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materia nº 87/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 87 / 2021
Date 2021-10-07
EmentaDÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 237, DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE “ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3594

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.583 de 13 de dezembro de 2021.
2021-11-30 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-11-23 09-Recebeu pedido de Vista — Matéria foi liberado do Pedido de Vista, porém foi apresentado uma Emanda
2021-11-16 09-Recebeu pedido de Vista — Matéria recebeu Pedido de Vista pelo Vereador Douglas Bitencourt no dia 16 de novembro de 2021
2021-10-25 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-10-25 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-10-25 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-10-19 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-10-07 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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Estância Velha RS, 07 de outubro de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dá nova 
redação ao § 4º do Art. 237, da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 
2002, que “ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, 
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de matéria que visa facilitar a quitação de tributos 
por parte do contribuinte.
No que tange a constitucionalidade, principalmente quanto 
a iniciativa parlamentar em deflagrar o processo legislativo, já é latente no 
Supremo Tribunal Federal (STF) o seguinte entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO 
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO 
REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS 
SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA 
CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER 
EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO. 
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA 
PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO. 
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS 
LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO 
LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A iniciativa de 
leis que versem sobre matéria tributária é concorrente 
entre o chefe do poder executivo e os membros do 
legislativo. II. A circunstância de as leis que versem 
sobre matéria tributária poderem repercutir no 
orçamento do ente federado não conduz à conclusão 
de que sua iniciativa é privativa do chefe do 
executivo. III. Agravo Regimental improvido. (STF - RE: 
590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, 
Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de 
Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-
2011 EMENT VOL-02581-01 PP- 00169)
As leis que dispõem sobre matéria tributária não se inserem 
dentre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, afirmando os 
tribunais que a iniciativa para deflagrar o processo legislativo acerca da matéria é 
concorrente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE 
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. 
INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA. 
CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E 
PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO. 
POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A 
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO 
QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO 
AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS 
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. A iniciativa para 
início do processo legislativo em matéria tributária 
pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao 
Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: 
ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 
de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. 
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 
17.08.2007). [...] (STF - AI: 809719 MG, Relator: Min. LUIZ 
FUX, Data de Julgamento: 09/04/2013, Primeira Turma, 
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078 
DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. 
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA 
CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA. 
IMPROCEDÊNCIA. 1. Lei Complementar, de iniciativa 
parlamentar, que possibilita o parcelamento do ITBI e que 
não padece de vício de iniciativa e que não acarreta 
redução de receita passível de afrontar disposições 
constitucionais. 2. De fato, a iniciativa para início do 
processo legislativo em matéria tributária pertence 
concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder 
Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI 
724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 
15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min. 
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de 
17.08.2007; AI 809719 AgR, Rel. Min. Luis Fux, Primeira 
Turma, j. em 09/04/2013. ADI JULGADA 
IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de 
Inconstitucionalidade Nº 70059239814, Tribunal Pleno, 
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, 
Julgado em 01/12/2015)
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja 
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Lucas Konrdörfer (Argentino)
Vereador do MDB
PROJETO DE LEI Nº. 87 - 2021
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 237, DA LEI 
MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, 
QUE “ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono 
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 237, da Lei Municipal nº 768, de 27 
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 
(quinze) URMs para Pessoa Jurídica e de 10 (dez) URMs para Pessoa Física.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias 
após a data de sua publicação.
Ar Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.t. 

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