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materia nº 17/2021

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 17 / 2021
Date 2021-10-20
EmentaEMENDA MODIFICATIVA (017) AO PROJETO DE LEI Nº 090/2021, QUE “DISPÕE SOBRE NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS, ESTABELECE MEDIDAS MITIGADORAS E COMPENSATÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
native_id3603

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-01 07-Matéria Reprovada - Arquivada Matéria Reprovada e Arquivada
2021-11-01 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-11-01 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-11-01 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-11-01 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-10-20 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 20 de outubro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de 
Emenda Modificativa 017/2021 ao Projeto de Lei 090/2021 que “DISPÕE 
SOBRE NORMAS DE PARCELAMENTO DO SOLO URBANO E 
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIOS, ESTABELECE MEDIDAS MITIGADORAS 
E COMPENSATÓRIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. "
O Projeto de Lei ao qual esta emenda se refere tem 
por objetivo melhor adequá-lo as necessidades do Município de Estância Velha 
e, assim, torná-lo mais eficaz. 
Sendo assim, este Vereador, na forma da Lei 
Orgânica e do Regimento Interno, propõe a Emenda em anexo.
Autor:
Ver. Lucas Konrdörfer (Argentino)
Vereador do MDB
EMENDA MODIFICATIVA 017/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 090/2021
Art. 1º - Altera a redação do Art. 68, caput, do Projeto de 
Lei 090/2021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 68. Para os efeitos desta Lei, serão consideradas 
medidas mitigadoras somente aquelas relacionadas durante a execução do 
empreendimento, compreendidas as ações, os projetos, as obras e os serviços 
a serem executados pelo empreendedor para eliminar ou reduzir os impactos 
na área do empreendimento, apontados nos estudos urbano-ambientais, 
apresentados para a aprovação do empreendimento e obtenção da licença 
ambiental. ”
Art. 2º- Altera a redação dos incisos I, II e III do Art. 77 ao 
Projeto de Lei 090/2021, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 77 (....)
I – Para empreendimento de baixo impacto será exigido 
percentual de 1,2% (um vírgula dois por cento) do custo do empreendimento;
II – Para empreendimento de médio impacto será exigido 
percentual de 2,4% (dois vírgula quatro por cento) do custo do 
empreendimento;
III – Para empreendimento de alto impacto será exigido 
percentual de 3,6% (três vírgula seis por cento) do custo do empreendimento.. ”
C. LOTEAMENTO
Art. 3º - Altera o item 3, alínea C – Loteamento, do Anexo 
I do Projeto de Lei 090/2021, passando a ter a seguinte redação: 
3. PERCENTUAIS PARA DEFINIÇÃO DAS MEDIDAS
COMPENSATÓRIAS:
1,2%
(um vírgula dois 
porcento)
2,4%
(dois vírgula 
quatro por 
cento)
3,6%
(três vírgula seis 
porcento)
 (......)

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