OFÍCIO Nº 735/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA,10 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DESAFETAR E ALIENAR BENS
IMÓVEIS DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA,
MEDIANTE CONCORRÊNCIA PÚBLICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”,
para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
Há muitos anos, o Município de Estância Velha vem estudando a
possibilidade da construção de um Centro Administrativo adequado e capaz de
oferecer condições dignas, tanto para os Servidores Municipais, quanto para a
população, na prestação de um serviço público eficiente, célere e digno.
Esse sonho está prestes a acontecer, contudo, ainda se faz
necessária a alienação de alguns imóveis públicos para que se possa auferir
receita suficiente à construção do tão desejado Centro Administrativo
Municipal.
Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº 075/2021.
AUTORIZA O EXECUTIVO MUNICIPAL
DESAFETAR E ALIENAR BENS IMÓVEIS
DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA VELHA, MEDIANTE
CONCORRÊNCIA PÚBLICA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam desafetados para fins de alienação, mediante
processo de licitação - modalidade concorrência pública, os seguintes imóveis
de propriedade do Município de Estância Velha:
I - Um terreno situado no Bairro Rincão Gaúcho, Estância Velha,
Vila Scherer, constituído pelo lote nº 9 (nove) da quadra A, medindo mais ou
menos 12 (doze) metros de largura e 30 (trinta) metros de cumprimento, com
frente ao oeste, no sentido da largura, para uma rua sem denominação,
denominada rua nº 1 (um), fundos ao leste, divide com terreno de compradora,
no lado norte, em propriedade de Pedro Fernandes Canabarro e no sul em dita
dos vendedores ou de quem de direito, conforme matrícula nº 5.454, do
Registro de Imóveis de Estância Velha, avaliado em R$136.072,95 (cento e
trinta e seis mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos);
II - Um terreno situado no Bairro Rincão Gaúcho, Estância Velha,
Vila Rangel, constituído pelos lotes nºs 19 (dezenove) e 20 (vinte) da quadra A,
medindo 24 (vinte e quatro) metros de largura por 30 (trinta) metros de
cumprimento, com frente ao leste, no sentido da largura, para a Rodovia
Federal Getúlio Vargas, fundos ao oeste e nos lados norte e sul, em terrenos
dos vendedores, conforme matrícula nº 5.455, do Registro de Imóveis de
Estância Velha, avaliado em R$566,751,00 (quinhentos e sessenta e seis mil,
setecentos e cinquenta e um reais).
Art. 2º A alienação dos imóveis descritos no artigo 1° considera-se
de interesse público ante a necessidade de receita para a construção de um
Centro Administrativo Municipal.
Parágrafo único. A receita derivada da alienação dos imóveis será
investida, integralmente, na construção de um Centro Administrativo Municipal,
na forma do artigo 44 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 3º Integram a presente Lei, como se nela transcrito estivesse,
a cópia das matrículas imobiliárias dos imóveis descritos no artigo 1° e os
laudos de avaliação realizados pelas imobiliárias locais, relativos aos imóveis a
serem alienados, dos quais a Comissão Permanente de Avaliação de Bens
Imóveis se valeu para a avaliação oficial.
Art. 4º Na hipótese de não haver interessados na primeira
concorrência pública, os imóveis serão levados à nova concorrência pública
pelo valor mínimo de 80% (oitenta por cento) do valor da avaliação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública