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materia nº 4/2021

Tipo Projeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaACRESCENTA ART. 139-A e ART.139-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3536

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-28 09-Recebeu pedido de Vista — O referido Projeto de Lei Complementar recebeu Pedido de Vista pelo Vereador Yuri Campos na Sessão Ordinária do dia 28/09/2021
2021-09-27 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-09-22 10-Matéria em análise — Matéria em análise na Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória.
2021-09-21 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-09-16 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-09-10 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

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texto original #

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Estância Velha RS, 10 de setembro de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei Complementar
que “ACRESCENTA ART. 139-A e ART.139-B NA LEI COMPLEMENTAR Nº 
6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE 
POLÍCIA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição tem como objetivo somar e instituir 
em Estância Velha o projeto de lei complementar que dispõe a prática criminosa 
referente à comercialização de materiais como placas confeccionadas com ferro, 
aço galvanizado, alumínio ou alumínio composto, adereços, esculturas e portas 
de túmulos confeccionados com cobre ou bronze, tampas de bueiros, baterias 
estacionárias de rede de telefonia de serviços públicos, hastes confeccionadas 
com cobre, ou alumínio, hidrômetros, ou abrigos protetores de hidrômetros, 
grades de ferro e fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, 
pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos 
serviços de internet utilizados em instalações residenciais, comerciais e 
industriais, as empresas que desempenhem suas atividades no ramo de 
depósito de ferros-velhos e similares que comprovadamente atuem de forma 
ilícita, ou seja, na receptação, comercialização ou na reutilização.
Muitos roubos acontecem nas cidades de todo país, 
incluindo fiação, placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, alumínio ou 
alumínio composto, adereços, esculturas e portas de túmulos confeccionados 
com cobre ou bronze, tampas de bueiros, baterias estacionárias de rede de 
telefonia de serviços públicos, hastes confeccionadas com cobre, ou alumínio, 
hidrômetros, ou abrigos protetores de hidrômetros, grades de ferro e fios e cabos 
de quaisquer materiais utilizados pela rede elétrica, pela rede de telefonia, pelas 
operadoras de TV a cabo e pelas operadoras dos serviços de internet utilizados 
em instalações residenciais, comerciais e industriais, bem como em 
condomínios.
A receptação desse tipo de material é bastante conhecida, 
assim como o seu comércio irregular, por se tratar de material de custo elevado, 
o que contribui com a criminalidade, e às vezes causa paralisação de produção 
e serviços realizados por quem estava ligado na infraestrutura de onde a fiação 
ou peças foram roubadas.
Assim, pela certeza da importância desta matéria, faço esta 
propositura e conto com o apoio dos nobres colegas.
João Dilkin
Vereador do PSDB
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 04 - 2021
ACRESCENTA ART. 139-A e ART.139-B NA LEI 
COMPLEMENTAR Nº 6, DE 15 DE DEZEMBRO DE 
1995, QUE DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE POLÍCIA 
ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA 
VELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha - RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º Acrescenta o art. 139-A e o 139-B na Lei 
Complementar Nº 6, de 15 de dezembro de 1995, que vigorarão com as 
seguintes redações:
“Art. 139-A Fica proibida, no âmbito do Município de 
Estância Velha, a aquisição, a estocagem, a comercialização, a reciclagem e o 
processamento, sem a devida comprovação de origem, dos seguintes objetos:
I - placas confeccionadas com ferro, aço galvanizado, 
alumínio ou alumínio composto;
II - adereços, esculturas e portas de túmulos 
confeccionados com cobre ou bronze;
III - tampas de bueiros;
IV - baterias estacionárias de rede de telefonia de serviços 
públicos;
V - hastes confeccionadas com cobre, ou alumínio;
VI - hidrômetros, ou abrigos protetores de hidrômetros;
VII - grades de ferro;
VIII - fios e cabos de quaisquer materiais utilizados pela 
rede elétrica, pela rede de telefonia, pelas operadoras de TV a cabo e pelas 
operadoras dos serviços de internet utilizados em instalações residenciais, 
comerciais e industriais.
Parágrafo único. Ato normativo poderá acrescentar outros 
objetos não previstos no presente dispositivo.
Art. 139-B A proibição a se que refere o Art. 139-A incide 
exclusivamente sobre o material sem origem comprovada, não alcançando os 
objetos de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 1º O responsável que adquirir, estocar, comercializar, 
reciclar como matéria-prima para o processamento, os materiais descritos no art. 
139-A da presente lei, deverá manter o cadastro dos fornecedores desses 
materiais, bem como do comprovante fiscal da compra.
§ 2º O cadastro deverá conter as informações específicas 
da alienação, identificando:
I - nome, endereço, telefone, identidade e CPF do alienante 
e do alienatário;
II - data da alienação;
III - detalhamento da quantidade e da origem do objeto da 
alienação;
IV - em caso de permuta, a especificação do material 
permutado.
§ 3º Caso ocorra a violação das disposições impostas no 
presente dispositivo, a autoridade competente autuará o infrator, dando início 
aos trâmites do processo administrativo para apuração da ocorrência e aplicação 
das sanções previstas no presente código.
§ 4º No auto de infração constarão, no mínimo, 
informações sobre o local, a data, a hora, a descrição da ocorrência e a 
assinatura da autoridade competente.” (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da 
sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
 
 Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.

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