OFÍCIO Nº 755/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA,17 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “Altera parcialmente o
artigo 3° das Leis Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017, e 2.365, de 18 de
setembro de 2018, que autorizam a alienação de lotes situados no EVETEC - Estância
Velha Parque Industrial e Tecnológico Engenheiro José Portella Nunes, acresce-lhes o
artigo. 3°-A, e dá outras providências.”, para a devida apreciação e votação dos Nobres
Edis.
Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa a proposta de alteração parcial
do artigo 3° das Leis Municipais n° 2254, de 20 de julho de 2017, e 2365, de 18 de setembro
de 2018, que possuem a mesma redação, bem como o acréscimo do artigo 3°-A em ambas
as leis, também com proposta de redação idêntica, com vistas a manter o cumprimento do
princípio da igualdade a todos os adquirentes de lotes junto ao EVETEC - Estância Velha
Parque Industrial e Tecnológico engº José Portella Nunes.
As duas referidas leis dispõem sobre a devida autorização legislativa para a
alienação de lotes integrantes do EVETEC. Considerando que o texto do artigo 3° das Leis
Municipais n° 2254, de 20 de julho de 2017, e 2365, de 18 de setembro de 2018, possuem a
mesma redação, estamos enviando a alteração do referido artigo, de ambas as leis, assim
como o acréscimo do artigo 3°.A, em um só projeto, o que não desvirtua a técnica legislativa
prevista na Lei Complementar n° 95/98.
De forma mais objetiva, a proposta é propor duas alterações às referidas leis.
A primeira é alterar a redação do inciso II e do § 1° do referido artigo, além de acrescentar o
§ 7°, com as seguintes finalidades:
A redação do texto do inciso II do artigo 3°, de ambas as leis municipais, traduz
uma impropriedade na terminologia jurídica sobre o “juro moratório”. Essa impropriedade
jurídica repousa no fato de o referido texto legal prever incidência de “juros moratórios”,
inclusive sobre parcelas vincendas, quando na verdade, os juros moratórios apenas incidem
na hipótese da mora do devedor no pagamento, no prazo avençado. Ou seja, se o devedor
não está em mora, não há que se falar em “juros moratórios”.
Talvez quisesse o legislador municipal, à época, referir-se ao “juro legal” ou
“compensatório”. Contudo, como não o fez de forma expressa, essa terminologia jurídica
dos juros moratórios sobre o valor de cada parcela vincenda pode resultar em debates
jurídicos, os quais podem ser sanados com um novo texto legal mais objetivo e preciso.
Também, o texto do § 1° do mesmo artigo 3° de ambas as leis municipais
aumenta, ainda mais, a contradição da aplicação dos juros moratórios previstos no inciso II.
Segundo a redação desse parágrafo, na hipótese de atraso das parcelas, haverá a
incidência da correção monetária “e dos juros definidos no inciso II deste artigo 3º”,
mais multa de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado, “e acrescido dos juros”.
Destacamos em forma grifada a previsão de juros sobre juros para ressaltar que,
na hipótese de atraso das parcelas, há a previsão em duplicidade da incidência de juros
moratórios. Provavelmente, o legislador quisesse dispor, no inciso II do art. 3°, sobre a
incidência de juros contratuais, para as parcelas vincendas, e de juros moratórios para as
parcelas vencidas. Contudo, como o texto legal não é claro quanto à vontade do legislador,
a intenção é aclarar e objetivar o texto legal para evitar discussões jurídicas futuras.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
A segunda alteração é o acréscimo de mais um artigo (3°.A) para ambas as leis,
tendo em vista que em seu artigo 4° há apenas a previsão de proibição de transferência dos
lotes antes do transcurso de 10 (dez) anos de sua aquisição, exceto se houver a prévia e
expressa anuência do Município.
Como se pode constar da redação do artigo 4° de ambas as leis é, sim, possível
a transferência dos lotes adquiridos, antes de 10 anos, desde que autorizado pelo Município.
Todavia, é importante dispor, de forma legal, os procedimentos que devem ser observados
nessas hipóteses. Como não há essa previsão legal, propomos o Projeto
de Lei anexo que, além de preservar a possibilidade legal de alienação dos lotes antes de
10 anos, dispõe que o cessionário assuma, integralmente, os direitos e deveres do cedente,
constantes do contrato firmado com o Município, mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos:
a) Solicitar previamente a anuência do Município, acompanhado de justificativa
da cessão, inclusive com a indicação do valor e condições da venda;
b) Somente celebrar o contrato de cessão após a devida anuência expressa do
Município;
c) Cumprir integralmente as mesmas obrigações do comprador originário.
Também estamos dispondo que:
a) O cedente somente possa transferir o contrato pelo valor atualizado, limitado
ao que, efetivamente pagou ao Município, a fim de evitar especulação imobiliária;
b) O cessionário poderá obter uma carência de até 12 (doze) meses para iniciar
o pagamento das parcelas vincendas, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, desde que
devida e previamente autorizado pelo Município, observados os critérios de atualização
monetária e incidência de juros previstos no contrato original;
c) a carência para início das atividades será definida no contrato de cessão, com
a devida anuência expressa do Município, que não poderá ser superior ao prazo concedido
ao comprador original.
Como a regra da lei é surtir seus efeitos a partir de sua publicação, a pretensão é
manter inalteradas as parcelas vencidas até a aprovação, sanção e publicação da futura lei
resultante do Projeto de Lei incluso, mantendo-se inalteradas as parcelas vencidas, tanto as
já devidamente quitadas quanto as que vencidas e não pagas.
Pelas razões supra expostas é que apresentamos o Projeto de Lei ora incluso,
para a deliberação e aprovação dos nobres vereadores.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº 081/2021.
Altera parcialmente o artigo 3° das Leis
Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017,
e 2.365, de 18 de setembro de 2018, que
autorizam a alienação de lotes situados no
EVETEC - Estância Velha Parque Industrial
e Tecnológico Engenheiro José Portella
Nunes, acresce-lhes o artigo. 3°-A, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 3° das Leis Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017, e
2.365, de 18 de setembro de 2018, passará a vigorar com as seguintes alterações:
I - 70% (setenta por cento), em até 96 (noventa e seis) parcelas iguais,
mensais, e sucessivas, a partir do vigésimo-quinto mês, inclusive, contado da data
da assinatura do contrato de compra e venda, acrescidas, cada parcela, de correção
monetária consoante a variação mensal do IGP-M/FGV (Índice Geral de PreçosMercado, da Fundação Getúlio Vargas), vedadas deduções caso esta variação seja
negativa.
§ 1º Em caso de atraso no pagamento da(s) parcela(s), o(s) valor(es) em
atraso serão reajustados de acordo com a correção monetária definida no inciso II,
acrescido(s) de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo
pagamento, e sobre o montante será aplicada multa de 10% (dez por cento) .
§ 2º A correção monetária de que trata o inciso II será apurada pela
atualização do saldo devedor do contrato devido ao final de cada mês.
Art. 2º As Leis Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017, e 2.365, de
18 de setembro de 2018, passarão a vigorar acrescidas do art. 3°.A, com a seguinte
redação:
Art. 3º-A Poderá o comprador do imóvel, antes do prazo previsto na
alínea “a” do parágrafo único do art. 4°, celebrar contrato de cessão de compra e
venda do imóvel, mediante anuência expressa do Município, através da sub-rogação
integral do contrato firmado com o Município, mediante o cumprimento dos seguintes
requisitos:
a) Solicitar previamente a anuência do Município, acompanhado de
justificativa da cessão, inclusive com a indicação do valor e condições da venda;
b) Somente celebrar o contrato de cessão após a devida anuência
expressa do Município;
c) Cumprir integralmente as mesmas obrigações do comprador originário;
d) O valor a ser pago pelo cessionário ao cedente não poderá ser
superior ao valor pago ao Município até a data da cessão, devidamente corrigido na
forma do artigo 3°.
§ 1º Na hipótese de cessão de compra e venda, o cessionário terá uma
carência de até 12 (doze) meses para iniciar o pagamento das parcelas vincendas,
prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, desde que devida e previamente autorizado
pelo Município, observados os critérios de atualização monetária e incidência de
juros previstos no artigo 3°.
§ 2º A carência para início das atividades será definida no contrato de
cessão, com a devida anuência expressa do Município, que não poderá ser superior
ao prazo concedido ao comprador original.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar as Leis Municipais n°
2.254, de 20 de julho de 2017, e 2.365, de 18 de setembro de 2018, mediante
decreto, no que couber.
Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica apenas em relação às parcelas
vincendas dos contratos celebrados à luz das Lei Municipais n° 2.254, de 20 de julho
de 2017, e 2.365, de 18 de setembro de 2018, a partir de sua publicação, sem
qualquer efeito retrativo.
Art. 6º Os contratos vigentes e com parcelas vincendas a partir da
publicação desta Lei serão apostilados para fins de ajuste e adequação ao nela
disposto.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública