Estância Velha RS, 10 de setembro de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei Complementar
que “ACRESCENTA ART. 139-A e ART.139-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº
6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE
POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição tem como objetivo somar e instituir
em Estância Velha o projeto de lei complementar que dispõe a prática criminosa
referente à comercialização de materiais como placas confeccionadas com ferro,
aço galvanizado, alumínio ou alumínio composto, adereços, esculturas e portas
de túmulos confeccionados com cobre ou bronze, tampas de bueiros, baterias
estacionárias de rede de telefonia de serviços públicos, hastes confeccionadas
com cobre, ou alumínio, hidrômetros, ou abrigos protetores de hidrômetros,
grades de ferro e fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica,
pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos
serviços de internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e
industriais, as empresas que desempenhem suas atividades no ramo de
depósito de ferros-velhos e similares que comprovadamente atuem de forma
ilícita, ou seja, na receptação, comercialização ou na reutilização.
Muitos roubos acontecem nas cidades de todo país,
incluindo fiação, placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, alumínio ou
alumínio composto, adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados
com cobre ou bronze, tampas de bueiros, baterias estacionárias de rede de
telefonia de serviços públicos, hastes confeccionadas com cobre, ou alumínio,
hidrômetros, ou abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro e fios e cabos
de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, pela rede de telefonia, pelas
operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos serviços de internet utilizados
em instalações residenciais, comerciais e industriais, bem como em
condomínios.
A receptação desse tipo de material é bastante conhecida,
assim como o seu comércio irregular, por se tratar de material de custo elevado,
o que contribui com a criminalidade, e às vezes causa paralisação de produção
e serviços realizados por quem estava ligado na infraestrutura de onde a fiação
ou peças foram roubadas.
Assim, pela certeza da importância desta matéria, faço esta
propositura e conto com o apoio dos nobres colegas.
João Dilkin
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 - 2021
ACRESCENTA ART. 139-A e ART.139-B NA LEI
COMPLEMENTAR Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE
1995, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE POLÍCIA
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA
VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta o art. 139-A e o 139-B na Lei
Complementar Nº 6, de 15 de dezembro de 1995, que vigorarão com as
seguintes redações:
“Art. 139-A Fica proibida, no âmbito do Município de
Estância Velha, a aquisição, a estocagem, a comercialização, a reciclagem e o
processamento, sem a devida comprovação de origem, dos seguintes objetos:
I - placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado,
alumínio ou alumínio composto;
II - adereços, esculturas e portas de túmulos
confeccionados com cobre ou bronze;
III - tampas de bueiros;
IV - baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços
públicos;
V - hastes confeccionadas com cobre, ou alumínio;
VI - hidrômetros, ou abrigos protetores de hidrômetros;
VII - grades de ferro;
VIII - fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela
rede elétrica, pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas
operadoras dos serviços de internet utilizados em instalações residenciais,
comerciais e industriais.
Parágrafo único. Ato normativo poderá acrescentar outros
objetos não previstos no presente dispositivo.
Art. 139-B A proibição a se que refere o Art. 139-A incide
exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando os
objetos de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar,
reciclar como matéria-prima para o processamento, os materiais descritos no art.
139-A da presente lei, deverá manter o cadastro dos fornecedores desses
materiais, bem como do comprovante fiscal da compra.
§ 2º O cadastro deverá conter as informações específicas
da alienação, identificando:
I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do alienante
e do alienatário;
II - data da alienação;
III - detalhamento da quantidade e da origem do objeto da
alienação;
IV - em caso de permuta, a especificação do material
permutado.
§ 3º Caso ocorra a violação das disposições impostas no
presente dispositivo, a autoridade competente autuará o infrator, dando início
aos trâmites do processo administrativo para apuração da ocorrência e aplicação
das sanções previstas no presente código.
§ 4º No auto de infração constarão, no mínimo,
informações sobre o local, a data, a hora, a descrição da ocorrência e a
assinatura da autoridade competente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da
sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
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