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materia nº 75/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 75 / 2021
Date 2021-09-10
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DESAFETAR E ALIENAR BENS IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
native_id3537

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-10-04 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.569 de 28 de setembro de 2021.
2021-09-21 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-09-21 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-09-21 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-09-21 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-09-14 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-09-10 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

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OFÍCIO Nº 735/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA,10 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “AUTORIZA 
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DESAFETAR E ALIENAR BENS 
IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA, 
MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, 
para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
Há muitos anos, o Município de Estância Velha vem estudando a 
possibilidade da construção de um Centro Administrativo adequado e capaz de 
oferecer condições dignas, tanto para os Servidores Municipais, quanto para a 
população, na prestação de um serviço público eficiente, célere e digno.
Esse sonho está prestes a acontecer, contudo, ainda se faz 
necessária a alienação de alguns imóveis públicos para que se possa auferir 
receita suficiente à construção do tão desejado Centro Administrativo 
Municipal.
Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres 
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº 075/2021.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL 
DESAFETAR E ALIENAR BENS IMÓVEIS 
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE 
ESTÂNCIA VELHA, MEDIANTE 
CONCORRÊNCIA PÚBLICA, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados para fins de alienação, mediante 
processo de licitação - modalidade concorrência pública, os seguintes imóveis 
de propriedade do Município de Estância Velha:
I - Um terreno situado no Bairro Rincão Gaúcho, Estância Velha, 
Vila Scherer, constituído pelo lote nº 9 (nove) da quadra A, medindo mais ou 
menos 12 (doze) metros de largura e 30 (trinta) metros de cumprimento, com 
frente ao oeste, no sentido da largura, para uma rua sem denominação, 
denominada rua nº 1 (um), fundos ao leste, divide com terreno de compradora, 
no lado norte, em propriedade de Pedro Fernandes Canabarro e no sul em dita 
dos vendedores ou de quem de direito, conforme matrícula nº 5.454, do 
Registro de Imóveis de Estância Velha, avaliado em R$136.072,95 (cento e 
trinta e seis mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos);
II - Um terreno situado no Bairro Rincão Gaúcho, Estância Velha, 
Vila Rangel, constituído pelos lotes nºs 19 (dezenove) e 20 (vinte) da quadra A, 
medindo 24 (vinte e quatro) metros de largura por 30 (trinta) metros de 
cumprimento, com frente ao leste, no sentido da largura, para a Rodovia 
Federal Getúlio Vargas, fundos ao oeste e nos lados norte e sul, em terrenos 
dos vendedores, conforme matrícula nº 5.455, do Registro de Imóveis de 
Estância Velha, avaliado em R$566,751,00 (quinhentos e sessenta e seis mil, 
setecentos e cinquenta e um reais).
Art. 2º A alienação dos imóveis descritos no artigo 1° considera-se 
de interesse público ante a necessidade de receita para a construção de um 
Centro Administrativo Municipal.
Parágrafo único. A receita derivada da alienação dos imóveis será 
investida, integralmente, na construção de um Centro Administrativo Municipal, 
na forma do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei, como se nela transcrito estivesse, 
a cópia das matrículas imobiliárias dos imóveis descritos no artigo 1° e os 
laudos de avaliação realizados pelas imobiliárias locais, relativos aos imóveis a 
serem alienados, dos quais a Comissão Permanente de Avaliação de Bens 
Imóveis se valeu para a avaliação oficial.
Art. 4º Na hipótese de não haver interessados na primeira 
concorrência pública, os imóveis serão levados à nova concorrência pública 
pelo valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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