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materia nº 88/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 88 / 2021
Date 2021-10-15
Ementa“ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA PARA O EXERCÍCIO DE 2022, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3597

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.584 de 14 de dezembro de 2021.
2021-11-25 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Extraordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-11-25 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-11-25 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-10-25 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Projeto em análise pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-10-19 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-10-15 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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OFÍCIO N° 833/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 14 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
 Segue anexo o Projeto de Lei que "Estima a Receita e Fixa a Despesa 
do Município de Estância Velha para o Exercício de 2022, e dá outras 
providências", para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
 A Receita e a Despesa no orçamento do Município para o exercício de 
2022 é fixada em R$214.479.332,60 (duzentos e quatorze milhões quatrocentos e 
setenta e nove mil trezentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) conforme 
anexos, que fazem parte integrante do presente Projeto de Lei.
 
 Sendo o que se apresenta para o momento, renovamos votos de elevada 
estima e distinta consideração.
 Atenciosamente,
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
Estima a Receita e Fixa a Despesa do 
Município de Estância Velha para o 
Exercício de 2022, e dá outras providências.
 
 O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições 
legais, 
 Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º O Orçamento do Município de Estância Velha, para o Exercício de 
2022, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 214.479.332,60 (duzentos e 
quatorze milhões quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e trinta e dois reais e 
sessenta centavos), sendo:
 I - Orçamento fiscal em R$ 188.395.391,78 (cento e oitenta e oito 
milhões, trezentos noventa e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e setenta e 
oito centavos).
 II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 26.083.940,82 (vinte e seis 
milhões, oitenta e três mil, novecentos e quarenta reais e oitenta e dois centavos).
 Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 8º do artigo 
165 da Constituição Federal, e na forma do que dispõem os artigos 7º, 40 a 43 da 
Lei Federal nº 4.320/64, a:
 I - abrir Crédito Suplementar para atender despesas relativas a aplicação 
ou transferência de receitas vinculadas e ou verbas Livre, código 0001, que 
excedam a previsão orçamentária correspondente até o limite recebido;
 II - abrir Crédito Suplementar até o limite consignado sob a denominação 
de Reserva de Contingência, em conformidade com o disposto na Lei de Diretrizes 
Orçamentárias;
 III - abrir Crédito Suplementar com saldo de recursos não utilizados no 
exercício antecedente, até o limite do saldo bancário livre, apurados como superávit 
financeiro do exercício anterior;
 IV - abrir Crédito Suplementar para remanejar dotações orçamentárias no 
mesmo projeto ou atividade, até o limite da dotação;
 V - abrir, durante o exercício, Credito Suplementar até o limite de 10% 
(dez por cento), da despesa total autorizada;
 VI - realizar em qualquer mês do exercício, operações de crédito por 
antecipação de receita e oferecer garantias usuais necessárias, até o limite fixado na 
Constituição Federal;
 VII - remanejar dotações orçamentárias, de recursos de convênios 
vinculados, de projetos ou atividades diversas, desde que integrantes do mesmo 
vínculo.
 Parágrafo único. Excluem-se do limite fixado pelo inciso V deste artigo, 
os Créditos Adicionais Suplementares que decorram de leis municipais específicas 
aprovadas no curso do exercício, que tiverem como fontes os recursos provenientes 
de operações de crédito, transferências voluntárias e convênios a fundo perdidos, e 
a suplementação para os seguintes grupos de despesa: pessoal civil e encargos 
previdenciários e sociais, juros e encargos da dívida, amortização da dívida e 
sentenças e ordens judiciais, bem como as ações preconizadas pela Lei Municipal nº 
2.555, de 11 de agosto de 2021, e suas alterações que dispõe sobre o Plano 
Plurianual para o quadriênio 2022-2025, e pela Lei Municipal 2.562, de 30 de agosto 
de 2021, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o Exercício de 2022.
 Art. 3º A abertura de Créditos Adicionais Suplementares referentes ao 
Orçamento dos Poderes Executivo e Legislativo obedecerá aos limites estabelecidos 
no artigo 2º, desta Lei, observado seu parágrafo único. E serão abertos por decreto.
 Art. 4º Os Créditos Especiais e extraordinários, autorizados nos últimos 
04 (quatro) meses do Exercício Financeiro de 2021, ao serem reabertos, na forma 
do § 2º do artigo 167 da Constituição Federal, serão reclassificados em 
conformidade com as classificações adotadas na presente Lei.
 Art. 5º Na execução orçamentária, a discriminação e o remanejamento de 
elementos em cada grupo de despesa dos projetos, atividades e operações 
especiais, independente de formalização específica, serão efetuados através de 
registros contábeis.
 Parágrafo único. A discriminação da despesa de que trata o caput deste 
artigo será feita em cada projeto, atividade ou operação especial, por fonte de 
recurso, categoria econômica e modalidade de aplicação, podendo a mesma ser 
alterada por inclusão de elemento, acréscimo ou redução de valores em grupo de 
despesa, constante da presente Lei.
 Art. 6º As fontes de recursos aprovadas nesta Lei e em seus Créditos 
Adicionais, poderão ser modificadas pelos Poderes Legislativos e Executivos 
mediante ato próprio, visando ao atendimento das necessidades da execução dos 
programas, observando-se, em todo caso, as disponibilidades financeiras de cada 
fonte diferenciada de recurso.
 Art. 7º Os valores monetários dos programas constantes na Lei de 
Diretrizes Orçamentárias para o Exercício de 2022 e da Lei nº 2.555 de 11 de agosto 
de 2021 (Plano Plurianual 2022-2025) e suas alterações, ficam automaticamente 
ajustados aos valores correntes consignados nos Anexos desta Lei.
 Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a promover por Decreto ou 
Detalhamento Contábil as Mudanças e os Ajustes necessários para atender as 
NBCASP- Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, e, ao 
PCASP- Plano de Contabilidade Aplicado ao Setor Público regulamentados pela 
Portaria 437/2012 e suas atualizações.
 Art. 9º Fazem parte do corpo desta Lei, os seguintes anexos:
 I - Anexo 1 - Demonstrativo da Receita e Despesa, segundo as 
categorias econômicas;
 II - Anexo 2 - Resumo Geral da Receita;
 III - Anexo 2 - Natureza da Despesa;
 IV - Anexo 6 - Programa de Trabalho por Órgão e Unidade Orçamentária;
 V - Anexo 9 - Demonstrativo da Despesa por Órgão e Funções.
 Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a 
partir de janeiro de 2022.
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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