OFÍCIO Nº 979/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “ACRESCE O
SUBITEM 11.05 NO §1º DO ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 2002, ALTERA O INCISO II DO §4º DO ARTIGO 77 DESTA LEI, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Visa o presente projeto de lei acrescentar o subitem 11.05 ao rol de
serviços do §1º do art. 48 da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, bem
como alterar o inciso II do §4º do artigo 77 da Lei em questão, adequando a
legislação municipal à legislação federal devido à promulgação da Lei Complementar
Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, que alterou a Lei Complementar
Federal n.º 116 de 31 de julho de 2003.
Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
ACRESCE O SUBITEM 11.05 NO §1º DO
ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE
27 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERA O
INCISO II DO §4º DO ARTIGO 77 DESTA
LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Esta lei promove alterações na Lei Municipal nº 768, de 27 de
dezembro de 2002, com vistas a adequar a legislação municipal às alterações
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, que
alterou a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
Art. 2º O artigo 48, §1º, item 11, da Lei Municipal nº 768, de 27 de
dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte
redação:
11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza
Art. 3º Altera o inciso II do §4º do artigo 77 da Lei Municipal nº 768, de 27
de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação:
II - pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16,
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do § 1º do art. 48 desta Lei,
exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel,
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as
limitações do poder de tributar.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública