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materia nº 19/2021

Tipo Emenda Aditiva/modificativa/supressiva
Número / Ano 19 / 2021
Date 2021-11-22
Ementa“ALTERA A REDAÇÃO DO INCISO VII DO ARTIGO 216 E DO §2º E CAPUT DO ARTIGO 217 DA LEI MUNICIPAL N° 1.041, DE 05 DE ABRIL DE 1990, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3667

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-14 07-Matéria Reprovada - Arquivada Matéria Reprovada pelos Vereadores Antônio Worst Gabriele Martins, Jacob Immig, Yuri Campos e Douglas Bitencourt. Apos a mesma é Arquivada
2021-12-07 10-Matéria em análise Matéria recebeu Pedido de Vista da Vereadora Gabriele Martins
2021-12-07 09-Recebeu pedido de Vista Matéria recebeu Pedido de Vista da Vereadora Gabriele Martins
2021-12-06 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-12-06 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-11-30 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-11-22 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

Documents (1)

texto original #

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Estância Velha RS, 24 de novembro de 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Pelo presente, segue em anexo a proposta de 
Emenda Aditiva ao Projeto de Lei 093/2021 que “ALTERA A REDAÇÃO DO 
INCISO VII DO ARTIGO 216 E DO §2º E CAPUT DO ARTIGO 217 DA LEI 
MUNICIPAL N° 1.041, DE 05 DE ABRIL DE 1990, QUE INSTITUI O REGIME 
JURÍDICO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Esta emenda tem por objetivo adequar as 
necessidades do Município de Estância Velha.
Sendo assim, o Vereador propõe a Emenda em 
anexo.
Ver. Lucas Konrdörfer (Argentino)
Vereador do MDB
EMENDA ADITIVA 019/2021 AO PROJETO DE LEI Nº 093/2021
Art. 1º - Acrescenta inciso I ao § 2º do Art. 217 da Lei 
Municipal 1.041, de 05 de abril de 1990, passando a vigorar com a seguinte 
redação:
"§ 2º- (.......)
I - Nos casos de demissão, exoneração, aposentadoria e 
falecimento, o prazo máximo do contrato por prazo determinado não poderá ser 
superior a 06 (seis) meses. ”

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