OFÍCIO Nº 009/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 21 DE JANEIRO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “ESTABELECE
O VALOR DAS DIÁRIAS MEDIANTE RESSARCIMENTO DE DESPESAS DE
VIAGEM, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”, para a devida apreciação e votação dos Nobres Edis.
Visa o presente projeto de lei implementar adequado planejamento
no pagamento de diárias, mediante ressarcimento de despesas de viagens
aplicando-se aos servidores municipais e aos agentes políticos do Poder Executivo
Municipal.
O regime de ressarcimento se faz necessário para que não haja
distorções entre os valores pagos pelo município para despesas de viagem e os
valores efetivamente utilizados.
Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres
Edis, aproveitamos a oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Atenciosamente.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
ESTABELECE O VALOR DAS DIÁRIAS
MEDIANTE RESSARCIMENTO DE
DESPESAS DE VIAGEM, NO ÂMBITO DO
PODER EXECUTIVO MUNICIPAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Poder Executivo Municipal, o regime
de ressarcimento como forma de pagamento de despesas de diárias previstas no
art. 83 da Lei Municipal n° 1.041, de 05 de abril de 1990, que institui o Regime
Jurídico Único dos Servidores.
Art. 2º O regime de ressarcimento de despesas de viagens estabelecido
nesta Lei aplica-se aos servidores municipais e aos agentes políticos do Poder
Executivo Municipal (Prefeito, Vice-prefeito, Secretários Municipais e Assessor
Jurídico), doravante também denominados genericamente de “servidores
municipais”.
Art. 3º Entende-se por regime de ressarcimento de despesa aquele em
que o servidor municipal, por determinação da autoridade competente, deslocar-se
em caráter eventual ou transitório para fora do Município, no desempenho de suas
atribuições, ou em missão ou estudo de interesse do serviço, destinado ao
ressarcimento das despesas com estadia, alimentação e locomoção urbana.
§ 1º Os custos de transporte aéreo, entre o Município de Estância Velha
e o destino da viagem, serão suportados diretamente pelo Município, mediante
compra de passagem, ou, em caráter excepcional, mediante o ressarcimento dos
custos de viagem, quando ocorrer a compra da passagem aérea diretamente pelo
servidor municipal.
§ 2º Incluem-se também como passível de reembolso decorrente de
viagens em missão oficial, as seguintes despesas:
a) abastecimento de combustível para veículos oficiais, quando o
abastecimento nos postos contratados pela Administração não se fizer possível em
razão da distância
b) estacionamento, manutenção e reparo de veículos oficiais quando
necessário;
c) comunicação inerente à função pública, pelos meios disponíveis no
local em que se encontrar durante a viagem;
d) fotocópias e material de expediente que sejam afetos e necessários ao
cumprimento da missão oficial;
e) pagamento de taxas de inscrição de cursos, congressos e seminários.
§ 3º Não serão admitidas, para fins de prestação de contas e reembolso,
despesas de pertinência diversa das do interesse da Administração Pública do
Município.
Art. 4º O pagamento das despesas de reembolso de valores para
despesas de viagem poderá ser antecipado em até 24 (vinte e quatro) horas da data
da viagem, mediante preenchimento de formulário próprio a ser instituído por
Decreto.
Art. 5º O formulário de solicitação de que trata o artigo 4° deverá
contemplar, dentre outras informações pertinentes, o nome do servidor, a autoridade
autorizadora da viagem, o período da viagem, o destino, a finalidade, o montante do
numerário estimado para as despesas de viagem.
Art. 6º O servidor municipal deverá apresentar à autoridade autorizadora
da viagem a prestação de contas em até 5 (cinco) dias úteis após o retorno ao
Município, acompanhado das notas fiscais das despesas que deverão conter o
nome do servidor, a data e descrição da despesa, e o CNPJ/MF do estabelecimento
emitente, sob pena de não receber o reembolso das despesas não comprovadas.
Parágrafo único.Fica excepcionada a exibição de notas fiscais na
hipótese de comprovada inviabilidade da emissão dessas, mormente quando se
tratar de uso de transporte por meio de aplicativos, entre outras situações,
devidamente justificadas.
Art. 7º Nas hipóteses em que a prestação de contas não se der na forma
e no prazo estabelecido pelo artigo anterior, o servidor terá o valor do adiantamento
descontado de seus vencimentos ou subsídios, podendo reavê-lo quando regularizar
a prestação.
Art. 8º Ficam estabelecidos os seguintes valores para fins de reembolso
de despesas de viagem, a título de diária, para os servidores municipais:
Para servidores municipais
(incluídos os agentes
políticos)
Limite de ressarcimento
com hospedagem
Limite de ressarcimento
com alimentação (por
refeição)
Dentro do Estado do Rio
Grande do Sul
R$150,00 R$50,00
Fora do Estado do Rio
Grande do Sul
R$300,00 R$70,00
§ 1º As despesas de ressarcimento de alimentação somente serão
devidas se o deslocamento exceder a 4 (quatro) horas da sede do Município, assim
considerado o horário de saída e retorno ao Município.
§ 2º Se houver mais de duas refeições diárias, a soma do valor das
refeições não poderá exceder a soma do valor de duas refeições diárias prevista na
tabela constante neste artigo.
§ 3º Os valores constantes na tabela do art. 8º serão reajustados
anualmente pela variação do IPCA dos últimos 12 (doze) meses.
Art. 9º Não serão objeto de ressarcimento as seguintes despesas de
viagem:
a) as que desatenderem as normas desta Lei;
b) as que suscitarem dúvidas sobre a efetiva consumação das despesas
constantes das Notas Fiscais, pela autoridade autorizadora da viagem;
c) as que contenham despesas de bebidas alcoólicas e produtos
alimentícios que dependam de preparo, sem condições de pronto consumo;
d) as que vierem a ser consideradas pela autoridade superior, como
excessivas aos limites de modicidade e razoabilidade.
Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias previstas nas leis orçamentárias anuais.
Art. 11. Esta Lei poderá ser regulamentada por meio de Decreto, no que
couber.
Art. 12. Fica revogada a Lei Municipal n° 566/2001.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública