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materia nº 92/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 92 / 2021
Date 2021-10-22
Ementa“ALTERA PARCIALMENTE O ARTIGO 3° DAS LEIS MUNICIPAIS N°2254, DE 20 DE JULHO DE 2017, E 2365, DE 18 DE SETEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZAM A ALIENAÇÃO DE LOTES SITUADOS NO EVETEC-ESTÂNCIAVELHA PARQUE INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO ENGENHEIRO JOSÉ PORTELLA NUNES, ACRESCE-LHES O ARTIGO 3°.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
native_id3619

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2021-11-12 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.581 de 11 de novembro de 2021.
2021-11-09 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-11-01 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-11-01 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-10-26 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-10-22 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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OFÍCIO Nº 865/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 22 DE OUTUBRO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
 Segue em anexo o Projeto de Lei que “ALTERA PARCIALMENTE O 
ARTIGO 3° DAS LEIS MUNICIPAIS N°2254, DE 20 DE JULHO DE 2017, E 2365, 
DE 18 DE SETEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZAM A ALIENAÇÃO DE LOTES 
SITUADOS NO EVETEC-ESTÂNCIAVELHA PARQUE INDUSTRIAL E 
TECNOLÓGICO ENGENHEIRO JOSÉ PORTELLA NUNES, ACRESCE-LHES O 
ARTIGO 3°.A, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."para a devida apreciação e 
votação dos Nobres Edis.
 Estamos encaminhando a essa Casa Legislativa a proposta de alteração 
parcial do artigo 3° das Leis Municipais n° 2254, de 20 de julho de 2017, e 2365, de 
18 de setembro de 2018, que possuem a mesma redação, bem como o acréscimo 
do artigo 3°.A em ambas as leis, também com proposta de redação idêntica, com 
vistas a manter o cumprimento do princípio da igualdade a todos os adquirentes de 
lotes junto ao EVETEC - Estância Velha Parque Industrial e Tecnológico engº José 
Portella Nunes.
 As duas referidas leis dispõem sobre a devida autorização legislativa 
para a alienação de lotes integrantes do EVETEC. Considerando que o texto do art. 
3° das Leis Municipais n° 2254, de 20 de julho de 2017, e 2365, de 18 de setembro 
de 2018, possuem a mesma redação, estamos enviando a alteração do referido 
artigo, de ambas as leis, assim como o acréscimo do artigo 3°.A, em um só projeto, 
o que não desvirtua a técnica legislativa prevista na Lei Complementar n° 95/98.
 De forma mais objetiva, a proposta é propor duas alterações às referidas 
leis.
 A primeira é alterar a redação do inciso II e do § 1° do referido artigo, 
além de acrescentar o § 7°, com as seguintes finalidades:
 A redação do texto do inciso II do artigo 3°, de ambas as leis municipais, 
traduz uma impropriedade na terminologia jurídica sobre o “juro moratório”. Essa 
impropriedade jurídica repousa no fato de o referido texto legal prever incidência de 
“juros moratórios”, inclusive sobre parcelas vincendas, quando na verdade, os juros 
moratórios apenas incidem na hipótese da mora do devedor no pagamento, no 
prazo avençado. Ou seja, se o devedor não está em mora, não há que se falar em 
“juros moratórios”.
 Talvez quisesse o legislador municipal, à época, referir-se ao “juro legal” 
ou “compensatório”. Contudo, como não o fez de forma expressa, essa terminologia 
jurídica dos juros moratórios sobre o valor de cada parcela vincenda pode resultar 
em debates jurídicos, os quais podem ser sanados com um novo texto legal mais 
objetivo e preciso.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 Também, o texto do § 1° do mesmo artigo 3° de ambas as leis municipais 
aumenta, ainda mais, a contradição da aplicação dos juros moratórios previstos no 
inciso II. Segundo a redação desse parágrafo, na hipótese de atraso das parcelas, 
haverá a incidência da correção monetária “e dos juros definidos no inciso II 
deste artigo 3º”, mais multa de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado, “e 
acrescido dos juros”.
 Destacamos em forma grifada a previsão de juros sobre juros para 
ressaltar que, na hipótese de atraso das parcelas, há a previsão em duplicidade da 
incidência de juros moratórios. Provavelmente, o legislador quisesse dispor, no 
inciso II do artigo 3°, sobre a incidência de juros contratuais, para as parcelas 
vincendas, e de juros moratórios para as parcelas vencidas. Contudo, como o texto
legal não é claro quanto à vontade do legislador, a intenção é aclarar e objetivar o 
texto legal para evitar discussões jurídicas futuras. 
 A segunda alteração é o acréscimo de mais um artigo (3°.A) para ambas 
as leis, tendo em vista que em seu artigo 4° há apenas a previsão de proibição de 
transferência dos lotes antes do transcurso de 10 (dez) anos de sua aquisição, 
exceto se houver a prévia e expressa anuência do Município. 
 Como se pode constar da redação do artigo 4° de ambas as leis é, sim, 
possível a transferência dos lotes adquiridos, antes de 10 anos, desde que 
autorizado pelo Município. Todavia, é importante dispor, de forma legal, os 
procedimentos que devem ser observados nessas hipóteses. Como não há essa 
previsão legal, propomos o Projeto de Lei anexo que, além de preservar a 
possibilidade legal de alienação dos lotes antes de 10 anos, dispõe que o 
cessionário assuma, integralmente, os direitos e deveres do cedente, constantes do 
contrato firmado com o Município, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: 
 a)Solicitar previamente a anuência do Município, acompanhado de 
justificativa da cessão, inclusive com a indicação do valor e condições da venda;
 b)Somente celebrar o contrato de cessão após a devida anuência 
expressa do Município;
 c)Cumprir integralmente as mesmas obrigações do comprador originário.
 Também estamos dispondo que:
 a) O cedente somente possa transferir o contrato pelo valor atualizado, 
limitado ao que, efetivamente pagou ao Município, a fim de evitar especulação 
imobiliária;
 b) O cessionário poderá obter uma carência de até 12 (doze) meses para 
iniciar o pagamento das parcelas vincendas, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses, 
desde que devida e previamente autorizado pelo Município, observados os critérios 
de atualização monetária e incidência de juros previstos no contrato original;
 c) a carência para início das atividades será definida no contrato de 
cessão, com a devida anuência expressa do Município, que não poderá ser superior 
ao prazo concedido ao comprador original;
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 Passamos também a disciplinar que o prazo de carência para início das 
atividades do cessionário que, embora seja mantido o mesmo concedido para o 
cedente, começará a fluir a partir da data da assinatura do contrato de cessão; isto 
para viabilizar que o cessionário possa empreender no EVETEC no mesmo prazo 
que fora concedido ao cedente, assim como a vedação de nova cessão de 
direitos/obrigações antes de passado o prazo de 10 (dez) anos contado da data da 
assinatura do contrato de sub rogação, salvo anuência expressa do Município, assim 
como previsto no texto original.
 Como a regra da lei é surtir seus efeitos a partir de sua publicação, a 
pretensão é manter inalteradas as parcelas vencidas até a aprovação, sanção e 
publicação da futura lei resultante do Projeto de Lei incluso, mantendo-se inalteradas 
as parcelas vencidas, tanto as já devidamente quitadas quanto as que vencidas e 
não pagas.
 Pelas razões supra expostas é que apresentamos o Projeto de Lei ora 
incluso para a deliberação e aprovação dos nobres vereadores.
 Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
ALTERA PARCIALMENTE O ARTIGO 3° 
DAS LEIS MUNICIPAIS N°2254, DE 20 DE 
JULHO DE 2017, E 2365, DE 18 DE 
SETEMBRO DE 2018, QUE AUTORIZAM A 
ALIENAÇÃO DE LOTES SITUADOS NO 
EVETEC-ESTÂNCIA VELHA PARQUE 
INDUSTRIAL E TECNOLÓGICO 
ENGENHEIRO JOSÉ PORTELLA NUNES, 
ACRESCE-LHES O ARTIGO 3°.A, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 
 O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições 
legais, 
 Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 Art. 1º O artigo 3° das Leis Municipais n° 2.254, de 20 de julho de 2017, e 
2.365, de 18 de setembro de 2018, passará a vigorar com as seguintes alterações:
 Art. 3º ...
 I - 
 II - 70% (setenta por cento), em até 96 (noventa e seis) parcelas iguais, 
mensais, e sucessivas, a partir do vigésimo-quinto mês, inclusive, contado da data 
da assinatura do contrato de compra e venda, acrescidas, cada parcela, de correção 
monetária consoante a variação mensal do IGP-M/FGV (Índice Geral de Preços￾Mercado, da Fundação Getúlio Vargas), vedadas deduções caso esta variação seja 
negativa.
 § 1º Em caso de atraso no pagamento da(s) parcela(s), o(s) valor(es) em 
atraso serão reajustados de acordo com a correção monetária definida no inciso II, 
acrescido(s) de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a data do efetivo 
pagamento, e sobre o montante será aplicada multa de 10% (dez por cento).
 § 7º A correção monetária de que trata o inciso II será apurada pela
atualização do saldo devedor do contrato devido ao final de cada mês.
 Art. 2º As Leis Municipais n° 2254, de 20 de julho de 2017, e 2365, de 18 
de setembro de 2018, passarão a vigorar acrescidas do art. 3°.A, com a seguinte 
redação:
 "Art. 3º-A Poderá o comprador do imóvel, antes do 
prazo previsto na alínea “a” do parágrafo único do art. 4°, celebrar contrato de 
cessão de compra e venda do imóvel, mediante anuência expressa do Município, 
através da sub-rogação integral do contrato firmado com o Município, mediante o 
cumprimento dos seguintes requisitos: (AC)
 a) Solicitar previamente a anuência do Município, 
acompanhado de justificativa da cessão, inclusive com a indicação do valor e 
condições da venda;
 b) Somente celebrar o contrato de cessão após a 
devida anuência expressa do Município;
 c) Cumprir integralmente as mesmas obrigações do 
comprador originário;
 d) Não transferir a terceiros quaisquer 
direitos/obrigações constantes do contrato original e do contrato de sub-rogação 
antes de passado o prazo de 10 (dez) anos contado da data da assinatura do 
contrato de sub rogação, salvo autorização expressa do Município.
 § 1º Na hipótese de cessão de compra e venda, o 
cessionário terá uma carência de até 12 (doze) meses para iniciar o pagamento das 
parcelas vincendas, prorrogáveis por mais 06 (seis) meses, desde que devida e 
previamente autorizado pelo Município, observados os critérios de atualização 
monetária e incidência de juros previstos no art. 3°.
 § 2º A carência para início das atividades será 
definida no contrato de cessão, com a devida anuência expressa do Município, que 
não poderá ser superior ao prazo concedido ao comprador original.
 § 3º O prazo de carência para início das atividades 
referido no §2° será contado a partir da data da assinatura do contrato de cessão.
 § 4º O valor a ser pago pelo cessionário ao cedente 
não poderá ser superior ao valor pago ao Município até a data da cessão, 
devidamente corrigido na forma do art. 3°.
" (NR)
 Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar as Leis Municipais n° 
2254, de 20 de julho de 2017, e 2365, de 18 de setembro de 2018, mediante 
decreto, no que couber.
 Art. 4º O disposto nesta Lei se aplica apenas em relação às parcelas 
vincendas dos contratos celebrados à luz das Lei Municipais n° 2254, de 20 de julho 
de 2017, e 2365, de 18 de setembro de 2018, a partir de sua publicação, sem 
qualquer efeito retroativo.
 Art. 5º Os contratos vigentes e com parcelas vincendas a partir da 
publicação desta Lei serão apostilados para fins de ajuste e adequação ao nela 
disposto.
 Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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