OFÍCIO Nº 127/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 04 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “REVOGA O INCISO
IV DO ARTIGO 135 DA LEI MUNICIPAL N° 1.041, DE 05 DE ABRIL DE 1990, QUE
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida
apreciação e votação dos Nobres Edis.
Visa o presente projeto de lei revogar a espécie de concessão descrita no
inciso IV do art. 135 do RJU, que permite ao servidor afastar-se do serviço, sem qualquer
prejuízo, por tantos dias quantos forem os de realização de concurso público ou provas
seletivas para ingresso em curso de nível superior.
A manutenção desse tipo de afastamento acarreta notável prejuízo ao
Poder Executivo, sobremaneira no desempenho e manutenção de rotinas laborais em
órgãos públicos em que não há possibilidade de reposição de servidores, a exemplo dos
cargos públicos que exercem poder de polícia.
Isso porque o TCE/RS tem se posicionado, em alguns julgados, pela
inviabilidade de delegação de tais atividades a particulares que não integrantes dos
quadros permanentes da Administração Pública, sob o argumento de se tratar de uma
função de Estado e, portanto, exclusiva daqueles servidores que em seu nome atuem de
forma permanente.
[...] Única exceção à sugestão de registro, em face do apontado pelo
Agente Ministerial e, também, em face de decisões desta Casa nesse
mesmo sentido, reside na contratação para a função de Médico
Veterinário para inspecionar frigoríficos (Fiscal Sanitário), autorizada
pela Lei 4.110/2017, visto que, em se tratando de função que
demanda em sua essência o poder de polícia, próprio do Estado,
esta função só poderia ser desempenhada por detentor de cargo
público de provimento efetivo, com competência para lavrar
autos de infração. Nesse sentido, vale repisar a decisão colacionada
no Parecer do Agente Ministerial, relativamente à manifestação do
Ministro Marco Aurélio nos autos da ADI nº 2310/DF, em que se
cuidava do poder de polícia conferido às Agências Reguladoras, nos
seguintes termos: Prescindir, no caso, da ocupação de cargos
públicos, com os direitos e garantias a eles inerentes, é adotar
flexibilidade incompatível com a natureza dos serviços a serem
prestados, igualizando os servidores das agências a prestadores de
serviços subalternos, dos quais não se exige, até mesmo,
escolaridade maior, como são serventes, artífices, mecanógrafos,
entre outros. Atente-se para a espécie.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
Está-se diante de atividade na qual o poder de fiscalização, o
poder de polícia fazem-se com envergadura ímpar, exigindo, por
isso mesmo, que aquele que a desempenhe sinta-se seguro, atue
sem receios outros, e isso pressupõe a ocupação de cargo
público, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição
Federal. (Processo: 000947-0200/17-4, Relator(a): Cezar Miola,
SEGUNDA CÂMARA, Julgado em 29/05/2019, Publicado em
03/07/2019, Boletim 1014/2019). (grifamos)
A toda evidência, o Guarda Municipal (GM) ou GM de Trânsito e
Segurança que se afasta das atribuições do cargo, sem qualquer prejuízo, ou seja, sem
perda de vencimentos, não pode ser reposto pela Administração Municipal, pois a única
possibilidade de prestação de serviço finalístico nas áreas de segurança pública é pelo
provimento por meio do concurso público, a depender obviamente da existência de
“assento” vago na Administração.
Esse cenário inflexível, além de gerar interrupção e descontinuidade do
serviço público em áreas essenciais, onera financeiramente o Município, que tem de arcar
com o custeio de servidor que se prepara para ingresso em cargo efetivo de outro ente da
federação, e, no mais das vezes, sequer retorna para o cargo público de origem.
A título de exemplo, cita-se o concurso público estadual para ingresso na
Polícia Civil. Trata-se de certame público dividido em diversas fases de aprovação, sendo
uma delas o “curso de formação profissional” em que o candidato permanece, em média,
06 (seis) meses preparando-se para o exercício do cargo em escola especializada da
Polícia Civil, auferindo renda do poder público estadual e, ao mesmo tempo, do poder
público municipal, porém, sem exercer as atribuições do cargo municipal, pois afastado.
Empreendida pesquisa no regime jurídico único de municípios
limítrofes/vizinhos de Estância Velha, não se logrou encontrar na legislação de Ivoti (art.
111 da Lei Municipal nº 2.372/2008), São Leopoldo (art. 135 da Lei Municipal nº
6.055/2006), Dois Irmãos (art. 117 da Lei Municipal nº 1.833/2001), Nova Petrópolis (art.
103 da Lei Municipal nº 1.153/1990), Canoas (art. 75 da Lei Municipal nº 2.214/1984) e
Sapucaia do Sul (art. 124 da Lei Municipal nº 2.028/1997) hipótese de concessão
semelhante àquela prevista no art. 135, inciso IV da Lei Municipal nº 1.041/90. Denota-se,
portanto, ausência de justificativa e razoabilidade para mantê-la no ordenamento jurídico
de Estância Velha.
Outrossim, a revogação ora pretendida não afronta o direito ao livre
acesso aos cargos públicos, porquanto o servidor que pretenda se afastar para realização
de concurso público que envolva fase de formação profissional poderá fazê-lo por meio da
licença para tratar de interesse particular, prevista no art. 121, inciso VIII, c/c. art. 131 e
seguintes do RJU, esta, todavia, concedida a critério da Administração, sem direito à
remuneração e extensiva apenas ao servidor público estável.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
Nos demais casos, não se faz necessário o afastamento da atividade
laboral, visto que a participação em provas seletivas para ingresso em curso de nível
superior normalmente ocorre em finais de semana, não repercutindo na jornada semanal
do servidor público.
São essas as considerações para justificar a aprovação deste projeto de
lei. Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres Edis, aproveitamos a
oportunidade para renovar votos de estima e apreço.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
REVOGA O INCISO IV DO ARTIGO 135 DA
LEI MUNICIPAL N° 1.041, DE 05 DE ABRIL DE
1990, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO
ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 135 da Lei Municipal n° 1.041, de 05 de
abril de 1990.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública