Estância Velha - RS, 09 de fevereiro de 2022.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Altera a
redação do Art. 11, suprime o inciso IV do Art. 19 e acrescenta o Art. 26-A e
Art. 26-B da Lei Municipal Nº 947, de 16 de julho de 2004, que “Dispõe
sobre as normas de cadastramento de veículos de tração animal e
propulsão humana e dá outras providências”.
É certo que as populares “carroças” são um reflexo da
situação social e econômica do país, que leva muitos cidadãos ao trabalho
informal e mesmo à reciclagem de lixo como único meio de garantir seu
sustento. Cabe ao Poder Público, porém, buscar formas de minimizar ou mesmo
erradicar essa situação, que é degradante para os carroceiros, prejudicial para
os animais, que sofrem, frequentemente, maus-tratos e exploração, e para o
trânsito da cidade.
Quanto a juridicidade da presente proposição, o Supremo
Tribunal Federal (STF) já sedimentou as seguintes decisões sobre a matéria em
questão:
O Tema 145 ficou assim ementado: “O município é
competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite
do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a
disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30,
incisos I e II, da Constituição Federal).”
Ou seja, o STF entendeu que é possível ao Município
legislar acerca de questões ambientais, desde que se trate de questão local e
que não viole o regramento conferido à matéria pelos outros entes competentes,
quais sejam, União e Estados da Federação.
Já o tema 917 (REPERCUSSÃO GERAL) tem a seguinte
redação: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61,
§ 1º, II, ”a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).”
Assim, o entendimento atualmente predominante no
Supremo dita que uma lei de iniciativa parlamentar não fica viciada por
inconstitucionalidade apenas ao criar uma despesa para o Poder Executivo. O
que deve ser observado é o que diz respeito ao seu efeito sobre os órgãos e
servidores do Poder Executivo.
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Autor:
Lucas Konrdörfer (Argentino)
Ver. do MDB
Projeto de Lei nº. 08 - 2022
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 11, SUPRIME O INCISO IV DO
ART. 19 E ACRESCENTA O ART. 26-A E ART. 26-B DA LEI
MUNICIPAL Nº 947, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE “DISPÕE
SOBRE AS NORMAS DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS
DE TRAÇÃO ANIMAL E PROPULSÃO HUMANA E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Altera a redação do Art. 11 da Lei Municipal nº 947, de 16
de julho de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social prestar acompanhamento socioeconômico as famílias que tiverem como forma de
subsistência o recolhimento de resíduos sólidos urbanos, através de veículos de tração
animal ou propulsão humana.”
Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do Art. 19 da Lei Municipal nº
947, de 16 de julho de 2004.
“Art. 19. (.....)
I – (.....)
II – (.....)
III – (.....)
IV – SUPRIMIDO
V – (.....)
VI – (.....)”
Art. 3º. Ficam incluídos os Artigos 26-A e 26-B à Lei Municipal nº
947, de 16 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 26-A Fica instituído, no Município de Estância Velha, o
Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal, que
estabelecerá:
I - O prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento dos
condutores de veículos de tração animal;
II - As ações que viabilizarão a transposição dos condutores de veículos de tração
animal para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de
transposição anual que contemplem todos os condutores de veículos de tração animal,
identificados e cadastrados nos termos dos artigos 5º e 6º desta Lei;
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inciso II do artigo 26-A desta Lei,
estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de veículos de tração
animal, identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o ensino
profissionalizante e/ou recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do
lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 26-B Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para que
seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal e/ou animais de
tração nas vias públicas do município.
§ 1º Em relação ao referido no caput do presente artigo, serão retirados de circulação
1/4 dos veículos de tração animal, a partir do segundo ano, lapso temporal que será
utilizado para fazer o levantamento total e o planejamento.
§ 2º Após o prazo fixado no caput deste artigo, fica permitida a utilização de veículos de
tração animal somente em:
I - locais privados;
II – na área rural do município;
III - rotas e baias que sejam autorizadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - eventos autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
V - espaços públicos quando a finalidade for policiamento; e
VI - montaria nas vias públicas.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se. rt.