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materia nº 3/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 3 / 2022
Date 2022-01-21
Ementa“ESTABELECE O VALOR DAS DIÁRIAS MEDIANTE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE VIAGEM, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
native_id3709

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2022-02-16 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.596 de 15 de fevereiro de 2022.
2022-02-01 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2022-01-31 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2022-01-31 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-01-25 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2022-01-21 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria protocolada e aguardando a inclusão na pauta.

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texto original #

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OFÍCIO Nº 009/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 21 DE JANEIRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “ESTABELECE 
O VALOR DAS DIÁRIAS MEDIANTE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE 
VIAGEM, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
 Visa o presente projeto de lei implementar adequado planejamento 
no pagamento de diárias, mediante ressarcimento de despesas de viagens 
aplicando-se aos servidores municipais e aos agentes políticos do Poder Executivo 
Municipal.
 O regime de ressarcimento se faz necessário para que não haja 
distorções entre os valores pagos pelo município para despesas de viagem e os 
valores efetivamente utilizados.
 
 Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres 
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço. 
 Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
ESTABELECE O VALOR DAS DIÁRIAS 
MEDIANTE RESSARCIMENTO DE 
DESPESAS DE VIAGEM, NO ÂMBITO DO 
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o regime 
de ressarcimento como forma de pagamento de despesas de diárias previstas no 
art. 83 da Lei Municipal n° 1.041, de 05 de abril de 1990, que institui o Regime 
Jurídico Único dos Servidores.
 Art. 2º O regime de ressarcimento de despesas de viagens estabelecido 
nesta Lei aplica-se aos servidores municipais e aos agentes políticos do Poder 
Executivo Municipal (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Assessor 
Jurídico), doravante também denominados genericamente de “servidores 
municipais”.
 Art. 3º Entende-se por regime de ressarcimento de despesa aquele em 
que o servidor municipal, por determinação da autoridade competente, deslocar-se 
em caráter eventual ou transitório para fora do Município, no desempenho de suas 
atribuições, ou em missão ou estudo de interesse do serviço, destinado ao 
ressarcimento das despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana.
 § 1º Os custos de transporte aéreo, entre o Município de Estância Velha 
e o destino da viagem, serão suportados diretamente pelo Município, mediante 
compra de passagem, ou, em caráter excepcional, mediante o ressarcimento dos 
custos de viagem, quando ocorrer a compra da passagem aérea diretamente pelo 
servidor municipal.
 § 2º Incluem-se também como passível de reembolso decorrente de 
viagens em missão oficial, as seguintes despesas:
 a) abastecimento de combustível para veículos oficiais, quando o 
abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em 
razão da distância
 b) estacionamento, manutenção e reparo de veículos oficiais quando 
necessário;
 c) comunicação inerente à função pública, pelos meios disponíveis no 
local em que se encontrar durante a viagem;
 d) fotocópias e material de expediente que sejam afetos e necessários ao 
cumprimento da missão oficial;
 e) pagamento de taxas de inscrição de cursos, congressos e seminários.
 § 3º Não serão admitidas, para fins de prestação de contas e reembolso, 
despesas de pertinência diversa das do interesse da Administração Pública do 
Município.
 Art. 4º O pagamento das despesas de reembolso de valores para 
despesas de viagem poderá ser antecipado em até 24 (vinte e quatro) horas da data 
da viagem, mediante preenchimento de formulário próprio a ser instituído por 
Decreto.
 Art. 5º O formulário de solicitação de que trata o artigo 4° deverá 
contemplar, dentre outras informações pertinentes, o nome do servidor, a autoridade 
autorizadora da viagem, o período da viagem, o destino, a finalidade, o montante do 
numerário estimado para as despesas de viagem.
 Art. 6º O servidor municipal deverá apresentar à autoridade autorizadora 
da viagem a prestação de contas em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao 
Município, acompanhado das notas fiscais das despesas que deverão conter o 
nome do servidor, a data e descrição da despesa, e o CNPJ/MF do estabelecimento 
emitente, sob pena de não receber o reembolso das despesas não comprovadas.
 Parágrafo único.Fica excepcionada a exibição de notas fiscais na 
hipótese de comprovada inviabilidade da emissão dessas, mormente quando se 
tratar de uso de transporte por meio de aplicativos, entre outras situações, 
devidamente justificadas.
 Art. 7º Nas hipóteses em que a prestação de contas não se der na forma 
e no prazo estabelecido pelo artigo anterior, o servidor terá o valor do adiantamento 
descontado de seus vencimentos ou subsídios, podendo reavê-lo quando regularizar 
a prestação.
 Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes valores para fins de reembolso 
de despesas de viagem, a título de diária, para os servidores municipais: 
Para servidores municipais 
(incluídos os agentes 
políticos)
Limite de ressarcimento 
com hospedagem
Limite de ressarcimento 
com alimentação (por 
refeição)
Dentro do Estado do Rio 
Grande do Sul
R$150,00 R$50,00
Fora do Estado do Rio 
Grande do Sul
R$300,00 R$70,00
 § 1º As despesas de ressarcimento de alimentação somente serão 
devidas se o deslocamento exceder a 4 (quatro) horas da sede do Município, assim 
considerado o horário de saída e retorno ao Município.
 § 2º Se houver mais de duas refeições diárias, a soma do valor das 
refeições não poderá exceder a soma do valor de duas refeições diárias prevista na 
tabela constante neste artigo. 
 § 3º Os valores constantes na tabela do art. 8º serão reajustados 
anualmente pela variação do IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
 Art. 9º Não serão objeto de ressarcimento as seguintes despesas de 
viagem:
 a) as que desatenderem as normas desta Lei;
 b) as que suscitarem dúvidas sobre a efetiva consumação das despesas 
constantes das Notas Fiscais, pela autoridade autorizadora da viagem;
 c) as que contenham despesas de bebidas alcoólicas e produtos 
alimentícios que dependam de preparo, sem condições de pronto consumo;
 d) as que vierem a ser consideradas pela autoridade superior, como 
excessivas aos limites de modicidade e razoabilidade. 
 Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de 
dotações orçamentárias próprias previstas nas leis orçamentárias anuais.
 Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto, no que 
couber.
 Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal n° 566/2001.
 Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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