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materia nº 1/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 1 / 2022
Date 2022-01-17
Ementa“DISCIPLINA O LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E CARACTERIZA A ATIVIDADE DE MICRO CERVEJARIAS NO MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA”
native_id3707

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-16 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.595 de 15 de fevereiro de 2022.
2022-02-01 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2022-01-31 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2022-01-31 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-01-25 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2022-01-17 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria protocolada e agurandando inclusão na pauta.

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OFÍCIO Nº 005/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 17 DE JANEIRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “DISCIPLINA O 
LICENCIAMENTO AMBIENTAL, A AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO E 
CARACTERIZA A ATIVIDADE DE MICRO CERVEJARIAS NO MUNICÍPIO DE 
ESTÂNCIA VELHA”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
 A legislação atual e os enquadramentos do Conselho Estadual do 
Meio Ambiente - CONSEMA não fazem distinção entre a grande cervejaria e a micro 
cervejaria, daí a relevância e importância do presente projeto de lei, que visa prever 
parâmetros técnicos que o órgão ambiental licenciador deverá seguir no momento 
do licenciamento ambiental das micro cervejarias com área produtiva de até 250m2 
(duzentos e cinquenta metros quadrados), consideradas isentas de licenciamento 
ambiental pela resolução Estadual.
 Outrossim, como bem destacado no art. 2º, são consideradas 
diretrizes desta proposta: 
 I - Integrar o Município de Estância Velha na Rota das Cervejarias 
Artesanais, uma vez que a região está inserida na Rota Romântica do Estado do Rio 
Grande do Sul, itinerário formado essencialmente por cidades com predominância 
da colonização alemã;
 II - Desenvolver o turismo cervejeiro, considerando que o Município 
também faz parte da Região das Cervejarias Artesanais, roteiro criado pela Lei 
Estadual nº 15.098, de 04 de janeiro de 2018, para promoção de atividades 
socioculturais e gastronômicas na região;
 III - Criar a categoria de atividade de micro cervejarias, devido ao 
grande potencial turístico, cultural, gastronômico e de empreendedorismo a ser 
desenvolvido no Município;
 IV - Promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes 
valorização e visibilidade social na região;
 V - Fortalecer, ampliar e desenvolver a produção cervejeira no 
Município de Estância Velha, de modo a contribuir de forma consistente para a 
economia, geração de emprego e renda;
 VI - Adequar a produção de cervejas e chopes para a minimização 
de impactos negativos, sejam eles ambientais ou urbanísticos;
 VII - Aumentar a arrecadação de tributos no Município, dotando-o 
de maior capacidade para investimento.
 Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres 
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço. 
 Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
DISCIPLINA O LICENCIAMENTO 
AMBIENTAL, A AUTORIZAÇÃO PARA 
FUNCIONAMENTO E CARACTERIZA A 
ATIVIDADE DE MICRO CERVEJARIAS NO 
MUNICÍPIO DE ESTÂNCIA VELHA.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1º Fica disciplinado o licenciamento ambiental das atividades 
denominadas micro cervejarias no Município de Estância Velha, nos termos desta 
Lei.
 Art. 2º São diretrizes desta Lei:
 I - Integrar o Município de Estância Velha na Rota das Cervejarias 
Artesanais, uma vez que a região está inserida na Rota Romântica do Estado do Rio 
Grande do Sul, itinerário formado essencialmente por cidades com predominância 
da colonização alemã;
 II - Desenvolver o turismo cervejeiro, considerando que o Município 
também faz parte da Região das Cervejarias Artesanais, roteiro criado pela Lei 
Estadual nº 15.098, de 04 de janeiro de 2018, para promoção de atividades 
socioculturais e gastronômicas na região;
 III - Criar a categoria de atividade de micro cervejarias, devido ao grande 
potencial turístico, cultural, gastronômico e de empreendedorismo a ser 
desenvolvido no Município;
 IV - Promover os produtores locais de cerveja, conferindo-lhes 
valorização e visibilidade social na região;
 V - Fortalecer, ampliar e desenvolver a produção cervejeira no Município 
de Estância Velha, de modo a contribuir de forma consistente para a economia, 
geração de emprego e renda;
 VI - Adequar a produção de cervejas e chopes para a minimização de 
impactos negativos, sejam eles ambientais ou urbanísticos;
 VII - Aumentar a arrecadação de tributos no Município, dotando-o de 
maior capacidade para investimento.
 Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se:
 I - Cerveja: a bebida resultante da fermentação, a partir da levedura 
cervejeira, do mosto de cevada malteada ou de extrato de malte, submetido 
previamente a um processo de cocção adicionado de lúpulo ou extrato de lúpulo, 
hipótese em que uma parte da cevada malteada ou do extrato de malte poderá ser 
substituída parcialmente por adjunto cervejeiro;
 II - Chope: nomenclatura permitida apenas para a cerveja que não seja 
submetida a processo de pasteurização, tampouco a outros tratamentos térmicos 
similares ou equivalentes;
 III - Micro cervejaria: é a pessoa jurídica produtora de cerveja e chope 
em volume não superior a 3.000.000 L (três milhões de litros) ao ano, considerando 
todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou 
controladoras, devendo ainda a empresa estar enquadrada no regime tributário do 
Simples Nacional.
 Parágrafo único. As micro cervejarias, conforme seus planos de 
negócios, podem possuir área destinada a venda atacadista ou varejista, esta última 
poderá ser realizada de forma direta ao consumidor, inclusive com área própria para 
degustação e preparação de refeições.
 Art. 4º Fica vedado aos estabelecimentos de que trata esta Lei:
 I - A instalação de maquinário industrial que apresente capacidade 
produtiva mensal superior a 250.000 L (duzentos e cinquenta mil litros);
 II - A geração de ruídos, exalações e trepidações, que causem 
incômodos a vizinhança;
 III - A geração de tráfego de veículos pesados;
 IV - O vínculo com conglomerados industriais.
 Art. 5º A atividade de micro cervejaria, para fins de licenciamento 
ambiental, será enquadrada no CODRAM 2710,10 (Médio Potencial Poluidor acima 
de 250m2
), do Anexo I Tabela de Atividades Licenciáveis, da Resolução nº 372/2018 
do Conselho Estadual do Meio Ambiente (CONSEMA), ou outro ato normativo que 
vier a substituí-lo.
 Parágrafo único. Não serão consideradas no computo da área útil a ser 
licenciada as áreas correspondentes aos setores administrativos, as áreas de 
armazenamento e refrigeração de produtos destinados ao consumo e venda no 
local, áreas de atendimento ao público, alimentação ou degustação dos produtos.
 Art. 6º A regulação municipal da atividade não isenta a microcervejaria de 
efetuar o registro junto ao Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento 
(MAPA) de acordo com a Instrução Normativa nº 72, de 16 de novembro de 2018 ou 
outra que a vier a substituí-la, bem como de atender a toda e qualquer solicitação 
dos órgãos competentes em relação às questões sanitárias, ao gerenciamento de 
resíduos sólidos e ao controle da poluição hídrica, atmosférica e do solo.
 Art. 7º O órgão ambiental municipal expedirá Licença Única (LU) para o 
funcionamento das atividades de micro cervejaria com até 250m2
(duzentos e 
cinquenta metros quadrados) de área de produção, nos termos do art. 5º, parágrafo 
único, deste instrumento, de forma a garantir:
 I - Cumprimento às normas e regulamentos municipais, relativos às boas 
práticas ambientais;
 II - Tratamento dos efluentes líquidos gerados, por meio de sistema que 
contemple no mínimo, a instalação de tanque séptico e filtro anaeróbico, como forma 
de atender ao disposto no Anexo I, item 3.4, da Instrução Normativa nº 72, de 16 de 
novembro de 2018, expedida pelo MAPA;
 III - Fica permitido o encaminhamento dos efluentes líquidos gerados pela 
atividade produtiva à rede pública de esgoto, desde que seja devidamente tratado de 
acordo com os critérios estabelecidos pelo órgão licenciador;
 IV - O atendimento ao disposto na Resolução CONAMA nº 382, de 26 de 
dezembro de 2006, complementada pela Resolução CONAMA nº 436, de 22 de 
dezembro de 2011, em relação ao controle da poluição atmosférica;
 V - Gerenciamento dos resíduos sólidos de acordo com as legislações e 
normas técnicas pertinentes, bem como a sua correta segregação, armazenamento 
temporário e destinação final, ficando vedada a disposição de resíduos sólidos no 
ambiente natural ou junto a empresas sem o devido licenciamento ambiental para 
recebê-los;
 VI - Atendimento as legislações e normas relativas aos padrões de 
emissão de ruídos e vibrações;
 VII - Correto manejo da vegetação incidente no imóvel, com a expedição 
das devidas autorizações, quando for necessária intervenção, garantindo as devidas 
compensações;
 VIII - O uso de fontes e métodos alternativos de abastecimento de água, 
incluindo águas subterrâneas e superficiais, deverá ser previamente autorizado pelo 
órgão gestor competente, com o respectivo pagamento pelo uso dos recursos 
hídricos, quando devido;
 IX - Adoção de procedimentos técnicos e instalação de estruturas 
adequadas para impedir a contaminação do solo e águas subterrâneas ou 
superficiais, por agentes químicos ou biológicos, tais como combustíveis, solventes, 
óleos, efluentes, entre outros;
 Art. 8º O produtor que pleitear juntamente com a micro cervejaria a 
instalação de bar ou restaurante, submeter-se-á, sem prejuízo das especificações 
desta Lei, às exigências normativas para o estabelecimento suplementar.
 Art. 9º A eventual alteração das condições de operação, por meio de 
novo maquinário ou técnica de produção que tenha por efeito descaracterizar a 
atividade regulada nesta Lei, obrigará o estabelecimento a providenciar a devida 
adequação do licenciamento ambiental.
 Art. 10. O Poder Público Municipal poderá disponibilizar áreas públicas 
para a comercialização de cervejas produzidas pelas empresas regulamentadas, 
desde que respeitadas às normas vigentes de comercialização de produtos e 
serviços em espaços públicos e que não causem transtorno ao trânsito de pedestres 
e automóveis.
 Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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