OFÍCIO N° 833/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Segue anexo o Projeto de Lei que "Estima a Receita e Fixa a Despesa
do Município de Estância Velha para o Exercício de 2022, e dá outras
providências", para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
A Receita e a Despesa no orçamento do Município para o exercício de
2022 é fixada em R$214.479.332,60 (duzentos e quatorze milhões quatrocentos e
setenta e nove mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) conforme
anexos, que fazem parte integrante do presente Projeto de Lei.
Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do
Município de Estância Velha para o
Exercício de 2022, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º O Orçamento do Município de Estância Velha, para o Exercício de
2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 214.479.332,60 (duzentos e
quatorze milhões quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e trinta e dois reais e
sessenta centavos), sendo:
I - Orçamento fiscal em R$ 188.395.391,78 (cento e oitenta e oito
milhões, trezentos noventa e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e
oito centavos).
II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 26.083.940,82 (vinte e seis
milhões, oitenta e três mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do artigo
165 da Constituição Federal, e na forma do que dispõem os artigos 7º, 40 a 43 da
Lei Federal nº 4.320/64, a:
I - abrir Crédito Suplementar para atender despesas relativas a aplicação
ou transferência de receitas vinculadas e ou verbas Livre, código 0001, que
excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido;
II - abrir Crédito Suplementar até o limite consignado sob a denominação
de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
III - abrir Crédito Suplementar com saldo de recursos não utilizados no
exercício antecedente, até o limite do saldo bancário livre, apurados como superávit
financeiro do exercício anterior;
IV - abrir Crédito Suplementar para remanejar dotações orçamentárias no
mesmo projeto ou atividade, até o limite da dotação;
V - abrir, durante o exercício, Credito Suplementar até o limite de 10%
(dez por cento), da despesa total autorizada;
VI - realizar em qualquer mês do exercício, operações de crédito por
antecipação de receita e oferecer garantias usuais necessárias, até o limite fixado na
Constituição Federal;
VII - remanejar dotações orçamentárias, de recursos de convênios
vinculados, de projetos ou atividades diversas, desde que integrantes do mesmo
vínculo.
Parágrafo único. Excluem-se do limite fixado pelo inciso V deste artigo,
os Créditos Adicionais Suplementares que decorram de leis municipais específicas
aprovadas no curso do exercício, que tiverem como fontes os recursos provenientes
de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdidos, e
a suplementação para os seguintes grupos de despesa: pessoal civil e encargos
previdenciários e sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e
sentenças e ordens judiciais, bem como as ações preconizadas pela Lei Municipal nº
2.555, de 11 de agosto de 2021, e suas alterações que dispõe sobre o Plano
Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e pela Lei Municipal 2.562, de 30 de agosto
de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2022.
Art. 3º A abertura de Créditos Adicionais Suplementares referentes ao
Orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo obedecerá aos limites estabelecidos
no artigo 2º, desta Lei, observado seu parágrafo único. E serão abertos por decreto.
Art. 4º Os Créditos Especiais e extraordinários, autorizados nos últimos
04 (quatro) meses do Exercício Financeiro de 2021, ao serem reabertos, na forma
do § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em
conformidade com as classificações adotadas na presente Lei.
Art. 5º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de
elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações
especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de
registros contábeis.
Parágrafo único. A discriminação da despesa de que trata o caput deste
artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de
recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser
alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de
despesa, constante da presente Lei.
Art. 6º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus Créditos
Adicionais, poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativos e Executivos
mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos
programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada
fonte diferenciada de recurso.
Art. 7º Os valores monetários dos programas constantes na Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 e da Lei nº 2.555 de 11 de agosto
de 2021 (Plano Plurianual 2022-2025) e suas alterações, ficam automaticamente
ajustados aos valores correntes consignados nos Anexos desta Lei.
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover por Decreto ou
Detalhamento Contábil as Mudanças e os Ajustes necessários para atender as
NBCASP- Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e, ao
PCASP- Plano de Contabilidade Aplicado ao Setor Público regulamentados pela
Portaria 437/2012 e suas atualizações.
Art. 9º Fazem parte do corpo desta Lei, os seguintes anexos:
I - Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as
categorias econômicas;
II - Anexo 2 - Resumo Geral da Receita;
III - Anexo 2 - Natureza da Despesa;
IV - Anexo 6 - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
V - Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a
partir de janeiro de 2022.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública