OFÍCIO Nº 709/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 27 DE AGOSTO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Segue em anexo o Projeto de Lei que “DISPÕE SOBRE
NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E INSTITUIÇÃO DE
CONDOMÍNIOS, ESTABELECE MEDIDAS MITIGADORAS E
COMPENSATÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS." para a devida
apreciação e votação dos Nobres Edis.
O Artigo 30 da Constituição da República defere ao Município
competência para legislar sobre assuntos de interesse local, no inciso I e para
promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante
planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, no inciso VIII. Ainda, o Artigo 182 estabelece que a política de
desenvolvimento urbano seja executada pelo Poder Público Municipal,
conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tendo como objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
Nessa linha, são objetivos deste Projeto de Lei:
I – Estabelecer normas e condições para o regime de desenvolvimento urbano
no Município de Estância Velha, de forma a promover a expansão ordenada do
espaço físico, disciplinando o uso e a ocupação do solo para que diversas
atividades se distribuam de forma equilibrada pelo território, conforme disposto
no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU);
II – Garantir que o parcelamento do solo urbano e a instituição de condomínios
ocorra de forma ordenada, compatibilizando o aumento populacional com a
capacidade de ampliação da malha viária, dos equipamentos urbanos e
comunitários, do serviço de transporte público, dos serviços de saneamento,
para o adequado atendimento à população do Município;
III – Prover a cidade com áreas públicas dotadas de equipamentos
comunitários para viabilizar as políticas públicas relacionadas à saúde,
educação, segurança, cultura, lazer e esporte;
IV – Compatibilizar o parcelamento do solo urbano com as condições
ambientais, possibilitando o desenvolvimento sustentável do Município;
V – Instituir medidas mitigadoras e compensatórias relativas aos danos ou
impactos a serem causados na área de intervenção em decorrência da
implantação de empreendimentos urbanos.
Vale salientar que a ordenação do uso e ocupação do solo é um
dos aspectos substanciais do planejamento urbanístico, e preconiza uma
estrutura organizada para a cidade, mediante aplicação de instrumentos legais,
regulando o uso da propriedade, em observância aos princípios das funções
sociais da cidade e da propriedade.
Por fim, o Projeto em apreço revoga as Leis Municipais nº 743, de
27 de janeiro de 1983, nº 2.370, de 11 de outubro de 2018, nº 2.361, de 18 de
setembro de 2018 e nº 2.497, de 12 de novembro de 2020; revisa e atualiza a
matéria relacionada ao parcelamento do solo urbano e à instituição de
condomínios, nos moldes da legislação federal e estadual vigente.
São estas, Sr. Presidente e Sr.'s Vereadores, as considerações
que faço ao mesmo tempo em que submeto o Projeto à apreciação desta
Casa, aguardando breve tramitação legislativa e a necessária aprovação da
matéria.
À disposição de Vossas Excelências para quaisquer
esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Sendo o que se apresenta para o momento, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
DISPÕE SOBRE NORMAS DE
PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS,
ESTABELECE MEDIDAS MITIGADORAS
E COMPENSATÓRIAS, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre normas de parcelamento do solo para fins
urbanos e instituição de condomínios, bem como sobre a exigência de medidas
mitigadoras e compensatórias relativas aos danos ou impactos a serem
causados na área de intervenção em decorrência da implantação de
empreendimentos urbanos.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I – Estabelecer normas e condições para o regime de desenvolvimento
urbano no Município de Estância Velha, de forma a promover a
expansão ordenada do espaço físico, disciplinando o uso e a ocupação
do solo para que diversas atividades se distribuam de forma equilibrada
pelo território, conforme disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano (PDDU);
II – Garantir que o parcelamento do solo urbano e a instituição de
condomínios ocorra de forma ordenada, compatibilizando o aumento
populacional com a capacidade de ampliação da malha viária, dos
equipamentos urbanos e comunitários, do serviço de transporte público,
dos serviços de saneamento, para o adequado atendimento à população
do Município;
III – Prover a cidade com áreas públicas dotadas de equipamentos
comunitários para viabilizar as políticas públicas relacionadas à saúde,
educação, segurança, cultura, lazer e esporte;
IV – Compatibilizar o parcelamento do solo urbano com as condições
ambientais, possibilitando o desenvolvimento sustentável do Município;
V – Instituir medidas mitigadoras e compensatórias relativas aos danos
ou impactos a serem causados na área de intervenção em decorrência
da implantação de empreendimentos urbanos.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES
Art. 3º Para efeito de aplicação desta Lei, são adotados os seguintes conceitos
e definições:
I – Área de Preservação Permanente (APP): conjunto de áreas cobertas
ou não por vegetação nativa, que se destinam a preservar os recursos
hídricos, a paisagem, a fauna e flora e proteger o solo, nos termos da
legislação federal vigente;
II – Área Dominial: área de propriedade do Poder Público, não afetada a
um uso específico, que pertence ao patrimônio disponível do Ente
Público;
III – Área Institucional: área de uso público destinada à construção e
instalação de serviços públicos por meio de equipamentos comunitários
de educação, cultura, saúde, segurança, entre outros de interesse da
Administração Pública;
IV – Área não edificante: faixa de terra em que não é permitida nenhum
tipo de edificação;
V – Área rural: parcela do território municipal não incluída na Zona
Urbana, destinada às atividades primárias e de produção de alimentos,
bem como as atividades de reflorestamento, de mineração e outros;
VI – Área urbana: área que se encontra dentro do perímetro urbano do
Município, assim definida por Lei;
VII – Área Verde: espaços livres de domínio público com existência de
vegetação contínua, que desempenhem função ecológica, paisagística e
recreativa, propiciando a melhoria da qualidade ambiental, funcional e
estética da cidade, destinada a instalação de praças e parques;
VIII – Área de arruamento: destinada à abertura de vias de circulação na
gleba e a formação de quadras entre elas, feita pelo proprietário, com
prévia aprovação da Prefeitura e transferência gratuita das áreas das
ruas ao Município;
IX – Calçada: pavimentação do terreno, dentro do lote;
X – Certificado de Medida Compensatória: documento expedido pelo
órgão de planejamento urbano, a fim de registrar e comprovar ao
empreendedor a existência de crédito decorrente de medida
compensatória executada em valor superior ao estabelecido no Termo
de Compromisso;
XI – Divisa: linha divisória legal que separa imóveis confrontantes e
logradouros públicos;
XII – Equipamentos comunitários: os equipamentos públicos destinados
à educação, cultura, saúde, lazer, administração, segurança, assistência
social e similares;
XIII – Equipamentos urbanos: os componentes da infraestrutura urbana,
tais como equipamentos públicos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem pluvial, gás
canalizado, iluminação pública e vias de circulação pavimentadas;
XIV – Empreendimento: considera-se empreendimento a ocupação do
solo urbano para fins de parcelamento do solo, implantação de unidade
habitacional, comercial, industrial, de serviços que gerem impactos por
ocasião de sua implantação;
XV – Empreendedor: proprietário do imóvel e/ou responsável pela
implantação do empreendimento ou o compromissário comprador,
cessionário ou promitente cessionário ou parceiro, desde que seu
proprietário expresse no instrumento de alienação, sua anuência em
relação ao empreendimento e sub-rogue-se nas obrigações do
compromissário comprador, cessionário ou promitente cessionário ou
parceiro, em caso de extinção do contrato devidamente registrado;
XVI – Gabarito de via: distância entre os limites dos alinhamentos dos
lotes de cada um dos lados da rua;
XVII – Gleba: área de terra que não foi objeto de parcelamento do solo
regular, isto é, aprovado e registrado;
XVIII – Guia ou meio-fio: elemento de arremate ou borda do passeio
público, no alinhamento de divisa à pista de rolamento;
XIX – Lote: terreno contido em uma quadra, oriundo de parcelamento de
solo e com pelo menos uma divisa lindeira à via ou logradouro público
dotada de infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices
urbanísticos definidos pelo Plano Diretor;
XX – Passeio Público: parte do logradouro ou via pública compreendida
entre o alinhamento predial e a pista de rolamento, usualmente mais alto
que a área de circulação de veículos, destinada ao trânsito de pedestres,
à implantação de mobiliário urbano, quando possível sinalização vertical
e horizontal, faixas de vegetação e outros fins;
XXI – Perímetro urbano: linha de contorno que separa a área urbana da
área rural, estabelecida no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano
(PDDU);
XXII – Sarjeta: faixa externa de arremate da pista de rolamento
destinada ao escoamento de águas pluviais posicionada junto ao meiofio;
XXIII – Sistema de lazer: área que objetiva o uso para lazer, tais como
praças e parques, podendo conter trechos impermeabilizados ou semiimpermeabilizados, como pistas de caminhada, quadras, playground e
outros equipamentos destinados ao apoio, recreação e contemplação;
XXIV – Sistema viário: conjunto das principais vias oficiais de circulação,
bem como as interseções resultantes do cruzamento de vias;
XXV – Testada do lote: é a dimensão de frente do lote medida no seu
alinhamento com o logradouro público;
XXVI – Tratamento paisagístico: compreende a arborização das vias
públicas e espaços livres, o adensamento vegetal, entre outras medidas
a serem exigidas pelo órgão ambiental, a fim de promover a qualificação
do meio urbano e aumento da cobertura vegetal do Município;
XXVII – Unidade autônoma: a unidade imobiliária resultante de
condomínio, destinada à edificação e ao uso privativo;
XXVIII – Unificação: junção de duas ou mais glebas urbanas ou lotes
urbanos contíguos, formando novos lotes;
XXIX – Via pública: via de uso público, aceita e declarada ou
reconhecida como oficial pelo Município, onde transitam veículos,
pessoas e animais, compreendendo pista, passeio público, acostamento
e canteiro.
CAPÍTULO III
DO PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS URBANOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 4º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em
zona urbana, assim definida por Lei.
Parágrafo único. Os loteamentos e desmembramentos constituem formas de
parcelamento do solo do Município e devem atender as disposições contidas
nesta Lei, em consonância com as demais legislações vigentes.
Art. 5º O parcelamento do solo para fins urbanos dependerá de aprovação do
Órgão Técnico de Planejamento Urbano Municipal e do Órgão Técnico
Ambiental, no que couber.
Art. 6º Somente será admitida a edificação em lotes resultantes de
parcelamento do solo urbano, quando este parcelamento tiver sido objeto de
prévia aprovação municipal.
Art. 7º Será indeferida a aprovação de parcelamento do solo urbano para
impedir o excessivo número de lotes disponíveis no mercado, sempre que
houver a necessidade de aumento de investimento público em obras de
infraestrutura urbana, serviços públicos, equipamentos comunitários e custeio
de serviços, exceto se o empreendedor executar investimentos como medidas
mitigadoras e/ou compensatórias estabelecidas na forma da Lei.
Art. 8º Os empreendimentos, objeto de parcelamento do solo, deverão conter,
no raio de 1Km (um quilômetro), os seguintes melhoramentos:
I – Via pavimentada;
II – Estabelecimento de saúde;
III – Ponto atendido por transporte coletivo;
IV – Escola pública;
V – Rede de energia elétrica;
VI – Abastecimento de água;
VII – Drenagem pluvial;
VIII – Rede coletora de esgoto sanitário.
§ 1º O centro de referência para medida do raio de 1km deverá ser tomado a
partir dos melhoramentos listados nos incisos do caput deste artigo.
§ 2º Na inexistência dos melhoramentos referidos no caput, o empreendedor
deverá executá-los na forma de medidas compensatórias, no que couber, nos
termos desta Lei.
§ 3º As medidas compensatórias serão realizadas independentemente da
execução da infraestrutura básica e obrigatória de que trata o art. 2º, §5º, da
Lei Federal nº 6.766/1979 e art. 21 da Lei Estadual nº 10.116/1994, e das
medidas necessárias à mitigação dos impactos do empreendimento.
Art. 9º Não será permitido o parcelamento do solo:
I – Em terrenos alagadiços ou sujeitos a inundações, antes de tomadas
as providências para assegurar o escoamento das águas, mediante o
atendimento das disposições da legislação vigente e aprovação pelos
órgãos competentes do Município;
II – Em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde
pública, sem que sejam previamente saneados, com a aprovação do
órgão competente;
III – Em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por
cento), salvo se atendidas as exigências das autoridades competentes;
IV – Em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V – Em terrenos situados fora do alcance dos serviços públicos de
abastecimento de água potável e de energia elétrica, salvo se atendidas
as exigências específicas dos órgãos competentes;
VI – Em terrenos dos quais resultem lotes encravados ou em desacordo
com os padrões estabelecidos no Plano Diretor;
VII – Em imóveis dos quais resultem terrenos encravados ou lotes em
desacordo com padrões estabelecidos pelo Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano;
VIII – Em áreas de preservação permanente, instituídas por Lei.
Art. 10. Por ocasião da aprovação do parcelamento do solo, fica o
empreendedor obrigado a transferir para a municipalidade, mediante registro
público e, sem qualquer ônus para o Município, as áreas destinadas ao uso
público.
Art. 11. Os parcelamentos do solo não poderão provocar interrupção em vias
locais ou coletoras, existentes ou projetadas, previstas no Plano Diretor.
Art. 12. As áreas verdes de uso público deverão ser entregues urbanizadas e
equipadas ao Município, com vistas à mitigação dos impactos gerados pelo
empreendimento.
§ 1º Considera-se urbanizada a área verde dotada de infraestrutura necessária
à utilização pública, como arborização, paisagismo, passeios, playground,
sistema de drenagem, rede de abastecimento de água, câmaras de
videomonitoramento e iluminação pública em LED, rede de acesso à internet
sem fio, entre outras a serem estabelecidas pelo órgão de planejamento
urbano e órgão ambiental, no que couber.
§ 2º Quando o empreendimento possuir mais de uma área verde, poderá ser
definida a urbanização de apenas uma, a critério dos órgãos técnicos do
Município.
Art. 13. É vedado vender ou prometer vender parcela de loteamento ou
desmembramento não registrado.
Seção II
Dos Loteamentos
Art. 14. Considera-se loteamento a atividade de parcelamento do solo, que
consiste na subdivisão de glebas em lotes destinados à edificação, com
abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou
prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Art. 15. A reorganização de um loteamento já existente formando novos lotes,
com modificações do sistema viário existente ou projetado, será denominada
de reloteamento, aplicando-se as mesmas disposições referentes a
loteamentos quanto à documentação, tramitação e especificações técnicas.
Art. 16. Antes da elaboração do projeto de loteamento, o interessado deverá
solicitar ao órgão de planejamento urbano do Município as diretrizes para a
urbanização da gleba.
Art. 17. Para solicitação de diretrizes, o interessado deverá protocolar os
seguintes documentos:
I – Requerimento assinado pelo proprietário da área ou empreendedor;
II – Certidão da matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Oficial de
Registro de Imóveis, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;
III – Imagem de satélite contendo a delimitação da área em estudo, em
arquivo digital no formato KMZ;
IV – Mapa de situação da gleba na escala 1:10.000, contendo:
1. Poligonal do perímetro da gleba com registro de ângulos, lados,
confrontação, denominação e localização das vias públicas limítrofes e
indicação da área do imóvel, conforme matrícula;
2. Indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro, a localização
das vias de circulação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e
comunitários existentes no local, nas proximidades, com as respectivas
distâncias da área a ser loteada;
3. Localização de nascentes e cursos d'água, localização de florestas,
bosques e demais formas de vegetação;
4. Localização de construções existentes;
5. A localização dos melhoramentos previstos no art 8º.
Art. 18. Se a área a ser loteada constituir parte da gleba maior deverá ser
apresentada também planta de situação da área em relação à totalidade do
imóvel.
Art. 19. O Município indicará nas diretrizes urbanísticas os itens a serem
observados no anteprojeto:
I – As vias existentes ou projetadas que se relacionam com o imóvel a
ser loteado;
II – Os percentuais e a localização aproximada dos espaços que
deverão ser destinados à área verde e ao uso institucional;
III – Quando for o caso, as faixas de terrenos necessários ao
escoamento das águas pluviais e as faixas não edificáveis;
IV – As dimensões mínimas dos lotes e do sistema viário existente ou
projetado;
V – A(s) zona(s) de uso predominante da área, com indicação dos usos
compatíveis.
Parágrafo único. . As diretrizes expedidas vigorarão pelo prazo máximo de 4
(quatro) anos.
Art. 20. O anteprojeto de loteamento deverá atender a orientação fornecida
quanto às diretrizes urbanísticas e deverá ser encaminhado ao órgão de
planejamento urbano do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Requerimento assinado pelo proprietário da área ou empreendedor;
II - Certidão da matrícula do imóvel atualizada, expedida pelo Oficial de
Registro de Imóveis competente, com prazo máximo de 90 (noventa)
dias;
III – Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) contemplando todos os
aspectos previstos em Lei Municipal, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) devidamente quitada;
IV – Declaração de viabilidade de fornecimento de energia elétrica no
local, expedida pela respectiva concessionária competente;
V – Declaração de viabilidade de abastecimento de água potável no
local, expedida pela respectiva concessionária competente;
VI – Imagem de satélite contendo a área de estudo implantada e seu
entorno, em arquivo digital no formato .KMZ;
VII – Planta de situação da área a ser loteada na escala 1:10000,
georreferenciada de acordo com a rede geodésica fundamental, DATUM
SIRGAS 2000;
VIII – Planta de localização, na escala de 1:25000 ou em escala a
critério do órgão competente;
IX – Planta do anteprojeto urbanístico na escala de 1:1000 ou em outra
escala a critério do órgão competente, devendo conter:
a) Subdivisão das quadras e lotes com as respectivas dimensões e
numeração;
b) Localização das vias públicas limítrofes com sua denominação oficial;
c) O sistema interno de vias com respectiva hierarquia e gabaritos;
d) Identificação e dados relativos à demarcação de áreas destinadas a
equipamentos urbanos que passarão ao domínio do Município;
e) Identificação e dados relativos à demarcação de áreas de
preservação permanente e vegetação, conforme legislação ambiental
pertinente;
f) Planilha de áreas indicando a área e os percentuais destinados às vias
públicas, áreas verdes, áreas institucionais e áreas de preservação
permanente, quando for o caso, e a área total.
X – Planta do anteprojeto urbanístico na escala de 1:1000 ou em escala
a critério do órgão competente, com as curvas de nível de metro em
metro;
XI – Planta Planimétrica acompanhada da respectiva planilha de cálculo
analítico da área, com a caderneta de campo na escala de 1:1000 ou em
escala a critério do órgão competente, com a respectiva ART
devidamente quitada, contendo a indicação dos marcos dos pontos
geodésicos, da poligonal, auxiliares e de esquina e das referências de
nivelamento;
XII – Planta Altimétrica com curvas de nível de metro em metro na
escala de 1:1.000 ou em escala a critério do órgão competente,
acompanhada da respectiva ART devidamente quitada;
XIII – ART ou RRT do anteprojeto urbanístico devidamente quitada;
XIV – Mapa de isodeclividades na escala 1:10.000 e a respectiva ART
ou RRT devidamente quitada;
XV – Memorial descritivo, em duas vias, elaborado por responsável
técnico, contendo:
a) Nome completo e endereço do proprietário e do profissional
legalmente habilitado com as respectivas assinaturas;
b) Descrição sucinta do loteamento com suas características,
denominação, destinação, situação e área e a fixação de zona ou zonas
de uso predominante;
c) As condições urbanísticas do loteamento e as limitações que incidem
sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das
diretrizes fixadas;
d) Limites e confrontações;
e) Topografia;
f) Construções existentes;
g) Enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços
públicos ou de utilidade pública, já existentes no loteamento e
adjacências;
h) Arruamento: solução adotada, áreas e percentagem da área total;
i) Quarteirões e lotes: solução adotada, áreas e porcentagem da área
total;
j) Indicação de áreas de uso institucional, áreas verdes e de recreação
que passarão ao domínio do Município no ato de registro de loteamento;
solução adotada, áreas e percentagem da área total;
k) Pavimentação: tipo e classe dos materiais empregados.
XVI – Gabaritos das sessões transversais do sistema viário em planta
(escala 1:1000) e em corte (escala 1:100), demonstrando as dimensões
do passeio público e pista de rolamento;
XVII – No mínimo 4 (vias) vias do anteprojeto urbanístico.
Parágrafo único. O anteprojeto, após o recebimento de visto do órgão de
planejamento urbano do Município, deverá ser submetido à anuência do órgão
de planejamento urbano regional e a licenciamento ambiental, no órgão
competente.
Art. 21. O requerente deverá apresentar os seguintes documentos para
aprovação do projeto urbanístico:
I – Anuência, aprovação e ofício – do órgão de planejamento urbano
regional;
II – Licença ambiental prévia;
III – Perfis longitudinais das vias de comunicação projetadas na escala
horizontal - 1:1000 e vertical - 1:100, registrando as declividades
previstas em trechos não superiores a 20 metros;
IV – Memorial descritivo dos lotes, ruas e áreas públicas;
V – No mínimo, 3 (três) vias do projeto urbanístico;
VI – Laudo de avaliação para definição das medidas compensatórias.
Parágrafo único. A aprovação do projeto urbanístico não implica na aprovação
final do loteamento nem na liberação do alvará de execução.
Art. 22. O projeto final de loteamento deverá ser encaminhado ao órgão de
planejamento urbano do Município, acompanhado dos seguintes documentos:
I – Certidão negativa de tributos municipais;
II – Certidão de ônus reais;
III – ART ou RRT de execução do projeto urbanístico, devidamente
quitada;
IV – Projeto completo da rede de distribuição de água potável com as
respectivas especificações técnicas, cronogramas e orçamentos,
aprovados pela concessionária local responsável pelo abastecimento de
água;
V – Projeto completo da rede de energia elétrica e de iluminação pública
em LED, aprovados pela concessionária local responsável pelo
abastecimento de energia elétrica;
VI – Projeto completo das instalações e equipamentos destinados ao
sistema de esgoto sanitário, com as respectivas especificações técnicas,
cronogramas e orçamentos, aprovado pela concessionária local;
VII – Projeto completo de captação, condução e disposição das águas
pluviais, conforme disposições do Caderno de Encargos;
VIII – Projeto de terraplanagem aprovado pelo setor responsável;
IX – Projeto da pavimentação e projeto geométrico das vias de
circulação com memoriais e orçamentos contendo especificações
técnicas com tipo e classe dos materiais empregados;
X – Cronograma físico-financeiro geral de execução das obras, com
duração máxima de 4 (quatro) anos;
XI – ART ou RRT dos projetos relacionados neste artigo e da execução
deles;
XII – Licença ambiental de instalação;
XIII – Laudo de avaliação da garantia hipotecária;
XIV – Termo de compromisso para execução das obras constantes nos
projetos aprovados, com assinatura de duas testemunhas;
XV – Termo de compromisso para medida compensatória, com
assinatura de duas testemunhas;
XVI – Termo de compromisso para medida mitigatória, com assinatura
de duas testemunhas;
XVII – Arquivo digital do projeto urbanístico em formato .DWG;
XVIII – Exemplar do contrato padrão de promessa de venda, ou de
cessão ou de promessa de cessão, do qual constarão obrigatoriamente
as indicações previstas no art. 18, inciso VI da Lei Federal n° 6766/1979.
Art. 23. A aprovação do projeto final, dada pelo órgão de planejamento urbano
do Município, ficará condicionada à assinatura dos Termos de Compromisso
firmados, referidos nos incisos I, II e III do §1º do art. 85, estabelecendo as
obrigações do empreendedor.
Art. 24. É de responsabilidade exclusiva do loteador a execução das
infraestruturas necessárias à viabilização do empreendimento, no local e
entorno imediato, e das medidas mitigadoras e compensatórias, de que trata
esta Lei, as que vierem a ser definidas em Lei própria e entre o empreendedor
e o Município.
§ 1º Para fins do disposto no caput, consideram-se infraestruturas necessárias
à viabilização do empreendimento:
I - Instalação de redes e equipamentos para o abastecimento de água
potável, de redes de energia elétrica e iluminação pública em LED, redes
de drenagem pluvial e esgotamento sanitário;
II – Execução das obras de abertura e pavimentação das vias de
circulação;
III – Colocação de meio-fio, sarjeta e placas de sinalização das ruas;
IV – Execução das pontes e dos muros de arrimo necessários, canteiros
centrais, implantação de ciclovias ou ciclofaixas;
V – Instalação de abrigos para embarque e desembarque de
passageiros;
VI – Instalação de pontos de travessia segura nas vias de tráfego
motorizado;
VII – Urbanização das áreas verdes;
VIII – Instalação de gráficos, físicos, mecânicos ou eletrônicos e de
equipamentos de apoio à mobilidade urbana, a fim de atender às
disposições do Plano Diretor de Mobilidade Urbana;
IX – Outras infraestruturas necessárias a serem definidas pelos órgãos
competentes.
§ 2º A execução das infraestruturas referidas no caput será fiscalizada pelos
órgãos técnicos do Município.
§ 3º Os alinhamentos, aqui entendidos como a linha legal que limita os imóveis
com relação à via pública, os cantos de quadra e as áreas públicas (áreas
verdes e de uso institucional), deverão ser demarcados por meio de marcos.
§ 4º O órgão responsável pelo planejamento urbano do Município determinará
o tipo de marco a ser utilizado pelo empreendedor.
§ 5º A colocação dos marcos, a respectiva numeração dos lotes e a sua
manutenção até a venda total destes são de inteira responsabilidade do
loteador.
Sub-Seção I
Dos Loteamentos Populares
Art. 25. Consideram-se loteamentos populares os que apresentam
características especiais por se destinarem especificamente a atender as
demandas do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social – P.S.H.,
na forma da Lei Municipal nº 1.412, de 27 de março de 2009, além de outras
leis específicas que vierem a ser editadas.
Art. 26. Os loteamentos populares serão implantados pelo Poder Público, de
forma direta ou indireta, mediante a celebração de convênios para esse fim,
com órgãos federais e estaduais, ou com cooperativas habitacionais.
Art. 27. O loteamento popular terá destinação residencial.
Parágrafo único. A autoridade municipal competente poderá autorizar o
exercício de pequeno comércio varejista, bem como designar a sua
localização.
Art. 28. Aos loteamentos populares e à construção de unidades habitacionais
implementadas por intermédio do P.S.H., não se aplicam as medidas
compensatórias estabelecidas nesta Lei.
Art. 29. Somente será permitido o loteamento popular em zona urbana,
observando o zoneamento previsto no Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano (PDDU).
Art. 30. O Poder Executivo Municipal poderá fixar diferentemente as dimensões
dos lotes, quarteirões e vias, bem como estabelecer outras percentagens de
áreas públicas e propor sistemas menos onerosos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário e iluminação pública, ouvido o Conselho Municipal do
Plano Diretor, no caso de loteamentos de interesse social promovidos e
executados pela municipalidade, nos termos dos artigos 25 e 26, ou, ainda, no
caso de programas para recuperação e regularização fundiária.
Sub-Seção II
Dos Loteamentos com Construção de Unidades Habitacionais
Art. 31. Os loteamentos com construção de unidades habitacionais deverão ser
submetidos à apreciação dos órgãos de planejamento urbano regional e
municipal, seguindo a mesma tramitação referente à aprovação dos
loteamentos urbanos, devendo atender os seguintes requisitos:
I – Os projetos das Áreas Verdes, das Edificações e demais
equipamentos, atendendo as especificações do Código de Obras e
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU), deverão ser
apresentados juntamente com o projeto de loteamento;
II – Infraestrutura para tratamento do esgoto sanitário, composta
minimamente por sistema de tanque séptico e filtro anaeróbio, nos locais
onde não há previsão de rede separadora de coleta e afastamento de
esgoto.
Parágrafo único. Aos loteamentos com construção de unidades habitacionais,
aplicam-se as demais disposições desta Lei no que couber.
Sub-Seção III
Dos Loteamentos Industriais
Art. 32. Aplica-se aos loteamentos industriais o disposto na Legislação Federal,
especialmente o disposto na Lei Federal nº 6.803, de 02 de julho de 1980 e
atualizações, na Legislação Estadual pertinente e no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano (PDDU).
§ 1º O loteamento industrial só poderá ser aprovado em Zonas Industriais
definidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
§ 2º Nos loteamentos industriais, o lote terá área mínima de 1.000m² (mil
metros quadrados) e o quarteirão terá, no máximo, 400 (quatrocentos) metros
de extensão.
§ 3º Nos demais aspectos, aplica-se o disposto na legislação vigente.
Seção III
Dos Desmembramentos
Art. 33. Considera-se desmembramento a atividade de parcelamento do solo
destinada à subdivisão de gleba em lotes, ou a subdivisão de um lote maior em
novos lotes menores, que aproveite o sistema viário existente, sem que ocorra
a abertura de novas vias e logradouros públicos, nem prolongamento,
modificações ou ampliações dos já existentes.
Art. 34. Nos desmembramentos de glebas, as divisões deverão obedecer às
dimensões mínimas exigidas de testada, área superficial e largura máxima de
quarteirão, metragem mínima de gabarito viário, prevista no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano (PDDU) e nas demais normas vigentes, e deverão
ser providos individualmente de todas as obras de infraestrutura.
Parágrafo único. Na ausência das obras de infraestrutura referidas no caput, o
proprietário ou empreendedor deverá executá-las às suas expensas, a fim de
atender ao disposto no art. 2º, §5º, da Lei Federal nº 6.766/1979, no art. 21 da
Lei Estadual nº 10.116/1994, e nesta Lei, no que couber.
Art. 35. O projeto de desmembramento deverá ser submetido à análise do
órgão de planejamento urbano do Município, acompanhado de:
I – Certidão da Matrícula do Imóvel atualizada, expedida pelo Oficial de
Registro de Imóveis, com prazo máximo de 90 (noventa) dias;
II – Planta de situação, contendo:
1. Situação inicial, conforme matrícula e situação final com a divisão dos
lotes pretendidos na gleba, com as respectivas dimensões;
2. Vias existentes no entorno da área;
3. Tipo de uso predominante no local e compatível na área;
4. A localização dos melhoramentos previstos no art. 8º;
5. Outros documentos a serem definidos pelo Município, nos termos do
regulamento.
Art. 36. Sem prejuízo da doação das áreas previstas nos artigos 65 e seguintes
desta Lei, e sempre mediante interesse público, o proprietário poderá
desmembrar e doar faixas destinadas ao alargamento de vias públicas.
CAPÍTULO IV
DOS CONDOMÍNIOS
Seção I
Disposições Gerais
Art. 37. A implantação de condomínios industriais, de condomínios
habitacionais horizontais de lotes ou casas e condomínios verticais fechados e
de sítios de recreio, observará as disposições deste capítulo, sem prejuízo ao
disposto no Código Civil, na Lei Federal nº 4.591/1964 e na Lei Estadual nº
10.116/1994.
Parágrafo único. O processo de aprovação dos condomínios seguirá o mesmo
trâmite daquele previsto às formas de parcelamento do solo urbano,
observado, no que couber, o rol de documentos previsto nos artigos 19, 20, 21
e 22 desta Lei.
Art. 38. Nos casos de condomínios que se pretenda instituir sobre gleba que
não tenha sido parcelada anteriormente, o Município determinará diretrizes que
evitem prejuízos à mobilidade urbana e às instalações e serviços de
saneamento básico, podendo exigir do empreendedor, além das obras
obrigatórias de infraestrutura, as medidas mitigadoras e as compensatórias.
§ 1º Quando a gleba de que trata este artigo não tiver sido objeto de
loteamento anterior e dele não tenha resultado prévia doação de área pública
deverá ser destinado 10% (dez por cento) do total da gleba para uso público,
em localização a ser definida pelo Município.
§ 2º O órgão competente definirá a destinação da área pública, se para fins
institucionais ou área verde.
§ 3º Não se enquadram nas exigências do parágrafo anterior os condomínios
implantados em glebas com área inferior a 4.000m² (quatro mil metros
quadrados).
Art. 39. Nos condomínios, o total de áreas livres de uso comum não poderá ser
inferior a 35% (trinta e cinco por cento).
§ 1º Excluem-se do disposto no caput os condomínios por unidades autônomas
constituídos por apenas 2 (dois) prédios de habitação familiar ou ainda, por
apenas 2 (dois) prédios industriais.
§ 2º Do percentual referido no caput, deverá ser destinado no mínimo 5%
(cinco por cento) para o tratamento paisagístico nas áreas de uso comum.
Art. 40. Os condomínios verticais e horizontais de lotes ou casas deverão
contemplar:
1. Espaço destinado à instalação ou colocação de medidores de água e
gás;
2. Coletores de correspondência;
3. Coletores de resíduos, que deverão ser separados conforme o tipo de
resíduo, em local de fácil acesso por via externa;
4. Instalação de rede de abastecimento de água potável, energia elétrica,
iluminação pública em LED, drenagem pluvial e esgoto sanitário;
5. Pavimentação das vias condominiais e seu tratamento paisagístico,
conforme legislação específica.
Art. 41. O condomínio vertical e horizontal deverá possuir sistema viário
interno, compatível com o número de lotes/unidades, com largura mínima de
8m (oito metros) de pista para vias coletoras e acesso principal do
empreendimento, 6m (seis metros) para vias locais e, no mínimo, mais 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) de passeio de cada lado, garantindo
acesso de veículos a todas as unidades habitacionais.
Seção II
Dos Condomínios Horizontais
Art. 42. Os condomínios horizontais compreendem a modalidade de ocupação
do solo, com divisão do imóvel em unidades autônomas destinadas à
edificação unifamiliar futura (condomínio de lotes) ou com aprovação conjunta
da edificação (condomínio de casas), as quais correspondem a frações ideais
exclusivas e das partes de propriedade comum dos condôminos, sendo
admitida abertura de vias de domínio privado internamente ao perímetro do
condomínio.
§ 1º Os condomínios horizontais de lotes ou casas serão destinados ao uso
residencial e, excepcionalmente, para fins comerciais, ou prestação de serviços
ao próprio condomínio.
§ 2º Os condomínios horizontais de lotes ou casas poderão ter seus limites
territoriais cercados por grades, muros, ou outros recursos similares, desde
que, em altura, não ultrapassem 3,50m (três metros e cinquenta centímetros).
§ 3º Quando, em altura, for superior a 2m (dois metros), o cercamento deverá
observar o grau mínimo de 25% (vinte e cinco por cento) de translucidez.
§ 4º No caso de condomínios horizontais de lotes ou casas, será exigido o
tratamento de esgoto sanitário por meio de instalação obrigatória de filtro
anaeróbio individual ou coletivo, de acordo com as exigências dos órgãos
competentes.
§ 5º A conservação e manutenção das vias de circulação, áreas de uso comum
do condomínio, dos serviços de saneamento, rede de iluminação pública em
LED e outros que sejam delegados pela Municipalidade, são de
responsabilidade dos proprietários das unidades autônomas que compõem o
referido empreendimento.
Art. 43. A área máxima prevista do condomínio horizontal de lotes ou casas é
de 30.000m² (trinta mil metros quadrados) e testada para logradouro público
não superior a 200m (duzentos metros), observadas as diretrizes do órgão
competente e das disposições desta Lei.
§ 1º O Município poderá excepcionar o disposto neste artigo aos condomínios
a serem implantados em zonas já estruturadas urbanisticamente, onde a rede
viária existente tornar inadequadas as dimensões de testada e área máxima.
§ 2º Para fins do disposto no §1º, a área máxima do condomínio não poderá
exceder a 50.000m² (cinquenta mil metros quadrados) e testada para
logradouro público não superior a 400m (quatrocentos metros), atendidas as
disposições do Plano Diretor e desta Lei, ouvido o Conselho Municipal do
Plano Diretor.
Art. 44. O tamanho do lote para os condomínios horizontais deverá ser de, no
mínimo, 200m² (duzentos metros quadrados) e com testada mínima de 8m (oito
metros), sendo que os lotes de esquina deverão ter área mínima de 225m²
(duzentos e vinte e cinco metros quadrados) e testada mínima de 9m (nove
metros).
Seção III
Dos Condomínios Verticais
Art. 45. Os condomínios verticais se destinam à construção de unidades
habitacionais formadas por blocos de apartamentos, com dois ou mais
pavimentos, sob a forma de unidades autônomas interligadas por área de uso
comum, para habitações multifamiliares e/ou comerciais, observadas as regras
do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano (PDDU) e do Código de Obras
vigente.
§ 1º A construção das edificações poderá ser executada pelo empreendedor,
concomitantemente com a implantação das obras de urbanização, quando o
imóvel não possuir os melhoramentos públicos exigidos na presente Lei.
§ 2º Será de responsabilidade dos proprietários das unidades autônomas que
compõem o referido empreendimento a conservação e manutenção das vias de
circulação, áreas de uso comum do condomínio, dos serviços de saneamento,
rede de energia elétrica e outros que sejam delegados pela Municipalidade.
§ 3º Os condomínios verticais poderão ter seus limites territoriais cercados por
grades, muros, ou outros recursos similares, desde que, em altura, não
ultrapassem 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 4º No caso de condomínios verticais, será obrigatória a instalação de filtro
anaeróbio coletivo ou outro sistema coletivo, de acordo com as exigências dos
órgãos competentes para tratamento de esgoto sanitário.
Seção IV
Da Formação de Sítios de Recreio
Art. 46. Consideram-se sítios de recreio a subdivisão de imóvel rural, que
perdeu sua característica de atividade rural e apresenta característica balneária
ou paisagística, sendo rústica para qualquer caso e com potencial para
atividade de lazer e recreação.
Parágrafo único. . Para fins desta Lei, equipara-se ao loteamento para
formação de sítios de recreio a constituição destes sob a forma de condomínio.
Art. 47. Os loteamentos para a formação de sítios de recreio deverão ser
submetidos à apreciação prévia do órgão de planejamento urbano regional e
do órgão rural competente, bem como à aprovação da Prefeitura Municipal,
para a qual deverá ser seguida a mesma tramitação referente à aprovação dos
loteamentos urbanos.
Parágrafo único. . Nos loteamentos para formação de sítios de recreio,
localizados na zona rural, na impossibilidade de execução das infraestruturas
previstas para loteamentos urbanos, serão admitidas soluções alternativas,
mediante aprovação dos órgãos competentes.
Art. 48. Os loteamentos para a formação de sítios de recreio estão sujeitos às
mesmas exigências urbanísticas feitas aos loteamentos urbanos, com exceção
daquelas referentes ao tamanho mínimo de lote e ao comprimento e largura
máxima de quarteirões, sendo que, em área rural, deverá ser atendida a área
mínima do módulo rural de 2 (dois) hectares, estabelecida no Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano (PDDU), não podendo ser subdividida, fato que
deverá constar no Contrato.
§ 1º . Todos os lotes de sítios de recreio terão acesso às estradas gerais por
meio de caminhos vicinais com declividade máxima de 8% (oito por cento),
curvas com raio mínimo de 30m (trinta metros), gabarito mínimo de 18m
(dezoito metros) para os caminhos vicinais e 30m (trinta metros) para as
estradas gerais.
§ 2º As alternativas para o revestimento das vias públicas nos loteamentos
para formação de sítios de recreio localizados na zona rural devem ser
propostas em função do perfil geotécnico do terreno.
§ 3º O empreendedor deverá apresentar avaliação da capacidade de suporte e
definir as alternativas para a camada superficial, uma vez que as mesmas não
poderão ser pavimentadas.
Seção V
Dos Condomínios Industriais
Art. 49. Os condomínios industriais deverão ter:
I - Unidades autônomas com área privativa mínima de 1.000m² (mil metros
quadrados), com testada mínima de 15m (quinze metros);
II - Vias internas com faixa de rolamento com largura mínima de 14m (quatorze
metros);
III - Recuo de manobra com diâmetro mínimo de 26m (vinte e seis metros) nos
finais das vias sem articulação com as demais;
IV - Passeio de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) para cada faixa de
tráfego, contemplando a acessibilidade universal;
V - Quarteirões internos com tamanho máximo de 400m (quatrocentos metros);
VI - Muro com altura máxima de 3,50m (três metros e cinquenta centímetros)
em todo o perímetro externo do condomínio;
VII - Área de estacionamento e estocagem para veículos de carga de porte
médio e para automóveis, anterior a portaria de acesso, com área de manobra
dimensionada e fora do sistema viário público, com número de vagas igual ou
superior a 20% do número de unidades de terrenos implantadas, tanto para
veículos de carga como para automóveis, mas, em qualquer caso, nunca
inferior a 2 (duas) vagas;
VIII - Cinco vagas de estacionamento para salão de festa, quando houver, com
área igual ou menor a 100m² (cem metros quadrados) de área construída e 1
(uma) vaga para cada 20m² (vinte metros quadrados) de área construída que
exceder este valor;
IX - Portaria de controle de acesso recuada da via pública, permitindo uma área
de acumulação de veículos de carga com no mínimo 20m (vinte metros) de
faixa livre frontal à portaria.
Parágrafo único. Projetos de condomínios com terrenos localizados em apenas
um dos lados da via interna poderão suprimir o passeio da faixa de tráfego
oposta.
Art. 50. A implantação de condomínios industriais será permitida apenas na
Zona Industrial (ZI) e nos Corredores de Desenvolvimento Tecnológico (CDT).
Parágrafo único. Para a implantação de condomínios indústrias em Corredores
de Desenvolvimento Tecnológico (CDT), será ouvido o Conselho Municipal do
Plano Diretor, e observadas as disposições do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano.
Art. 51. A ocupação das unidades deverá obedecer aos índices previstos no
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e demais determinações do Código
de Obras do Município.
Art. 52. As áreas e coisas de uso comum deverão prever, no mínimo:
I - Portão de acesso;
II - Vias de acesso internas pavimentadas;
III - Passeios pavimentados e acessíveis;
IV - Rede de drenagem pluvial;
V - Abastecimento e distribuição de água;
VI - Coleta e destinação final de esgoto sanitário, com instalação de filtro
anaeróbico coletivo ou outro sistema, de acordo com as exigências dos órgãos
competentes;
VII - Abastecimento de energia elétrica;
VIII - Iluminação das vias em LED e áreas de uso comum;
IX - Área destinada para deposição de resíduos atendidos pela coleta pública,
em local de fácil acesso por via externa.
Art. 53. . Nos demais aspectos, aplica-se o disposto na legislação vigente.
CAPÍTULO V
DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS
Seção I
Do Arruamento
Art. 54. As dimensões do leito e passeio das vias públicas deverão ajustar-se à
natureza, uso e densidade da população das áreas servidas, às condições
topográficas do terreno e ao estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento
Urbano e no Plano Diretor de Mobilidade Urbana.
Art. 55. Considera-se arruamento a abertura ou prolongamento de vias de
circulação e a formação de quadras entre elas destinadas ao trânsito e tráfego
possibilitando a interligação das diversas atividades do Município, conforme
definição do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, sendo:
I – Via pública: aquela como tal oficialmente aceita ou declarada pela
Municipalidade;
II – Vias principais: destinadas aos fluxos regionais e interzonais, e
utilizadas pelo transporte coletivo, veículos de carga e veículos
particulares;
I - Vias coletoras: aquelas destinadas a coletar e distribuir o trânsito de
veículos que tenham a necessidade de entrar ou sair de vias locais, e
utilizadas pelo transporte coletivo, veículos de carga e veículos
particulares;
IV – Vias locais: aquelas caracterizadas por interseções em nível e com
acessibilidade aos lotes, às vias coletoras e a espaços internos do
condomínio, e utilizadas por veículos de carga limitada e veículos
particulares;
V – Ciclovias: que se constituem em pistas abertas ao uso público,
destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, separadas da via pública
de tráfego motorizado, e dos passeios públicos destinados aos
pedestres;
VI – Ciclofaixas: que se constituem em faixas abertas ao uso público,
destinadas ao trânsito exclusivo de bicicletas, demarcadas, mediante
sinalização específica, nas pistas de rolamento do tráfego motorizado,
e/ou nos passeios públicos destinados aos pedestres.
Art. 56. Ao longo das faixas de domínio público, compreendidas como a área
ao longo do sistema viário, rodovias e ferrovias destinadas a garantir o uso, a
segurança da população e a proteção do meio ambiente, será reservada faixa
não edificável até o limite mínimo de 5m (cinco metros) de cada lado, conforme
o estabelecido nas normas técnicas pertinentes.
Art. 57. O sistema viário básico proposto nos loteamentos deverá atender às
dimensões mínimas dispostas no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do
Município.
Seção II
Dos Lotes e Quadras
Art. 58. Para fins do disposto nesta seção considera-se:
I - Lote: o terreno contido em uma quadra, oriundo de parcelamento de solo e
compelo menos uma divisa lindeira à via ou logradouro público dotada de
infraestrutura, cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos
pelo Plano Diretor;
II – Quadra: a porção de terra resultante de parcelamento do solo, delimitada
por vias públicas oficiais e constituída por um ou mais lotes.
Art. 59. As dimensões mínimas para os lotes e quadras nos empreendimentos
propostos deverão atender ao disposto no Plano Diretor do Município para
cada zona.
§ 1º Nas zonas em que a área mínima do lote apresentar 250m² (duzentos e
cinquenta metros quadrados) e testada mínima de 10m (dez metros), os lotes
de esquina terão a testada mínima de 12m (doze metros).
§ 2º Nas zonas em que os lotes terão testada mínima de 12m (doze metros) e
área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados), os lotes de esquina terão
a testada mínima de 14m (quatorze metros).
Art. 60. O comprimento máximo das quadras em loteamento será de 250m
(duzentos e cinquenta metros) de extensão devendo sempre ser observado a
concordância com a malha viária existente no entorno.
Seção III
Dos Levantamentos Topográficos
Art. 61. Os levantamentos topográficos, planimétricos ou planialtimétricos, em
qualquer escala de desenho final, serão efetuados fazendo a sua amarração a
pontos da rede de referência cadastral, implantada pelo Cadastro Metropolitano
da Fundação Metropolitana de Planejamento - METROPLAN ou a vértices e
referências de nível da rede geodésica fundamental, implantadas pelo Serviço
Geográfico do Exército ou pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Seção IV
Das Áreas de Uso Institucional e Áreas Verdes
Art. 62. A localização das áreas institucionais e das áreas verdes será indicada
pela municipalidade na emissão das diretrizes e deverá ser observada pelo
empreendedor no momento do visto do anteprojeto urbanístico.
Parágrafo único. A localização da área institucional e da área verde
apresentada pelo empreendedor deverá ser aprovada pelo órgão de
planejamento urbano.
Art. 63. Nos loteamentos, a percentagem de áreas públicas exigidas não
poderá ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba total, assegurada a
reserva de, no mínimo, 5% (cinco por cento) da gleba total para áreas de uso
institucional e, no mínimo, 10% (dez por cento) da gleba total para áreas
verdes.
Parágrafo único. Os percentuais referidos no caput serão calculados sobre a
área útil passível de parcelamento do solo, excluindo-se deste montante a área
de preservação permanente eventualmente existente na gleba.
Art. 64. Excepcionalmente, o Município poderá aceitar área institucional fora
dos limites do loteamento, mediante estudo realizado pelo órgão de
planejamento urbano, com base nas demandas sociais e de uso e ocupação do
solo, em área livre ou edificada e em quantia equivalente ao valor de mercado
da área considerada urbanizada do empreendimento.
Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput será apresentado
pelo empreendedor Laudo Técnico de Avaliação elaborado por profissional
habilitado, com registro no respectivo Conselho de Classe e emissão de
anotação ou registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT).
Art. 65. Nos desmembramentos de glebas e condomínios, os percentuais
destinados as áreas públicas serão aplicados da seguinte forma:
§ 1º Em áreas com até 4.000m² (quatro mil metros quadrados),
independentemente do número de partes resultantes, o proprietário ficará
isento de reserva de áreas públicas.
§ 2º Quando a área total da matrícula for superior a 4.000m² (quatro mil metros
quadrados) e inferior a 10.000m² (dez mil metros quadrados) deverá ser
prevista área para uso público que corresponda a, no mínimo, 5% (cinco por
cento) da área total desmembrada e nunca inferior a 300m² (trezentos metros
quadrados).
§ 3º Quando a área total da matrícula for igual ou superior a 10.000m² (dez mil
metros quadrados), serão destinados os mesmos percentuais previstos no art.
66.
Art. 66. Nas áreas que não foram objeto de parcelamento anterior, deverá ser
destinado, no mínimo, 10% (dez por cento) do total da área como área verde e
5% (cinco por cento) de área institucional, sendo que ambas deverão ser fora
dos limites territoriais cercados do condomínio.
Parágrafo único. Excepcionalmente, o Município poderá aceitar área
institucional em outro local, não contígua ao empreendimento, aplicando o
disposto no caput e parágrafo único do artigo 64 desta Lei.
CAPÍTULO VI
DAS MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS
Art. 67. . Nas atividades que envolvam o uso, a ocupação e o parcelamento do
solo, nos termos desta Lei, o Poder Público deverá exigir as medidas
mitigadoras e compensatórias relativas aos danos ou impactos a serem
causados na área de intervenção, devendo tais exigências serem
obrigatoriamente cumpridas pelo empreendedor para que o empreendimento e
a atividade possam ser implantados.
Parágrafo único. Caberá ao empreendedor a obtenção de licenças e
autorizações necessárias à execução das medidas mitigadoras e
compensatórias, devendo apresentar os estudos, projetos e demais
documentos necessários à análise pelos órgãos competentes.
Seção I
Das Medidas Mitigadoras
Art. 68. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas medidas mitigadoras as
ações, as obras e os serviços a serem executados pelo empreendedor, para
eliminar ou atenuar os impactos negativos gerados pela implantação do
empreendimento.
§ 1º As medidas mitigadoras serão estabelecidas por meio de Termo de
Compromisso, não podendo ser convertidas em compensação pecuniária e
deverão ser executadas às expensas do empreendedor.
§ 2º O cumprimento das medidas mitigadoras será requisito para o
recebimento do empreendimento.
Seção II
Das Medidas Compensatórias
Art. 69. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas medidas compensatórias
as ações, projetos, obras e serviços a serem executados pelo empreendedor,
para compensar os impactos urbano-ambientais gerados pelo
empreendimento, ainda que executadas as medidas mitigatórias.
§ 1º As medidas compensatórias serão estabelecidas por meio de Termo de
Compromisso e executadas independentemente das medidas mitigadoras e
das infraestruturas básicas e obrigatórias, estabelecidas na Lei Federal nº
6.766/1979, na Lei Estadual 10.116/1994, nesta Lei, em Lei própria ou
mediante ajuste entre o empreendedor e o Município.
§ 2º As medidas compensatórias serão executadas às expensas do
empreendedor e serão exigidas a partir dos impactos urbano-ambientais
decorrentes da atividade, a serem mensurados e definidos nos termos dos
quadros de critérios previstos nos ANEXOS I e II desta Lei.
Art. 70. Para fins das medidas compensatórias, a análise do empreendimento
proposto compreenderá, dentre outros aspectos, a localização, porte do
empreendimento, adensamento populacional no entorno da área, as condições
para suportar os impactos gerados pelo empreendimento e as obras,
melhorias, serviços e equipamentos necessários à adequada inserção do
empreendimento na malha urbana.
Art. 71. As informações necessárias para a definição das medidas
compensatórias dos empreendimentos constarão no Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), a ser apresentado pelo empreendedor.
Art. 72. As medidas compensatórias serão destinadas a:
I – Recuperação ambiental de área;
II – Implantação, qualificação, revitalização ou renovação de áreas
públicas;
III – Implantação e manutenção de equipamentos urbanos e
comunitários;
IV – Implantação e manutenção de mobiliário urbano;
V – Projeto e/ou execução de loteamentos ou unidades habitacionais de
interesse social; realocação de moradias e regularizações fundiárias;
VI – Projeto e/ou execução de espaços públicos, parques e áreas de
lazer;
VII – Projetos, estudos, obras ou serviços para adequação e qualificação
do sistema viário com vistas a facilitar a mobilidade e acessibilidade da
população em geral;
VIII – Soluções de demandas decorrentes de decisões judiciais da área
do desenvolvimento urbano e social, sobretudo as transitadas em
julgado com aplicação de multas;
IX – Criação, plantio e/ou conservação de áreas verdes municipais,
unidades de conservação, áreas de preservação permanente, canteiros,
praças e parques;
X – Restauro, reparo ou ampliação de bens e imóveis de interesse
histórico, turístico, artístico, arquitetônico, cultural ou paisagístico;
XI – Implantação ou manutenção de infraestruturas urbanas, inclusive
passeios públicos, ciclovias ou ciclofaixas;
XII – Implantação, manutenção ou aquisição de equipamentos para
estabelecimentos de saúde.
Art. 73. A aplicação das medidas compensatórias será avaliada por Comissão
de Acompanhamento a ser constituída por Decreto, e será composta por
representantes do Gabinete do Prefeito e das secretarias responsáveis pelo
planejamento urbano, meio ambiente, educação, obras públicas e saúde, entre
outras, a critério da Administração Municipal.
Art. 74. As exigências de medidas compensatórias serão proporcionais à
significância do impacto do empreendimento, sendo o percentual efetivo
definido por meio da soma de pontos distribuídos para cada enquadramento
apresentado nos quadros dos ANEXOS I e II desta Lei.
Art. 75. Nos empreendimentos de edificações de condomínio habitacional
horizontal de casas e/ou lotes, as medidas compensatórias corresponderão aos
seguintes percentuais:
I – Para empreendimento de baixo impacto será exigido percentual de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do custo do empreendimento;
II – Para empreendimento de médio impacto será exigido percentual de
1% (um por cento) do custo do empreendimento;
III – Para empreendimento de alto impacto será exigido percentual de
2% (dois por cento) do custo do empreendimento.
Art. 76. Nos empreendimentos de edificações de condomínio habitacional
vertical, as medidas compensatórias corresponderão aos seguintes
percentuais:
I – Para empreendimento de baixo impacto será exigido percentual de
0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor da construção;
II – Para empreendimento de médio impacto será exigido percentual de
1% (um por cento) do valor da construção;
III – Para empreendimento de alto impacto será exigido percentual de
2% (dois por cento) do valor da construção.
Art. 77. Nos loteamentos habitacionais, as medidas compensatórias
corresponderão aos seguintes percentuais:
I – Para empreendimento de baixo impacto será exigido percentual de
1,5% (um vírgula cinco por cento) do custo do empreendimento;
II – Para empreendimento de médio impacto será exigido percentual de
3% (três por cento) do custo do empreendimento;
III – Para empreendimento de alto impacto será exigido percentual de
4,5% (quatro vírgula cinco por cento) do custo do empreendimento.
Art. 78. Nos empreendimentos de edificações de condomínio industrial e nos
loteamentos industriais, as medidas compensatórias corresponderão aos
seguintes percentuais:
I – Para empreendimento de baixo impacto será exigido percentual de
1% (um por cento) do custo do empreendimento;
II – Para empreendimento de médio impacto será exigido percentual de
2% (dois por cento) do custo do empreendimento;
III – Para empreendimento de alto impacto será exigido percentual de
3% (três por cento) do custo do empreendimento.
Art. 79. Os valores definidos a partir dos percentuais estabelecidos nesta Lei, a
título de medidas compensatórias, serão apurados sobre:
I – Loteamentos habitacionais e industriais, condomínios industriais e
condomínios habitacionais de lotes e/ou condomínios de casas: o valor
do empreendimento será calculado, por meio da soma do valor do
terreno/gleba e o custo de implantação;
II – Condomínios verticais: valor da construção, conforme padrão CUB
apresentado pelo empreendedor, a ser atualizado na aprovação do
projeto.
§ 1º O valor do empreendimento será apresentado pelo empreendedor por
meio de Laudo Técnico de Avaliação, elaborado por profissional habilitado,
com registro no respectivo Conselho de Classe e emissão de anotação ou
registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT).
§ 2º Os valores definidos a título de medidas compensatórias serão convertidos
em obras, serviços e investimentos executados diretamente pelo
empreendedor, observado o disposto no art. 72, mediante o estabelecido em
Termo de Compromisso.
Art. 80. As medidas compensatórias serão direcionadas preferencialmente para
a área de influência do empreendimento, podendo ser executadas em outra
região do Município, por justificada relevância e mediante aprovação da
Comissão de Acompanhamento.
Art. 81. A execução das medidas compensatórias estará vinculada ao
cronograma de execução do empreendimento apresentado pelo empreendedor
e aos prazos estabelecidos no Termo de Compromisso de Medidas
Compensatórias, devendo a comprovação da sua execução ser condicionante
para emissão dos Termos de Recebimento de Obra ou Carta de Habitação
(Habite-se).
Parágrafo único. Para os empreendimentos concluídos em etapas, a execução
das medidas compensatórias poderá ser vinculada a cada uma destas etapas,
desde que tecnicamente viável e mediante aprovação da Comissão de
Acompanhamento.
Art. 82. A Comissão de Acompanhamento deverá elaborar relação de
necessidades e demandas existentes nas áreas de mobilidade, meio ambiente,
saneamento, habitação de interesse social, educação, saúde e outras políticas
setoriais, a partir de levantamentos e informações fornecidos pelos órgãos
competentes da administração municipal.
Parágrafo único. As diretrizes para classificação de prioridades das demandas
tratadas no caput, com estimativa de valores necessários para atendimento
destas, serão definidas em regulamento próprio da Comissão de
Acompanhamento.
Art. 83. Quando a execução da medida compensatória implicar em valor maior
do que o estabelecido no Termo de Compromisso, a diferença será concedida
em crédito ao empreendedor para aplicação em empreendimentos futuros, não
acarretando, em nenhuma hipótese, responsabilidade do Município pelo
ressarcimento da quantia excedente despendida pelo empreendedor.
Parágrafo único. O órgão de planejamento urbano do Município expedirá
Certificado de Medida Compensatória demonstrando o valor a que terá crédito
o empreendedor.
Art. 84. Após a emissão do Termo de Compromisso definindo as medidas
compensatórias e as obrigações do empreendedor, fica vedada a quaisquer
órgãos da administração pública municipal a exigência de compensações
adicionais, salvo nos casos de fatos novos não conhecidos anteriormente,
desde que justificados e aprovados pela Comissão de Acompanhamento.
Seção III
Do Termo de Compromisso
Art. 85. Os Termos de Compromisso serão firmados pelo empreendedor, por
ocasião da aprovação do empreendimento, com objetivo de estabelecer as
obrigações decorrentes das atividades de parcelamento do solo e instituição de
condomínios, de que trata esta Lei.
§ 1º Para fins do atendimento ao disposto nesta Lei, serão estabelecidos:
I – Termo de Compromisso para execução das infraestruturas
obrigatórias do empreendimento e do seu entorno;
II – Termo de Compromisso de Medidas Mitigadoras;
III – Termo de Compromisso de Medidas Compensatórias.
§ 2º O valor correspondente à Medida Compensatória será estabelecido
conforme a Unidade de Referência Monetária – URM, adotada pelo ente
público, ou outro índice oficial que o substitua, a critério do Município.
§ 3º Os Termos de Compromisso serão obrigatórios para a obtenção de Alvará
de Execução ou de Construção do empreendimento, e a demonstração do
cumprimento das obrigações será requisito para obtenção da Carta de
Habitação (Habite-se) das edificações ou Termo de Recebimento de Obras do
empreendimento e do Termo de Recebimento Ambiental ou da Licença de
Operação, no que couber.
§ 4º Os Termos de Compromisso firmados serão publicizados e estarão
disponíveis para consulta por qualquer interessado.
CAPÍTULO VII
DAS GARANTIAS
Art. 86. A execução das obras referentes a medidas obrigatórias, assim
compreendidas as obras de infraestrutura, deverá ser objeto de prestação de
garantia por parte do loteador, segundo as modalidades:
I - Garantia hipotecária;
II - Caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública;
III - Fiança bancária.
§ 1º No caso de hipoteca, ela será relativa a 50% (cinquenta por cento) dos
lotes em localização à escolha do Município.
§ 2º Em qualquer das demais modalidades de garantia, o valor desta será
equivalente ao custo orçado das obras a serem executadas e aceito pelo órgão
técnico competente do Município.
§ 3º No ato da garantia, deverão constar, especificamente, as obras de
responsabilidade do loteador e o prazo de sua execução.
Art. 87. As áreas em garantia hipotecária não poderão ser alienadas sem a
interveniência do Município.
Art. 88. No pacto da prestação de garantia, que será celebrado por escritura
pública quando se tratar de hipoteca, deverão constar especificamente:
I – As obras e serviços de responsabilidade do proprietário do
loteamento;
II – O prazo para execução das obras e serviços de infraestrutura fixado
no Termo de Compromisso;
III – A identificação das áreas dadas em garantia, no caso de hipoteca,
pela individualização correspondente aos lotes do projeto aprovado, por
meio do sistema de coordenadas, tomando como ponto de referência
marcos permanentes que pertençam à Rede de Referência do Cadastro
Metropolitano.
Art. 89. Assinado o Termo de Compromisso e devidamente formalizada a
prestação de garantia, deverá o interessado apresentar comprovante de haver
pago os emolumentos municipais referentes à tramitação do projeto de
loteamento, para receber uma cópia deste devidamente autenticada com
respectivo despacho de aprovação.
Art. 90. Depois da aprovação do projeto, bem como da assinatura do Termo de
Compromisso e prestação de garantia, deverá o loteador requerer licença para
execução das obras exigidas, anexando o comprovante de pagamento dos
emolumentos municipais relativos ao pedido de licença.
§ 1º A licença será concedida mediante Alvará de Licença para a construção,
entregue ao interessado acompanhado de uma cópia do projeto devidamente
autenticado.
§ 2º O Alvará de Licença para construção referente a todas as obras de
infraestrutura do loteamento terá validade de 6 (seis) meses. Vencido esse
prazo sem que tenham sido iniciadas as obras, deverá ser requerido novo
Alvará de Licença para sua execução.
Art. 91. A inscrição do loteamento no Registro de Imóveis se fará no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a aprovação do projeto, sob pena
de caducidade da aprovação, na forma da Legislação Federal pertinente.
Parágrafo único. . Para fins de inscrição do loteamento no Registro Imobiliário,
o loteador deverá executar, no mínimo, as vias de circulação, a demarcação
dos lotes, quadras e logradouros, bem como as obras de escoamento das
águas pluviais, ficando as outras condicionadas ao Termo de Compromisso.
Art. 92. Decorrido o prazo estabelecido no Termo de Compromisso para a
execução das obras do loteamento e tendo havido paralisação ou inexecução
destas, deverá o projeto ser submetido à nova aprovação, sob pena de multa
prevista no art. 95 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não impedirá o Município de usar da
faculdade de promover ação judicial com vistas à execução das obras de
infraestrutura do loteamento.
Art. 93. Realizadas todas as obras e serviços exigidos referentes ao
loteamento, o Município, a requerimento do loteador, e após vistoria do seu
órgão competente, exonerará a garantia prestada, mediante expedição de Auto
de Vistoria.
§ 1º A critério da autoridade competente, poderá haver exoneração parcial da
garantia à medida que forem sendo executadas as obras, segundo o
cronograma aprovado e o estabelecido no Termo de Compromisso, desde que
não desfigure a efetiva garantia para o restante das obras.
§ 2º O Prefeito Municipal poderá dispensar a prestação da garantia quando se
tratar de empreendimentos de interesse social implantados por órgãos
públicos.
Art. 94. Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio
do Município as vias e logradouros públicos, as áreas verdes, de recreação e
de uso institucional constantes do Projeto Aprovado e respectivo Memorial
Descritivo.
Art. 95. A Prefeitura só expedirá Alvará de Licença para construir, demolir,
reconstruir ou ampliar edificação nos lotes após haverem sido por ela
vistoriadas e aprovadas as respectivas obras de infraestrutura urbana.
CAPÍTULO VIII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 96. Constituem infrações:
I – Iniciar a execução de obra sem projeto aprovado pelo Município ou
após a caducidade da aprovação, ou executar a obra em desacordo com
o projeto aprovado.
Pena: multa de 2.400 (duas mil e quatrocentas) URMs a 24.000 (vinte e
quatro mil) URMs.
II – Dar prosseguimento à obra embargada administrativamente.
Pena: multa de 1.200 (mil e duzentas) URMs a 12.000 (doze mil) URMs.
III – Deixar de cumprir o estabelecido nos Termos de Compromisso.
Pena: multa de 480 (quatrocentos e oitenta) URMs a 960 (novecentos e
sessenta) URMs.
IV – Apresentar documentos, informações, laudos, estudos falsos ou
adulterados, para obter vantagens.
Pena: multa de 2.400 (duas mil e quatrocentas) URMs a 24.000 (vinte e
quatro mil) URMs.
§ 1º As penas dos incisos serão aplicadas cumulativamente.
§ 2º A autoridade competente dosará as penas segundo a gravidade da falta.
§ 3º . Na reincidência, as penas serão aplicadas em dobro.
§ 4º . As infrações previstas neste artigo são de natureza administrativa, sem
prejuízo às infrações penais previstas na Lei Federal n° 6.766/1979 e
capituladas na legislação penal.
Art. 97. A autoridade competente poderá conceder o prazo que entender
razoável para o responsável sanar as faltas capituladas no art. 96.
Art. 98. Verificando a infração a qualquer dispositivo desta Lei, a
municipalidade, por seu órgão competente, lavrará auto de infração e notificará
o responsável para a correção, sem prejuízo das penas previstas no art. 96 e,
se desatendida, embargará as obras ou trabalhos, mediante lavratura de auto
de embargo.
Art. 99. Desatendida a notificação de embargo, a municipalidade requererá
força policial para fazer cumprir a determinação.
Art. 100. Durante a execução, ocorrendo em partes essenciais descumprimento
incorrigível do projeto, o Prefeito Municipal poderá cassar o Alvará de Licença
para o loteamento, desmembramento, reloteamento ou condomínio por
unidades autônomas ou de qualquer obra que a eles venha a aderir.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 101. Às formas de parcelamento do solo urbano, aplicam-se,
subsidiariamente, as disposições da Lei Federal nº 6.766/1979 e da Lei
Estadual nº 10.116/1994.
Art. 102. Ao regime de desenvolvimento urbano, na forma de condomínios,
aplicam-se, subsidiariamente, as disposições das Leis Federais nº
10.406/2002, nº 4.591/1964 e da Lei Estadual nº 10.116/1994.
Art. 103. As disposições desta Lei serão aplicadas aos processos que tenham
sido protocolados junto à Prefeitura Municipal, antes da data da sua
publicação, e estejam pendentes de aprovação definitiva pelo órgão municipal
de Planejamento Urbano.
Art. 104. Os procedimentos administrativos suspensos em razão do Decreto
Municipal nº 087/2021, envolvendo a emissão de diretrizes urbanísticas, a
análise de anteprojetos urbanísticos, a aprovação de projetos urbanísticos e a
emissão de licenças ambientais prévias e de instalação para parcelamentos do
solo urbano e instituição de condomínios, terão tramitação preferencial nos
órgãos técnicos competentes, em especial, para atendimento ao disposto no
CAPÍTULO VI – Das Medidas Mitigadoras e Compensatórias, desta Lei.
Art. 105. Integram a presente Lei:
I – O Anexo I, que prevê:
1. Critérios para mensuração dos impactos urbano-ambientais decorrentes de
atividades de parcelamento do solo e de condomínio habitacional;
2. Classificação dos impactos urbano-ambientais decorrentes de atividades de
parcelamento do solo e de condomínio habitacional;
3. Percentuais para definição das medidas compensatórias.
II – O Anexo II, que prevê:
1. Critérios para mensuração dos impactos urbano-ambientais decorrentes de
atividades de loteamento industrial e de condomínio industrial;
2. Classificação dos impactos urbano-ambientais decorrentes de atividades de
loteamento industrial e de condomínio industrial;
3. Percentuais para definição das medidas compensatórias.
Art. 106. Fica autorizado o Poder Executivo a regulamentar esta Lei, no que
couber.
Art. 107. Ficam revogadas as disposições em contrário, notadamente, a Lei
Municipal nº 743, de 27 de janeiro de 1983, a Lei Municipal nº 2.370, de 11 de
outubro de 2018, a Lei Municipal nº 2.361, de 18 de setembro de 2018, e a Lei
Municipal nº 2.497, de 12 de novembro de 2020.
Art. 108. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública