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materia nº 8/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 8 / 2022
Date 2022-02-10
EmentaALTERA A REDAÇÃO DO ART. 11, SUPRIME O INCISO IV DO ART. 19 E ACRESCENTA O ART. 26-A E ART. 26-B DA LEI MUNICIPAL Nº 947, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE “DISPÕE SOBRE AS NORMAS DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS DE TRAÇÃO ANIMAL E PROPULSÃO HUMANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3743

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2022-06-03 08-Matéria sancionada e promulgada — Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.626 de 30 de maio de 2022.
2022-05-17 06-Matéria aprovada em votação única — Matéria aprovada por maioria em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo. Com Voto Contrário do Vereador Décio Hansen.
2022-05-16 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação — Proferido parecer da Comissão de Constituição e Justiça e encaminhado para votação em Plenário
2022-05-02 10-Matéria em análise — Matéria aguardando leitura de Emenda.
2022-04-25 10-Matéria em análise — Matéria em análise na CEPF.
2022-04-18 10-Matéria em análise — Matéria em análise.
2022-04-11 10-Matéria em análise — Matéria legislativa permanece em análise na Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória-CEPF.
2022-04-04 10-Matéria em análise — Projeto em análise pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-03-28 10-Matéria em análise — Projeto em análise pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-03-21 10-Matéria em análise — Matéria aguardando Audiência Pública
2022-03-14 10-Matéria em análise — Projeto em análise pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-03-07 10-Matéria em análise — Projeto em análise pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-02-21 10-Matéria em análise — Projeto em análise pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-02-21 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória — Matéria encaminhada para análise da Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-02-15 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. — Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2022-02-10 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. — Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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Estância Velha - RS, 09 de fevereiro de 2022.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Altera a 
redação do Art. 11, suprime o inciso IV do Art. 19 e acrescenta o Art. 26-A e 
Art. 26-B da Lei Municipal Nº 947, de 16 de julho de 2004, que “Dispõe 
sobre as normas de cadastramento de veículos de tração animal e 
propulsão humana e dá outras providências”.
É certo que as populares “carroças” são um reflexo da 
situação social e econômica do país, que leva muitos cidadãos ao trabalho 
informal e mesmo à reciclagem de lixo como único meio de garantir seu 
sustento. Cabe ao Poder Público, porém, buscar formas de minimizar ou mesmo 
erradicar essa situação, que é degradante para os carroceiros, prejudicial para 
os animais, que sofrem, frequentemente, maus-tratos e exploração, e para o 
trânsito da cidade. 
Quanto a juridicidade da presente proposição, o Supremo 
Tribunal Federal (STF) já sedimentou as seguintes decisões sobre a matéria em 
questão:
O Tema 145 ficou assim ementado: “O município é 
competente para legislar sobre o meio ambiente com a União e Estado, no limite 
do seu interesse local e desde que tal regramento seja harmônico com a 
disciplina estabelecida pelos demais entes federados (art. 24, inciso VI, c/c 30, 
incisos I e II, da Constituição Federal).”
Ou seja, o STF entendeu que é possível ao Município 
legislar acerca de questões ambientais, desde que se trate de questão local e 
que não viole o regramento conferido à matéria pelos outros entes competentes, 
quais sejam, União e Estados da Federação.
Já o tema 917 (REPERCUSSÃO GERAL) tem a seguinte 
redação: “Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei 
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua estrutura ou da 
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores públicos (art. 61, 
§ 1º, II, ”a”, “c” e “e”, da Constituição Federal).”
Assim, o entendimento atualmente predominante no 
Supremo dita que uma lei de iniciativa parlamentar não fica viciada por 
inconstitucionalidade apenas ao criar uma despesa para o Poder Executivo. O 
que deve ser observado é o que diz respeito ao seu efeito sobre os órgãos e 
servidores do Poder Executivo.
Por isso, peço que este Projeto de lei em anexo seja 
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Autor:
Lucas Konrdörfer (Argentino)
Ver. do MDB
Projeto de Lei nº. 08 - 2022
ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 11, SUPRIME O INCISO IV DO 
ART. 19 E ACRESCENTA O ART. 26-A E ART. 26-B DA LEI 
MUNICIPAL Nº 947, DE 16 DE JULHO DE 2004, QUE “DISPÕE 
SOBRE AS NORMAS DE CADASTRAMENTO DE VEÍCULOS 
DE TRAÇÃO ANIMAL E PROPULSÃO HUMANA E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Altera a redação do Art. 11 da Lei Municipal nº 947, de 16 
de julho de 2004, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 11. Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento 
Social prestar acompanhamento socioeconômico as famílias que tiverem como forma de 
subsistência o recolhimento de resíduos sólidos urbanos, através de veículos de tração 
animal ou propulsão humana.”
Art. 2º Fica suprimido o inciso IV do Art. 19 da Lei Municipal nº 
947, de 16 de julho de 2004.
“Art. 19. (.....)
I – (.....)
II – (.....)
III – (.....)
IV – SUPRIMIDO
V – (.....)
VI – (.....)”
Art. 3º. Ficam incluídos os Artigos 26-A e 26-B à Lei Municipal nº 
947, de 16 de julho de 2004, com a seguinte redação:
“Art. 26-A Fica instituído, no Município de Estância Velha, o 
Programa de Redução Gradativa do Número de Veículos de Tração Animal, que 
estabelecerá:
I - O prazo para a realização, pelo Executivo Municipal, do cadastramento dos 
condutores de veículos de tração animal;
II - As ações que viabilizarão a transposição dos condutores de veículos de tração 
animal para outros mercados de trabalhos, por meio de políticas públicas de 
transposição anual que contemplem todos os condutores de veículos de tração animal, 
identificados e cadastrados nos termos dos artigos 5º e 6º desta Lei;
Parágrafo único. Dentre as ações de que trata o inciso II do artigo 26-A desta Lei, 
estarão aquelas que qualifiquem profissionalmente os condutores de veículos de tração 
animal, identificados e cadastrados pelo Executivo Municipal para o ensino 
profissionalizante e/ou recolhimento, a separação, o armazenamento e a reciclagem do 
lixo, observando-se as políticas públicas de educação ambiental.
Art. 26-B Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos para que 
seja proibida, em definitivo, a circulação de veículos de tração animal e/ou animais de
tração nas vias públicas do município.
§ 1º Em relação ao referido no caput do presente artigo, serão retirados de circulação 
1/4 dos veículos de tração animal, a partir do segundo ano, lapso temporal que será 
utilizado para fazer o levantamento total e o planejamento.
§ 2º Após o prazo fixado no caput deste artigo, fica permitida a utilização de veículos de 
tração animal somente em:
I - locais privados;
II – na área rural do município;
III - rotas e baias que sejam autorizadas pelo Poder Executivo Municipal;
IV - eventos autorizados pelo Poder Executivo Municipal;
V - espaços públicos quando a finalidade for policiamento; e
VI - montaria nas vias públicas.”
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Ar Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se. rt. 

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