| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2021 |
| Date | 2021-11-11 |
| Ementa | Esta indicação tem por intuito que o Poder Executivo institua o Projeto de Iluminação Comunitária, uma parceria pública privada para substituição das luminárias públicas por luminárias de LED. |
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Estância Velha RS, 11 de novembro de 2021. INDICAÇÃO Nº 081/2021 Os Vereadores Jacob Immig e Yuri Campos, nos termos autorizadores do art. 197 do Regimento Interno, vem propor INDICAÇÃO pelas razões que abaixo segue: Esta indicação tem por intuito que o Poder Executivo institua o Projeto de Iluminação Comunitária, uma parceria pública privada para substituição das luminárias públicas por luminárias de LED. A substituição das lâmpadas tradicionais pela iluminação LED é uma forte tendência, pois esta oferece vantagens principalmente em termos de durabilidade e economia, e no caso da proposição apresentada, garantirá melhor iluminação e visibilidade nas ruas. Isto porque a energia consumida pelo LED é revertida em iluminação e não em calor, evitando-se assim o desperdício de energia. O uso de equipamentos à base de LEDs em sistemas de iluminação pública tem expandido muito em todo o mundo nos últimos anos. Isso ocorre principalmente porque essa tecnologia oferece uma longa vida útil e elevada eficácia luminosa. Além disso, as propriedades da iluminação LED como melhor distribuição de luz e maior reprodução de cor aumentam o conforto e os detalhes visuais. As luminárias LED também reduzem a poluição luminosa da cidade, o impacto ambiental e interferem menos na vida da fauna noturna por não emitirem raios UV. Além da economia e da vida útil, as lâmpadas LED têm outros benefícios: - Não aquecem o ambiente – as lâmpadas de LED não emitem calor; - Sustentabilidade – conseguem que mais de 98% dos seus materiais sejam descartados de forma simples e econômica, sem necessitar de tratamento especial. Sua longa vida útil evita trocas constantes e reduz a quantidade de material jogado fora. Como o LED não possui em sua composição metais pesados, como chumbo e mercúrio, não há necessidade de um descarte especial como as lâmpadas fluorescentes; - Vida útil longa – enquanto os outros tipos de lâmpada possuem durabilidade inferior a 8 mil horas, o LED apresenta vida útil de, em média, 50 mil horas, ou cerca de cinco anos de uso ininterrupto; – Foco direcionado – o LED permite a emissão de luz direcionada; – Alta tecnologia – componentes com altíssimo rendimento, capazes de fornecer luz com intensidade suficiente operando com correntes intensas e com espectros que permitem obter a iluminação apropriada para cada aplicação. Comparando a mesma equivalência de luminosidade entre uma lâmpada de vapor metálico comumente usada em postes com refletores de LED, a luminária de LED corresponde a uma economia média de mais de 60% de consumo. Em anexo, segue modelo de Projeto de Lei que dispõe sobre Iluminação Comunitária, uma parceria público privada para substituição das luminárias públicas por luminárias de LED. Sendo o que se apresentava para o momento, renovo votos de estima e apreço. Ver. Jacob Immig Vereador do PTB Ver. Yuri Campos Vereador do PTB Exmo. Senhor Ver. João Dilkin MD Presidente da Câmara de Vereadores Estância Velha/RS PROJETO DE LEI Nº 0XX/2021 CRIA O PRILUCOM - PROJETO DE ILUMINAÇÃO COMUNITÁRIA, DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do PRILUCOM - Projeto de Iluminação Comunitária, no Município de Estância Velha/RS, e estabelece as condições e critérios para a sua execução. Parágrafo único. O PRILUCOM - Projeto de Iluminação Comunitária destina- se, prioritariamente, à troca de luminárias por luminárias de LED (light emission diode – Diodo Emissor de Luz). Art. 2º Entende-se, para os fins desta Lei: I - Iluminação comunitária: a realização de troca das luminárias públicas por luminárias de LED, mediante ação conjunta da Administração Pública Municipal e dos interessados diretos; II - Interessados: os proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados no intervalo entre os postes onde devem ser trocadas as luminárias, do imóvel exatamente localizado na altura do poste até o próximo poste na direção do número crescente. Art. 3º A participação do Município dar-se-á mediante a elaboração do projeto técnico, logística de troca e futura manutenção das luminárias, podendo compreender: I - Modalidade A: a simples troca da lâmpada propriamente dita. II – Modalidade B: a troca da luminária completa com a haste. III - Modalidade C: a troca do poste e da luminária completa. Art. 4º A participação dos interessados consistirá: I - no fornecimento da luminária, seguindo com potência entre 60W a 100W, a ser definida pela Secretaria ……………………………………… II – no fornecimento da lâmpada e da haste do poste. Parágrafo Único. Todos os materiais empregados na manutenção que for realizada com base nesta Lei passarão a integrar o patrimônio municipal. Art. 5º Os proprietários interessados na troca da luminária deverão requerê-lo em formulário padrão a ser fornecido pelo Poder Executivo, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos: I - Declaração individual de cada interessado, afirmando o interesse em participar da iluminação comunitária, comprometendo-se a arcar com o custo correspondente ao(s) item(ns) previsto(s) no Art. 4º desta Lei. II - Proposta de contrato, apresentada pela Prefeitura Municipal para a execução do serviço, contendo cláusula de responsabilidade exclusiva dos proprietários de imóveis pelo pagamento dos serviços; III - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. Só serão examinados os requerimentos que apresentem representação de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis, em termos de área de abrangência da luminária, cabendo aos próprios interessados gerir alternativas para inclusão dos demais. Art. 6º O atendimento dos pedidos será feito segundo a disponibilidade de recursos para aplicação no PRILUCOM - Projeto de Iluminação Comunitária, previstos na lei orçamentária anual. Art. 7º O início do programa dar-se-á mediante a publicação, na imprensa oficial do Município, de edital de abertura de prazo para a apresentação de requerimentos de que trata o Art. 5º desta Lei. Art. 8º A prioridade de execução, quando forem vários os requerimentos apresentados, será determinada com base na ordem cronológica dos pedidos que estiverem com a documentação prevista nesta Lei completa, com preferência para os projetos que representem continuação de substituição existente e em que todos os proprietários de imóveis fronteiros à área abrangida participarem do acordo. Art. 9º No caso de, no intervalo abrangido pelo poste ou luminária a serem substituídos pelo regime do PRILUCOM - Projeto de Iluminação Comunitária, existirem imóveis de propriedade do Município, o custo respectivo será por este assumido perante a comissão representativa dos interessados, podendo o correspondente valor ser pago em pecúnia ao executor das obras ou mediante participação na execução, superior à prevista no Artigo 3º. Parágrafo Único. No caso de imóveis de propriedade da União, do Estado, de autarquias e fundações públicas, bem assim de entidades de administração indireta federal ou estadual, ou de empresas concessionárias de serviços públicos, o Município poderá assumir o ônus do custo que lhes corresponderem, buscando posterior ressarcimento ou cobrança pelos meios legais. Art. 10 A empresa executora das obras e serviços por conta dos interessados ficará sujeita à fiscalização do Município e ao cumprimento de todas as normas e determinações pertinentes, e somente após o prazo de 30 (trinta) dias da conclusão dos serviços a obra será recebida definitivamente, sem prejuízo da responsabilidade por defeitos de execução que venham a ser apurados. Art. 11 A parcela da obra de reposição de luminárias e postes que couber ao Município executar será contratada com base na Lei 8.666/93 ou Lei 14.133/2021 e demais legislações aplicáveis, sendo que sua execução deverá ocorrer em consonância com a parte da obra que for assumida pelos parceiros comunitários, mediante supervisão técnica do Município e com base nos termos previstos nesta lei. Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.