OFÍCIO Nº 801/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA,30 DE SETEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores.
Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “AUTORIZA
REDUÇÃO DE ENCARGOS DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS, PARA PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
A presente proposição possibilita aos contribuintes o acerto de débito
para com a Fazenda Pública, como também prevê a concessão de descontos sobre
encargos moratórios (juros e multas). Além disso, possibilita à Administração a
busca de créditos de difícil recuperação, muitas vezes em razão de seu pequeno
valor e do alto custo para a cobrança judicial.
Referimos que a Lei de Responsabilidade Fiscal, assim como as
auditorias do Tribunal de Conta do Estado impõem ao Gestor Público a obrigação de
adotar medidas no sentido de incrementar a arrecadação, assim como de recuperar
créditos da Fazenda Pública, com adoção de formas de incentivo a estes
procedimentos.
Ainda, convém destacar que tal autorização terá validade até 27 de
dezembro de 2021. Após o transcurso desta data, os trâmites serão realizados de
acordo com a previsão legal do Código Tributário Municipal.
Segue, anexo, o impacto orçamentário.
Ante o exposto, o Executivo encaminha ao Poder Legislativo este PL,
com a expectativa de sua aprovação.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
AUTORIZA REDUÇÃO DE ENCARGOS
DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO
TRIBUTÁRIOS, PARA PAGAMENTO À
VISTA OU PARCELADO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha, no uso de suas atribuições
legais,
Faço saber, que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder redução
de 100% (cem por cento), para pagamento à vista, e 50% (cinquenta por cento),
para pagamento parcelado, no valor de juros e multas, nos créditos tributários e não
tributários devidos.
Parágrafo único. Poderão ser objeto das reduções previstas nesta Lei:
I - os créditos, vencidos, inscritos em dívida ativa ou não, parcelados ou
não;
II - os créditos vencidos e que já são objeto de ação de execução fiscal,
mesmo já parcelados.
Art. 2º O parcelamento de que trata o artigo 1º poderá ser realizado em
até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, sendo que o não pagamento de 03 (três)
parcelas, consecutivas ou alternadas, importará no cancelamento do parcelamento e
da redução integral de 50% (cinquenta por cento) prevista no artigo 1º desta Lei.
Parágrafo único. A redução no valor dos juros e multas de que trata o
artigo 1º desta Lei, no que se refere aos créditos já parcelados, será calculada sobre
o saldo vincendo.
Art. 3º Para fazer jus à redução de 100% (cem por cento) prevista no
artigo 1º, o pagamento à vista deverá ser efetuado até 27 de dezembro de 2021.
Art. 4º Para os débitos tributários que sejam objeto de Ações de
Execuções Fiscais, previstos no inciso II do parágrafo único do artigo 1º desta Lei, o
devedor terá a responsabilidade de efetuar, junto ao Foro local, o pagamento das
despesas de custas processuais, salvo se beneficiado de assistência jurídica
gratuita.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até
27 de dezembro de 2021.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública