OFÍCIO Nº 956/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 12 DE NOVEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue em anexo o Projeto de Lei que “AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO COM O BANCO DO
BRASIL S.A., COM A GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
O presente Projeto de Lei tem por objetivo viabilizar operação de
crédito junto ao Banco do Brasil S.A., até o valor máximo de R$17.000.000,00
(dezessete milhões de reais), possibilitando ao Município adquirir máquinas,
equipamentos e veículos novos; investir em pavimentação – obras civis, instalações
e montagens; e, financiar obras para construção de “rua coberta”, localizada no
Município de Estância Velha, observada a legislação vigente, em especial as
disposições da Lei Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000, bem como a
Resolução CMN nº 4.589, de 29 de junho de 2017, e suas alterações.
Seguem, anexos, o “Impacto Orçamentário e Financeiro para
Assunção de Operação de Crédito”, bem como a “Condição da Proposta”,
“Justificativa”, “Benefícios Esperados” e “Componentes do Valor a ser Financiado”.
Diante do exposto, submete-se a presente matéria a apreciação e
votação dos nobres pares que integram o Poder Legislativo.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO
COM O BANCO DO BRASIL S.A., COM A
GARANTIA DA UNIÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito
junto ao BANCO DO BRASIL S.A., com a garantia da União, até o valor de
R$17.000.000,00 (dezessete milhões de reais), no âmbito do Programa Eficiência
Municipal – garantia da União, nos termos da Resolução CMN nº 4.589, de
29.06.2017, e suas alterações, destinados a investimentos em pavimentação –
obras civis, instalações e montagens –, aquisição de máquinas, equipamentos e
veículos novos, e obras para construção de “rua coberta”, localizada no Município de
Estância Velha, observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei
Complementar n° 101, de 04 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito
autorizada serão obrigatoriamente aplicados na execução dos empreendimentos
previstos no caput deste artigo, sendo vedada a aplicação de tais recursos em
despesas correntes, em consonância com o parágrafo 1º do artigo 35 da Lei
Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia
à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter
irrevogável e irretratável, a modo “pro solvendo”, as cotas de repartição das receitas
tributárias, previstas nos artigos 158 e 159, inciso I, alíneas “b”, “d” e “e”
complementadas pelas receitas próprias de impostos estabelecidas no artigo 156 da
Constituição Federal, nos termos do parágrafo 4º, do artigo 167, bem como outras
garantias em direito admitidas.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere
esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos
adicionais, nos termos do inciso II, parágrafo 1º, do artigo 32, da Lei Complementar
101/2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar,
anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos
encargos, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o artigo primeiro.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos
adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da
operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais
encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil
autorizado a debitar a conta corrente de titularidade do município, a ser indicada no
contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do município, ou
qualquer(isquer) outra(s) conta(s), salvo a(s) de destinação específica, mantida em
sua agência, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da
dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
Parágrafo único. Fica dispensada a emissão da nota de empenho para a
realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do parágrafo 1º, do
artigo 60, da Lei 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública