Estância Velha - RS, 07 de abril de 2022.
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras:
Segue em anexo minuta de Projeto de Lei que “Altera a
redação do caput do Art. 1º, da Lei Municipal Nº 2.525, de 26 de abril de
2021, que “DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES E CURRÍCULOS
DOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO NA PREFEITURA DE
ESTÂNCIA VELHA”.
Com o presente projeto de Lei visa-se dar ainda mais
transparência em quem ocupa cargo público em nosso município.
Desse modo, acrescenta-se que a divulgação deva se dar
de forma mensal, haja vista não constar na Lei em questão a periodicidade da
divulgação.
No que diz respeito à iniciativa para a deflagração do
processo legislativo, leis com a mesma matéria de fundo, instituindo medidas de
transparência na administração pública, já foram apreciadas pelo órgão Pleno do
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e foram consideradas constitucionais
por concretizarem o princípio da publicidade (art. 37, caput, CF/88) e o direito
fundamental à informação (art. 5º, XXXIII, CF/88), conforme segue:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MUNICÍPIO DE
NOVO HAMBURGO. LEI 2.976/2016. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE
INICIATIVA. DIVULGAÇÃO DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO DA
EDUCAÇÃO INFANTIL MUNICIPAL. 1. A Lei 2.976/2016, que "dispõe
sobre a determinação da divulgação da capacidade de atendimento,
lista nominal das vagas atendidas, total de vagas disponíveis, e a lista
de espera das vagas para a Educação Infantil no Município, e dá outras
providências", conquanto deflagrada por iniciativa da Câmara
Municipal, não conduz a vício de natureza formal do diploma em
tela. 2. Diploma legal que não disciplina o conteúdo, a forma de
prestação ou as atribuições próprias do serviço público municipal
relativo à educação infantil, cingindo-se a especificar a obrigação
de divulgação e publicidade de informações acerca da capacidade
de atendimento, vagas preenchidas e a preencher e critérios de
classificação, cuja imperatividade já decorre do próprio
mandamento constitucional constante do art. 37, caput, da CRFB.
3. Interpretação dos art. 60, inc. II, alínea d, e 82, inc. III e VII da
Constituição Estadual que deve pautar-se pelo princípio da unidade da
Constituição, viabilizando-se a concretização do direito fundamental à
boa administração pública, em especial... aquela que se refere ao
amplo acesso à educação pública infantil. 4. Necessidade de se evitar -
quando não evidente a invasão de competência - o engessamento das
funções do Poder Legislativo, o que equivaleria a desprestigiar suas
atribuições constitucionais, de elevado relevo institucional no Estado de
Direito. 5. Constitucionalidade da norma que se reconhece. AÇÃO
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE.
UNÂNIME. (Ação Direta de Inconstitucionalidade Nº 70072679236,
Tribunal Pleno, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Paula
Dalbosco, Julgado em 24/07/2017).
Por isso, peço que este Projeto de Lei em anexo seja
aprovado pelos colegas e submetido ao Poder Executivo.
Autor:
Lucas Konrdörfer (Argentino)
Ver. do MDB
Projeto de Lei nº. 25 - 2022
ALTERA A REDAÇÃO DO CAPUT DO ART. 1º, DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.525, DE 26 DE ABRIL DE 2021, QUE
“DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO DOS NOMES E
CURRÍCULOS DOS OCUPANTES DE CARGOS EM
COMISSÃO NA PREFEITURA DE ESTÂNCIA VELHA.
O Prefeito Municipal de Estância Velha/RS.
Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art.1º Altera a redação do caput do Art. 1º, da Lei Municipal nº
2.525, de 26 de abril de 2021, passando a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a divulgar,
mensalmente até o 5º (quinto) dia útil, de forma objetiva e transparente, a identificação
completa de todos os servidores públicos ocupantes de cargos em comissão. ”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Estância Velha/RS, em
Ar
Diego Willian Francisco
Prefeito Municipal
Registre-se e Publique-se. Art.