com o sócio da empresa que
pretende contratar com a Administração; sendo assim, entende-se que os
familiares de agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo não estarão
impedidos de contratar com o Poder Executivo Municipal, mas apenas aqueles
que façam parte do quadro funcional do Município.
A previsão trazida tem por escopo garantir os princípios
constitucionais da impessoalidade e da moralidade, além de estar em sintonia
com os entendimentos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul.
Desta forma, solicitamos a apreciação do presente projeto.
Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
ALTERA DISPOSIÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº
2.351, DE 17 DE AGOSTO DE 2018, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, caput, da Lei Municipal nº 2.351, de 17 de agosto de 2018,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica proibido contratar sociedade empresária ou sociedade civil cujo
sócio seja companheiro, cônjuge ou parente, em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, de Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários, em
qualquer das modalidades de licitação, bem como nos casos de dispensa e
inexigibilidade previstos na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na
Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública
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