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Estância Velha - RS, 11 de março de 2022.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “ALTERA O
INCISO I E II, § 2º E § 3º DO ART. 6º E OS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 8º,
DA LEI MUNICIPAL Nº 2.354, DE 20 DE AGOSTO DE 2018, QUE "DISPÕE
SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE
AO MOSQUITO DO GÊNERO AEDES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A presente proposição legislativa visa alterar os prazos
(reduzindo-os) para notificação e autuação aos munícipes que descumprirem as
determinações exaradas pela Lei Municipal nº 2.354/2018.
Também, com o presente Projeto de Lei, almeja-se
aumentar o valor das multas a quem descumprir as normas estabelecidas de
prevenção ao mosquito do gênero Aedes, por tratar-se de uma questão relevante
de saúde pública.
Por isso, peço que este Projeto de Lei em anexo seja
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Antônio Worst
Vereador do DEM
Projeto de Lei nº. 21- 2022
ALTERA O INCISO I E II, § 2º E § 3º DO ART. 6º E
OS INCISOS I, II, III E IV DO ART. 8º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.354, DE 20 DE AGOSTO DE 2018,
QUE "DISPÕE SOBRE A IMPLEMENTAÇÃO DO
PROGRAMA MUNICIPAL DE COMBATE AO
MOSQUITO DO GÊNERO AEDES E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono
e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Altera a redação do inciso I e II, § 2º e § 3º do art. 6º
da Lei Municipal nº 2.354, de 20 de agosto de 2018, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“I - À notificação prévia para regularização, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas;
II - Às sanções estabelecidas nesta Lei, caso não tenham
adotado providências a fim de regularizar situação notificada pelo agente público,
no prazo de 05 (cinco) dias contados da autuação mencionada no inciso anterior.
§ 1º (..........)
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, sem prejuízo de
outras sanções estabelecidas na legislação municipal, o agente público lavrará o
auto de infração, aplicará a penalidade estabelecida nesta Lei e notificará o
infrator a apresentar defesa de autuação, no prazo de 02 (dois) dias, que será
dirigida ao Chefe do Departamento de Vigilância em Saúde.
§ 3º Da decisão que indeferir a defesa apresentada pelo
infrator, caberá recurso, que será dirigido ao Secretário Municipal da Saúde, no
prazo de 03 (três) dias da comunicação da decisão de indeferimento. ”
Art. 2º Altera a redação dos incisos I, II, III e IV do art. 8º,
da Lei Municipal nº 2.354, de 20 de agosto de 2018, passando a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 8º (..........)
I - Para infrações leves: multa de 50 (cinquenta) URMs.
II - Para infrações médias: multa de 100 (cem) URMs.
III - Para infrações graves: multa de 150 (cento e cinquenta)
URMs.
IV - Para infrações gravíssimas: multa de 300 (trezentos)
URMs.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Ar Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se.
Art.
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