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OFÍCIO Nº 977/2021 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 25 DE NOVEMBRO DE 2021.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “ALTERA A
REDAÇÃO DO §2º DO ARTIGO 117 DA LEI MUNICIPAL N° 1.041, DE 05 DE
ABRIL DE 1990, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, ACRESCE-LHE O
§3º, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida apreciação e votação dos
Nobres Edis.
Visa o presente projeto de lei implementar adequado planejamento
orçamentário e financeiro no pagamento das férias aos servidores públicos, que
terão linearmente o recebimento de 12 (doze) salários normativos, sendo pagos de
janeiro a dezembro. Já o acréscimo de um terço a que fizerem jus lhes será pago no
prazo de 05 (cinco) dias, imediatamente anteriores ao início do gozo das férias.
Outrossim, a proposição em questão objetiva, ainda, garantir ao
município melhor organização em seus fluxos de caixa.
Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. João Gabriel Rocha Dilkin
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2021.
ALTERA A REDAÇÃO DO §2º DO ARTIGO
117 DA LEI MUNICIPAL N° 1.041, DE 05 DE
ABRIL DE 1990, QUE INSTITUI O REGIME
JURÍDICO ÚNICO, ACRESCE-LHE O §3º, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º O §2º do art. 117 da Lei Municipal n° 1.041, de 05 de abril de
1990, passará a vigorar com a seguinte redação:
§ 2ºO acréscimo de um terço a que fizer jus o servidor lhe será pago no
prazo de 5 (cinco) dias, imediatamente anteriores ao início do gozo das férias.
Art. 2º O art. 117 da Lei Municipal n° 1.041, de 05 de abril de 1990,
passará a vigorar acrescido do §3°, com a seguinte redação:
§ 3ºQuando do parcelamento das férias, previsto no §2º do art. 114, o
pagamento do acréscimo de um terço devido será efetuado integralmente no 1º
(primeiro) período de gozo.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública
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