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materia nº 14/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 14 / 2022
Date 2022-03-04
Ementa“REVOGA O INCISO IV DO ARTIGO 135 DA LEI MUNICIPAL N° 1.041, DE 05 DE ABRIL DE 1990, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id3792

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-05 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.619 de 03 de maio de 2022.
2022-04-26 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2022-04-25 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Matéria encaminhada para votação em Plenário.
2022-04-18 10-Matéria em análise Matéria em análise.
2022-04-11 10-Matéria em análise Matéria legislativa permanece em análise na Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória-CEPF.
2022-04-04 10-Matéria em análise Matéria aguardando leitura de Emenda.
2022-03-28 10-Matéria em análise Projeto em análise pela Comissão Especial Parlamentar Fiscalizatória
2022-03-14 03-aguarda o fim do prazo para deliberação Matéria aguardando fim de prazo para liberação e votação em Plenário
2022-03-08 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para análise da Comissão de Constituição e Justiça
2022-03-04 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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OFÍCIO Nº 127/2022 - GAB, ESTÂNCIA VELHA, 04 DE MARÇO DE 2022.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
 Encaminhamos, incluso a este, Projeto de Lei que “REVOGA O INCISO 
IV DO ARTIGO 135 DA LEI MUNICIPAL N° 1.041, DE 05 DE ABRIL DE 1990, QUE 
INSTITUI O REGIME JURÍDICO ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, para a devida 
apreciação e votação dos Nobres Edis.
 Visa o presente projeto de lei revogar a espécie de concessão descrita no 
inciso IV do art. 135 do RJU, que permite ao servidor afastar-se do serviço, sem qualquer 
prejuízo, por tantos dias quantos forem os de realização de concurso público ou provas 
seletivas para ingresso em curso de nível superior. 
 A manutenção desse tipo de afastamento acarreta notável prejuízo ao 
Poder Executivo, sobremaneira no desempenho e manutenção de rotinas laborais em 
órgãos públicos em que não há possibilidade de reposição de servidores, a exemplo dos 
cargos públicos que exercem poder de polícia. 
 Isso porque o TCE/RS tem se posicionado, em alguns julgados, pela 
inviabilidade de delegação de tais atividades a particulares que não integrantes dos 
quadros permanentes da Administração Pública, sob o argumento de se tratar de uma 
função de Estado e, portanto, exclusiva daqueles servidores que em seu nome atuem de 
forma permanente. 
[...] Única exceção à sugestão de registro, em face do apontado pelo 
Agente Ministerial e, também, em face de decisões desta Casa nesse 
mesmo sentido, reside na contratação para a função de Médico 
Veterinário para inspecionar frigoríficos (Fiscal Sanitário), autorizada 
pela Lei 4.110/2017, visto que, em se tratando de função que 
demanda em sua essência o poder de polícia, próprio do Estado, 
esta função só poderia ser desempenhada por detentor de cargo 
público de provimento efetivo, com competência para lavrar 
autos de infração. Nesse sentido, vale repisar a decisão colacionada 
no Parecer do Agente Ministerial, relativamente à manifestação do 
Ministro Marco Aurélio nos autos da ADI nº 2310/DF, em que se 
cuidava do poder de polícia conferido às Agências Reguladoras, nos 
seguintes termos: Prescindir, no caso, da ocupação de cargos 
públicos, com os direitos e garantias a eles inerentes, é adotar 
flexibilidade incompatível com a natureza dos serviços a serem 
prestados, igualizando os servidores das agências a prestadores de 
serviços subalternos, dos quais não se exige, até mesmo, 
escolaridade maior, como são serventes, artífices, mecanógrafos, 
entre outros. Atente-se para a espécie.
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
Está-se diante de atividade na qual o poder de fiscalização, o 
poder de polícia fazem-se com envergadura ímpar, exigindo, por 
isso mesmo, que aquele que a desempenhe sinta-se seguro, atue 
sem receios outros, e isso pressupõe a ocupação de cargo 
público, a estabilidade prevista no artigo 41 da Constituição 
Federal. (Processo: 000947-0200/17-4, Relator(a): Cezar Miola, 
SEGUNDA CÂMARA, Julgado em 29/05/2019, Publicado em 
03/07/2019, Boletim 1014/2019). (grifamos) 
 A toda evidência, o Guarda Municipal (GM) ou GM de Trânsito e 
Segurança que se afasta das atribuições do cargo, sem qualquer prejuízo, ou seja, sem 
perda de vencimentos, não pode ser reposto pela Administração Municipal, pois a única 
possibilidade de prestação de serviço finalístico nas áreas de segurança pública é pelo 
provimento por meio do concurso público, a depender obviamente da existência de 
“assento” vago na Administração. 
 Esse cenário inflexível, além de gerar interrupção e descontinuidade do 
serviço público em áreas essenciais, onera financeiramente o Município, que tem de arcar 
com o custeio de servidor que se prepara para ingresso em cargo efetivo de outro ente da 
federação, e, no mais das vezes, sequer retorna para o cargo público de origem. 
 A título de exemplo, cita-se o concurso público estadual para ingresso na 
Polícia Civil. Trata-se de certame público dividido em diversas fases de aprovação, sendo 
uma delas o “curso de formação profissional” em que o candidato permanece, em média, 
06 (seis) meses preparando-se para o exercício do cargo em escola especializada da 
Polícia Civil, auferindo renda do poder público estadual e, ao mesmo tempo, do poder 
público municipal, porém, sem exercer as atribuições do cargo municipal, pois afastado.
 Empreendida pesquisa no regime jurídico único de municípios 
limítrofes/vizinhos de Estância Velha, não se logrou encontrar na legislação de Ivoti (art. 
111 da Lei Municipal nº 2.372/2008), São Leopoldo (art. 135 da Lei Municipal nº 
6.055/2006), Dois Irmãos (art. 117 da Lei Municipal nº 1.833/2001), Nova Petrópolis (art. 
103 da Lei Municipal nº 1.153/1990), Canoas (art. 75 da Lei Municipal nº 2.214/1984) e 
Sapucaia do Sul (art. 124 da Lei Municipal nº 2.028/1997) hipótese de concessão 
semelhante àquela prevista no art. 135, inciso IV da Lei Municipal nº 1.041/90. Denota-se, 
portanto, ausência de justificativa e razoabilidade para mantê-la no ordenamento jurídico 
de Estância Velha.
 Outrossim, a revogação ora pretendida não afronta o direito ao livre 
acesso aos cargos públicos, porquanto o servidor que pretenda se afastar para realização 
de concurso público que envolva fase de formação profissional poderá fazê-lo por meio da 
licença para tratar de interesse particular, prevista no art. 121, inciso VIII, c/c. art. 131 e 
seguintes do RJU, esta, todavia, concedida a critério da Administração, sem direito à 
remuneração e extensiva apenas ao servidor público estável. 
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
 Nos demais casos, não se faz necessário o afastamento da atividade 
laboral, visto que a participação em provas seletivas para ingresso em curso de nível 
superior normalmente ocorre em finais de semana, não repercutindo na jornada semanal 
do servidor público. 
 São essas as considerações para justificar a aprovação deste projeto de 
lei. Certos de que a presente proposição será acolhida pelos Nobres Edis, aproveitamos a 
oportunidade para renovar votos de estima e apreço. 
 
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Ao Ilmo. Sr. Presidente
Ver. Yuri de Campos
Câmara Municipal de Vereadores
Estância Velha/RS
PROJETO DE LEI Nº ___/2022.
REVOGA O INCISO IV DO ARTIGO 135 DA 
LEI MUNICIPAL N° 1.041, DE 05 DE ABRIL DE 
1990, QUE INSTITUI O REGIME JURÍDICO 
ÚNICO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
 O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
 Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei:
 Art. 1º Fica revogado o inciso IV do art. 135 da Lei Municipal n° 1.041, de 05 de 
abril de 1990.
 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Estância Velha/RS, em
 Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se
Jose Dresch
Secretário da Administração e Segurança Pública

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