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materia nº 16/2021

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 16 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaEMENDA MODIFICATIVA (016) AO PROJETO DE LEI Nº 090/2021, QUE “DISPÕE SOBRE NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS, ESTABELECE MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3602

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-01 11-Retirada pelo Autor — Emenda retirada pelo autor.
2021-10-20 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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Estância Velha RS, 20 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de 
Emenda Modificativa 016/2021 ao Projeto de Lei 090/2021 que “DISPÕE 
SOBRE NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E 
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS, ESTABELECE MEDIDAS MITIGADORAS 
E COMPENSATÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
O Projeto de Lei ao qual esta emenda se refere tem 
por objetivo melhor adequá-lo as necessidades do Município de Estância Velha 
e, assim, torná-lo mais eficaz. 
Sendo assim, este Vereador, na forma da Lei 
Orgânica e do Regimento Interno, propõe a Emenda em anexo.
Autor:
Ver. Décio Hansen
DEM
EMENDA MODIFICATIVA 016/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 090/2021
Art. 1º - Altera a redação do Art. 12 do Projeto de Lei 
090/2021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 12. Cumprirá ao loteador, incorporador ou a qualquer 
outro responsável, às suas custas, conservar as vias públicas que abrirem, de 
sorte a mantê-las em boas condições de pavimentação, até a entrega definitiva 
do empreendimento. ”
Art. 2º- Altera a redação do parágrafo único do Art. 18 ao 
Projeto de Lei 090/2021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 18 (....)
Parágrafo único. Os percentuais referidos no caput serão 
calculados sobre a área útil passível a urbanizar, excluindo-se deste montante 
a área de preservação permanente eventualmente existente na gleba. ”
Art. 3º - Altera a redação do Art. 73 do Projeto de Lei 
090/2021, passando a ter a seguinte redação: 
“Art. 73. A aplicação das medidas compensatórias será 
avaliada por Comissão de Acompanhamento a ser constituída por Decreto, e 
será composta por 01 (um) representante do Gabinete do Prefeito e 01 (um) 
representante das secretarias responsáveis pelo planejamento urbano, meio 
ambiente, educação, obras públicas e saúde, entre outras, a critério da 
Administração Municipal. ”

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