br-locleg corpus explorer

← Estância Velha (RS)

materia nº 81/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-09-17
Ementa“Altera parcialmente o artigo 3° das Leis Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017, e 2.365, de 18 de setembro de 2018, que autorizam a alienação de lotes situados no EVETEC - Estância Velha Parque Industrial e Tecnológico Engenheiro José Portella Nunes, acresce-lhes o artigo. 3°-A, e dá outras providências.”,
native_id3550

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2021-09-27 30-Matéria arquivada — Matéria analisada pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória e após arquivada
2021-09-21 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-09-17 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e aguardando inclusão na pauta.

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

OFÍCIO Nº 755/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA,17 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
 Encaminhamos, incluso a este, o Projeto de Lei que “Altera parcialmente o 
artigo 3° das Leis Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017, e 2.365, de 18 de 
setembro de 2018, que autorizam a alienação de lotes situados no EVETEC - Estância 
Velha Parque Industrial e Tecnológico Engenheiro José Portella Nunes, acresce-lhes o 
artigo. 3°-A, e dá outras providências.”, para a devida apreciação e votação dos Nobres 
Edis.
 Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa a proposta de alteração parcial 
do artigo 3° das Leis Municipais n° 2254, de 20 de julho de 2017, e 2365, de 18 de setembro 
de 2018, que possuem a mesma redação, bem como o acréscimo do artigo 3°-A em ambas 
as leis, também com proposta de redação idêntica, com vistas a manter o cumprimento do 
princípio da igualdade a todos os adquirentes de lotes junto ao EVETEC - Estância Velha 
Parque Industrial e Tecnológico engº José Portella Nunes.
 As duas referidas leis dispõem sobre a devida autorização legislativa para a 
alienação de lotes integrantes do EVETEC. Considerando que o texto do artigo 3° das Leis 
Municipais n° 2254, de 20 de julho de 2017, e 2365, de 18 de setembro de 2018, possuem a 
mesma redação, estamos enviando a alteração do referido artigo, de ambas as leis, assim 
como o acréscimo do artigo 3°.A, em um só projeto, o que não desvirtua a técnica legislativa 
prevista na Lei Complementar n° 95/98.
 De forma mais objetiva, a proposta é propor duas alterações às referidas leis.
A primeira é alterar a redação do inciso II e do § 1° do referido artigo, além de acrescentar o 
§ 7°, com as seguintes finalidades:
 A redação do texto do inciso II do artigo 3°, de ambas as leis municipais, traduz 
uma impropriedade na terminologia jurídica sobre o “juro moratório”. Essa impropriedade 
jurídica repousa no fato de o referido texto legal prever incidência de “juros moratórios”, 
inclusive sobre parcelas vincendas, quando na verdade, os juros moratórios apenas incidem 
na hipótese da mora do devedor no pagamento, no prazo avençado. Ou seja, se o devedor 
não está em mora, não há que se falar em “juros moratórios”.
 Talvez quisesse o legislador municipal, à época, referir-se ao “juro legal” ou 
“compensatório”. Contudo, como não o fez de forma expressa, essa terminologia jurídica 
dos juros moratórios sobre o valor de cada parcela vincenda pode resultar em debates 
jurídicos, os quais podem ser sanados com um novo texto legal mais objetivo e preciso.
 Também, o texto do § 1° do mesmo artigo 3° de ambas as leis municipais 
aumenta, ainda mais, a contradição da aplicação dos juros moratórios previstos no inciso II. 
Segundo a redação desse parágrafo, na hipótese de atraso das parcelas, haverá a 
incidência da correção monetária “e dos juros definidos no inciso II deste artigo 3º”, 
mais multa de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado, “e acrescido dos juros”.
 Destacamos em forma grifada a previsão de juros sobre juros para ressaltar que, 
na hipótese de atraso das parcelas, há a previsão em duplicidade da incidência de juros 
moratórios. Provavelmente, o legislador quisesse dispor, no inciso II do art. 3°, sobre a 
incidência de juros contratuais, para as parcelas vincendas, e de juros moratórios para as 
parcelas vencidas. Contudo, como o texto legal não é claro quanto à vontade do legislador, 
a intenção é aclarar e objetivar o texto legal para evitar discussões jurídicas futuras. 
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 A segunda alteração é o acréscimo de mais um artigo (3°.A) para ambas as leis, 
tendo em vista que em seu artigo 4° há apenas a previsão de proibição de transferência dos 
lotes antes do transcurso de 10 (dez) anos de sua aquisição, exceto se houver a prévia e 
expressa anuência do Município. 
 Como se pode constar da redação do artigo 4° de ambas as leis é, sim, possível 
a transferência dos lotes adquiridos, antes de 10 anos, desde que autorizado pelo Município. 
Todavia, é importante dispor, de forma legal, os procedimentos que devem ser observados 
nessas hipóteses. Como não há essa previsão legal, propomos o Projeto 
de Lei anexo que, além de preservar a possibilidade legal de alienação dos lotes antes de 
10 anos, dispõe que o cessionário assuma, integralmente, os direitos e deveres do cedente, 
constantes do contrato firmado com o Município, mediante o cumprimento dos seguintes 
requisitos: 
 a) Solicitar previamente a anuência do Município, acompanhado de justificativa 
da cessão, inclusive com a indicação do valor e condições da venda;
 b) Somente celebrar o contrato de cessão após a devida anuência expressa do 
Município;
 c) Cumprir integralmente as mesmas obrigações do comprador originário.
 Também estamos dispondo que:
 a) O cedente somente possa transferir o contrato pelo valor atualizado, limitado 
ao que, efetivamente pagou ao Município, a fim de evitar especulação imobiliária;
 b) O cessionário poderá obter uma carência de até 12 (doze) meses para iniciar 
o pagamento das parcelas vincendas, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, desde que 
devida e previamente autorizado pelo Município, observados os critérios de atualização 
monetária e incidência de juros previstos no contrato original;
 c) a carência para início das atividades será definida no contrato de cessão, com 
a devida anuência expressa do Município, que não poderá ser superior ao prazo concedido 
ao comprador original.
 Como a regra da lei é surtir seus efeitos a partir de sua publicação, a pretensão é 
manter inalteradas as parcelas vencidas até a aprovação, sanção e publicação da futura lei 
resultante do Projeto de Lei incluso, mantendo-se inalteradas as parcelas vencidas, tanto as 
já devidamente quitadas quanto as que vencidas e não pagas.
 Pelas razões supra expostas é que apresentamos o Projeto de Lei ora incluso, 
para a deliberação e aprovação dos nobres vereadores.
 Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 PROJETO DE LEI Nº 081/2021.
Altera parcialmente o artigo 3° das Leis 
Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017, 
e 2.365, de 18 de setembro de 2018, que 
autorizam a alienação de lotes situados no 
EVETEC - Estância Velha Parque Industrial 
e Tecnológico Engenheiro José Portella 
Nunes, acresce-lhes o artigo. 3°-A, e dá 
outras providências.
 
 O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições 
legais, 
 Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º O artigo 3° das Leis Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017, e 
2.365, de 18 de setembro de 2018, passará a vigorar com as seguintes alterações: 
 I - 70% (setenta por cento), em até 96 (noventa e seis) parcelas iguais, 
mensais, e sucessivas, a partir do vigésimo-quinto mês, inclusive, contado da data 
da assinatura do contrato de compra e venda, acrescidas, cada parcela, de correção 
monetária consoante a variação mensal do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços￾Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), vedadas deduções caso esta variação seja 
negativa.
 § 1º Em caso de atraso no pagamento da(s) parcela(s), o(s) valor(es) em 
atraso serão reajustados de acordo com a correção monetária definida no inciso II, 
acrescido(s) de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo 
pagamento, e sobre o montante será aplicada multa de 10% (dez por cento) .
 § 2º A correção monetária de que trata o inciso II será apurada pela 
atualização do saldo devedor do contrato devido ao final de cada mês. 
 Art. 2º As Leis Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017, e 2.365, de 
18 de setembro de 2018, passarão a vigorar acrescidas do art. 3°.A, com a seguinte 
redação:
 Art. 3º-A Poderá o comprador do imóvel, antes do prazo previsto na 
alínea “a” do parágrafo único do art. 4°, celebrar contrato de cessão de compra e 
venda do imóvel, mediante anuência expressa do Município, através da sub-rogação 
integral do contrato firmado com o Município, mediante o cumprimento dos seguintes 
requisitos: 
 a) Solicitar previamente a anuência do Município, acompanhado de 
justificativa da cessão, inclusive com a indicação do valor e condições da venda;
 b) Somente celebrar o contrato de cessão após a devida anuência 
expressa do Município;
 c) Cumprir integralmente as mesmas obrigações do comprador originário;
 d) O valor a ser pago pelo cessionário ao cedente não poderá ser 
superior ao valor pago ao Município até a data da cessão, devidamente corrigido na 
forma do artigo 3°.
 § 1º Na hipótese de cessão de compra e venda, o cessionário terá uma 
carência de até 12 (doze) meses para iniciar o pagamento das parcelas vincendas, 
prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, desde que devida e previamente autorizado 
pelo Município, observados os critérios de atualização monetária e incidência de 
juros previstos no artigo 3°.
 § 2º A carência para início das atividades será definida no contrato de 
cessão, com a devida anuência expressa do Município, que não poderá ser superior 
ao prazo concedido ao comprador original. 
 Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar as Leis Municipais n° 
2.254, de 20 de julho de 2017, e 2.365, de 18 de setembro de 2018, mediante 
decreto, no que couber.
 Art. 5º O disposto nesta Lei se aplica apenas em relação às parcelas 
vincendas dos contratos celebrados à luz das Lei Municipais n° 2.254, de 20 de julho 
de 2017, e 2.365, de 18 de setembro de 2018, a partir de sua publicação, sem 
qualquer efeito retrativo.
 Art. 6º Os contratos vigentes e com parcelas vincendas a partir da 
publicação desta Lei serão apostilados para fins de ajuste e adequação ao nela 
disposto.
 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

open original →