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materia nº 18/2021

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 18 / 2021
Date 2021-11-19
EmentaEMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA (018) AO PROJETO DE LEI Nº 087/2021, QUE DÁ NOVA REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 237, DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, QUE “ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3666

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-21 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.583 de 13 de dezembro de 2021.
2021-11-30 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-11-30 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-11-29 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-11-29 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-11-29 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-11-25 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-11-23 09-Recebeu pedido de Vista Matéria foi liberado do Pedido de Vista, porém foi apresentado uma Emanda
2021-11-19 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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Estância Velha RS, 19 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de 
Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Lei 087/2021 que “DÁ NOVA 
REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 237, DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2002, QUE “ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO 
MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS".
Esta emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto 
de Lei 087/2021.
Sendo assim, o Vereador desta Casa Legislativa
propõe a Emenda em anexo.
Ver. Jacob Immig
Vereador do PTB
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA 018/2021 AO
PROJETO DE LEI Nº 087/2021
Art. 1º. . Fica introduzida a Seção VII-A – DA COMPENSAÇÃO, no 
Capítulo I, do Título VII, da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, e 
nela os arts. 201-A a 201-F, com a seguinte redação: 
Seção VII-A
DA COMPENSAÇÃO
Art. 201- A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder 
o encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a 
extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 156, II, e 
do art. 170 da Lei Federal nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional 
(CTN).
§ 1º. Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do 
contribuinte perante a Secretaria Municipal da Fazenda, decorrentes 
do seu direito de restituição de tributos indevidamente pagos aos 
cofres públicos, com seus débitos tributários, relativos a tributos de 
competência deste Município, vencidos ou vincendos, desde que da 
mesma espécie tributária, respeitando o disposto no art. 170 do 
Código Tributário Nacional (CTN) e demais parágrafos deste artigo.
§ 2º. O pedido de compensação de crédito será apreciado pelo 
gestor do tributo, mediante parecer devidamente fundamentado.
§ 3º. Na determinação dos valores dos créditos a serem 
compensados, aplicar-se-ão os mesmos critérios constantes no 
disposto do artigo 195 desta lei.
§4º. No que se fizer necessário, e observado o disposto nesta Lei, o 
Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, a compensação 
de créditos.
Art. 201-B. Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento, 
crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação de crédito 
poderá processar-se de ofício pela Fazenda Pública Municipal, em 
lançamentos futuros.
Art. 201-C. É vedada a compensação de que trata esta Lei de 
créditos que sejam objeto de contestação judicial pelo sujeito 
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 201-D. O pedido de compensação formulado pelo sujeito 
passivo constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável quanto 
aos créditos tributários que busca extinguir com o procedimento 
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O pedido de compensação formulado pelo sujeito 
passivo, a que se refere o caput, implicará na desistência da 
impugnação ou no recurso interposto em face do crédito tributário 
que se busca extinguir, além de implicar na renúncia a quaisquer 
alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas 
impugnações ou recursos administrativos.
Art. 201-E. A Fazenda Municipal, ao reconhecer o direito do sujeito 
passivo de restituição ou de ressarcimento de tributo, mediante 
exame fiscal específico para cada caso, poderá, caso se verifique a 
existência de débitos do requerente, compensar os dois valores de 
ofício.
Art. 201-F. Procedida à compensação, fica a Fazenda Municipal 
autorizada a efetuar a quitação do tributo até o limite do crédito, 
extinguindo-se, assim, as obrigações recíprocas do Município e do 
contribuinte.
Art. 2º. A Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, passa a 
vigorar acrescida do §6º ao art. 237, com a seguinte redação: 
“Art. 237...
...
§ 6º. O pedido de parcelamento previsto neste artigo poderá ser 
efetivado pela internet quando for disponibilizada a ferramenta para 
tal.”
Art. 3º. Altera o art. 2º do Projeto de Lei 087/2021, passando a vigorar 
com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2022.”

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