OFÍCIO Nº 005/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 17 DE JANEIRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “DISCIPLINA O
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E
CARACTERIZA A ATIVIDADE DE MICRO CERVEJARIAS NO MUNICÍPIO DE
ESTÂNCIA VELHA”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
A legislação atual e os enquadramentos do Conselho Estadual do
Meio Ambiente - CONSEMA não fazem distinção entre a grande cervejaria e a micro
cervejaria, daí a relevância e importância do presente projeto de lei, que visa prever
parâmetros técnicos que o órgão ambiental licenciador deverá seguir no momento
do licenciamento ambiental das micro cervejarias com área produtiva de até 250m2
(duzentos e cinquenta metros quadrados), consideradas isentas de licenciamento
ambiental pela resolução Estadual.
Outrossim, como bem destacado no art. 2º, são consideradas
diretrizes desta proposta:
I - Integrar o Município de Estância Velha na Rota das Cervejarias
Artesanais, uma vez que a região está inserida na Rota Romântica do Estado do Rio
Grande do Sul, itinerário formado essencialmente por cidades com predominância
da colonização alemã;
II - Desenvolver o turismo cervejeiro, considerando que o Município
também faz parte da Região das Cervejarias Artesanais, roteiro criado pela Lei
Estadual nº 15.098, de 04 de janeiro de 2018, para promoção de atividades
socioculturais e gastronômicas na região;
III - Criar a categoria de atividade de micro cervejarias, devido ao
grande potencial turístico, cultural, gastronômico e de empreendedorismo a ser
desenvolvido no Município;
IV - Promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes
valorização e visibilidade social na região;
V - Fortalecer, ampliar e desenvolver a produção cervejeira no
Município de Estância Velha, de modo a contribuir de forma consistente para a
economia, geração de emprego e renda;
VI - Adequar a produção de cervejas e chopes para a minimização
de impactos negativos, sejam eles ambientais ou urbanísticos;
VII - Aumentar a arrecadação de tributos no Município, dotando-o
de maior capacidade para investimento.
Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
DISCIPLINA O LICENCIAMENTO
AMBIENTAL, A AUTORIZAÇÃO PARA
FUNCIONAMENTO E CARACTERIZA A
ATIVIDADE DE MICRO CERVEJARIAS NO
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica disciplinado o licenciamento ambiental das atividades
denominadas micro cervejarias no Município de Estância Velha, nos termos desta
Lei.
Art. 2º São diretrizes desta Lei:
I - Integrar o Município de Estância Velha na Rota das Cervejarias
Artesanais, uma vez que a região está inserida na Rota Romântica do Estado do Rio
Grande do Sul, itinerário formado essencialmente por cidades com predominância
da colonização alemã;
II - Desenvolver o turismo cervejeiro, considerando que o Município
também faz parte da Região das Cervejarias Artesanais, roteiro criado pela Lei
Estadual nº 15.098, de 04 de janeiro de 2018, para promoção de atividades
socioculturais e gastronômicas na região;
III - Criar a categoria de atividade de micro cervejarias, devido ao grande
potencial turístico, cultural, gastronômico e de empreendedorismo a ser
desenvolvido no Município;
IV - Promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes
valorização e visibilidade social na região;
V - Fortalecer, ampliar e desenvolver a produção cervejeira no Município
de Estância Velha, de modo a contribuir de forma consistente para a economia,
geração de emprego e renda;
VI - Adequar a produção de cervejas e chopes para a minimização de
impactos negativos, sejam eles ambientais ou urbanísticos;
VII - Aumentar a arrecadação de tributos no Município, dotando-o de
maior capacidade para investimento.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - Cerveja: a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura
cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido
previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo,
hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser
substituída parcialmente por adjunto cervejeiro;
II - Chope: nomenclatura permitida apenas para a cerveja que não seja
submetida a processo de pasteurização, tampouco a outros tratamentos térmicos
similares ou equivalentes;
III - Micro cervejaria: é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope
em volume não superior a 3.000.000 L (três milhões de litros) ao ano, considerando
todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou
controladoras, devendo ainda a empresa estar enquadrada no regime tributário do
Simples Nacional.
Parágrafo único. As micro cervejarias, conforme seus planos de
negócios, podem possuir área destinada a venda atacadista ou varejista, esta última
poderá ser realizada de forma direta ao consumidor, inclusive com área própria para
degustação e preparação de refeições.
Art. 4º Fica vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
I - A instalação de maquinário industrial que apresente capacidade
produtiva mensal superior a 250.000 L (duzentos e cinquenta mil litros);
II - A geração de ruídos, exalações e trepidações, que causem
incômodos a vizinhança;
III - A geração de tráfego de veículos pesados;
IV - O vínculo com conglomerados industriais.
Art. 5º A atividade de micro cervejaria, para fins de licenciamento
ambiental, será enquadrada no CODRAM 2710,10 (Médio Potencial Poluidor acima
de 250m2
), do Anexo I Tabela de Atividades Licenciáveis, da Resolução nº 372/2018
do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), ou outro ato normativo que
vier a substituí-lo.
Parágrafo único. Não serão consideradas no computo da área útil a ser
licenciada as áreas correspondentes aos setores administrativos, as áreas de
armazenamento e refrigeração de produtos destinados ao consumo e venda no
local, áreas de atendimento ao público, alimentação ou degustação dos produtos.
Art. 6º A regulação municipal da atividade não isenta a microcervejaria de
efetuar o registro junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento
(MAPA) de acordo com a Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 ou
outra que a vier a substituí-la, bem como de atender a toda e qualquer solicitação
dos órgãos competentes em relação às questões sanitárias, ao gerenciamento de
resíduos sólidos e ao controle da poluição hídrica, atmosférica e do solo.
Art. 7º O órgão ambiental municipal expedirá Licença Única (LU) para o
funcionamento das atividades de micro cervejaria com até 250m2
(duzentos e
cinquenta metros quadrados) de área de produção, nos termos do art. 5º, parágrafo
único, deste instrumento, de forma a garantir:
I - Cumprimento às normas e regulamentos municipais, relativos às boas
práticas ambientais;
II - Tratamento dos efluentes líquidos gerados, por meio de sistema que
contemple no mínimo, a instalação de tanque séptico e filtro anaeróbico, como forma
de atender ao disposto no Anexo I, item 3.4, da Instrução Normativa nº 72, de 16 de
novembro de 2018, expedida pelo MAPA;
III - Fica permitido o encaminhamento dos efluentes líquidos gerados pela
atividade produtiva à rede pública de esgoto, desde que seja devidamente tratado de
acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão licenciador;
IV - O atendimento ao disposto na Resolução CONAMA nº 382, de 26 de
dezembro de 2006, complementada pela Resolução CONAMA nº 436, de 22 de
dezembro de 2011, em relação ao controle da poluição atmosférica;
V - Gerenciamento dos resíduos sólidos de acordo com as legislações e
normas técnicas pertinentes, bem como a sua correta segregação, armazenamento
temporário e destinação final, ficando vedada a disposição de resíduos sólidos no
ambiente natural ou junto a empresas sem o devido licenciamento ambiental para
recebê-los;
VI - Atendimento as legislações e normas relativas aos padrões de
emissão de ruídos e vibrações;
VII - Correto manejo da vegetação incidente no imóvel, com a expedição
das devidas autorizações, quando for necessária intervenção, garantindo as devidas
compensações;
VIII - O uso de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água,
incluindo águas subterrâneas e superficiais, deverá ser previamente autorizado pelo
órgão gestor competente, com o respectivo pagamento pelo uso dos recursos
hídricos, quando devido;
IX - Adoção de procedimentos técnicos e instalação de estruturas
adequadas para impedir a contaminação do solo e águas subterrâneas ou
superficiais, por agentes químicos ou biológicos, tais como combustíveis, solventes,
óleos, efluentes, entre outros;
Art. 8º O produtor que pleitear juntamente com a micro cervejaria a
instalação de bar ou restaurante, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações
desta Lei, às exigências normativas para o estabelecimento suplementar.
Art. 9º A eventual alteração das condições de operação, por meio de
novo maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito descaracterizar a
atividade regulada nesta Lei, obrigará o estabelecimento a providenciar a devida
adequação do licenciamento ambiental.
Art. 10. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar áreas públicas
para a comercialização de cervejas produzidas pelas empresas regulamentadas,
desde que respeitadas às normas vigentes de comercialização de produtos e
serviços em espaços públicos e que não causem transtorno ao trânsito de pedestres
e automóveis.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública