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materia nº 25/2022

Tipo Projeto de Lei
Número / Ano 25 / 2022
Date 2022-04-07
Ementa“Altera a redação do caput do Art. 1º, da Lei Municipal Nº 2.525, de 26 de abril de 2021, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES E CURRÍCULOS DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE ESTÂNCIA VELHA”.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2022-05-05 08-Matéria sancionada e promulgada Matéria Sancionada e Promulgada. Lei Municipal Nº 2.620 de 03 de maio de 2022.
2022-04-26 06-Matéria aprovada em votação única Matéria aprovada por unanimidade em Sessão Ordinária em Votação Única e encaminhada ao Executivo
2022-04-19 09-Recebeu pedido de Vista Recebeu pedido de Vistas pelo Vereador João Dilkin. Retorna para votação na próxima Sessão Ordinária.
2022-04-18 05-Proferido Parecer da CCJ. Encaminhado para Votação Proferido parecer da CCJ. Encaminhada para votação em Plenário.
2022-04-18 03-Encaminhada para Comissão Esp. Parlamentar Fiscalizatória Proferido parecer da CCJ. Matéria encaminhada para análise das CEPF.
2022-04-12 02-Matéria lida em Plenário. Baixada para a CCJ. Matéria lida em Plenário e encaminhada para a análise das Comissões Parlamentares.
2022-04-07 01-Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta. Matéria Protocolada. Aguardando inclusão na Pauta.

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texto original #

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Estância Velha - RS, 07 de abril de 2022.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Altera a 
redação do caput do Art. 1º, da Lei Municipal Nº 2.525, de 26 de abril de 
2021, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES E CURRÍCULOS 
DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE 
ESTÂNCIA VELHA”.
Com o presente projeto de Lei visa-se dar ainda mais 
transparência em quem ocupa cargo público em nosso município.
Desse modo, acrescenta-se que a divulgação deva se dar 
de forma mensal, haja vista não constar na Lei em questão a periodicidade da 
divulgação. 
No que diz respeito à iniciativa para a deflagração do 
processo legislativo, leis com a mesma matéria de fundo, instituindo medidas de 
transparência na administração pública, já foram apreciadas pelo órgão Pleno do 
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e foram consideradas constitucionais 
por concretizarem o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) e o direito 
fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88), conforme segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE 
NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE 
INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA 
EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL. 1. A Lei 2.976/2016, que "dispõe 
sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento, 
lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista 
de espera das vagas para a Educação Infantil no Município, e dá outras 
providências", conquanto deflagrada por iniciativa da Câmara 
Municipal, não conduz a vício de natureza formal do diploma em 
tela. 2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de 
prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal 
relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação 
de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade 
de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de 
classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio 
mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB. 
3. Interpretação dos art. 60, inc. II, alínea d, e 82, inc. III e VII da 
Constituição Estadual que deve pautar-se pelo princípio da unidade da 
Constituição, viabilizando-se a concretização do direito fundamental à 
boa administração pública, em especial... aquela que se refere ao 
amplo acesso à educação pública infantil. 4. Necessidade de se evitar -
quando não evidente a invasão de competência - o engessamento das 
funções do Poder Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas 
atribuições constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de 
Direito. 5. Constitucionalidade da norma que se reconhece. AÇÃO 
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70072679236, 
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula 
Dalbosco, Julgado em 24/07/2017). 
Por isso, peço que este Projeto de Lei em anexo seja 
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Autor:
Lucas Konrdörfer (Argentino)
Ver. do MDB
Projeto de Lei nº. 25 - 2022
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º, DA LEI 
MUNICIPAL Nº 2.525, DE 26 DE ABRIL DE 2021, QUE 
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES E 
CURRÍCULOS DOS OCUPANTES DE CARGOS EM 
COMISSÃO NA PREFEITURA DE ESTÂNCIA VELHA.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Altera a redação do caput do Art. 1º, da Lei Municipal nº 
2.525, de 26 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar,
mensalmente até o 5º (quinto) dia útil, de forma objetiva e transparente, a identificação 
completa de todos os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Ar
Diego Willian Francisco
 Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se. Art. 

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