Estância Velha RS, 07 de outubro de 2021.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Dá nova
redação ao § 4º do Art. 237, da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de
2002, que “ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO,
CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de matéria que visa facilitar a quitação de tributos
por parte do contribuinte.
No que tange a constitucionalidade, principalmente quanto
a iniciativa parlamentar em deflagrar o processo legislativo, já é latente no
Supremo Tribunal Federal (STF) o seguinte entendimento:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO
REGIMENTAL. PROCESSO LEGISLATIVO. NORMAS
SOBRE DIREITO TRIBUTÁRIO. INICIATIVA
CONCORRENTE ENTRE O CHEFE DO PODER
EXECUTIVO E OS MEMBROS DO LEGISLATIVO.
POSSIBILIDADE DE LEI QUE VERSE SOBRE O TEMA
PERCUTIR NO ORÇAMENTO DO ENTE FEDERADO.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE DEFINIÇÃO DOS
LEGITIMADOS PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
LEGISLATIVO. AGRAVO IMPROVIDO. I. A iniciativa de
leis que versem sobre matéria tributária é concorrente
entre o chefe do poder executivo e os membros do
legislativo. II. A circunstância de as leis que versem
sobre matéria tributária poderem repercutir no
orçamento do ente federado não conduz à conclusão
de que sua iniciativa é privativa do chefe do
executivo. III. Agravo Regimental improvido. (STF - RE:
590697 MG, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Data de Julgamento: 23/08/2011, Segunda Turma, Data de
Publicação: DJe-171 DIVULG 05-09-2011 PUBLIC 06-09-
2011 EMENT VOL-02581-01 PP- 00169)
As leis que dispõem sobre matéria tributária não se inserem
dentre as de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, afirmando os
tribunais que a iniciativa para deflagrar o processo legislativo acerca da matéria é
concorrente:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
INICIATIVA LEGISLATIVA. MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
CONCORRÊNCIA ENTRE PODER LEGISLATIVO E
PODER EXECUTIVO. LEI QUE CONCEDE ISENÇÃO.
POSSIBILIDADE AINDA QUE O TEMA VENHA A
REPERCUTIR NO ORÇAMENTO MUNICIPAL. RECURSO
QUE NÃO SE INSURGIU CONTRA A DECISÃO
AGRAVADA. DECISÃO QUE SE MANTÊM POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. [...] 2. A iniciativa para
início do processo legislativo em matéria tributária
pertence concorrentemente ao Poder Legislativo e ao
Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes:
ADI 724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ
de 15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de
17.08.2007). [...] (STF - AI: 809719 MG, Relator: Min. LUIZ
FUX, Data de Julgamento: 09/04/2013, Primeira Turma,
Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-078
DIVULG 25-04-2013 PUBLIC 26-04-2013)
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE INICIATIVA.
IMPROCEDÊNCIA. 1. Lei Complementar, de iniciativa
parlamentar, que possibilita o parcelamento do ITBI e que
não padece de vício de iniciativa e que não acarreta
redução de receita passível de afrontar disposições
constitucionais. 2. De fato, a iniciativa para início do
processo legislativo em matéria tributária pertence
concorrentemente ao Poder Legislativo e ao Poder
Executivo (art. 61, § 1º, II, b, da CF). Precedentes: ADI
724-MC, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de
15.05.92; RE 590.697-ED, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, Dje de 06.09.2011; RE 362.573-
AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, Dje de
17.08.2007; AI 809719 AgR, Rel. Min. Luis Fux, Primeira
Turma, j. em 09/04/2013. ADI JULGADA
IMPROCEDENTE. UNÂNIME. (Ação Direta de
Inconstitucionalidade Nº 70059239814, Tribunal Pleno,
Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto,
Julgado em 01/12/2015)
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Lucas Konrdörfer (Argentino)
Vereador do MDB
PROJETO DE LEI Nº. 87 - 2021
DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 237, DA LEI
MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002,
QUE “ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O § 4º do art. 237, da Lei Municipal nº 768, de 27
de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15
(quinze) URMs para Pessoa Jurídica e de 10 (dez) URMs para Pessoa Física.”
Art. 2º Esta lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação.
Ar Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
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