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materia nº 81/2021

Tipo Indicação
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-11-11
EmentaEsta indicação tem por intuito que o Poder Executivo institua o Projeto de Iluminação Comunitária, uma parceria pública privada para substituição das luminárias públicas por luminárias de LED.
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Estância Velha RS, 11 de novembro de 2021.
INDICAÇÃO Nº 081/2021
Os Vereadores Jacob Immig e Yuri Campos, nos termos 
autorizadores do art. 197 do Regimento Interno, vem propor INDICAÇÃO pelas 
razões que abaixo segue:
Esta indicação tem por intuito que o Poder Executivo 
institua o Projeto de Iluminação Comunitária, uma parceria pública privada para 
substituição das luminárias públicas por luminárias de LED.
A substituição das lâmpadas tradicionais pela iluminação 
LED é uma forte tendência, pois esta oferece vantagens principalmente em 
termos de durabilidade e economia, e no caso da proposição apresentada, 
garantirá melhor iluminação e visibilidade nas ruas. Isto porque a energia 
consumida pelo LED é revertida em iluminação e não em calor, evitando-se 
assim o desperdício de energia.
O uso de equipamentos à base de LEDs em sistemas de 
iluminação pública tem expandido muito em todo o mundo nos últimos anos. 
Isso ocorre principalmente porque essa tecnologia oferece uma longa vida útil e 
elevada eficácia luminosa. Além disso, as propriedades da iluminação LED 
como melhor distribuição de luz e maior reprodução de cor aumentam o 
conforto e os detalhes visuais. As luminárias LED também reduzem a poluição 
luminosa da cidade, o impacto ambiental e interferem menos na vida da fauna 
noturna por não emitirem raios UV.
Além da economia e da vida útil, as lâmpadas LED têm outros benefícios:
- Não aquecem o ambiente – as lâmpadas de LED não 
emitem calor;
- Sustentabilidade – conseguem que mais de 98% dos 
seus materiais sejam descartados de forma simples e econômica, sem 
necessitar de tratamento especial. Sua longa vida útil evita trocas constantes e 
reduz a quantidade de material jogado fora. Como o LED não possui em sua 
composição metais pesados, como chumbo e mercúrio, não há necessidade de 
um descarte especial como as lâmpadas fluorescentes;
- Vida útil longa – enquanto os outros tipos de lâmpada 
possuem durabilidade inferior a 8 mil horas, o LED apresenta vida útil de, em 
média, 50 mil horas, ou cerca de cinco anos de uso ininterrupto;
– Foco direcionado – o LED permite a emissão de luz 
direcionada;
– Alta tecnologia – componentes com altíssimo 
rendimento, capazes de fornecer luz com intensidade suficiente operando com 
correntes intensas e com espectros que permitem obter a iluminação 
apropriada para cada aplicação.
Comparando a mesma equivalência de luminosidade 
entre uma lâmpada de vapor metálico comumente usada em postes com 
refletores de LED, a luminária de LED corresponde a uma economia média de 
mais de 60% de consumo.
Em anexo, segue modelo de Projeto de Lei que dispõe 
sobre Iluminação Comunitária, uma parceria público privada para substituição 
das luminárias públicas por luminárias de LED.
Sendo o que se apresentava para o momento, renovo
votos de estima e apreço.
Ver. Jacob Immig
Vereador do PTB
Ver. Yuri Campos
Vereador do PTB
Exmo. Senhor
Ver. João Dilkin
MD Presidente da Câmara de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº 0XX/2021
CRIA O PRILUCOM - PROJETO DE ILUMINAÇÃO 
COMUNITÁRIA, DISPÕE SOBRE SUA EXECUÇÃO E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a criação do PRILUCOM - Projeto de Iluminação Comunitária, 
no Município de Estância Velha/RS, e estabelece as condições e critérios para a sua 
execução.
Parágrafo único. O PRILUCOM - Projeto de Iluminação Comunitária destina- se, 
prioritariamente, à troca de luminárias por luminárias de LED (light emission diode – Diodo 
Emissor de Luz).
Art. 2º Entende-se, para os fins desta Lei:
I - Iluminação comunitária: a realização de troca das luminárias públicas por luminárias de 
LED, mediante ação conjunta da Administração Pública Municipal e dos interessados 
diretos;
II - Interessados: os proprietários ou titulares de direitos sobre os imóveis localizados no 
intervalo entre os postes onde devem ser trocadas as luminárias, do imóvel exatamente 
localizado na altura do poste até o próximo poste na direção do número crescente.
Art. 3º A participação do Município dar-se-á mediante a elaboração do projeto técnico, 
logística de troca e futura manutenção das luminárias, podendo compreender:
I - Modalidade A: a simples troca da lâmpada propriamente dita.
II – Modalidade B: a troca da luminária completa com a haste.
III - Modalidade C: a troca do poste e da luminária completa.
Art. 4º A participação dos interessados consistirá:
I - no fornecimento da luminária, seguindo com potência entre 60W a 100W, a ser definida 
pela Secretaria ………………………………………
II – no fornecimento da lâmpada e da haste do poste.
Parágrafo Único. Todos os materiais empregados na manutenção que for realizada com 
base nesta Lei passarão a integrar o patrimônio municipal.
Art. 5º Os proprietários interessados na troca da luminária deverão requerê-lo em 
formulário padrão a ser fornecido pelo Poder Executivo, devendo o requerimento ser 
acompanhado dos seguintes documentos:
I - Declaração individual de cada interessado, afirmando o interesse em participar da 
iluminação comunitária, comprometendo-se a arcar com o custo correspondente ao(s) 
item(ns) previsto(s) no Art. 4º desta Lei.
II - Proposta de contrato, apresentada pela Prefeitura Municipal para a execução do 
serviço, contendo cláusula de responsabilidade exclusiva dos proprietários de imóveis pelo 
pagamento dos serviços;
III - outros documentos, que forem exigidos na regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. Só serão examinados os requerimentos que apresentem representação 
de, no mínimo, 70% (setenta por cento) dos proprietários de imóveis, em termos de área 
de abrangência da luminária, cabendo aos próprios interessados gerir alternativas para 
inclusão dos demais.
Art. 6º O atendimento dos pedidos será feito segundo a disponibilidade de recursos para 
aplicação no PRILUCOM - Projeto de Iluminação Comunitária, previstos na lei 
orçamentária anual.
Art. 7º O início do programa dar-se-á mediante a publicação, na imprensa oficial do 
Município, de edital de abertura de prazo para a apresentação de requerimentos de que 
trata o Art. 5º desta Lei.
Art. 8º A prioridade de execução, quando forem vários os requerimentos apresentados, 
será determinada com base na ordem cronológica dos pedidos que estiverem com a 
documentação prevista nesta Lei completa, com preferência para os projetos que 
representem continuação de substituição existente e em que todos os proprietários de 
imóveis fronteiros à área abrangida participarem do acordo.
Art. 9º No caso de, no intervalo abrangido pelo poste ou luminária a serem substituídos 
pelo regime do PRILUCOM - Projeto de Iluminação Comunitária, existirem imóveis de 
propriedade do Município, o custo respectivo será por este assumido perante a comissão 
representativa dos interessados, podendo o correspondente valor ser pago em pecúnia ao 
executor das obras ou mediante participação na execução, superior à prevista no Artigo 3º.
Parágrafo Único. No caso de imóveis de propriedade da União, do Estado, de autarquias e 
fundações públicas, bem assim de entidades de administração indireta federal ou estadual, 
ou de empresas concessionárias de serviços públicos, o Município poderá assumir o ônus 
do custo que lhes corresponderem, buscando posterior ressarcimento ou cobrança pelos 
meios legais.
Art. 10 A empresa executora das obras e serviços por conta dos interessados ficará sujeita 
à fiscalização do Município e ao cumprimento de todas as normas e determinações 
pertinentes, e somente após o prazo de 30 (trinta) dias da conclusão dos serviços a obra 
será recebida definitivamente, sem prejuízo da responsabilidade por defeitos de execução 
que venham a ser apurados.
Art. 11 A parcela da obra de reposição de luminárias e postes que couber ao Município 
executar será contratada com base na Lei 8.666/93 ou Lei 14.133/2021 e demais 
legislações aplicáveis, sendo que sua execução deverá ocorrer em consonância com a 
parte da obra que for assumida pelos parceiros comunitários, mediante supervisão técnica 
do Município e com base nos termos previstos nesta lei.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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