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Estância Velha, 04 de março de 2022.
Senhores Vereadores,
Senhoras Vereadoras:
Segue acostado o Projeto de Lei que “Concede Revisão
Geral Anual dos Servidores do Poder Legislativo e dá outras
providências”, para o processamento, apreciação e votação dos Vereadores.
O Projeto visa atender o disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal, que estabelece a revisão geral e anual dos vencimentos
e salários dos servidores ativos da Câmara Municipal e proventos dos inativos,
cujo percentual importa em 10,37% (dez vírgula trinta e sete por cento).
Por sua vez, o percentual foi estabelecido considerando
os índices inflacionários verificados no período de fevereiro de 2021 a janeiro
de 2022, ressaltando-se que também incidirá sobre as vantagens percebidas
pelos servidores.
Além disso, informa-se que além da revisão geral anual, o
Poder Legislativo pretende reajustar em 4,9% (quatro vírgula nove por cento) o
vencimento dos servidores públicos ocupantes do cargo efetivo de Agente de
Serviços.
Assim sendo, segue a matéria para apreciação e votação
pelo Plenário da Casa.
Ver. Yuri Campos
Presidente da Câmara Municipal
Ver. Décio Hansen
Vice-Presidente
Ver. Gabriele Martins
1˚ Secretária
Ver. Lucas Konrdörfer
2˚Secretário
PROJETO DE LEI n. 017 - 2022
CONCEDE REVISÃO GERAL ANUAL DOS
VENCIMENTOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES DO
PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha RS
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica concedida a revisão geral anual de que trata
o art. 37, inciso X da Constituição Federal, reajustando os vencimentos e
salários dos servidores ativos do Poder Legislativo Municipal e proventos dos
inativos e pensionistas em em 10,37% (dez vírgula trinta e sete por cento), pela
inflação acumulada, observadas as normas da legislação federal à matéria, a
contar de 01 de fevereiro de 2022.
Art. 2º. Sem prejuízo do disposto no art. 1º, fica o Poder
Legislativo Municipal autorizado a conceder o reajuste adicional de 4,9%
(quatro vírgula nove por cento) no vencimento dos servidores públicos
municipais ativos ocupantes do cargo efetivo de Agente de Serviços.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias a seguir discriminadas, retroagindo
seus efeitos a 1˚ de fevereiro de 2022:
3.1.90.11.00 – Vencimentos e Vantagens Fixas
3.11.90.13.00 – Obrigações Patronais
3.1.90.16.00 – Outras Despesas Variáveis
3.1.91.13.00 – Obrigações Patronais RPPS
Art 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
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