Estância Velha RS, 19 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de
Emenda Aditiva e Modificativa ao Projeto de Lei 087/2021 que “DÁ NOVA
REDAÇÃO AO § 4º DO ART. 237, DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2002, QUE “ESTABELECE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO, CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS".
Esta emenda tem por objetivo aperfeiçoar o Projeto
de Lei 087/2021.
Sendo assim, o Vereador desta Casa Legislativa
propõe a Emenda em anexo.
Ver. Jacob Immig
Vereador do PTB
EMENDA ADITIVA E MODIFICATIVA 018/2021 AO
PROJETO DE LEI Nº 087/2021
Art. 1º. . Fica introduzida a Seção VII-A – DA COMPENSAÇÃO, no
Capítulo I, do Título VII, da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, e
nela os arts. 201-A a 201-F, com a seguinte redação:
Seção VII-A
DA COMPENSAÇÃO
Art. 201- A. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder
o encontro de contas entre o Município e os contribuintes para a
extinção de créditos tributários e fiscais, nos termos do art. 156, II, e
do art. 170 da Lei Federal nº 5.172/66 - Código Tributário Nacional
(CTN).
§ 1º. Será admitida a compensação de créditos líquidos e certos do
contribuinte perante a Secretaria Municipal da Fazenda, decorrentes
do seu direito de restituição de tributos indevidamente pagos aos
cofres públicos, com seus débitos tributários, relativos a tributos de
competência deste Município, vencidos ou vincendos, desde que da
mesma espécie tributária, respeitando o disposto no art. 170 do
Código Tributário Nacional (CTN) e demais parágrafos deste artigo.
§ 2º. O pedido de compensação de crédito será apreciado pelo
gestor do tributo, mediante parecer devidamente fundamentado.
§ 3º. Na determinação dos valores dos créditos a serem
compensados, aplicar-se-ão os mesmos critérios constantes no
disposto do artigo 195 desta lei.
§4º. No que se fizer necessário, e observado o disposto nesta Lei, o
Poder Executivo poderá regulamentar, por Decreto, a compensação
de créditos.
Art. 201-B. Apurando-se, em procedimento revisional de lançamento,
crédito pertencente ao sujeito passivo, a compensação de crédito
poderá processar-se de ofício pela Fazenda Pública Municipal, em
lançamentos futuros.
Art. 201-C. É vedada a compensação de que trata esta Lei de
créditos que sejam objeto de contestação judicial pelo sujeito
passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
Art. 201-D. O pedido de compensação formulado pelo sujeito
passivo constitui confissão de dívida irrevogável e irretratável quanto
aos créditos tributários que busca extinguir com o procedimento
estabelecido nesta Lei.
Parágrafo único. O pedido de compensação formulado pelo sujeito
passivo, a que se refere o caput, implicará na desistência da
impugnação ou no recurso interposto em face do crédito tributário
que se busca extinguir, além de implicar na renúncia a quaisquer
alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas
impugnações ou recursos administrativos.
Art. 201-E. A Fazenda Municipal, ao reconhecer o direito do sujeito
passivo de restituição ou de ressarcimento de tributo, mediante
exame fiscal específico para cada caso, poderá, caso se verifique a
existência de débitos do requerente, compensar os dois valores de
ofício.
Art. 201-F. Procedida à compensação, fica a Fazenda Municipal
autorizada a efetuar a quitação do tributo até o limite do crédito,
extinguindo-se, assim, as obrigações recíprocas do Município e do
contribuinte.
Art. 2º. A Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, passa a
vigorar acrescida do §6º ao art. 237, com a seguinte redação:
“Art. 237...
...
§ 6º. O pedido de parcelamento previsto neste artigo poderá ser
efetivado pela internet quando for disponibilizada a ferramenta para
tal.”
Art. 3º. Altera o art. 2º do Projeto de Lei 087/2021, passando a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 2º Esta lei entra em vigor a partir de 1º de Janeiro de 2022.”