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materia nº 102/2021

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 102 / 2021
Date 2021-11-26
Ementa“ACRESCE O SUBITEM 11.05 NO §1º DO ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERA O INCISO II DO §4º DO ARTIGO 77 DESTA LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3678

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2021-12-22 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.589 de 21 de dezembro de 2021.
2021-12-14 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2021-12-13 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2021-12-13 04-Encaminhada para a Comissão Esp. Direito Tributário Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Direito Tributário e Desenvolvimento Econômico
2021-12-13 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2021-11-30 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2021-11-26 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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OFÍCIO Nº 979/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 26 DE NOVEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “ACRESCE O 
SUBITEM 11.05 NO §1º DO ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 27 DE 
DEZEMBRO DE 2002, ALTERA O INCISO II DO §4º DO ARTIGO 77 DESTA LEI, E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” 
 Visa o presente projeto de lei acrescentar o subitem 11.05 ao rol de 
serviços do §1º do art. 48 da Lei Municipal nº 768, de 27 de dezembro de 2002, bem 
como alterar o inciso II do §4º do artigo 77 da Lei em questão, adequando a 
legislação municipal à legislação federal devido à promulgação da Lei Complementar 
Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, que alterou a Lei Complementar 
Federal n.º 116 de 31 de julho de 2003. 
 Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres 
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço. 
 
 Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
ACRESCE O SUBITEM 11.05 NO §1º DO 
ARTIGO 48 DA LEI MUNICIPAL Nº 768, DE 
27 DE DEZEMBRO DE 2002, ALTERA O 
INCISO II DO §4º DO ARTIGO 77 DESTA 
LEI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1º Esta lei promove alterações na Lei Municipal nº 768, de 27 de
dezembro de 2002, com vistas a adequar a legislação municipal às alterações 
promovidas pela Lei Complementar Federal nº 183, de 22 de setembro de 2021, que 
alterou a Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003.
 Art. 2º O artigo 48, §1º, item 11, da Lei Municipal nº 768, de 27 de 
dezembro de 2002, passa a vigorar acrescido do subitem 11.05, com a seguinte 
redação:
 11.05 – Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a 
distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em 
circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de 
satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da 
Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário 
ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza
 Art. 3º Altera o inciso II do §4º do artigo 77 da Lei Municipal nº 768, de 27 
de dezembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: 
 II - pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediaria 
dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 
7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista constante do § 1º do art. 48 desta Lei, 
exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e 
rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e 
semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, 
transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de 
Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços 
ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;
 Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitadas as 
limitações do poder de tributar. 
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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